Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1992

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O 

Nº 19/92 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 15.7.92, Publicações Diversas, p. 3

 

DISPÕE sobre a exigência do ICMS cobrado por antecipação nas operações com as mercadorias que especifica e dá outras providências.

                                                                           

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e                                                 

 

CONSIDERANDO as dificuldades conjunturais provenientes do agravamento do processo recessivo e inflacionário que se refletem sobre o nível da atividade econômica do Estado;                                             

 

CONSIDERANDO o interesse do Poder Público em participar das ações de redução de custos e preços relativos de produtos essenciais ou básicos;    

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas de combater à sonegação do imposto através do incentivo à emissão de documento fiscal hábil; 

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do Parágrafo 8º do artigo 41, do Parágrafo 13 do artigo 59, e do Inciso III do artigo 343  do  Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,        

 

 

R E S O L V E:

 

                                                                                   

Art. 1º  Nas operações de entradas procedentes de outras unidades da Federação com aves e produtos de sua matança, carnes e vísceras, sujeitas ao pagamento do ICMS por antecipação, de que trata o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773/89, somente será exigido o valor do imposto correspondente à carga tributária de 5% (cinco por cento).

 

·            tratamento estendido para: farinha de mandioca, flores, maçãs, pêras, uvas, através da Resolução 31/92 desde 01.10.92.            

·            Decreto Nº 16.459, de 30-01-95, retira os produtos flores naturais, maçãs, pêras e uvas, do regime de antecipação.                                   

                                                       

Art. 2º  As mercadorias com pagamento do imposto antecipado previsto no artigo anterior, são consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito decorrente de sua  aquisição ou do pagamento da notificação.

 

·            tratamento estendido para: farinha de mandioca, flores, maçãs, pêras, uvas, através da Resolução 31/92 desde 01.10.92.            

·            Decreto Nº 16.459, de 30-01-95, retira os produtos flores naturais, maçãs, pêras e uvas, do regime de antecipação.                                   

                                                               

Art. 3º  Ficam excluídas da exigência do ICMS/Fonte as operações internas com aves e produtos de sua matança, carnes e vísceras, produzidas neste Estado, se houve incidência do ICMS normal sobre a primeira operação de saída.

 

Parágrafo Único. Com a tributação prevista neste artigo, estas mercadorias serão consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento de crédito.

 

Art. 4º  Nas operações internas com cervejas e chopes, adotar-se-á a alíquota do ICMS de 17% (dezessete por cento).

 

·       Decreto Nº 16.459, de 30-01-95, revoga,  a  partir de 10-02-95, a aplicação da alíquota de 17% para esses produtos, adotando-se a alíquota de 25% do ICMS prevista na alínea "a" do inciso II, do art.13, da Lei Nº 1.320/78, com a redação dada pela Lei Nº 1.893/88. As obrigações previstas nesse Decreto aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.02.95.

                                              

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para os fatos geradores ou desembaraços ocorridos a partir de 1º de julho de 1992.                                            

                                                                           

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                                                                            

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 10 de julho de 1992.                                            

 

Sérgio augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,

FAZENDA E TURISMO