GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
N.º 3.151, DE 17 DE JULHO DE 2.007
Publicada no DOE de 17.07.07
·
Vide Decretos nº 26.647/07, 26.746/07, 27.202/07.
·
Vide Decreto nº 27.421/08,
que regulamenta o art. 13.
·
Alterada pela Lei nº 3.270, de 09.07.08; 3.321, de 22.12.08.
DISPÕE sobre
a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
de que trata a Lei
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2.006.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º O tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito estadual,
obedecerá ao disposto na Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2.006, e nesta lei.
Art. 2.º Aos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos – Simples Nacional,
de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal n.º 123/2006,
aplicam-se, no que couber, as normas da legislação tributária estadual.
Art.
3.º A implementação das normas
regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte de que trata o artigo 2.º, inciso I, da Lei
Complementar Federal n.º 123/2.006, quando necessária, será feita por ato do
Poder Executivo.
Art. 4.º As microempresas e empresas de pequeno porte,
conforme definido na Lei Complementar Federal n.º 123/2.006, não optantes, ou
que não preencherem as condições para enquadramento ou permanência no Simples
Nacional, sujeitar-se-ão ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos
demais contribuintes do ICMS.
Art. 5.º A empresa optante pelo Simples Nacional que
auferir receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo
Estado, conforme previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal n.º
123/2.006, relativamente ao ICMS, fica sujeita ao cumprimento da legislação
tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.
Art. 6.º O disposto nos artigos 4.º e 5.º desta Lei não
prejudica a fruição dos demais benefícios concedidos pela Lei Complementar
Federal n.º 123/2.006, não aplicados exclusivamente às microempresas e empresas
de pequeno porte optantes do Simples Nacional.
Art. 7.º Será concedido, para ingresso no Simples
Nacional, parcelamento dos débitos relativos ao ICMS, com vencimento até 30 de
junho de 2.007, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, de
responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte e de seu titular
ou sócio.
§ 1.º Os débitos objeto de litígio judicial ou
administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput deste artigo, no caso de o sujeito
passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto,
ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e
ações judiciais.
§ 2.º O ingresso no parcelamento de que trata o caput deste artigo impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão
irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo
174 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1.966 - Código Tributário Nacional e
no inciso VI do artigo 202 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 -
Código Civil.
§ 3.º É vedada nessa modalidade de parcelamento a
inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento com anistia.
§ 4.º Os contribuintes que migrarem automaticamente
ao Simples Nacional nos termos do artigo 16, § 4.º e § 5.º da Lei Complementar
Federal n.° 123/2.006, que possuírem débitos com exigibilidade suspensa,
poderão optar pelo parcelamento de que trata o caput, desde que observadas as regras estabelecidas neste artigo e
nos artigos 8º a 10.
§ 5.º Considera-se débito fiscal a soma do imposto,
da multa e dos acréscimos previstos em Lei.
Art. 8.º O parcelamento de que trata o artigo 7º desta
lei:
I
- deverá ser requerido ao setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, tão-somente no período de 02 a 31 de julho de 2007, e para os exercícios
seguintes, os termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2.006;
II
- poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
sucessivas;
III
– terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais).
§ 1.º O requerimento do parcelamento é condicionado
à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.
§ 2.º
O deferimento do parcelamento está
condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 3.º O indeferimento do pedido da opção pelo
Simples Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos na forma
desta lei.
Art. 9.º Os depósitos existentes vinculados aos débitos
a serem parcelados nos termos desta lei, serão automaticamente convertidos em
renda do Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 10. O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas implicará imediata rescisão do
parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida
ativa do Estado ou o prosseguimento da execução.
Art. 11. Na hipótese de indeferimento do pedido de
parcelamento, será emitido Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples
Nacional pela autoridade fazendária competente.
Art. 12. Revogado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08.
Redação
anterior dada ao art. 12 pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.01.08.
Art. 12. Ficam dispensadas do pagamento do ICMS
incidente sobre as operações de saída as ME optantes pelo Simples Nacional,
cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração do imposto, não ultrapasse o limite de R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), observado o disposto no artigo 18, § 20, da Lei
Complementar Federal n.º 123/2006.
Redação original:
Art. 12. Aplicam-se, no que
couber, as normas previstas na legislação estadual específica, com relação ao
procedimento e às exigências a serem observadas para concessão deste
parcelamento, bem como quanto aos acréscimos legais porventura incidentes.
Art. 13. A pessoa física que exerça atividade de
comércio varejista, cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor de R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), será enquadrada como Empreendedor Social
no cadastro de contribuintes, ficando dispensada do lançamento e recolhimento
do imposto em razão das operações de saída por ela efetuadas e sujeita a um
regime simplificado de obrigações acessórias, na forma a ser definida em ato do
Poder Executivo.
·
Regulamentado pelo Decreto nº 27.421/08, efeitos a partir de
15.02.08.
Nova redação dada ao
Art. 14 pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08.
Art. 14. Ficam dispensadas do pagamento do ICMS
incidente sobre as operações de saída as ME optantes pelo Simples Nacional,
cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração do imposto, não ultrapasse o limite de R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), observado o disposto no art. 18, § 20, da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
Redação
original:
Art. 14. Ficam dispensadas do pagamento do ICMS
incidente sobre as operações de saída, as microempresas optantes pelo Simples
Nacional, cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), observado o disposto no artigo 18, § 20, da Lei
Complementar Federal n.º 123/2.006.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir da data de
início da vigência do Simples Nacional.
Art. 16. Ficam revogadas, as disposições em contrário
e, em especial, a Lei n.º
2.827, de 29 de setembro de 2.003.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2.007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda