GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
N° 009/2011-GSEFAZ
Publicada no DOE de 15.06.2011, Edição 32095, pág.20
Poder Executivo.
ALTERA a Resolução
nº 019/2010-GSEFAZ, que estabelece procedimentos para a solicitação de que
trata o art. 8º do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no
uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 79 do Regulamento da
Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO
a necessidade de alterar os
procedimentos para solicitação da autorização de que trata o art. 8º do
Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo relacionados da
Resolução nº 019/2010-GSEFAZ, de 27 de setembro de 2010, que estabelece
procedimentos para a solicitação de que trata o art. 8º do Regulamento da Lei
n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com as seguintes
redações:
I – do art. 3º
a) o caput:
“Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º desta Resolução
será expedida com prazo de validade de até 6 (seis)
meses, podendo ser prorrogada uma vez, por mais 6 (seis) meses.”;
b) o § 3º:
“§ 3º Não será expedida Autorização com efeito
retroativo.”;
II – o art. 4º:
“Art. 4º É vedada a fruição dos incentivos fiscais de
isenção, diferimento e redução de base de cálculo na aquisição de insumos e
bens, sem a expedição do Laudo Técnico de Inspeção ou das autorizações da Sefaz de que tratam o art. 2º e o art. 3º-A, ambos desta
Resolução.”;
III – o art. 5º:
“Art. 5º Na hipótese da produção não se iniciar no
período de vigência da última autorização de que trata esta Resolução, a
indústria deverá recolher o imposto dispensado monetariamente corrigido nos
termos da legislação tributária estadual.”.
Art. 2º Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados à
Resolução nº 019/2010-GSEFAZ, com as seguintes redações:
I – o § 4º ao art. 3º:
“§ 4º Na hipótese do interessado não ter solicitado a
primeira prorrogação no prazo estabelecido no § 2º do art. 3º, a mesma poderá
ser concedida, excepcionalmente, a critério do Secretário de Fazenda, desde que
o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos no período.”;
II - art. 3º-A:
“Art. 3º-A Em casos excepcionais e a critério do Secretário
de Fazenda, poderá haver uma segunda prorrogação, por até mais 6 (seis) meses, desde que o interessado comprove que não
houve fruição dos incentivos no período, observado o disposto no § 2º do art.
2º desta Resolução.”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, AM, 13 de junho de 2011.
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda