GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 34.361, DE 31 DE DEZEMBRO
DE 2013
Publicado no
DOE de 31.12.2013, Poder Executivo, p. 2.
ALTERA
o Regulamento da Lei nº 2.826, de 2013, que regulamenta a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado,
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o
Decreto nº 23.994, de 2003, às alterações feitas na Lei nº 2.826, de 2003, pela
Lei nº 3.971, de 23 de dezembro de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados do Regulamento da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2013, que regulamenta a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado,
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as seguintes
redações:
I - o § 12 do art. 4º:
“§ 12 As concessões de diferimento e
de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o presente
Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades
empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de
controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento
das seguintes condições:”;
II - o § 3º do art. 13:
“§ 3º A distribuição das mídias
virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro
estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá
exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do faturamento anual do
respectivo estabelecimento industrial.”;
III – o § 1º do art. 16:
“§ 1º Bens intermediários produzidos
por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação
de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos
da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos
produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se
comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º.”;
IV – do art. 18:
a) o § 1º:
“§ 1º Encerra-se o diferimento:”;
I – na saída dos bens intermediários,
de que trata a alínea “a” do inciso I do caput
deste artigo,
quando destinados a empresa não incentivada
ou localizada em outra unidade da Federação;
II – na saída dos bens de que tratam as alíneas “c” a “x” do inciso I do caput deste artigo;
III – na saída do produto resultante
da industrialização dos bens intermediários de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – na saída do bem intermediário,
realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de
capital, desde que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica
em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o
disposto no § 2° do art. 16;
V – na saída dos produtos resultantes
da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo;
VI – na saída dos bens de que trata a
alínea “d” do inciso I do caput
deste artigo, quando destinados a destruição, desde
que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total
das saídas dos respectivos bens finais;”;
b) o inciso I do § 4º:
“I - se a sociedade empresária
produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada,
controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da
mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se
comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º;”;
c) o § 7º:
“§ 7º Fica vedada a saída de insumo
importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido
empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos
deste Regulamento, com destino a sociedade empresária produtora de bem final,
inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora
e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se efetuar o recolhimento do
imposto relativo à importação ou se atendidas as
condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 60-A.”;
V - o inciso I do § 2º do art. 19:
“I - se a sociedade empresária
produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de
controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final
incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do
art. 4º;”;
VI – do art. 22:
a) o inciso I:
“I - implantar o projeto técnico e de
viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, observado o processo
produtivo, o montante do investimento e a quantidade de mão
de obra previstos para cada ano, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que
devidamente justificado com novo cronograma aprovado pelo CODAM;”;
b) o inciso VI:
“VI – reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para
atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial
incentivada deverá aplicar, na saída interna do
produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária
corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação;”;
c) os §§ 5º, 8º, 12 e 19:
“§ 5° Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á,
também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias
destinadas a sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico, exceto nas
operações com armazéns gerais e depósitos fechados, ou que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora,
coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, assim como
nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado, até o
limite previsto no § 2º do art. 16.”
“§ 8° Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo
quando se tratar:
I - de
refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e
extratos para refrigerantes e água mineral;
II –
cimento;
III -
ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e
motocicletas;
IV - mídias
virgens e gravadas;
V – de
armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e
outras obras de ferro ou aço, destinados às empresas de
construção civil e obras congêneres.”
“§ 12. Aplicar-se-á, também, a carga
tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em
outra unidade da Federação.”
“§ 19. Aplica-se, também, a carga
tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de
consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos deste
Regulamento, exceto nas hipóteses previstas no § 8º deste artigo.”;
VII – a alínea “a” do inciso I do o
art. 60-A:
“a) deixar de
cumprir as disposições previstas no art. 22, I, salvo quando aprovado pelo
CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na
quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo
cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem
apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;”;
VIII - o art. 61:
“Art. 61. As penalidades de perda e de
suspensão dos incentivos de que trata o art. 60-A, I, III e IV, efetivar-se-ão
por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas
provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.”;
IX - o § 2º do art. 62:
“§ 2º Na hipótese de falta de
recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo
previsto no § 1º, o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa, sem
direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os art.
100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 1997.”.
Art. 2º Fica
alterado o inciso II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013,
que regulamenta a Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos
fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas, com a seguinte redação:
“II – nas operações com biodiesel;
refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e
extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo;
ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos,
motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas a
recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a
90 HP;”.
Art. 3º Ficam
alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 34.273, de 10 de dezembro de 2013,
que concede adicional de
crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que especifica, com as seguintes redações:
I - o caput
do art. 2º:
“Art. 2º As indústrias, que possuam
projetos aprovados pelo CODAM para a fabricação dos produtos elencados no art.
1º, deverão efetuar sua opção pelos incentivos fiscais previstos neste Decreto
junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico –
SEPLAN, até o dia 31 de janeiro de 2014.”;
II - do art.
4º:
a) o caput:
“Art. 4º As indústrias fabricantes dos
produtos beneficiados pelo art. 1º, portadoras de decretos concessivos vigentes
na data de publicação deste Decreto, que efetuarem a opção de que trata o art.
2º, deverão solicitar à SEPLAN a emissão de novos Laudos Técnicos de
Inspeção.”;
b) o
parágrafo único, renumerado para § 1º:
“§ 1º Os fabricantes dos produtos que
não tiverem Laudo Técnico de Inspeção vigentes na data de publicação deste
Decreto, caso queiram optar pelo novo tratamento, deverão apresentar à SEPLAN
projeto técnico-econômico de atualização.”.
Art. 4º Fica
alterado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 34.325, de 19 de dezembro de 2013, que prorroga disposições
de Decretos que concedem benefícios fiscais, e renumerado
para § 2º, com a seguinte redação:
“§ 2º As sociedades empresárias
fabricantes de aparelhos combinados com amplificador “home theater”,
classificados nos códigos NCM/SH 8521.90.90 e 8527.99.10, que pretendam gozar
dos benefícios de que trata o art. 1º deste Decreto deverão solicitar à SEPLAN,
até 31 de março de 2014, a emissão de novo Laudo Técnico.”.
Art. 5º Ficam acrescentados os dispositivos
abaixo relacionados ao Regulamento da
Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, com as seguintes redações:
I – ao art. 10:
a) o inciso XVIII do caput:
“XVIII – fabricação de produtos cujo
processo produtivo seja elementar.”;
b) o § 9º:
“§ 9º Fica vedado o funcionamento no
mesmo estabelecimento de inscrição incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para
fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos
metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio.”;
II – o § 27
ao art. 16:
“§ 27. É condição para a manutenção do
crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador
de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no
mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem
destinados à sua produção, conforme regras, condições
e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento.”;
III – ao
art. 18:
a) os
incisos IV e V do caput:
“IV – saída de
materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento
industrial incentivado nos termos deste Decreto;
V - saída de madeira
extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e
estaduais competentes, nos temos da legislação ambiental, destinada a
estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Decreto, localizado no
interior do Estado.”;
b) os
incisos VII e VIII ao § 1º:
“VII – na entrada de
dispositivo de cristal líquido para emprego no processo de fabricação de
televisor;
VIII – na saída do
estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, dos produtos
a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo.”;
c) o § 9º:
“§ 9º Na hipótese do inciso VII do §
1º deste artigo, o imposto diferido, referente à operação de saída do bem
intermediário, deverá ser recolhido pelo fabricante de televisor, por ocasião
da entrada do dispositivo de cristal líquido.”;
IV – ao art.
22:
a) o § 6º-A:
“§ 6°-A Não integram a base de cálculo do FTI:
I – as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos;
II – as devoluções de vendas;
III – as receitas não-operacionais
decorrentes da venda de ativo permanente;
IV – as exportações
de bens e mercadorias para o exterior.”;
b) o § 20:
“§ 20 Na hipótese de aplicação da
carga tributária reduzida de 7% (sete por cento), será exigido o estorno do
crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida,
conforme estabelecido na legislação do ICMS.”.
Art. 6º Ficam acrescentos os §§ 1º, 3º e 4º ao art. 3º do Decreto nº 34.325, de 2013, com as seguintes redações:
“§ 1º Independente da prorrogação de
que trata o caput deste artigo, as
sociedades empresárias, para continuarem gozando dos benefícios, deverão
solicitar à SEPLAN a prorrogação dos respectivos Laudos Técnicos.”
"§ 3º A
opção realizada fora do prazo de que trata o § 2º deste artigo deve ser submetida à apreciação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM.
§ 4º O gozo do incentivo
decorrente da elevação do crédito estímulo dos
aparelhos combinados com amplificador “home theater” ocorrerá somente após a
emissão do Laudo Técnico.”.
Art. 7º Fica
acrescentado o § 2º ao art. 4º do Decreto nº 34.273, de 2013, com a seguinte redação:
Ҥ
2º
O gozo dos incentivos de que trata o art. 1º
deste Decreto ocorrerá
somente após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção.”.
Art.
8º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação a alínea “b” do inciso VI do art. 1º, a partir de 1º de
janeiro de 2014.
Art. 9º Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2013, aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - os
incisos I a III do § 3º do art. 13;
II - o § 3º do art. 62.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 31 de dezembro de 2013.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado do Amazonas, em exercício
MARCOS VINICIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda