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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 41.542, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

Publicado no DOE de 25.11.2019, Poder Executivo, p.1.

 

CONCEDE crédito fiscal presumido nas vendas realizadas na 1ª Feira de Sustentabilidade do Polo Industrial de Manaus - FesPIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar a realização de feiras ou exposições ao público em geral, consideradas de interesse ao desenvolvimento do Estado; e

CONSIDERANDO a autorização prevista no inciso II do art. 4º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, realizadas durante a 1ª Feira de Sustentabilidade do Polo Industrial de Manaus - FesPIM, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 1º O crédito fiscal presumido previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos abaixo discriminados:

I - terminais portáteis de telefonia celular;

II - microcomputador portátil (notebook ou tablet);

III - aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split;

IV - lavadora de roupas;

V - forno de micro-ondas;

VI - bicicleta;

VII - pneumáticos;

VIII - câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV;

IX - micro system;

X - motor de popa;

XI - motor estacionário;

XII - relógio de pulso;

XIII - televisor em cores;

XIV - colchão de mola e colchão de espuma.

§ 2º O crédito fiscal presumido previsto no caput deste artigo não se aplica às saídas de produtos que tenham sido considerados já tributados nas demais fases de comercialização.

§ 3º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas no período de 27 a 29 de novembro de 2019.

Art. 2º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 1º, o contribuinte expositor da 1ª FesPIM deve atender às seguintes condições:

I - estar em situação regular junto ao Fisco estadual, conforme definido pela legislação do ICMS;

II - requerer à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorização para a realização da feira, informando o local e a relação de participantes;

III - fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de venda “mercadoria comercializada na 1ª FesPIM - Decreto nº        /2019”.

Parágrafo único. O não atendimento às condições estabelecidas neste Decreto implicará exigência do imposto devido, com os acréscimos moratórios previstos na legislação.

Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto nº 24.439, de 5 de agosto de 2004, no tocante aos procedimentos que devem ser observados para concessão do benefício previsto no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares para execução este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

CARLOS ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda