GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Nº 0006/2019-GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 24 4.2019, Edição 00046, pág.8.
MODIFICA a Resolução nº
0005/2015-GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar os prazos
para o desembaraço de notas fiscais e sua postergação, conforme o disposto no
art. 138-A, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a situação geográfica do Estado do Amazonas e o tempo
demandado no transporte de bens e mercadorias para o Estado; e
CONSIDERANDO
as particularidades dos processos de
encarroçamento de veículos de transporte,
R E S O L V E:
Art.
1º Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos à Resolução nº 005/2015-GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos
para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio
eletrônico, com as seguintes redações:
I - o § 2º, ao art. 1º, com a renumeração do
parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Para os
efeitos desta Resolução, considera-se:
I – prazo para desembaraço: período de tempo, contado a
partir da emissão da NF-e, considerado suficiente para que o contribuinte
submeta a mercadoria e sua documentação ao desembaraço fiscal;
II – postergação de prazo para desembaraço: dilação do
prazo para desembaraço de NF-e;
III – pendência de NF-e: circunstância em que a situação
cadastral do contribuinte fica irregular por conta de uma ou mais notas fiscais
não desembaraçadas no decorrer do prazo previsto para desembaraço.”;
· Vide errata publicada no DOE/SEFAZ de
2.5.2019, p. 1, redação original incorreta . II - os arts.
2º-B e 2º-C:
II - os arts. 2º-A e 2º-B:
“Art. 2º-A. O prazo para desembaraço de NF-e é de 60
(sessenta) dias, contado a partir da emissão da nota fiscal.
Art. 2º-B. A postergação do prazo para desembaraço pode ser
concedida uma única vez, por um prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Em se tratando de operações com caminhões, chassis com
cabine, reboques e semirreboques rodoviários e similares, quando os mesmos
forem enviados para encarroçamento em outra unidade da Federação, podem ser
concedidas novas postergações de 30 (trinta) dias.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, o prazo para
desembaraço da NF-e, incluídas as postergações, não pode ultrapassar 180 (cento
e oitenta) dias.
§ 3º A postergação de prazo para desembaraço da NF-e pode
ser solicitada pelo destinatário da mercadoria ou bem, que seja contribuinte
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA e esteja credenciado ao
uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
§ 4º Não serão admitidos pedidos de postergação de prazo
solicitados após a apresentação da NF-e para desembaraço.”;
III - o art. 4º-A:
“Art. 4º-A. Findo o prazo para desembaraço da NF-e, já
incluídas as postergações devidamente solicitadas, caso o desembaraço de uma ou
mais notas fiscais não tenha sido finalizado, o contribuinte ficará com a
situação cadastral irregular por “Pendência de NF-e.”
Art. 2º Ficam convalidados os
procedimentos adotados anteriormente e que estejam em conformidade com esta
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 23 de abril de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda