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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 035/91- GSECON

Publicada no DOE de 17.10.1991, Publicações Diversas, p. 3

 

·         Vide art. 6º, do Decreto nº 14.297, de 25.10.91

·         Vide Resolução nº 019/92 - GSEFAZ, de 10.07.92

·         Com exceção do Art. 2º e seus incisos, e do inciso II, do Art. 4º, os demais dispositivos desta Resolução foram revogados pelo Decreto nº 15.367/93.

·         O Decreto nº 16.459-A, de 30.01.95 excluiu da aplicação do percentual de agregação de 40% as saídas internas de bebidas alcoólicas consoante o disposto nesta Resolução, aplicando-se a esses produtos o percentual de agregado de 120% previsto na alínea "g" do inciso I, do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.

·         O Decreto nº 16.459-A, de 30-01-95, revogou, a partir de 1º.02.95, a aplicação da alíquota de 17% sobre esses produtos, adotando-se a alíquota de 25% prevista na alínea "a" do inciso II, do art. 13, da Lei nº 1.320/78, com redação dada pela Lei nº 1.893/88.

 

DISCIPLINA procedimentos fiscais com relação ao ICMS cobrado por antecipação e retido na fonte sobre operações com as mercadorias que especifica.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais , e

 

CONSIDERANDO as dificuldades conjunturais, provenientes do agravamento do processo recessivo e inflacionário, que se refletem sobre o nível de atividades;

 

CONSIDERANDO o interesse do Poder Público em participar das ações de contenção, e redução de custos e preços relativos de produtos essenciais, ou básicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas de combate à sonegação do imposto através do incentivo à emissão de documento fiscal hábil;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições dos §§ 8º e 9o do artigo 41, do § 13 do artigo 59, e do Inciso III do artigo 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Revogado pelo Decreto 15.367/93, efeitos a partir de 01.04.93

 

Redação original:

Art. 1º  Nas operações de entradas com as mercadorias a seguir elencadas, sujeitas ao pagamento do ICMS por antecipação, de que tratam os artigos 41 e 42 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, serão aplicados os seguintes percentuais de agregados:

I - 10% (dez por cento) nos casos de queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina, iogurte, açúcar, medicamentos, sabão, detergentes, desinfetantes, óleo comestível, arroz, feijão, aves e produtos de sua matança;

II - 20% (vinte por cento) nos casos de macarrão, bolachas, biscoitos, produtos alimentícios derivados do trigo, farinha de trigo em pacotes de 1 kg, confecções, vestuário, calçados e rede de dormir;

III - 30% (trinta por cento) nos casos de carnes, vísceras e produtos derivados da carne;

IV - 40% (quarenta por cento) nos casos de bebidas alcoólicas, produtos de toucador e cosméticos.

 

Art.   Nas operações de saída com mercadorias a seguir relacionadas, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, de que tratam os artigos  59 e 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, serão aplicados os seguintes percentuais de agregados:

I - 11,77% (onze pontos e setenta e sete décimos por cento) para os casos de açúcar, aves e produtos de sua matança, óleo comestível, arroz, feijão e farinha de mandioca;

II - 20%(vinte por cento) para os casos de queijos de qualquer tipo, manteiga, margarina, iogurte, sabão, detergente, desinfetantes, macarrão, bolachas, biscoitos, produtos  alimentícios derivados do trigo, farinha de trigo em pacotes de 1 kg, confecções, vestuário, calçados e rede de dormir.

III - 30%(trinta por cento) nos casos de carnes, vísceras, produtos derivados  da carne e medicamentos;

IV - 40%(quarenta por cento) nos casos de bebidas alcoólicas, produtos de toucador e cosméticos.

 

Art. 3º Revogado pelo Decreto 15.367/93, efeitos a partir de 01.04.93.

 

Redação original:

Art. 3º  Serão, também, consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização as mercadorias a seguir especificadas a partir da antecipação ou da retenção na fonte, vedado o aproveitamento do crédito decorrente de sua aquisição ou pagamento da respectiva notificação: macarrão, bolachas, biscoitos, produtos alimentícios derivados do trigo, farinha de trigo em pacotes de 1 kg, aves e produtos derivados de sua matança.

 

Art. 4º Revogado pelo Decreto 15.367/93, efeitos a partir de 01.04.93, exceto inciso II

 

Redação original:

Art. 4º  A partir dos efeitos desta Resolução, adotar-se-á, para as mercadorias a seguir discriminadas, as seguintes alíquotas do ICMS:

I -  12% (doze por cento) para os casos de açúcar, aves e produtos de sua matança, arroz, feijão e farinha de mandioca, quando produzidos neste Estado;

 

II - Revogado pelo Decreto 16.459/95, efeitos a partir de 01.02.95

 

Redação original:

II - 17% (dezessete por cento) para os casos de bebidas alcoólicas.

 

Art. 5º Revogado pelo Decreto 15.367/93, efeitos a partir de 01.04.93

 

Redação original:

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, produzindo seus efeitos para os fatos geradores ou desembaraço de mercadorias ocorridos a partir do dia 15 de outubro de 1991.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE  e CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ECONOMIA, em Manaus, 14 de outubro de 1991.

 

 

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA