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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2023

RESOLUÇÃO

Nº 0011/2023-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 20.4.2023, Edição 00100, pág.1.

 

 

MODIFICA a Resolução nº 005/2015 – GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos internos a serem adotados em razão da implementação de novas opções de desembaraço disponibilizadas ao contribuinte;

CONSIDERANDO, ainda, que a uniformização de procedimento dará maior celeridade e publicidade, além da agregação de segurança aos controles fiscais;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 005/2015-GSEFAZ, de 23 de abril de 2015, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – do art. 2º:

a) o inciso IV do caput:

“IV - Desembaraço de NF-e de Operação de Refaturamento de Veículo, aplicável aos casos de refaturamento de veículo dentro do Estado do Amazonas, hipótese em que concessionárias vinculadas às montadoras deverão acessar o módulo “Refaturamento de Veículos” no DT-e e informar o chassi do veículo a ser refaturado;”;

b) a alínea “a” do inciso III do § 5º:

a) o valor do documento fiscal for maior que R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);”;

c) o § 6º:

“§ 6º Ficam dispensadas da exigência prevista na alínea “a” do inciso VII do caput deste artigo, as NF-e emitidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias.”;

II – do art. 2º-B:

a) o caput:

“Art. 2º-B. A postergação do prazo para desembaraço pode ser concedida por um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.”;

b) o § 2º:

“§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, o prazo para desembaraço da NF-e, incluídas as postergações, não pode ultrapassar 240 (duzentos e quarenta) dias.”;

III – o caput do art. 3º:

“Art. 3º A opção “Rejeição de NF-e” disponibilizada no DT-e, no sítio da Sefaz na internet, tem por objetivo a regularização de pendências de operações não realizadas, acobertadas por NF-e pendente de desembaraço e que foi emitida há mais de 180 (cento e oitenta) dias”;

IV – o inciso I do art. 3º-A:

“I – por meio do Portal da NF-e/Manifestação do Destinatário, até 180 (cento e oitenta) dias após a emissão do documento fiscal;”.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 005/2015-GSEFAZ:

I – ao art. 2º:

a) o inciso X ao caput:

“X - DESEMBARAÇO ANTECIPADO DE NF-E DE VEÍCULO PESADO EM TRÂNSITO aplicável aos casos de apresentação antecipada de notas fiscais referentes a caminhões, reboque, semirreboques e similares para fins de emplacamento, para permitir que estes veículos venham rodando de outra UF até o Estado do Amazonas, hipótese em que o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) confirmar a operação no Portal da NF-e/Manifestação do Destinatário;

b) informar a chave da NF-e que deseja desembaraçar;

c) pagar a Taxa de Expediente prevista no art. 168, item 35 da Lei Complementar nº 19, de 1997;

d) dar ciência na declaração: “Declaro para os devidos efeitos legais que a solicitação de desembaraço eletrônico antecipado de veículo em trânsito perante à Secretaria de Estado da Fazenda tem como finalidade o emplacamento no Estado do Amazonas”;

e) solicitar o desembaraço antecipado de veículo pesado via Protocolo Virtual no caso do destinatário não contribuinte do Amazonas;

f) recolher o ICMS devido nos termos do art. 107 do Regulamento do ICMS;”

a) o § 9º:

“9º A apresentação antecipada de notas fiscais referentes a caminhões, reboque, semirreboques e similares, de que trata o inciso X do caput deste artigo, para fins de emplacamento, será permitida para nota fiscal com NCM iniciada em 87, exceto 8701 (tratores)

8703 (automóveis de passeio)

8707.10.00 (partes e peças da 8703)

8708 (autopeças)

8711(motocicletas)

8712 (bicicletas)

8713 (cadeira de rodas)

8714 (partes 8711 a 8713)

8715 (carrinhos para crianças).

I - a exceção de que trata o caput deste parágrafo não se aplica às NCMs
87012000 - Tratores rodoviários para semirreboques e 87012100 - Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel).

b) o § 10:

“§ 10 A solicitação de refaturamento de veículo via módulo REFATURAMENTO DE VEÍCULO é validada de forma automática desde que sejam obedecidas as seguintes condições obrigatórias:

I - a concessionária deverá estar habilitada como representante da montadora para solicitar o desembaraço de refaturamento do veículo;

II – a concessionária deverá informar à Gerência de Desembaraço de Documentos Fiscais o CNPJ e Inscrição Estadual e a montadora a qual está vinculada com respectivo CNPJ para novo cadastro;

III - apresentação, selagem e rejeição (em caso de destinatário contribuinte) da nota fiscal de venda emitida para primeiro destinatário no Amazonas;

IV - referenciamento do chassi do veículo nos arquivos XML das notas fiscais de venda, devolução e refaturamento;

V - a emissão de nota fiscal de devolução pela montadora irá cancelar a operação da nota fiscal de venda original;

VI - recolher taxa prevista no item 35 da tabela constante no art. 168 da Lei Complementar nº 19, de 1997.”.

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 2º da Resolução nº 005/2015-GSEFAZ. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 19 de abril de 2023.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda