GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0007/2024-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 25.3.2024,
Edição 000077, pág.1.
ESTABELECE procedimentos para a solicitação de
que trata o art. 84 do Decreto nº 47.727, de 2023, que aprova o Regulamento da
Lei nº 2.826, de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO que o Decreto nº 47.727, de 5
de julho de 2023, revogou o Decreto nº 23.994, de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer procedimentos para solicitação de autorização de que trata o art. 84
do Decreto nº 47.727, de 2023;
CONSIDERANDO o Despacho Decisório exarado no processo nº
01.01.014101.184846/2023-17,
R E S O L V E:
Art. 1º Antes de iniciar a
produção, a indústria poderá solicitar autorização da Secretaria de Estado da
Fazenda - Sefaz para aquisição de insumos e bens
destinados à fabricação de produtos incentivados, nos termos do art. 84 do
Decreto nº 47.727, de 5 de julho de 2023, que aprova o
Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 1º Para a concessão da
autorização de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado do disposto nesta
Resolução.
§ 2º A autorização de que
trata o caput
deste artigo será concedida por meio de Regime Especial.
Art. 2º A autorização poderá
ser concedida entre a data da publicação do Decreto concessivo de que trata o art.
70 e a data da expedição do Laudo Técnico de Inspeção a que se refere o art. 81,
ambos do Decreto nº 47.727, de 2023.
§ 1º O pedido deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do decreto concessivo e sua
respectiva renovação, se houver;
II - Certidão Negativa de Débitos
Estaduais;
III - comprovante de não opção pelo
SIMPLES Nacional;
IV - cópia do RG e do CPF do
requerente;
V - cópia da procuração, se for o caso.
§ 2º Não será emitida a
autorização de que trata o caput deste artigo, nos
últimos 30 (trinta) dias de validade do respectivo decreto concessivo.
Art. 3º A autorização de que
trata o art. 2º desta Resolução será expedida com prazo de validade de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada uma vez, por mais 6
(seis) meses.
§ 1º O início de vigência
da autorização será:
I - para a primeira autorização, a
data constante no processo;
II - no caso de prorrogação, o dia
seguinte ao do vencimento da primeira autorização.
§ 2º A prorrogação deverá
ser solicitada em até 30 (trinta) dias antes do vencimento da primeira
autorização.
§ 3º Não será expedida
Autorização com efeito retroativo.
§ 4º Na
hipótese do interessado não ter solicitado a primeira prorrogação no prazo de
que trata o § 2º deste artigo, a mesma poderá ser concedida, excepcionalmente,
desde que o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos no
período, a critério do Secretário Executivo da Receita.
Art. 4º Em casos excepcionais o Secretário de Executivo da
Receita está autorizado a conceder uma segunda prorrogação, por até mais 6 (seis) meses, desde que devidamente comprovada a
necessidade de sua concessão e que o interessado comprove que não houve fruição
dos incentivos no período, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta
Resolução.
Art. 5º Para fins de
subsidiar as decisões de prorrogação da autorização, de que tratam o art. 3º e
o art. 4º, o Departamento de Fiscalização - DEFIS deverá instruir o processo
com as seguintes informações:
I - contrato de locação ou registro do
imóvel, se próprio;
II - alvará de funcionamento;
III - licenças ambientais, se for o caso;
IV - se o local é compatível com a
atividade desenvolvida;
V - se existem notas fiscais de
entrada pendentes de desembaraço;
VI - se existem notas fiscais de
saída;
VII - se há compatibilidade entre
notas fiscais de entrada e saída, se for o caso;
VIII - Declaração Amazonense de Importação, se for o caso;
IX - pagamento do imposto devido, se for o caso;
X - demais informações que achar
pertinente.
Art. 6º É vedada a fruição
dos incentivos fiscais de isenção, diferimento e redução de base de cálculo na
aquisição de insumos e bens, sem a expedição do Laudo Técnico de Inspeção ou
das autorizações da Sefaz de que tratam o art. 2º e o
art. 4º, ambos desta Resolução.
Art. 7º Na hipótese da
produção não se iniciar no período de vigência da última autorização de que
trata esta Resolução, a indústria deverá recolher o imposto dispensado
monetariamente corrigido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 8º Fica revogada a
Resolução nº
019/2010-GSEFAZ, que estabelece procedimentos para a solicitação de que trata o art. 8º do
Decreto nº 23.994 de 2003, que aprova o Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, e
dá outras providências.
Art. 9º
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21
de março de 2024.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de
Estado da Fazenda