GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
N° 002/2019-GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 14.3.2019, Edição 00028, pág.1.
MODIFICA a Resolução nº 0019/2010-GSEFAZ,
que estabelece procedimentos para a
solicitação de que trata o art. 8º do Decreto
nº 23.994, de 2003, que aprova o Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos para a emissão da
Autorização de que trata a Resolução nº 0019/2010-GSEFAZ, de 27 de setembro de
2010,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica alterado o § 4º, do art. 3º, da
Resolução nº 0019/2010-GSEFAZ, que estabelece
procedimentos para a solicitação de que trata o art. 8º, do Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 4º Na hipótese do interessado não ter solicitado a
primeira prorrogação no prazo de que trata o § 2º deste artigo, a mesma poderá
ser concedida, excepcionalmente, desde que o interessado comprove que não houve
fruição dos incentivos no período, a critério:
I - do
Secretário Executivo da Receita, se solicitada em até 60 (sessenta) dias do
vencimento da primeira autorização; ou
II - do Secretário de Estado da Fazenda, se solicitada após
60 (sessenta) dias do vencimento da primeira autorização.”
Art. 2º Fica acrescentado o art. 3º-B à
Resolução nº 0019/2010-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“Art. 3º-B. Para fins de subsidiar as decisões de prorrogação da autorização, de que
tratam o art. 3º e o art. 3º-A, o Departamento de Fiscalização - DEFIS deverá
instruir o processo com as seguintes informações:
I - contrato de locação ou registro do imóvel, se próprio;
II - alvará de funcionamento;
III - licenças ambientais, se for o caso;
IV - se o local é compatível com a atividade desenvolvida;
V - se existem notas fiscais de entrada pendentes de desembaraço;
VI - se existem notas fiscais de saída;
VII - se há compatibilidade entre notas fiscais de entrada e saída, se
for o caso;
VIII - Declaração Amazonense de Importação, se for
o caso;
IX - pagamento do imposto devido, se for o caso;
X - demais informações que achar pertinente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2019.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 12 de março de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda