GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº
0011/2023-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 20.4.2023, Edição 00100, pág.1.
MODIFICA a Resolução nº
005/2015 – GSEFAZ, que dispõe sobre
procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar os procedimentos internos a serem adotados em razão da implementação de novas opções de desembaraço disponibilizadas
ao contribuinte;
CONSIDERANDO, ainda, que a uniformização
de procedimento dará maior celeridade e publicidade, além da agregação de
segurança aos controles fiscais;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no
art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados da Resolução nº 005/2015-GSEFAZ, de 23 de abril de 2015, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
solicitadas por meio eletrônico, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I
– do art. 2º:
a) o inciso IV
do caput:
“IV -
Desembaraço de NF-e de Operação de Refaturamento de
Veículo, aplicável aos casos de refaturamento de
veículo dentro do Estado do Amazonas, hipótese em que concessionárias vinculadas
às montadoras deverão acessar o módulo “Refaturamento
de Veículos” no DT-e e informar o chassi do veículo a
ser refaturado;”;
b) a alínea “a”
do inciso III do § 5º:
“a) o valor do documento fiscal for maior que R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais);”;
c) o § 6º:
“§ 6º Ficam
dispensadas da exigência prevista na alínea “a” do inciso VII do caput deste
artigo, as NF-e emitidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias.”;
II
– do art. 2º-B:
a) o caput:
“Art.
2º-B. A postergação do prazo para desembaraço pode ser concedida por um
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.”;
b) o § 2º:
“§ 2º Nas
hipóteses de que trata o § 1º, o prazo para desembaraço da NF-e, incluídas as
postergações, não pode ultrapassar 240 (duzentos e quarenta) dias.”;
III
– o caput do art. 3º:
“Art. 3º A
opção “Rejeição de NF-e” disponibilizada no DT-e,
no sítio da Sefaz na internet, tem por
objetivo a regularização de pendências de operações não realizadas, acobertadas
por NF-e pendente de desembaraço e que foi emitida há mais de 180 (cento e
oitenta) dias”;
IV
– o inciso I do art. 3º-A:
“I – por
meio do Portal da NF-e/Manifestação do Destinatário, até 180 (cento e oitenta)
dias após a emissão do documento fiscal;”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos
abaixo relacionados à Resolução nº 005/2015-GSEFAZ:
I
– ao art. 2º:
a) o inciso X ao
caput:
“X - DESEMBARAÇO ANTECIPADO DE NF-E DE VEÍCULO PESADO EM TRÂNSITO aplicável
aos casos de apresentação antecipada de notas fiscais referentes a caminhões,
reboque, semirreboques e similares para fins de emplacamento, para permitir que
estes veículos venham rodando de outra UF até o Estado do Amazonas, hipótese em
que o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) confirmar a operação no Portal da NF-e/Manifestação do Destinatário;
b) informar a chave da NF-e que deseja desembaraçar;
c) pagar a Taxa de Expediente prevista no art. 168, item 35 da Lei
Complementar nº 19, de 1997;
d) dar ciência na declaração: “Declaro para os devidos efeitos legais que
a solicitação de desembaraço eletrônico antecipado de veículo em trânsito perante à Secretaria de Estado da Fazenda tem como
finalidade o emplacamento no Estado do Amazonas”;
e) solicitar o desembaraço antecipado de veículo pesado via Protocolo
Virtual no caso do destinatário não contribuinte do Amazonas;
f) recolher o ICMS devido nos
termos do art. 107 do Regulamento do ICMS;”
a) o § 9º:
“9º A apresentação antecipada de notas fiscais referentes a
caminhões, reboque, semirreboques e similares, de que trata o inciso X do caput
deste artigo, para fins de emplacamento, será permitida para nota fiscal
com NCM iniciada em 87, exceto 8701 (tratores)
8703 (automóveis
de passeio)
8707.10.00 (partes
e peças da 8703)
8708 (autopeças)
8711(motocicletas)
8712
(bicicletas)
8713 (cadeira de
rodas)
8714 (partes
8711 a 8713)
8715 (carrinhos
para crianças).
I - a exceção de
que trata o caput deste parágrafo não se aplica às NCMs
87012000 - Tratores rodoviários para semirreboques e 87012100 - Unicamente com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel).”
b) o § 10:
“§ 10 A solicitação de refaturamento de veículo
via módulo REFATURAMENTO DE VEÍCULO é validada de forma automática desde que
sejam obedecidas as seguintes condições obrigatórias:
I - a
concessionária deverá estar habilitada como representante da montadora para
solicitar o desembaraço de refaturamento do veículo;
II – a
concessionária deverá informar à Gerência de Desembaraço de Documentos Fiscais
o CNPJ e Inscrição Estadual e a montadora a qual está vinculada com respectivo
CNPJ para novo cadastro;
III -
apresentação, selagem e rejeição (em caso de destinatário contribuinte) da nota
fiscal de venda emitida para primeiro destinatário no Amazonas;
IV - referenciamento do chassi do veículo nos arquivos XML das
notas fiscais de venda, devolução e refaturamento;
V - a emissão de
nota fiscal de devolução pela montadora irá cancelar a operação da nota fiscal
de venda original;
VI - recolher
taxa prevista no item 35 da tabela constante no art.
168 da Lei Complementar nº 19, de 1997.”.
Art.
3º Ficam revogadas as alíneas “a” e
“b” do inciso IV do caput do art. 2º
da Resolução nº
005/2015-GSEFAZ.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 19 de abril de
2023.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda