GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N. 4.454, DE 31 DE MARÇO DE 2017
Publicado no
DOE de 31.3.2017, Poder Executivo, p. 1
·
Regulamentada pelo Decreto nº 38.006, de 26.6.2017; Alterada
pela Lei n° 4.519, de 2.10.2017, que REVOGA dispositivos da Lei nº 4.454, de
2017, que institui adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
INSTITUI
adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Fica instituído
adicional nas alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com o objetivo de
garantir à população do Estado do Amazonas o acesso a níveis dignos de
subsistência.
§ 1º O adicional de que trata
o caput deste artigo será de 2 p.p. (dois pontos percentuais) e incidirá nas operações com
os seguintes produtos:
I - tabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros;
II - bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e
chope;
III - armas e munições, suas partes e
acessórios;
IV - artefatos de joalheria e ourivesaria e
suas partes;
V - Revogado pela Lei nº
4.519/17, efeitos a partir de 1º.10.2017.
Redação original:
V -
perfumes, águas-de-colônia, produtos de perfumaria ou de toucador e preparações
cosméticas, produtos de beleza ou de maquiagem;
VI - iates, barcos a remos, canoas, motos
aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer;
VII - aeronaves de recreio, esporte ou lazer;
VIII - veículos automotores terrestres importados
do exterior;
IX - veículos automotores terrestres nacionais
com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil
centímetros cúbicos), exceto utilitários;
X - prestação de serviço de comunicação de
televisão por assinatura;
XI - Revogado pela Lei nº
4.519/17, efeitos a partir de 1º.10.2017.
Redação original:
XI -
combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, exceto querosene
de aviação - QAV, gasolina de aviação – GAV e gás de cozinha;
XII - Revogado pela Lei nº
4.519/17, efeitos a partir de 1º.10.2017.
Redação original:
XII - óleo
diesel;
XIII - Revogado pela Lei nº 4.519/17, efeitos a partir de 1º.10.2017.
Redação original:
XIII -
concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não
alcoólicas.
§ 2º A partir de 2018, o
adicional de que trata o § 1º deste artigo será reduzido à razão de:
I - 0,10 p.p. (dez
centésimos pontos percentuais) ao ano, para os produtos elencados nos incisos
VIII a XI;
II - Revogado pela Lei nº
4.519/17, efeitos a partir de 1º.10.2017.
Redação original:
II - 0,40 p.p. (quarenta centésimos pontos percentuais) ao ano, para
o produto elencado no inciso XII.
§ 3º O adicional de que trata
este artigo incide:
I - no desembaraço na Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ da documentação fiscal que acobertar os produtos provenientes
de outra unidade da Federação:
a) sujeitos à antecipação do ICMS de que trata
o art. 25-B da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, hipótese em
que deverá ser aplicada margem de valor agregado presumida prevista em
Regulamento;
b) quando estiverem sujeitos ao regime de
substituição tributária nas operações internas;
c) destinados a consumidor final, contribuinte
ou não do ICMS;
II - no desembaraço aduaneiro dos produtos
importados do exterior, hipótese em que deverá ser aplicada margem de valor
agregado presumida prevista em Regulamento, caso o produto não esteja sujeito
ao regime de substituição tributária;
III - na primeira operação interna de saída dos
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, fabricados no Estado do
Amazonas;
IV - nas saídas interestaduais dos produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, quando houver acordo específico
celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de origem;
V - Revogado pela Lei nº
4.519/17, efeitos a partir de 1º.10.2017.
Redação original:
V - na
primeira operação de saída de concentrado, base edulcorante para concentrado e
extrato para bebidas não alcoólicas.
§ 4º Não se aplica em relação
ao adicional de que trata este artigo:
I - o disposto no inciso IV do art. 158 da
Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação de recursos
orçamentários, conforme previsto no § 1º do art. 80 do ADCT da Constituição
Federal;
II - qualquer benefício ou incentivo fiscal ou
financeiro.
Art. 2.º Fica alterada a
denominação do Fundo de Promoção Social de que trata a Lei nº 3.584, de
29 de dezembro de 2010, para “Fundo de Promoção Social e Erradicação da
Pobreza”.
Art. 3.º Fica acrescentado o
inciso VI ao artigo 3.º da Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, com a
seguinte redação:
“Art. 3.º (...)
VI –
o produto da arrecadação do adicional nas alíquotas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, destinado ao
combate à pobreza, previsto em lei específica.”.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo
autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei, inclusive
para restringir as operações sujeitas ao adicional do ICMS de que trata o
artigo 1.º desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor
90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de março de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
Secretário de Estado da Fazenda