GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.006, DE 26 DE JUNHO DE
2017
Publicado no DOE de 26.06.2017, Poder
Executivo, p.1
·
Vide Resolução nº 0024/2017, de 30.06.2017; 0025/2017, de 20.07.2017; Resolução nº 0027/2017, de 31.7.2017.
·
Vide Lei nº 4.519, de 02.10.2017, que REVOGA dispositivos da Lei nº 4.454, de 2017, que institui adicional
nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
REGULAMENTA
a Lei nº 4.454, de 2017, que institui o adicional nas alíquotas do
ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei
nº 4.454, de 31 de março de 2017, que institui adicional nas alíquotas do ICMS,
nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, e o que mais consta do Processo nº 006.004433.2017,
D
E C R E T A:
Art.
1.º O adicional às
alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, instituído pela Lei nº 4.454, de 31 de março de 2017, nos
termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da
Constituição Federal, com o objetivo de garantir à população do Estado do
Amazonas o acesso a níveis dignos de subsistência, será exigido nos termos
deste Decreto.
Art.
2.º O adicional
previsto no art. 1º será de 2 p.p. (dois pontos percentuais) e incidirá nas
operações com os produtos abaixo relacionados:
I – tabaco para fumar,
charutos, cigarrilhas e cigarros, classificados nos códigos NCM/SH 2403.1 e
2402;
II - bebidas
alcoólicas, inclusive cerveja e chope, classificadas nos códigos NCM/SH 2204,
2205, 2206.00, 2207.20.20, 2208 e 2203.00.00;
III - armas e munições,
suas partes e acessórios, classificados nos códigos NCM/SH 9301, 9302.00.00, 9303,
9304.00.00, 9305, 9306 e 9307.00.00;
IV - artefatos de
joalheria e ourivesaria e suas partes, classificados nos códigos NCM/SH 7113,
7114 e 7116;
·
Vide Lei nº 4.519, de 02.10.2017, que revogou dispositivos da Lei nº 4.454, de 2017,
que institui adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
V - perfumes,
águas-de-colônia, produtos de perfumaria ou de toucador e preparações
cosméticas, produtos de beleza ou de maquiagem, classificados nos códigos
NCM/SH 3301, 3303.00.10, 3303.00.20, 3304.10.00, 3304.20, 3304.30.00,
3304.91.00, 3304.99.10, 3305.20.00, 3305.30.00, 3305.90.00, 3307.10.00,
3307.30.00 e 3307.90.00;
VI - iates, barcos a
remos, canoas, motos aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio,
esporte ou lazer, classificados no código NCM/SH 8903;
VII - aeronaves de
recreio, esporte ou lazer, classificadas nos códigos NCM/SH 8802.1, 8802.20,
8802.30 e 8802.40;
VIII - veículos
automotores terrestres, importados do exterior, classificados nos códigos
NCM/SH 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.2, 8703.3, 8704 e 8711;
IX - veículos
automotores terrestres nacionais, para transporte de passageiros, com capacidade
superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários,
classificados nos códigos NCM/SH 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.23, 8703.24,
8703.32 e 8703.33;
·
Vide Lei nº 4.519, de 02.10.2017, que revogou dispositivos da Lei nº 4.454, de 2017,
que institui adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
X - combustíveis líquidos
e gasosos derivados ou não de petróleo, exceto querosene de aviação - QAV,
gasolina de aviação – GAV e gás de cozinha, classificados nos códigos NCM/SH
2207.10.10, 2207.10.90, 2710.12.59, 2710.19.22, 2711.11.00 e 2711.21.00;
·
Vide Lei nº 4.519, de 02.10.2017, que revogou dispositivos da Lei nº 4.454, de 2017,
que institui adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal
XI - óleo diesel,
classificado no código NCM/SH 2710.19.21;
XII - concentrado, base
edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas,
classificados nos códigos NCM/SH 2101, 2106.90.10 e 2106.90.90.
§
1.º O adicional de que
trata o caput deste artigo incidirá
também na prestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura.
§
2.º A partir de 2018,
o adicional de que trata caput deste
artigo será reduzido à razão de:
I - 0,10 p.p. (dez
centésimos pontos percentuais) ao ano, para os produtos elencados nos incisos
VIII, IX e X e para a prestação de serviço prevista no § 1º deste artigo;
II - 0,40 p.p.
(quarenta centésimos pontos percentuais) ao ano, para o produto elencado no
inciso XI do caput deste artigo.
Art.
3.º O adicional de
que trata o art. 2º incidirá uma única vez, considerando-se a mesma base de
cálculo prevista na legislação para o ICMS, nas hipóteses a seguir:
·
Vide Resolução nº 0024/2017, de 30.06.2017.
I - no desembaraço na
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da documentação fiscal que acobertar os
produtos provenientes de outra unidade da Federação:
a) sujeitos à
antecipação do ICMS de que trata o art. 118 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n. 20.686, de 28 de dezembro de 1999, hipótese em que deverá ser
aplicada margem de valor agregado - MVA presumida de 30% (trinta por cento);
b) sujeitos ao regime
de substituição tributária nas operações internas, na hipótese prevista no § 29
do art.114 do Regulamento do ICMS, com adoção da MVA Ajustada específica
prevista para a mercadoria no Anexo II-A do Regulamento, do preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou do preço médio ponderado a
consumidor final - PMPF, conforme o caso;
c) destinados a
consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, na hipótese de não ter sido
recolhido pelo remetente ao Estado do Amazonas;
d) sujeitos ao regime
de substituição tributária, quando houver acordo específico celebrado entre o
Estado do Amazonas e a unidade federada de origem, com adoção da MVA Ajustada
específica, do preço sugerido ou do PMPF, conforme o caso, previsto para a
mercadoria no respectivo acordo, na hipótese de não ter sido recolhido pelo
remetente ao Estado do Amazonas;
II - no desembaraço
aduaneiro dos produtos importados do exterior, observando-se:
a) deverá ser aplicada
a MVA específica prevista para a mercadoria no Anexo II-A do Regulamento do
ICMS, o preço sugerido ou o PMPF, conforme o caso, no caso de produtos sujeitos
à substituição tributária;
b) deverá ser aplicada
a MVA presumida de 30% (trinta por cento) caso o produto não esteja sujeito ao
regime de substituição tributária;
c) sem adoção de MVA,
preço sugerido ou PMPF, no caso de mercadorias destinadas a consumidor final,
contribuinte ou não do ICMS;
III - na primeira
operação interna de saída dos produtos fabricados no Estado do Amazonas,
observando-se:
a) deverá ser aplicada a
MVA específica prevista para a mercadoria no Anexo II-A do Regulamento do ICMS,
o preço sugerido ou o PMPF, conforme o caso, no caso de produtos sujeitos à
substituição tributária;
b) deverá ser aplicada
a MVA presumida de 30% (trinta por cento) caso o produto não esteja sujeito ao
regime de substituição tributária;
c) sem adoção de MVA,
preço sugerido ou PMPF, no caso de mercadorias destinadas a consumidor final,
contribuinte ou não do ICMS;
IV - nas saídas
interestaduais, com destino a este Estado, de produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária, quando houver acordo específico celebrado entre o
Estado do Amazonas e a unidade federada de origem, devendo-se aplicar a MVA
Ajustada específica, o preço sugerido ou o PMPF, conforme o caso, previsto para
a mercadoria no respectivo acordo;
V - na saída da
Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS ou da distribuidora, na hipótese de
combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, devendo-se
aplicar o PMPF estabelecido em Ato COTEPE/PMPF ou, na ausência deste, a MVA
Ajustada específica para o combustível;
VI - na primeira
operação de saída interna ou interestadual de concentrado, base edulcorante
para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas;
VII - no momento da
prestação do serviço de comunicação de televisão por assinatura.
§
1.º O adicional
incidirá sobre a base de cálculo integral do ICMS, sendo vedada a aplicação de
qualquer benefício fiscal de redução, ainda que previsto para o imposto.
§
2.º Nas operações com
mercadorias que utilizam o preço sugerido ou o PMPF como base de cálculo para
fins de substituição tributária, estes deverão ser adotados, em qualquer
hipótese, para cálculo do adicional de que trata este Decreto.
§
3.º Nas operações
interestaduais de transferência destinadas ao Amazonas, com mercadorias
sujeitas à substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do adicional recairá sobre o estabelecimento que promover a
primeira operação de saída interna, exceto no caso de operações com bebidas
alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.20 e 2208 da
NCM/SH.
§
4.º Nas operações
interestaduais que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento
industrial fabricante da mesma mercadoria, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do adicional recairá sobre o estabelecimento
responsável pelo pagamento da substituição tributária do ICMS ao Estado do
Amazonas.
§
5.º Em relação às
operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel B100, o
recolhimento do adicional fica diferido para o momento em que ocorrer a saída
da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante
da mistura com B100.
§
6.º Na hipótese de
operações interestaduais destinadas ao Amazonas com combustíveis derivados de
petróleo sujeitos ao repasse no Sistema de Captação de Auditoria dos Anexos de
Combustíveis - SCANC, o adicional será cobrado do adquirente no momento do
desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal, devendo ser utilizado o PMPF
estabelecido em Ato COTEPE/PMPF e podendo o prazo ser prorrogado para os
contribuintes que estiverem em situação regular para com suas obrigações junto
ao Fisco para até o dia 10 do mês subsequente ao da apresentação para
desembaraço, nos termos do Regulamento do ICMS.
§
7.º Em relação às
operações com combustíveis derivados de petróleo, na determinação da base de
cálculo para fins de cobrança do adicional, deve ser acrescido o percentual de
mistura de AEAC na gasolina ou de B100 no óleo diesel, corrigido pelo fator de
correção do volume previsto em Ato COTEPE/ICMS.
Art.
4.º O adicional será
devido pelo mesmo sujeito passivo responsável pelo recolhimento do ICMS
incidente na operação ou prestação, sem direito a qualquer crédito,
observando-se os prazos previstos no art. 107 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo
único. Deverão ser
cumpridas as mesmas obrigações acessórias exigidas em relação ao ICMS incidente
na operação ou prestação, observando-se que o valor do adicional deverá ser:
I - destacado no documento
fiscal que acobertar a operação, em campo próprio;
II - recolhido em
Documento de Arrecadação – DAR distinto, no código de receita específico do
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, conforme previsto na
Resolução nº 007/2007 – GSEFAZ;
III - informado na
Declaração de Apuração Mensal – DAM e na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na
forma prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com natureza de confissão
de débito.
Art.
5.º Não será devido o
adicional de que trata este Decreto nas hipóteses em que o ICMS não seja
exigido, na forma da legislação tributária.
Art.
6.º A saída da
mercadoria com destino a outra unidade da federação não enseja direito a
ressarcimento de valor
correspondente ao adicional recolhido.
Art.
7.º Não se aplica em
relação ao adicional de que trata este Decreto:
I - o disposto no
inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação
de recursos orçamentários, conforme previsto no § 1º do art. 80 do ADCT da
Constituição Federal;
II - qualquer benefício
ou incentivo fiscal ou financeiro.
Art. 8.º O disposto
neste Decreto não se aplica às importações do exterior de mercadorias adquiridas sem os
favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, de que
trata o art. 1º do Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013.
Art. 9.º Fica a SEFAZ
autorizada a editar normas complementares à execução do presente Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO
ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO
BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda