GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Nº 004/2020-GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 5.2.2020, Edição 00016, pág.1.
ALTERA a Resolução
nº 005/2015 – GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para
desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade
de disciplinar os prazos para o desembaraço de notas fiscais, conforme previsto
no art. 138-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a situação
geográfica dos municípios situados no interior do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO os prazos
previstos na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/19, de 5
de julho de 2019, e na cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF 7, de 30 de
setembro de 2005;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 393 do Regulamento do ICMS,
R
E S O L V E:
Art. 1º Ficam alterados
os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 005/2015 – GSEFAZ, de 17 de
abril de 2015, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I – o inciso I do § 2º do art.
1º:
“I – prazo para
desembaraço: período de tempo necessário e suficiente para a chegada da
mercadoria ao território amazonense, contado a partir da emissão da NF-e;”;
II – o § 6º do art. 2º:
“§ 6º Ficam dispensadas da exigência
prevista na alínea “a” do inciso VII do caput
deste artigo, as NF-e emitidas há mais de 90 (noventa) dias.”;
III – do art. 2º-B:
a) o caput:
“Art. 2º-B. A
postergação do prazo para desembaraço pode ser concedida uma única vez, por um
prazo de 60 (sessenta) dias.”;
b) o § 1º:
“§ 1º Em se
tratando de operações com caminhões, chassis com cabine, reboques e
semirreboques rodoviários e similares, quando os mesmos forem enviados para encarroçamento em outra unidade da Federação, pode ser
concedida uma nova postergação de 60 (sessenta) dias.”;
IV – o caput do art.
3º:
“Art. 3º A opção “Rejeição de NF-e”
disponibilizada no DT-e, no sítio da Sefaz na internet, tem por objetivo a regularização de
pendências de operações não realizadas, acobertadas por NF-e pendente de
desembaraço e que foi emitida há mais de 90 (noventa) dias.”.
Art. 2º Ficam
acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 005/2015 –
GSEFAZ, com as seguintes redações:
I – ao art. 2º:
a) a alínea “c” do inciso VII do caput:
“c) justificar o pedido de Desembaraço de NF-e não
Apresentada;”;
b) os incisos III, IV e V do § 5º:
“III – a conclusão do desembaraço ficará condicionada à apresentação de
documentos complementares, como Conhecimento de Transporte, Manifesto de Carga,
Registro de Veículo Próprio ou outros documentos que comprovem o ingresso da
mercadoria sempre que:
a) o valor do
documento fiscal for maior que R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) a soma do
valor das notas desembaraçadas por esta modalidade for maior que R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) no mês;
IV – a critério
da Administração, os valores estabelecidos no inciso III deste parágrafo
poderão ser alterados mediante pedido do contribuinte devidamente justificado;
V - mediante notificação prévia da Sefaz, os
valores previstos no inciso III deste parágrafo poderão ser reduzidos, de forma
a proteger os interesses do Estado e a evitar o uso indevido do Desembaraço de
NF-e não Apresentada.”;
c) o § 8º:
“§ 8º Após o
prazo estabelecido no § 6º deste artigo, a confirmação da operação deverá ser
realizada por meio de serviço próprio no DT-e.”;
II – o art. 3º-A:
“Art. 3º-A. O contribuinte
localizado no interior do Estado deverá manifestar-se sobre a efetivação das
operações destinadas a ele:
I – por meio do
Portal da NF-e/Manifestação do Destinatário, até 90 (noventa) dias após a
emissão do documento fiscal;
II – por meio
de ferramenta própria o DT-e, após o prazo previsto
no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º O procedimento
de desembaraço do documento fiscal somente se iniciará após a confirmação da
operação pelo destinatário.
§ 2º Findo o
prazo para desembaraço, caso não tenha havido a manifestação do destinatário, o
contribuinte será considerado irregular junto ao Fisco estadual, nos termos do
inciso II do § 7º do art. 107 do Regulamento do ICMS.”;
III – o parágrafo único ao art. 4º-A:
“Parágrafo
único. O contribuinte que não cumprir com as normas previstas nesta Resolução
está sujeito à suspensão de sua inscrição no CCA, em conformidade com o
disposto no inciso V do art. 84 do Regulamento do ICMS.”.
Art. 3º Ficam revogados
a alínea “b” do inciso VII do caput e o inciso II do § 5º, ambos do
art. 2º da Resolução nº 005/2015
– GSEFAZ.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA, em Manaus, 04 de
fevereiro de 2020.
Alex Del Giglio
Secretário de Estado
da Fazenda