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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.222, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014.

Publicado no DOE de 30.09.14, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Alterado pelo Decreto nº 35.382 de 25.11.14

 

 

MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 100/14, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Convênio ICMS 18/92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural;

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n° 006.05974.2014,

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado, o Convênio ICMS 100, de 26 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 27 de agosto de 2014 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 12, de 12 de setembro de 2014, publicado no DOU em 15 de setembro de 2014, celebrado na 226ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de agosto de 2014.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.14.

 

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o Convênio ICMS 18/92 fica condicionada à regulamentação prevista na legislação estadual.

 

Art. 2º Fica alterado o § 3° do art. 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de:

I - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustível, lubrificante, bebida alcoólica, inclusive cerveja e chope, refrigerante e extrato para o seu preparo, fumo, cimento e farinha de trigo;

II – gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova.”.

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

I – o § 11 ao art. 4º:

“§ 11. O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica às saídas simbólicas de mercadorias.”;

II – o § 33 ao art. 13:

“§ 33. Nas saídas internas de gás natural promovidas pelo produtor de gás natural para a distribuidora de gás natural no Amazonas, com destinação final à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, conforme disposto no Convênio ICMS 18/92, ficando considerado “já tributado” nas demais fases de comercialização.”;

III – o § 9º ao art. 31:

“§ 9º Não se exigirá o estorno de que trata o inciso II do caput deste artigo nas saídas subsequentes de gás natural quando destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova com redução de base de cálculo de que trata o § 33 do art. 13, exceto em relação ao ICMS incidente sobre o transporte desse gás natural, se houver.”;

IV – os §§ 27-A, 27-B, 27-C e 27-D ao art. 114:

“§ 27-A. O disposto no § 27 deste artigo não se aplica nos casos em que o gás natural seja destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova.

§ 27-B. Na hipótese da Petrobras não identificar, quando do fornecimento do gás natural, a sua destinação, deverá ser aplicada a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do art. 12, bem como efetuada a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

§ 27-C. A concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas, na ocorrência da hipótese prevista no § 27-B deste artigo, deverá solicitar o ressarcimento ao Estado dos valores relativos à diferença de imposto decorrente da aplicação da alíquota interna com a carga tributária reduzida de que trata o § 33 do art. 13 e da substituição tributária relativa à operação.

§ 27-D. A concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá prestar à Petrobras informações relativas à destinação do gás natural na hipótese prevista no § 33 do art. 13.”.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2014.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda