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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 33.084, DE 07 DE JANEIRO DE 2013

Publicado no DOE de 07.1.13, Poder Executivo, p. 2.

 

·         Alterado pelo Decreto nº 33.220, de 7.2.13, 33.409, de 18.04.13; 34.361, de 31.12.13; 35.772 de 27.04.15; 36.593, de 29.12.15; 37.259, de 20.9.2016.

·         Vide Decreto nº 38.006, de 26.6.2017, que regulamenta a Lei nº 4.454, de 2017, que institui o adicional nas alíquotas de ICMS

·         Vide Resolução nº 004/2013, de 24.1.2013, que disciplina recadastramento e credenciamento.

·         Vide Resolução nº 006/2013, de 28.1.2013, que disciplina a apuração e recolhimento do ICMS sobre estoque de bebidas alcoólicas adquiridas com beneficio de “corredor de importação”.

·         Vide Portaria nº 0044/2013-GSEFAZ, de 15.2.2013, que relaciona os estabelecimentos comerciais importadores recadastrados com o beneficio do “corredor de importação”; Portaria n° 355/2019- GSEFAZ, de 22.8.2019, que modifica a Portaria n° 044/2019-GSEFAZ.; 008/2020-GSEFAZ, de 9.1.2020.

 

 

REGULAMENTA a Lei nº 3.830, de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e na saída subsequente, aplicar-se-á o seguinte tratamento:

·          Vide art. 8º do Decreto nº 38.006/2017, efeitos a partir de 26.6.2017

 

I – para mercadorias com similar nacional:

a) diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação do exterior;

b) crédito fiscal presumido equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;

 

Redação original:

c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;

 

II – para mercadorias sem similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex:

a) redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 6% (seis por cento);

b) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.

 

Redação original:

c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.

 

§ 1º O regime previsto neste artigo somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras:

 

I - com inscrição 07.XXX.XXX-X no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização; e

II – que estejam classificados na CNAE como comércio atacadista.

 

§ 2º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo:

 

I - às operações internas com quaisquer mercadorias, hipótese em que a parcela do imposto que não tiver sido exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser informada em campo próprio da DAM e recolhida até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída;

II - às operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;

III - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado e a efetiva entrada da mercadoria no território amazonense;

IV - às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e para uso e consumo do estabelecimento importador, hipótese em que o imposto será devido no desembaraço aduaneiro segundo as normas da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário Estadual;

V - nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto para os estabelecimentos que efetuem operações de saídas interestaduais superiores a 95% (noventa e cinco por cento) do total das saídas, listados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, e àquelas previstas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 3º No caso previsto no inciso V do § 2º deste artigo, em relação às mercadorias que porventura forem destinadas ao mercado interno, o estabelecimento importador deverá:

 

I – apurar o imposto, inclusive o devido por substituição tributária, que tiver deixado de ser exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro;

II – informar em campo próprio da DAM do mês em que realizou a operação;

 

III - Revogado pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º. 01.13

 

Redação original:

III - recolher até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria.

 

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 01.13

 

IV – recolher, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, o ICMS relativo à substituição tributária, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte.

 

§ 4º Encerra-se o diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo na saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador, hipótese em que o ICMS diferido considerar-se-á englobado ao devido na operação de saída.

 

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º. 05.13

§ 5º A apropriação dos créditos presumidos de que tratam as alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser efetuados no registro E111 da EFD – “Outros créditos para ajuste de apuração ICMS – Operações Próprias.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

§ 6º A carga tributária de que tratam a alínea “c” do inciso I e a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo engloba, inclusive, o percentual do diferencial de alíquotas devido ao Estado do Amazonas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, conforme previsto no § 2º-C do art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Nova redação dada ao caput do art. 2º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

Art. 2º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação.

Redação original:

Art. 2º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento).

 

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 01.13

 

I – nas operações internas com mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

 

Redação original:

I – nas operações com mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

II – nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas a recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 90 HP;

 

Redação original:

II – nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 40 HP;

 

III - nas operações com petróleo bruto ou em qualquer fase de refino, com combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes de qualquer tipo.

 

§ 2º As empresas comerciais beneficiadas nos termos deste artigo deverão recolher em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, contribuição financeira em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o  período de fruição dos incentivos, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente, mediante Documento de Arrecadação – DAR, em rede bancária autorizada, com Código de Receita estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicados nos documentos de importação de mercadorias destinadas à comercialização.

 

§ 3° O recolhimento em favor do FTI é condição para a concessão e manutenção do benefício relativo à redução da alíquota do ICMS para 7% (sete por cento).

 

§ 4º A contribuição citada no § 2º deste artigo será aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo.

 

Nova redação dada ao §5º pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º. 4.13

           

§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário, e que estejam em dia com suas obrigações fiscais estaduais.

 

Redação original:

§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e que estejam em dia com suas obrigações fiscais estaduais.

 

§ 6° Para fins de atendimento da exigência de estar em dia com as obrigações fiscais estaduais de que trata o § 5º deste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos do mesmo titular.

 

§ 7° O credenciamento de que trata o § 5º deste artigo poderá ser cassado a qualquer tempo pela SEFAZ, caso o contribuinte descumpra as normas e condições contidas neste Regulamento.

 

§ 8º O requerimento para credenciamento deverá ser encaminhado ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da SEFAZ e será instruído com os documentos previstos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.

 

§ 9º Fica autorizada a manutenção dos créditos fiscais nas operações de importação do exterior de que trata este artigo.

 

Art. 3º Nas operações interestaduais, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2013,  com mercadorias com similar nacional em estoque no dia 31 de dezembro de 2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento) em observância à Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal.

 

Nova redação dada ao caput do art. 4º pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º. 4.13

Art. 4º Os estabelecimentos que possuem inscrição estadual 07.XXX.XXX-X deverão efetuar o seu recadastramento na SEFAZ periodicamente, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo o primeiro recadastramento ocorrer:

Redação original:

Art. 4º Os estabelecimentos que possuem inscrição estadual 07.XXX.XXX-X deverão efetuar o seu recadastramento na SEFAZ:

 

I - até o dia 31 de janeiro de 2013, para os importadores de mercadorias do exterior sujeitas à substituição tributária;

II – até o dia 31 de março de 2013, para os demais importadores.

Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º. 4.13

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará suspensão da inscrição estadual.

Redação original:

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput § 4º deste artigo implicará suspensão da inscrição estadual.

 

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 35.772/15 efeitos a partir de 27.04.15

§ 2º Os estabelecimentos que não efetuarem o seu recadastramento na SEFAZ até 31 de março de 2015 terão sua inscrição estadual específica cancelada de ofício.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, havendo débitos na inscrição específica, estes serão automaticamente transferidos para a inscrição normal.

 

Art. 5º O tratamento tributário previsto no art. 2º deste Decreto não desobriga o importador do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, quando for o caso.

 

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2013.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda