DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL - Ano 1998
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 18.903, DE 08 DE JULHO DE
1998.
Publicado no DOE de 08.07.98.
DISCIPLINA a fruição do benefício de que trata a Lei nº 2.480,
de 30 de dezembro de 1997, relativamente aos produtos de Vídeo Games, Cartuchos
e seus acessórios, que especifica e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 54, VIII,
da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse em incentivar os empreendimentos industriais de
relevância sócio-econômica para o Estado do Amazonas,
e
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida no art. 3º da Lei nº
2.480, de 30 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Poderá usufruir do benefício fiscal de que trata a Lei nº
2.480, de 30 de dezembro de 1997, a empresa industrial instalada ou que vier
instalar-se na Zona Franca de Manaus, em relação aos produtos de Vídeo Games
(NCM 9504.10.1), Cartuchos (NCM 9504.10.91) e Acessórios Joystick (NCM
9504.10.99), que industrializar, desde que atenda as seguintes condições:
I – encontre-se adimplente com os
recolhimentos do ICMS, do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao
Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES e/ou do Fundo de Fomento
ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI;
II – utilize serviços, matérias-primas,
produtos intermediários, produtos secundários, componentes, partes e peças e
outros insumos e materiais diversos, prestados, produzidos ou industrializados
neste Estado;
III – absorva mão-de-obra direta
compatível com a tecnologia do produto e do processo de produção, e na hipótese
de projetos de expansão ou diversificação apresentados a partir da vigência
deste decreto, comprove o incremento do valor adicionado, e em especial da
massa salarial;
IV – promova investimentos em ativo
fixo, necessários à implantação, ampliação ou modernização do estabelecimento
fabril;
V – desenvolva tecnologia de produto ou
de processo de produção, com entidades universitárias e centros de pesquisa e
desenvolvimento, públicos ou privados, estabelecidos no Estado do Amazonas;
VI – apresente, em cada ano civil,
previsão do valor da renúncia fiscal por emprego direto e relatório do
desempenho efetivamente ocorrido no período de referência;
VII – o projeto seja considerado pelo
CODAM de relevância sócio-econômica
Parágrafo
único.
Os roteiros de projetos de que trata o inciso VII deste artigo serão
simplificados, e conterão tão somente as informações relativas à empresa, ao
empreendimento e aos produtos a serem fabricados ou desenvolvidos.
Art.
2º
Ressalvado o disposto no Art. 1º,
inciso VII, a empresa que, na data de publicação deste Decreto, já
industrialize os produtos aludidos no caput desse artigo, com projetos já
aprovados e com laudos técnicos em vigor, poderá ser enquadrada no regime
estabelecido pela Lei nº 2.390,
de 08 de maio de 1996, desde que requeira e obtenha a adequação dos referidos
laudos.
Art.
3º
Aplicam-se subsidiariamente a este
Decreto, no que couber, a regulamentação da Lei nº 2.390, de 08 de maio de
1996, e sua legislação complementar.
Art.
4º
Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de julho de 1998.