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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2019

RESOLUÇÃO

N° 002/2019-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 14.3.2019, Edição 00028, pág.1.

 

MODIFICA a Resolução nº 0019/2010-GSEFAZ, que estabelece procedimentos para a solicitação de que trata o art. 8º do Decreto nº 23.994, de 2003, que aprova o Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos para a emissão da Autorização de que trata a Resolução nº 0019/2010-GSEFAZ, de 27 de setembro de 2010,

R E S O L V E :

 

Art. 1º Fica alterado o § 4º, do art. 3º, da Resolução nº 0019/2010-GSEFAZ, que estabelece procedimentos para a solicitação de que trata o art. 8º, do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º Na hipótese do interessado não ter solicitado a primeira prorrogação no prazo de que trata o § 2º deste artigo, a mesma poderá ser concedida, excepcionalmente, desde que o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos no período, a critério:

I - do Secretário Executivo da Receita, se solicitada em até 60 (sessenta) dias do vencimento da primeira autorização; ou

II - do Secretário de Estado da Fazenda, se solicitada após 60 (sessenta) dias do vencimento da primeira autorização.”

Art. 2º Fica acrescentado o art. 3º-B à Resolução nº 0019/2010-GSEFAZ, com a seguinte redação:

Art. 3º-B. Para fins de subsidiar as decisões de prorrogação da autorização, de que tratam o art. 3º e o art. 3º-A, o Departamento de Fiscalização - DEFIS deverá instruir o processo com as seguintes informações:

I - contrato de locação ou registro do imóvel, se próprio;

II - alvará de funcionamento;

III - licenças ambientais, se for o caso;

IV - se o local é compatível com a atividade desenvolvida;

V - se existem notas fiscais de entrada pendentes de desembaraço;

VI - se existem notas fiscais de saída;

VII - se há compatibilidade entre notas fiscais de entrada e saída, se for o caso;

VIII - Declaração Amazonense de Importação, se for o caso;

IX - pagamento do imposto devido, se for o caso;

X - demais informações que achar pertinente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2019.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de março de 2019.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda