GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1998

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 18.852, DE 24 DE JUNHO DE 1998.

Publicado no  DOE de 24.06.98.

 

·         Efeitos a partir de 24.06.98

 

DISCIPLINA a fruição do benefício de que trata a Lei nº 2.480, de 30 de dezembro de 1997, relativamente ao produto Monitores de Vídeo – NBM 8471.60.7 que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo, 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO, o interesse em incentivar os empreendimentos industriais de relevância sócio-econômica para o Estado do Amazonas;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida no art. 3º da Lei nº 2.480, de 30 de dezembro de 1997;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Poderá usufruir do benefício fiscal de que trata a lei nº 2.480, de 30 de dezembro de 1997, a empresa industrial instalada ou que vier instalar-se na Zona Franca de Manaus, em relação ao produto Monitores de Vídeo – NBM 8471.60.7 que industrializar, desde que atenda as seguintes condições:

I – se encontre adimplente com os recolhimentos do ICMS, do Fundo de Apoio às Micros e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES e/ou do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI;

II – utilize serviços, matéria-prima, produtos intermediários, produtos secundários, componentes, partes e peças e outros insumos e materiais diversos, prestados, produzidos ou industrializados neste Estado;

III – absorva mão-de-obra direta e indireta compatível com a tecnologia de produto e do processo de produção, e, na hipótese de projeto de expansão ou diversificação apresentados a partir da vigência deste decreto, comprove o incremento do valor adicionado, e em especial da massa salarial;

IV – promova investimentos em ativo fixo, necessários a implantação, ampliação ou modernização do estabelecimento fabril;

V – desenvolva tecnologia de produto ou de processo de produção, com entidades universitárias e centros de pesquisa e desenvolvimento, público ou privados, estabelecidos no Estado do Amazonas;

VI – apresente em cada ano civil, previsão do valor da renúncia fiscal por emprego direto, e relatório do desempenho efetivamente ocorrido no período de referência;

VII – o projeto tenha sido ou venha ser considerado pelo CODAM de relevância sócio-econômica;

 

Parágrafo único.  Os roteiros de projetos de que trata o inciso VII deste artigo serão simplificados e conterão tão-somente as informações relativas a empresas, ao empreendimento e aos produtos a serem fabricados ou desenvolvidos;

 

Art. 2º  Ressalvado o disposto no art. 1º, VII, a empresa que na data de publicação deste Decreto já industrialize o produto Monitores de Vídeo – NBM 8471.60.7, com projeto já aprovado e com laudo técnico em vigor, poderá ser enquadrada no regime estabelecido pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, desde que requeira e obtenha a adequação dos referidos laudos.

 

Art. 3º  Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, no que couber, a regulamentação da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, e sua legislação complementar.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor nesta data.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 24 de junho de 1998.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

CRISTÓVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado de Indústria e Comércio