GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.259, DE
20 DE SETEMBRO DE 2016
Publicado no DOE de 20.9.2016, Poder
Executivo, p.3
MODIFICA dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, que
dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da
Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no
art. 60 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o
§ 7º do art. 4º:
“§ 7º A condição
expressa no inciso IV do § 1° deste artigo implicará a promoção de
investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou
produto dentro da própria empresa
e/ou por meio de convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no
Estado, de caráter científico e tecnológico, em projetos de interesse do
Estado, relacionados em resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da
SEFAZ.”;
II – o
§ 5º do art. 7º-A:
“§ 5º O prazo de
validade do Laudo Técnico de Inspeção será estabelecido por até 03 (três) anos,
exceto no caso de prazo específico estabelecido por Decreto Estadual.”;
III –
os §§ 26 e 27 do art.
16:
“§ 26. As condições de competitividade
de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente, mediante
estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias
pelo adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em resolução conjunta
dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, sob pena de
perda do benefício.
§ 27. É condição para a
manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas
mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua
produção, conforme regras, condições e etapas do
processo produtivo mínimo estabelecido por meio de resolução conjunta dos
Secretários da SEPLAN e da SEFAZ.”;
IV – o
§ 20 do art. 22:
“§ 20. Na hipótese de aplicação da carga tributária
reduzida de 7% (sete por cento) na saída interna da indústria incentivada, será
exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à
redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.”;
V – a
alínea “a” do inciso I do art.
60-A:
“a) deixar de
cumprir as disposições previstas no art. 22, I e XIV, constatado por inspeção
técnica realizada pela SEPLAN, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no
processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra
dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início
da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado
acompanhadas de justificativa fundamentada;”.
Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 36.777, de 11 de março de 2016,
que altera o Decreto nº 33.054, de 2012, e o Decreto nº 36.592, de 2015, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O gozo dos incentivos
ocorrerá somente após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção, cuja validade
será a partir do primeiro dia do mês subsequente à solicitação.”.
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento da Lei nº
2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com as seguintes
redações:
I – o § 4º ao art.
5º:
“§ 4º Aprovado o
projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo fica condicionada à adimplência
e regularidade fiscal do interessado junto à SEFAZ, nos termos definidos pela
legislação do ICMS.”;
II – os §§ 13 e 14
ao art. 7-A:
Ҥ 13. A sociedade
empresária incentivada deverá requerer à SEPLAN, observado o disposto no caput deste artigo, a atualização do
Laudo Técnico de Inspeção, na hipótese de acréscimo no nível do crédito
estímulo usufruído.
§ 14. Fica a SEPLAN autorizada a substituir de ofício os Laudos Técnicos
de Inspeção das sociedades empresárias incentivadas na hipótese de redução do
nível de crédito estímulo usufruído.”;
III – o § 10 ao
art. 10:
Ҥ 10. Os incentivos
fiscais para fabricação de produtos cujo processo produtivo seja enquadrado no
inciso XVIII do caput deste artigo
pela SEPLAN poderão ser mantidos ou concedidos caso existam projetos aprovados
pelo CODAM anteriores à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361, de 2013,
desde que a sociedade empresária recolha contribuição financeira adicional em
favor do FTI, conforme estabelecido no item 8 da alínea “c” do inciso XIII do
art. 22.”;
IV – ao art. 16:
a) o § 27-A:
“§ 27-A. Na ausência de definição de processo produtivo
mínimo a que se refere o § 27 deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de
100% (cem por cento) fica condicionada à observância do projeto aprovado pelo
CODAM e do Processo Produtivo Básico previsto na legislação federal, salvo para
o produto aparelho condicionador de ar, para o qual será exigido
adicionalmente a aquisição no mercado local da
totalidade do material de embalagem a ser utilizado.’’;
b) o § 30:
“§ 30. Após a apresentação do estudo de que trata o § 26
deste artigo, a SEPLAN terá 90 (noventa) dias para emitir parecer sobre o
pleito, o qual será submetido à apreciação do Governador do Estado, que
deliberará sobre a manutenção do benefício.”;
V - ao art. 22:
a) o item 8 da
alínea “c” do inciso XIII:
“8 - até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente, 1%
(um por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias cujo processo produtivo
seja enquadrado no inciso XVIII do caput
do art. 10;”;
b) o § 21:
“§ 21. Na hipótese de aplicação da carga tributária
reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas subsequentes, de que trata
o § 19 deste artigo, fica autorizada a manutenção dos créditos fiscais
relativos às entradas.”;
VI - o art. 21-A:
“Art. 21-A. A
fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou
que vierem a ser industrializados no Polo Industrial de Manaus – PIM, diante da
legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da
Federação, bem como para viabilizar condições de competitividade em razão da
importação de mercadorias do exterior ou da realização de investimentos em
ativo fixo, o Poder Executivo poderá, por meio de Decreto e mediante estudo
técnico circunstanciado da SEPLAN, alterar os níveis de crédito estímulo,
conceder ou alterar os percentuais de crédito fiscal presumido e os percentuais
de redução da base de cálculo do ICMS, conceder redução da base de cálculo do
ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga relacionadas aos
produtos incentivados, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, e
isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à
fabricação dos produtos incentivados, observado, em qualquer caso, o tratamento
isonômico por produto, conforme disposto no art. 16 deste Decreto.
§ 1º O nível de crédito estímulo, percentuais
de crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS, diferimento do
lançamento e do pagamento do ICMS e isenção nas saídas internas de energia
elétrica resultante da aplicação do disposto neste artigo subsistirão
tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa,
observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.
§ 2° Os incentivos a que se
refere este artigo podem ser concedidos também por intermédio de Termo de
Acordo celebrado entre a empresa incentivada e o Governo do Estado, que
estabelecerá as formas e condições para fruição dos benefícios, condicionado a
realização de investimento em ativo fixo, geração de novos empregos diretos e
indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo.
§ 3º O Poder Executivo poderá
condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo, inclusive os
concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de contribuição
financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES,
da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo,
Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI,
de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de
instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e
esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e
as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 4° O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos
incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo, podendo
prorrogar ou rever a medida a qualquer tempo, observado
o disposto no § 1º.
§ 5º A revisão dos incentivos
concedidos na forma deste artigo deverá ser subsidiada por estudo de
competitividade a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias
beneficiárias, nos termos previstos em resolução conjunta dos Secretários da
SEPLAN e da SEFAZ, sob pena de perda do benefício.
§ 6º Após a apresentação do estudo de que trata o § 5º deste artigo, a SEPLAN terá 90 (noventa) dias para emitir
parecer sobre o pleito, o qual será submetido à apreciação do Governador do
Estado, que deliberará sobre a manutenção do benefício.”.
Art. 4º Fica acrescentado o § 9º ao art. 2º
do Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 3.830, de 2012, que concede
incentivos fiscais à atividade comercial, com a seguinte redação:
“§ 9º Fica autorizada a manutenção dos créditos fiscais
nas operações de importação do exterior de que trata este artigo.”.
Art. 5º Fica acrescentado o art. 8º-A ao Decreto nº 36.592,
de 29 de dezembro de 2015, que prorroga disposições de Decretos que concedem
benefícios fiscais, com a seguinte
redação:
“Art. 8º-A. As indústrias fabricantes dos produtos
incentivados com nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento) deverão
recolher as contribuições financeiras
em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES, da
Universidade do Estado do Amazonas – UEA, e do Fundo de Fomento ao
Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas
– do FTI, na forma e condições
previstas na Lei nº 2.826, de 2003, para os bens finais incentivados com o
referido crédito estímulo.”.
Art. 6º Fica a Secretaria
de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação autorizada a
efetuar a revisão dos projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM, cujos processos produtivos possam ser enquadrados
no inciso XVIII do caput do art. 10
do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 7º Fica a Secretaria
de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem
necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes
dispositivos:
I - o
art. 2º, a partir de 11 de março de 2016;
II - o inciso III do art. 3º, a partir de 1º de
janeiro de 2017, em relação às sociedades empresárias que possuírem projeto
aprovado pelo CODAM antes da publicação deste Decreto;
III - o art. 5º, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 9º Fica revogado o § 1º do art. 5º
do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2016.
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado
de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação