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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

N° 009/2011-GSEFAZ

Publicada no DOE de 15.06.2011, Edição 32095, pág.20 Poder Executivo.

 

 

ALTERA a Resolução nº 019/2010-GSEFAZ, que estabelece procedimentos para a solicitação de que trata o art. 8º do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais; e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 79 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar os procedimentos para solicitação da autorização de que trata o art. 8º do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 019/2010-GSEFAZ, de 27 de setembro de 2010, que estabelece procedimentos para a solicitação de que trata o art. 8º do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com as seguintes redações:

 

I – do art. 3º

 

a) o caput:

 

“Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º desta Resolução será expedida com prazo de validade de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada uma vez, por mais 6 (seis) meses.”;

 

b) o § 3º:

 

“§ 3º Não será expedida Autorização com efeito retroativo.”;

 

II – o art. 4º:

 

“Art. 4º É vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento e redução de base de cálculo na aquisição de insumos e bens, sem a expedição do Laudo Técnico de Inspeção ou das autorizações da Sefaz de que tratam o art. 2º e o art. 3º-A, ambos desta Resolução.”;

 

III – o art. 5º:

 

“Art. 5º Na hipótese da produção não se iniciar no período de vigência da última autorização de que trata esta Resolução, a indústria deverá recolher o imposto dispensado monetariamente corrigido nos termos da legislação tributária estadual.”.

 

Art. 2º Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 019/2010-GSEFAZ, com as seguintes redações:

 

I – o § 4º ao art. 3º:

 

“§ 4º Na hipótese do interessado não ter solicitado a primeira prorrogação no prazo estabelecido no § 2º do art. 3º, a mesma poderá ser concedida, excepcionalmente, a critério do Secretário de Fazenda, desde que o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos no período.”;

 

II - art. 3º-A:

 

“Art. 3º-A Em casos excepcionais e a critério do Secretário de Fazenda, poderá haver uma segunda prorrogação, por até mais 6 (seis) meses, desde que o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos no período, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Resolução.”.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, AM, 13 de junho de 2011.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda