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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

N° 0019/2010 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 28.09.2010, Edição 31923, pág.05 - Publicações Diversas.

 

·         Alterada pela Res. 009/11, 13.6.2011; Resolução n° 002/2019-GSEFAZ, de 12.3.2019.

·         REVOGADA pela Resolução nº 0007/2024, efeitos a partir de 25.3.2024.

 

 

ESTABELECE procedimentos para a solicitação de que trata o art. 8º do Decreto nº 23.994, de 2003, que aprova o Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 79 do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para solicitação de autorização de que trata o art. 8º do Decreto nº 23.994, de 2003,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Antes de iniciar a produção, a indústria poderá solicitar autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz para aquisição de insumos e bens destinados à fabricação de produtos incentivados, nos termos do art. 8º do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

§ 1º Para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado do disposto nesta Resolução.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida por meio de Regime Especial.

Art. 2º A autorização poderá ser concedida entre a data da publicação do Decreto concessivo de que trata o art. 6º e a data da expedição do Laudo Técnico de Inspeção a que se refere o art. 7º, ambos do Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 1º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – cópia do decreto concessivo e sua respectiva renovação, se houver;

II – Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

III – comprovante de não opção pelo SIMPLES Nacional;

IV – cópia do RG e do CPF do requerente;

V – cópia da procuração, se for o caso.

§ 2º Não será emitida a autorização de que trata o caput deste artigo, nos últimos 30 (trinta) dias de validade do respectivo decreto concessivo.

Nova redação dada ao caput do art. 3º pela Res. 009/11, efeitos a partir de 15.6.11.

 

Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º desta Resolução será expedida com prazo de validade de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada uma vez, por mais 6 (seis) meses.

 

Redação Original:

Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º desta Resolução será expedida com prazo de validade de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada uma única vez por mais 6 (seis) meses.

 

§ 1º O início de vigência da autorização será:

I – para a primeira autorização, a data constante no processo;

II – no caso de prorrogação, o dia seguinte ao do vencimento da primeira autorização.

§ 2º A prorrogação deverá ser solicitada em até 30 (trinta) dias antes do vencimento da primeira autorização.

 

Nova redação dada ao § 3º pela Res. 009/11, efeitos a partir de 15.6.11

§ 3º Não será expedida Autorização com efeito retroativo.

Redação original:

§ 3º Em nenhuma hipótese, será expedida Autorização com efeito retroativo.

 

Nova redação dada ao § 4º pela Res. 002/19, efeitos a partir de 1°.4.2019

§ 4º Na hipótese do interessado não ter solicitado a primeira prorrogação no prazo de que trata o § 2º deste artigo, a mesma poderá ser concedida, excepcionalmente, desde que o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos no período, a critério:

I - do Secretário Executivo da Receita, se solicitada em até 60 (sessenta) dias do vencimento da primeira autorização; ou

II - do Secretário de Estado da Fazenda, se solicitada após 60 (sessenta) dias do vencimento da primeira autorização.

Redação original do Parágrafo 4º acrescentado pela Res. 009/11, efeitos a partir de 15.6.11

§ 4º Na hipótese do interessado não ter solicitado a primeira prorrogação no prazo estabelecido no § 2º do art. 3º, a mesma poderá ser concedida, excepcionalmente, a critério do Secretário de Fazenda, desde que o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos no período.

 

Art. 3º-A acrescentado pela Res. 009/11, efeitos a partir de 15.6.11

 

Art. 3º-A Em casos excepcionais e a critério do Secretário de Fazenda, poderá haver uma segunda prorrogação, por até mais 6 (seis) meses, desde que o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos no período, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Resolução.

 

Art. 3º-B acrescentado pela Res. 002/19, efeitos a partir de 1°.4.2019

Art. 3º-B. Para fins de subsidiar as decisões de prorrogação da autorização, de que tratam o art. 3º e o art. 3º-A, o Departamento de Fiscalização - DEFIS deverá instruir o processo com as seguintes informações:

I - contrato de locação ou registro do imóvel, se próprio;

II - alvará de funcionamento;

III - licenças ambientais, se for o caso;

IV - se o local é compatível com a atividade desenvolvida;

V - se existem notas fiscais de entrada pendentes de desembaraço;

VI - se existem notas fiscais de saída;

VII - se há compatibilidade entre notas fiscais de entrada e saída, se for o caso;

VIII - Declaração Amazonense de Importação, se for o caso;

IX - pagamento do imposto devido, se for o caso;

X - demais informações que achar pertinente.

 

Nova redação dada ao art. 4º pela Res. 009/11, efeitos a partir de 15.6.11

Art. 4º É vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento e redução de base de cálculo na aquisição de insumos e bens, sem a expedição do Laudo Técnico de Inspeção ou das autorizações da Sefaz de que tratam o art. 2º e o art. 3º-A, ambos desta Resolução.

 

Redação original:

Art. 4º É vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento e redução de base de cálculo na aquisição de insumos e bens, sem a expedição do Laudo Técnico de Inspeção ou da autorização da Sefaz de que trata o art. 2º desta Resolução.

 

Nova redação dada ao art. 5º pela Res. 009/11, efeitos a partir de 15.6.11

Art. 5º Na hipótese da produção não se iniciar no período de vigência da última autorização de que trata esta Resolução, a indústria deverá recolher o imposto dispensado monetariamente corrigido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Redação original:

Art. 5º Na hipótese da produção não se iniciar no período de vigência da autorização de que trata o art. 2º desta Resolução, a indústria deverá recolher o imposto dispensado, monetariamente corrigido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, AM, 27 de setembro de 2010.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda