GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
N° 0019/2010 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 28.09.2010, Edição 31923, pág.05 - Publicações Diversas.
·
Alterada
pela Res. 009/11,
13.6.2011; Resolução n° 002/2019-GSEFAZ,
de 12.3.2019.
·
REVOGADA pela Resolução
nº 0007/2024, efeitos a
partir de 25.3.2024.
ESTABELECE procedimentos para a solicitação de que trata o art.
8º do Decreto
nº 23.994, de 2003, que aprova o Regulamento da Lei nº 2.826,
de 2003, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no
uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 79 do Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento da Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer
procedimentos para solicitação de autorização de que trata o art. 8º do Decreto
nº 23.994, de 2003,
R E S O L V E:
Art.
1º Antes de iniciar a produção, a
indústria poderá solicitar autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz para aquisição de insumos e bens destinados à
fabricação de produtos incentivados, nos termos do art. 8º do Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento da Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2003.
§
1º Para a concessão da autorização de
que trata o caput deste artigo,
deverá ser observado do disposto nesta Resolução.
§
2º A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida por
meio de Regime Especial.
Art.
2º A autorização poderá ser concedida
entre a data da publicação do Decreto concessivo de que trata o art. 6º e a
data da expedição do Laudo Técnico de Inspeção a que se refere o art. 7º, ambos
do Decreto nº 23.994, de 2003.
§
1º O pedido deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I – cópia do decreto concessivo e sua
respectiva renovação, se houver;
II – Certidão Negativa de Débitos
Estaduais;
III – comprovante de não opção pelo
SIMPLES Nacional;
IV – cópia do RG e do CPF do
requerente;
V – cópia da procuração, se for o caso.
§
2º Não será emitida a autorização de
que trata o caput deste artigo, nos últimos 30 (trinta) dias de
validade do respectivo decreto concessivo.
Nova
redação dada ao caput do art. 3º pela Res. 009/11, efeitos a partir de
15.6.11.
Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º desta Resolução
será expedida com prazo de validade de até 6 (seis) meses, podendo ser
prorrogada uma vez, por mais 6 (seis) meses.
Redação
Original:
Art.
3º A autorização de que
trata o art. 2º desta Resolução será expedida com prazo de validade de até 6
(seis) meses, podendo ser prorrogada uma única vez por mais 6 (seis) meses.
§
1º O início de vigência da
autorização será:
I – para a primeira autorização, a data
constante no processo;
II – no caso de prorrogação, o dia
seguinte ao do vencimento da primeira autorização.
§
2º A prorrogação deverá ser
solicitada em até 30 (trinta) dias antes do vencimento da primeira autorização.
Nova redação dada ao § 3º pela Res. 009/11,
efeitos a partir de 15.6.11
§ 3º Não será
expedida Autorização com efeito retroativo.
Redação original:
§ 3º Em
nenhuma hipótese, será expedida Autorização com efeito retroativo.
Nova redação dada ao § 4º pela Res. 002/19,
efeitos a partir de 1°.4.2019
§ 4º Na hipótese
do interessado não ter solicitado a primeira prorrogação no prazo de que trata
o § 2º deste artigo, a mesma poderá ser concedida, excepcionalmente, desde que
o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos no período, a
critério:
I - do Secretário Executivo
da Receita, se solicitada em até 60 (sessenta) dias do vencimento da primeira
autorização; ou
II - do Secretário de
Estado da Fazenda, se solicitada após 60 (sessenta) dias do vencimento da
primeira autorização.
Redação original do Parágrafo 4º acrescentado
pela Res. 009/11, efeitos a partir de 15.6.11
§ 4º Na
hipótese do interessado não ter solicitado a primeira prorrogação no prazo
estabelecido no § 2º do art. 3º, a mesma poderá ser concedida,
excepcionalmente, a critério do Secretário de Fazenda, desde que o interessado
comprove que não houve fruição dos incentivos no período.
Art. 3º-A acrescentado pela Res. 009/11, efeitos a partir de 15.6.11
Art.
3º-A Em casos excepcionais e a
critério do Secretário de Fazenda, poderá haver uma segunda prorrogação, por
até mais 6 (seis) meses, desde que o interessado
comprove que não houve fruição dos incentivos no período, observado o disposto
no § 2º do art. 2º desta Resolução.
Art. 3º-B acrescentado pela Res. 002/19, efeitos a partir de 1°.4.2019
Art. 3º-B. Para fins de
subsidiar as decisões de prorrogação da autorização, de que tratam o art. 3º e
o art. 3º-A, o Departamento de Fiscalização - DEFIS deverá instruir o processo
com as seguintes informações:
I
- contrato de locação ou registro do imóvel, se próprio;
II
- alvará de funcionamento;
III
- licenças ambientais, se for o caso;
IV
- se o local é compatível com a atividade desenvolvida;
V
- se existem notas fiscais de entrada pendentes de desembaraço;
VI
- se existem notas fiscais de saída;
VII
- se há compatibilidade entre notas fiscais de entrada e saída, se for o caso;
VIII
- Declaração Amazonense de Importação, se for o caso;
IX
- pagamento do imposto devido, se for o caso;
X
- demais informações que achar pertinente.
Nova redação dada ao art. 4º pela Res. 009/11, efeitos a partir de 15.6.11
Art.
4º É vedada a fruição dos incentivos
fiscais de isenção, diferimento e redução de base de cálculo na aquisição de
insumos e bens, sem a expedição do Laudo Técnico de Inspeção ou das
autorizações da Sefaz de que tratam o art. 2º e o
art. 3º-A, ambos desta Resolução.
Redação
original:
Art.
4º É vedada a fruição dos
incentivos fiscais de isenção, diferimento e redução de base de cálculo na
aquisição de insumos e bens, sem a expedição do Laudo Técnico de Inspeção ou da
autorização da Sefaz de que trata o art. 2º desta
Resolução.
Nova redação dada ao art. 5º pela Res.
009/11, efeitos a partir de 15.6.11
Art.
5º Na hipótese da produção não se
iniciar no período de vigência da última autorização de que trata esta
Resolução, a indústria deverá recolher o imposto dispensado monetariamente
corrigido nos termos da legislação tributária estadual.
Redação
original:
Art.
5º Na hipótese da produção
não se iniciar no período de vigência da autorização de que trata o art. 2º
desta Resolução, a indústria deverá recolher o imposto dispensado,
monetariamente corrigido nos termos da legislação tributária estadual.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, AM, 27 de
setembro de 2010.
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda