GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0007/2017–GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 27.3.2017,
Edição 00031, pág. 2
ALTERA a Resolução nº 0005/2015 – GSEFAZ, que
dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
solicitadas por meio eletrônico.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de incluir novas situações de
desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, solicitado por meio eletrônico,
na forma prevista na Resolução nº 0005/2015 – GSEFAZ,
R E S O L V E :
Art.
1º Fica alterada a redação do § 1º do
art. 2º da Resolução nº 0005/2015 – GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para
desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico,
para a seguinte redação:
“§ 1º Os
desembaraços de que tratam os incisos I, II, III, VIII e IX do caput deste
artigo serão realizados pelo sistema informatizado da Sefaz, independentemente
de qualquer solicitação do destinatário da mercadoria ou bem, a partir do
décimo primeiro dia, a contar da data da emissão de NF-e.”.
Art.
2º Ficam acrescentados os
dispositivos abaixo relacionados ao art. 2º da Resolução nº 0005/2015 – GSEFAZ,
com as seguintes redações:
I – a alínea “p” ao inciso I:
“p) 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente;”;
II – os incisos VIII e IX:
“VIII – Desembaraço de NF-e de Operações com
Energia Elétrica, aplicável às situações em que sejam adotados os seguintes
Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOPs:
a) 6.153
– Transferência de energia elétrica;
b) 6.50
– Vendas de energia elétrica;
c) 6.251
– Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização;
d) 6.252
– Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial;
e) 6.253
– Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial;
f) 6.254
– Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de
transporte;
g) 6.255
- Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de
comunicação;
h) 6.256
– Venda de energia elétrica para estabelecimento produtor rural;
i) 6.257
– Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada;
j) 6.258
– Venda de energia elétrica a não contribuinte;
IX – Desembaraço de NF-e de Anulação de Valor
Relativo à Contratação de Serviço de Transporte, aplicável aos casos em que
o cancelamento do CT-e não seja mais possível, nas hipóteses em que seja
adotado o CFOP 6.206.”.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na
data de publicação.
·
Publicado
erroneamente no DOE-Sefaz com duplicidade de arts.
2º.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 24 de
março de 2017.
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda