GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 19/92 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 15.7.92,
Publicações Diversas, p. 3
DISPÕE
sobre a exigência do
ICMS cobrado por antecipação nas operações com as mercadorias que especifica e
dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais,
e
CONSIDERANDO as dificuldades conjunturais
provenientes do agravamento do processo recessivo e inflacionário que se
refletem sobre o nível da atividade econômica do Estado;
CONSIDERANDO o interesse do Poder Público em
participar das ações de redução de custos e preços relativos de produtos
essenciais ou básicos;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas de
combater à sonegação do imposto através do incentivo à emissão de documento
fiscal hábil;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do
Parágrafo 8º do artigo 41, do Parágrafo 13 do artigo 59, e do Inciso III do
artigo 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº
11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º Nas operações de entradas procedentes de
outras unidades da Federação com aves e produtos de sua matança, carnes e
vísceras, sujeitas ao pagamento do ICMS por antecipação, de que trata o artigo
41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773/89, somente será
exigido o valor do imposto correspondente à carga tributária de 5% (cinco por
cento).
·
tratamento estendido para:
farinha de mandioca, flores, maçãs, pêras, uvas, através da Resolução 31/92
desde 01.10.92.
·
Decreto Nº 16.459, de
30-01-95, retira os produtos flores naturais, maçãs, pêras e uvas, do regime de
antecipação.
Art. 2º As mercadorias com pagamento do imposto
antecipado previsto no artigo anterior, são consideradas "já
tributadas" nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento
do crédito decorrente de sua aquisição
ou do pagamento da notificação.
·
tratamento estendido para:
farinha de mandioca, flores, maçãs, pêras, uvas, através da Resolução 31/92
desde 01.10.92.
·
Decreto Nº 16.459, de
30-01-95, retira os produtos flores naturais, maçãs, pêras e uvas, do regime de
antecipação.
Art. 3º Ficam excluídas da exigência do ICMS/Fonte as
operações internas com aves e produtos de sua matança, carnes e vísceras,
produzidas neste Estado, se houve incidência do ICMS normal sobre a primeira
operação de saída.
Parágrafo Único.
Com a tributação prevista neste artigo, estas mercadorias serão consideradas já
tributadas nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento
de crédito.
Art. 4º
Nas operações internas com cervejas e chopes, adotar-se-á a
alíquota do ICMS de 17% (dezessete por cento).
· Decreto Nº 16.459, de 30-01-95, revoga, a
partir de 10-02-95, a aplicação da alíquota de 17% para esses produtos,
adotando-se a alíquota de 25% do ICMS prevista na alínea "a" do
inciso II, do art.13, da Lei Nº 1.320/78, com a redação dada pela Lei Nº
1.893/88. As obrigações previstas nesse Decreto aplicam-se aos fatos geradores
ocorridos a partir de 01.02.95.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos para os fatos geradores ou desembaraços ocorridos a partir de 1º de
julho de 1992.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 10 de julho de 1992.
Sérgio augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO