GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 18.852, DE 24 DE JUNHO DE 1998.
Publicado
no DOE de 24.06.98.
·
Efeitos a partir de 24.06.98
DISCIPLINA a fruição do
benefício de que trata a Lei nº 2.480, de 30 de dezembro de 1997, relativamente ao
produto Monitores de Vídeo – NBM 8471.60.7 que especifica e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo, 54, inciso VIII, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO,
o interesse em incentivar os empreendimentos industriais de relevância
sócio-econômica para o Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização contida no art. 3º da Lei nº 2.480, de 30 de dezembro
de 1997;
D E C R E T A:
Art.
1º Poderá usufruir do
benefício fiscal de que trata a lei nº 2.480, de 30 de dezembro de 1997, a
empresa industrial instalada ou que vier instalar-se na Zona Franca de Manaus,
em relação ao produto Monitores de Vídeo – NBM 8471.60.7 que industrializar,
desde que atenda as seguintes condições:
I
– se encontre adimplente com os recolhimentos do ICMS, do Fundo de Apoio às
Micros e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas –
FMPES e/ou do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI;
II
– utilize serviços, matéria-prima, produtos intermediários, produtos
secundários, componentes, partes e peças e outros insumos e materiais diversos,
prestados, produzidos ou industrializados neste Estado;
III
– absorva mão-de-obra direta e indireta compatível com a tecnologia de produto e
do processo de produção, e, na hipótese de projeto de expansão ou
diversificação apresentados a partir da vigência deste decreto, comprove o
incremento do valor adicionado, e em especial da massa salarial;
IV
– promova investimentos em ativo fixo, necessários a implantação, ampliação ou
modernização do estabelecimento fabril;
V
– desenvolva tecnologia de produto ou de processo de produção, com entidades
universitárias e centros de pesquisa e desenvolvimento, público ou privados,
estabelecidos no Estado do Amazonas;
VI
– apresente em cada ano civil, previsão do valor da renúncia fiscal por emprego
direto, e relatório do desempenho efetivamente ocorrido no período de
referência;
VII
– o projeto tenha sido ou venha ser considerado pelo CODAM de relevância sócio-econômica;
Parágrafo único. Os roteiros de projetos de que trata o inciso
VII deste artigo serão simplificados e conterão tão-somente as informações
relativas a empresas, ao empreendimento e aos produtos a serem fabricados ou
desenvolvidos;
Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 1º, VII, a
empresa que na data de publicação deste Decreto já industrialize o produto
Monitores de Vídeo – NBM 8471.60.7, com projeto já aprovado e com laudo técnico
em vigor, poderá ser enquadrada no regime estabelecido pela Lei nº 2.390, de 08
de maio de 1996, desde que requeira e obtenha a adequação dos referidos laudos.
Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto,
no que couber, a regulamentação da Lei nº 2.390,
de 08 de maio de 1996, e sua legislação complementar.
Art. 4º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor nesta
data.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 24 de junho de 1998.