GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 33.084, DE 07 DE JANEIRO DE 2013
Publicado no DOE de 07.1.13, Poder Executivo, p. 2.
·
Alterado pelo Decreto nº 33.220, de 7.2.13, 33.409,
de 18.04.13; 34.361, de 31.12.13; 35.772 de 27.04.15; 36.593, de 29.12.15; 37.259, de 20.9.2016.
·
Vide Decreto nº 38.006, de 26.6.2017, que regulamenta a Lei nº 4.454, de 2017, que institui o
adicional nas alíquotas de ICMS
·
Vide Resolução nº 004/2013,
de 24.1.2013, que disciplina recadastramento e credenciamento.
·
Vide Resolução nº 006/2013,
de 28.1.2013, que disciplina a apuração e recolhimento do ICMS sobre estoque de
bebidas alcoólicas adquiridas com beneficio de “corredor de importação”.
·
Vide Portaria nº 0044/2013-GSEFAZ,
de 15.2.2013, que relaciona os estabelecimentos comerciais importadores
recadastrados com o beneficio do “corredor de importação”; Portaria n° 355/2019-
GSEFAZ, de 22.8.2019, que modifica a Portaria n° 044/2019-GSEFAZ.; 008/2020-GSEFAZ,
de 9.1.2020.
REGULAMENTA a Lei nº 3.830,
de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a Lei
nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede
incentivos fiscais à atividade comercial,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações de importação do exterior com
mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 28 de
fevereiro de 1967, e na saída subsequente, aplicar-se-á o seguinte tratamento:
·
Vide
art. 8º do Decreto nº 38.006/2017, efeitos a partir de 26.6.2017
I – para mercadorias com similar nacional:
a) diferimento do
lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação do exterior;
b) crédito fiscal
presumido equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída, em substituição
a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a
contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o
valor da operação;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto 36.593/15, efeitos a
partir de 1º.1.16
c)
crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas
de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento), em
substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não
contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor
da operação;
Redação original:
c)
crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária
seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos
fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra
unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;
II – para mercadorias
sem similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior – Camex:
a) redução da base de cálculo do ICMS na importação do
exterior de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 6% (seis
por cento);
b) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por
cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto
do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for
destinada a contribuinte localizado em outra unidade
da Federação, calculado sobre o valor da operação;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto 36.593/15, efeitos a
partir de 1º.1.16
c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto
devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a
6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do
imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for
destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação,
calculado sobre o valor da operação.
Redação
original:
c) crédito fiscal presumido sobre o valor
da saída de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento),
em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que
trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a não
contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor
da operação.
§ 1º O regime previsto neste artigo somente se aplica à
sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de
mercadorias estrangeiras:
I - com inscrição 07.XXX.XXX-X
no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA, sendo vedada qualquer fase de
industrialização; e
II – que estejam classificados na CNAE como comércio
atacadista.
§ 2º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo:
I - às operações internas com quaisquer mercadorias,
hipótese em que a parcela do imposto que não tiver sido exigida por ocasião do
desembaraço aduaneiro deverá ser informada em campo próprio da DAM e recolhida
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída;
II - às operações com motores de popa com capacidade
de força igual ou inferior a 40 HP;
III - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no
Estado e a efetiva entrada da mercadoria no território amazonense;
IV - às
aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e para uso e consumo do
estabelecimento importador, hipótese em que o imposto será devido no
desembaraço aduaneiro segundo as normas da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o
Código Tributário Estadual;
V - nas
operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto para os
estabelecimentos que efetuem operações de saídas interestaduais superiores a
95% (noventa e cinco por cento) do total das saídas, listados em Portaria do
Secretário de Estado da Fazenda, e àquelas previstas em Resolução do Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 3º No caso previsto no inciso V do § 2º deste artigo, em
relação às mercadorias que porventura forem destinadas ao mercado interno, o
estabelecimento importador deverá:
I – apurar o imposto, inclusive o devido por
substituição tributária, que tiver deixado de ser exigido por ocasião do
desembaraço aduaneiro;
II – informar em campo próprio da DAM do mês em que
realizou a operação;
III - Revogado
pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º. 01.13
Redação original:
III -
recolher até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 01.13
IV – recolher, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente
ao da saída da mercadoria, o ICMS relativo à substituição tributária, no Código
de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte.
§ 4º Encerra-se o diferimento de que trata a alínea “a” do
inciso I do caput deste artigo na
saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador, hipótese em que o
ICMS diferido considerar-se-á englobado ao devido na operação de saída.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir
de 1º. 05.13
§
5º A apropriação dos créditos
presumidos de que tratam as alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser
efetuados no registro E111 da EFD – “Outros créditos para ajuste de apuração ICMS – Operações
Próprias.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir
de 1º.1.16
§
6º A carga tributária de que tratam a
alínea “c” do inciso I e a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo engloba, inclusive, o percentual do diferencial
de alíquotas devido ao Estado do Amazonas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018,
conforme previsto no § 2º-C do art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
Nova redação dada ao caput do
art. 2º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
Art.
2º Nas operações de importação do
exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei n°
288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á redução de base de
cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por
cento) do valor da operação.
Redação
original:
Art.
2º Nas operações de
importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no
Decreto-Lei n° 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á a
alíquota do ICMS de 7% (sete por cento).
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo:
Nova redação dada ao inciso I
pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 01.13
I – nas operações internas com mercadorias que, por
suas características, quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a
título de matéria-prima ou insumo;
Redação original:
I –
nas operações com mercadorias que, por suas características, quantidade e
qualidade, indiquem destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
II – nas operações com biodiesel; refrigerantes;
bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para
refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores,
motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas;
embarcações, inclusive aquelas destinadas a recreação
ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou
inferior a 90 HP;
Redação original:
II –
nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive
repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento;
farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos,
motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte;
moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a
40 HP;
III - nas operações com petróleo bruto ou em qualquer
fase de refino, com combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes de qualquer
tipo.
§ 2º As empresas comerciais beneficiadas nos termos deste
artigo deverão recolher em favor do
Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, contribuição
financeira em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, até o dia
15 (quinze) do segundo mês subseqüente, mediante
Documento de Arrecadação – DAR, em rede bancária autorizada, com Código de
Receita estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no valor
correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicados nos documentos
de importação de mercadorias destinadas à comercialização.
§ 3° O recolhimento em favor do FTI é condição para a
concessão e manutenção do benefício relativo à redução da alíquota do ICMS para
7% (sete por cento).
§ 4º A contribuição citada no § 2º deste artigo será
aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo.
Nova redação dada ao §5º pelo
Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º. 4.13
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades
empresárias credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, na forma e
prazos estabelecidos em ato do Secretário, e que estejam em dia com suas
obrigações fiscais estaduais.
Redação original:
§ 5º
O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias
credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e que estejam em dia
com suas obrigações fiscais estaduais.
§ 6° Para fins de atendimento da exigência de estar em dia
com as obrigações fiscais estaduais de que trata o § 5º deste artigo, serão
considerados todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 7° O credenciamento de que trata o § 5º deste artigo
poderá ser cassado a qualquer tempo pela SEFAZ, caso o contribuinte descumpra
as normas e condições contidas neste Regulamento.
§ 8º O requerimento para credenciamento deverá ser
encaminhado ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da SEFAZ e será
instruído com os documentos previstos em Resolução do Secretário de Estado da
Fazenda.
Parágrafo
9º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.
§ 9º Fica autorizada a manutenção dos créditos fiscais nas
operações de importação do exterior de que trata este artigo.
Art. 3º Nas operações interestaduais, realizadas a partir de
1º de janeiro de 2013,
com mercadorias com similar nacional em estoque no dia 31 de
dezembro de 2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento) em
observância à Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal.
Nova redação dada ao caput
do art. 4º pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º. 4.13
Art.
4º Os estabelecimentos que possuem
inscrição estadual 07.XXX.XXX-X deverão efetuar o seu
recadastramento na SEFAZ periodicamente, na forma e prazos estabelecidos em ato
do Secretário de Estado da Fazenda, devendo o primeiro recadastramento ocorrer:
Redação original:
Art. 4º Os estabelecimentos que
possuem inscrição estadual 07.XXX.XXX-X deverão
efetuar o seu recadastramento na SEFAZ:
I - até o dia 31 de janeiro de 2013, para
os importadores de mercadorias do exterior sujeitas à substituição tributária;
II – até o dia 31 de março de 2013,
para os demais importadores.
Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto 35.772/15, efeitos
a partir de 27.04.15
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 33.409/13, efeitos
a partir de 1º. 4.13
§
1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará suspensão
da inscrição estadual.
Redação original:
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto no caput § 4º deste artigo implicará suspensão da
inscrição estadual.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 35.772/15 efeitos a partir de
27.04.15
§ 2º Os estabelecimentos que não efetuarem o seu recadastramento na SEFAZ
até 31 de março de 2015 terão sua inscrição estadual específica cancelada de
ofício.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir
de 27.04.15
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, havendo débitos na
inscrição específica, estes serão automaticamente transferidos para a inscrição
normal.
Art. 5º O tratamento tributário previsto no art. 2º deste
Decreto não desobriga o importador do recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária, quando for o caso.
Art. 6º Fica
a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2013.
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO
MORAES
Secretário de Estado da Fazenda