GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 41.542, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 25.11.2019, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE crédito
fiscal presumido nas vendas realizadas na 1ª Feira de Sustentabilidade do Polo
Industrial de Manaus - FesPIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO a autorização prevista no
inciso II do art. 4º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor
igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias
destinadas a consumidor final, realizadas durante a 1ª Feira de
Sustentabilidade do Polo Industrial de Manaus - FesPIM, em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos.
§ 1º O crédito fiscal presumido previsto no caput deste artigo somente se aplica
aos produtos abaixo discriminados:
I - terminais
portáteis de telefonia celular;
II - microcomputador
portátil (notebook ou tablet);
III - aparelho
condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split;
IV - lavadora de
roupas;
V - forno de
micro-ondas;
VI - bicicleta;
VII - pneumáticos;
VIII - câmera de
televisão para uso em circuito fechado de TV;
IX - micro system;
X - motor de popa;
XI - motor
estacionário;
XII - relógio de pulso;
XIII - televisor em
cores;
XIV - colchão de mola e
colchão de espuma.
§ 2º O crédito fiscal presumido previsto no caput deste
artigo não se aplica às saídas de produtos que tenham sido considerados já
tributados nas demais fases de comercialização.
§ 3º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se
aplica às mercadorias comercializadas no período de 27 a 29 de novembro de
2019.
Art. 2º Para fruição do benefício fiscal de que trata o
art. 1º, o contribuinte expositor da 1ª FesPIM
deve atender às seguintes condições:
I - estar em situação regular junto ao Fisco estadual, conforme definido
pela legislação do ICMS;
II - requerer à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorização para
a realização da feira, informando o local e a relação de participantes;
III - fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a
operação de venda “mercadoria comercializada na 1ª FesPIM - Decreto nº /2019”.
Parágrafo único. O não atendimento às
condições estabelecidas neste Decreto implicará exigência do imposto devido,
com os acréscimos moratórios previstos na legislação.
Art.
3º Aplicam-se subsidiariamente
as disposições do Decreto nº 24.439, de 5 de agosto de
2004, no tocante aos procedimentos que devem ser observados para concessão do
benefício previsto no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas
complementares para execução este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de novembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda