DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT
- SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
LEI
ESTADUAL
LEI ESTADUAL - Ano 1997
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.480, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Publicada no DOE de 30.12.97
·
Efeitos a partir de 30.12.97
·
Vide Decreto
nº 18.776, de 21.05.98.
·
Vide Decreto
nº 18.852, de 24.06.98.
·
Vide Decreto
nº 18.903, de 08.07.98.
·
Vide Decreto
nº 21.750, de 20.03.01
·
Vide Decreto
nº 21.865, de 17.04.01.
·
Revogada a partir de 22.12.03 (data da publicação do Decreto
nº 23.994/03), pela Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003. ( Art. 62 e
63)
EQUIPARA a
empreendimento pioneiro a empresa que utiliza tecnologia digital na
industrialização de seus produtos, para efeito de fruição dos benefícios da Lei
nº 2.390, de 08 de maio de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO
AMAZONAS,
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I :
Art. 1º Poderá ser enquadrada como
empreendimento pioneiro, para os efeitos da Lei nº 2.390, de 08 de maio de
I - valor adicionado dentro do Estado
do Amazonas;
II - número de empregos diretos e
volume de dispêndios com salários;
III - investimentos em ativo fixo;
IV - relação do valor da renúncia
fiscal por emprego direto.
Art. 2º O
"caput" do artigo 13 e alínea "b" do seu § 1º, da Lei nº
2.390, de 08 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Fica criado o Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, com o objetivo
de contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico, em consonância com plano
estadual de desenvolvimento, cuja composição de recursos será efetivada com
base nas seguintes origens:
§ 1º .................................................................................................................
b) as contribuições
citadas nos demais incisos serão aplicadas em projetos da área de
infra-estrutura, turismo, serviços e na interiorização do
desenvolvimento."
Art. 3º Fica
o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 4º
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de Dezembro de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação
Geral e Secretário de Estado de Administração
em exercício
PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA
Secretário de Estado de Indústria e Comércio