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   LEI ESTADUAL                                                                                                                                                                 LEI ESTADUAL - Ano 1997

 

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.480, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

Publicada no DOE de 30.12.97

·          Efeitos a partir de 30.12.97

·          Vide Decreto nº 18.776, de 21.05.98.

·          Vide Decreto nº 18.852, de 24.06.98.

·          Vide Decreto nº 18.903, de 08.07.98.

·          Vide Decreto nº 21.750, de 20.03.01

·          Vide Decreto nº 21.865, de 17.04.01.

·          Revogada a partir de 22.12.03 (data da publicação do Decreto nº 23.994/03), pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. ( Art. 62 e 63)

 

 

EQUIPARA a empreendimento pioneiro a empresa que utiliza tecnologia digital na industrialização de seus produtos, para efeito de fruição dos benefícios da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, e dá outras providências.

 

O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  AMAZONAS,

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I :

 

Art. 1º Poderá ser enquadrada como empreendimento pioneiro, para os efeitos da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, a empresa que utiliza tecnologia digital, seja considerada de relevante interesse sócio-econômico para o Estado do Amazonas, pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, e atenda as condições a serem definidas em regulamento, considerando as seguintes determinantes:

I - valor adicionado dentro do Estado do Amazonas;

II - número de empregos diretos e volume de dispêndios com salários;

III - investimentos em ativo fixo;

IV - relação do valor da renúncia fiscal por emprego direto.

 

Art. 2º O "caput" do artigo 13 e alínea "b" do seu § 1º, da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13. Fica criado o Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico, em consonância com plano estadual de desenvolvimento, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens:

 

§ 1º   .................................................................................................................

b) as contribuições citadas nos demais incisos serão aplicadas em projetos da área de infra-estrutura, turismo, serviços e na interiorização do desenvolvimento."

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de Dezembro de 1997.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação

Geral e Secretário de Estado de Administração

em exercício

 

PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA

Secretário de Estado de Indústria e Comércio