GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 21.865, DE 17 DE ABRIL DE 2001
Publicado no DOE de
17.04.01, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 17.04.2001
DISCIPLINA a fruição do benefício de que trata a Lei nº 2.480,
de 30 de dezembro de 1997, relativamente ao produto Modulador/Demodulador (modem digital) que especifica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse em incentivar os empreendimentos
industriais de relevância socioeconômica para o Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida no art.
3º da Lei n.º 2.480, de 30 de dezembro de 1997,
D
E C R
E T A :
Art. 1º Poderá usufruir do benefício fiscal de que
trata a Lei nº 2.480, de
30 de dezembro de
I -
Encontre-se adimplente com os recolhimentos do ICMS, do Fundo de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES
e/ou do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI;
II -
Promovam investimentos em entidades universitárias ou centros de pesquisa e
desenvolvimento, mantidos pelo Poder Público, nos termos de acordos firmados
com o Governo do Estado:
III - Utilize serviços, matérias-primas, produtos intermediários,
produtos secundários, componentes, partes e peças e outros insumos e materiais
diversos, prestados, produzidos ou industrializados neste Estado;
IV -
Absorva mão-de-obra direta e indireta compatível com a tecnologia de produto e
do processo de produção, e, na hipótese de projetos de expansão ou
diversificação apresentados a partir da vigência deste Decreto, comprove o
incremento do valor adicionado e, em especial, da massa salarial;
V -
Promova investimentos em ativo fixo, necessários à implantação, ampliação ou
modernização do estabelecimento fabril;
VI -
Desenvolva tecnologia de produto ou de processo de produção, com entidades
universitárias e centros de pesquisa e desenvolvimento, públicos ou privados,
estabelecidos no Estado do Amazonas;
VII -
Apresente, em cada ano civil, previsão do valor da renúncia fiscal por emprego
direto e relatório do desempenho efetivamente ocorrido no período de
referência;
VIII -
O projeto seja considerado pelo CODAM de relevância socioeconômica.
Parágrafo único. Os roteiros de projetos de que trata o inciso
VII deste artigo serão simplificados e conterão, tão-somente, as informações
relativas à empresa, ao empreendimento e aos produtos a serem fabricados ou
desenvolvidos.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente a este
Decreto, no que couber, a regulamentação da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, e sua
legislação complementar.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data da publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de
abril de 2001.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
de Governo
CRISTOVÃO
MARQUES PINTO
Secretário de Estado
da Indústria e Comércio
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado
da Fazenda