GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 035/91- GSECON
Publicada no DOE de 17.10.1991,
Publicações Diversas, p. 3
·
Vide art. 6º, do Decreto
nº 14.297, de 25.10.91
·
Vide Resolução
nº 019/92 - GSEFAZ, de 10.07.92
·
Com exceção do Art. 2º e seus incisos, e do inciso II, do Art. 4º,
os demais dispositivos desta Resolução foram revogados pelo Decreto
nº 15.367/93.
·
O Decreto
nº 16.459-A,
de 30.01.95 excluiu da aplicação do percentual de agregação de 40% as saídas
internas de bebidas alcoólicas consoante o disposto
nesta Resolução, aplicando-se a esses produtos o percentual de agregado de 120%
previsto na alínea "g" do inciso I, do art. 60 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.
·
O Decreto
nº 16.459-A, de 30-01-95, revogou, a partir de 1º.02.95, a aplicação da alíquota de 17% sobre esses
produtos, adotando-se a alíquota de 25% prevista na alínea "a" do
inciso II, do art. 13, da Lei nº 1.320/78, com redação dada pela Lei nº
1.893/88.
DISCIPLINA procedimentos fiscais com relação ao
ICMS cobrado por antecipação e retido na fonte sobre
operações com as mercadorias que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
no uso de suas atribuições legais , e
CONSIDERANDO
as dificuldades conjunturais, provenientes do agravamento do processo recessivo
e inflacionário, que se refletem sobre o nível de
atividades;
CONSIDERANDO o
interesse do Poder Público em participar das ações de contenção, e redução de
custos e preços relativos de produtos essenciais, ou básicos;
CONSIDERANDO
a necessidade de se adotar medidas de combate à sonegação do imposto através do
incentivo à emissão de documento fiscal hábil;
CONSIDERANDO,
finalmente, as disposições dos §§ 8º e 9o do artigo 41, do § 13 do
artigo 59, e do Inciso III do artigo 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º Revogado
pelo Decreto 15.367/93, efeitos a partir de 01.04.93
Redação original:
Art. 1º Nas operações de entradas
com as mercadorias a seguir elencadas, sujeitas ao pagamento do ICMS por
antecipação, de que tratam os artigos 41 e 42 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 11.773/89, serão aplicados os seguintes percentuais de
agregados:
I - 10% (dez por cento) nos casos de queijo de qualquer tipo,
manteiga, margarina, iogurte, açúcar, medicamentos, sabão, detergentes,
desinfetantes, óleo comestível, arroz, feijão, aves e produtos de sua matança;
II - 20% (vinte por cento) nos casos de macarrão, bolachas,
biscoitos, produtos alimentícios derivados do trigo, farinha de trigo em
pacotes de 1 kg, confecções, vestuário, calçados e rede de dormir;
III - 30% (trinta por cento) nos casos de carnes, vísceras e produtos
derivados da carne;
IV - 40% (quarenta por cento) nos casos de bebidas alcoólicas,
produtos de toucador e cosméticos.
Art. 2º Nas operações de
saída com mercadorias a seguir relacionadas, sujeitas à retenção do ICMS na
fonte, de que tratam os artigos 59 e 60
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, serão aplicados os
seguintes percentuais de agregados:
I - 11,77% (onze pontos e setenta e
sete décimos por cento) para os casos de açúcar, aves e produtos de sua
matança, óleo comestível, arroz, feijão e farinha de mandioca;
II - 20%(vinte
por cento) para os casos de queijos de qualquer tipo, manteiga, margarina,
iogurte, sabão, detergente, desinfetantes, macarrão, bolachas, biscoitos,
produtos alimentícios derivados do
trigo, farinha de trigo em pacotes de 1 kg, confecções, vestuário, calçados e
rede de dormir.
III - 30%(trinta
por cento) nos casos de carnes, vísceras, produtos derivados da carne e medicamentos;
IV
- 40%(quarenta por cento) nos casos de bebidas alcoólicas,
produtos de toucador e cosméticos.
Art. 3º Revogado
pelo Decreto 15.367/93, efeitos a partir de 01.04.93.
Redação original:
Art. 3º Serão, também, consideradas
já tributadas nas demais fases de comercialização as mercadorias a seguir
especificadas a partir da antecipação ou da retenção na fonte, vedado o
aproveitamento do crédito decorrente de sua aquisição ou pagamento da
respectiva notificação: macarrão, bolachas, biscoitos, produtos alimentícios
derivados do trigo, farinha de trigo em pacotes de 1 kg, aves e produtos
derivados de sua matança.
Art. 4º
Revogado pelo Decreto 15.367/93, efeitos a partir de 01.04.93, exceto inciso II
Redação original:
Art. 4º A partir dos efeitos desta
Resolução, adotar-se-á, para as mercadorias a seguir discriminadas, as
seguintes alíquotas do ICMS:
I - 12%
(doze por cento) para os casos de açúcar, aves e produtos de sua matança,
arroz, feijão e farinha de mandioca, quando produzidos neste Estado;
II - Revogado
pelo Decreto 16.459/95, efeitos a partir de 01.02.95
Redação original:
II - 17% (dezessete por cento) para os casos de bebidas alcoólicas.
Art. 5º Revogado
pelo Decreto 15.367/93, efeitos a partir de 01.04.93
Redação original:
Art. 5º Esta Resolução entra em
vigor da data de sua publicação, produzindo seus efeitos para os fatos
geradores ou desembaraço de mercadorias ocorridos a partir do dia 15 de outubro
de 1991.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
ECONOMIA, em Manaus, 14 de outubro de 1991.
Sérgio Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA