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Lei Estadual - Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

  

LEI N.º   3.151, DE 17 DE JULHO DE 2.007

Publicada no DOE de 17.07.07

 

·         Vide Decretos nº 26.647/07, 26.746/07, 27.202/07.

·         Vide Decreto nº 27.421/08, que regulamenta o art. 13.

·         Alterada pela Lei nº 3.270, de 09.07.08; 3.321, de 22.12.08.

 

DISPÕE sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2.006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Art. 1.º  O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito estadual, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2.006, e nesta lei.

 

Art. 2.º  Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos – Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, aplicam-se, no que couber, as normas da legislação tributária estadual.

 

 Art. 3.º  A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o artigo 2.º, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 123/2.006, quando necessária, será feita por ato do Poder Executivo.

 

Art. 4.º  As microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido na Lei Complementar Federal n.º 123/2.006, não optantes, ou que não preencherem as condições para enquadramento ou permanência no Simples Nacional, sujeitar-se-ão ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.

 

Art. 5.º  A empresa optante pelo Simples Nacional que auferir receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal n.º 123/2.006, relativamente ao ICMS, fica sujeita ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.

 

Art. 6.º  O disposto nos artigos 4.º e 5.º desta Lei não prejudica a fruição dos demais benefícios concedidos pela Lei Complementar Federal n.º 123/2.006, não aplicados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional.

 

Art. 7.º  Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento dos débitos relativos ao ICMS, com vencimento até 30 de junho de 2.007, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio.

 

§ 1.º  Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput deste artigo, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

 

§ 2.º  O ingresso no parcelamento de que trata o caput deste artigo impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1.966 - Código Tributário Nacional e no inciso VI do artigo 202 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 - Código Civil.

 

§ 3.º  É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento com anistia.

 

§ 4.º  Os contribuintes que migrarem automaticamente ao Simples Nacional nos termos do artigo 16, § 4.º e § 5.º da Lei Complementar Federal n.° 123/2.006, que possuírem débitos com exigibilidade suspensa, poderão optar pelo parcelamento de que trata o caput, desde que observadas as regras estabelecidas neste artigo e nos artigos 8º a 10.

 

§ 5.º  Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos em Lei.

 

Art. 8.º  O parcelamento de que trata o artigo 7º desta lei:

 

I - deverá ser requerido ao setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, tão-somente no período de 02 a 31 de julho de 2007, e para os exercícios seguintes, os termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2.006;

II - poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;

III – terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 1.º  O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.

 

§ 2.º  O deferimento do parcelamento está condicionado ao pagamento da primeira parcela.

 

§ 3.º  O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos na forma desta lei.

 

Art. 9.º  Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta lei, serão automaticamente convertidos em renda do Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

 

Art. 10.  O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução.

 

Art. 11.  Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional pela autoridade fazendária competente.

 

Art. 12. Revogado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08.

 

Redação anterior dada ao art. 12 pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.01.08.

Art. 12.  Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída as ME optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração do imposto, não ultrapasse o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), observado o disposto no artigo 18, § 20, da Lei Complementar Federal n.º 123/2006.

 

Redação original:

Art. 12.  Aplicam-se, no que couber, as normas previstas na legislação estadual específica, com relação ao procedimento e às exigências a serem observadas para concessão deste parcelamento, bem como quanto aos acréscimos legais porventura incidentes.

 

Art. 13.  A pessoa física que exerça atividade de comércio varejista, cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), será enquadrada como Empreendedor Social no cadastro de contribuintes, ficando dispensada do lançamento e recolhimento do imposto em razão das operações de saída por ela efetuadas e sujeita a um regime simplificado de obrigações acessórias, na forma a ser definida em ato do Poder Executivo.

 

·          Regulamentado pelo Decreto nº 27.421/08, efeitos a partir de 15.02.08.

 

Nova redação dada ao Art. 14 pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08.

 

Art. 14.  Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída as ME optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração do imposto, não ultrapasse o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), observado o disposto no art. 18, § 20, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

Redação original:

Art. 14.  Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, as microempresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), observado o disposto no artigo 18, § 20, da Lei Complementar Federal n.º 123/2.006.

 

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor a partir da data de início da vigência do Simples Nacional.

 

Art. 16.  Ficam revogadas, as disposições em contrário e, em especial, a Lei n.º 2.827, de 29 de setembro de 2.003.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2.007.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda