GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 16.760, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995
Publicado no DOE de 24.11.95, Poder
Executivo, p. 2.
·
Efeitos a partir de 24.11.95
·
Alterado pelo Decreto
nº 17.733, de 18.03.97, efeitos a partir de 01.04.97.
·
Alterado pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 01.01.07.
·
Alterado pelo Decreto
29.349/09, efeitos a partir de 18.11.09.
·
Vide Resolução
nº 006/97 - GSEFAZ, de 02.09.97
·
Vide incisos V, VI e VII do
parágrafo único do art. 291 do Dec. 20.686/99-RICMS,
acrescentados pelo Dec. 26.438/06, que excluem da obrigatoriedade de aplicar selos
fiscais às Notas Fiscais de Microempresa, Produtor Rural e de Venda a
Consumidor.
REGULAMENTA a Lei nº 2.351,
de 18 de outubro de 1995, que institui o SELO FISCAL, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo em promover a
modernização do funcionamento de sua máquina fiscal sem, concomitantemente,
embaraçar ou obstaculizar os procedimentos fiscais dos contribuintes
relativamente ao uso e controle de documentos fiscais;
CONSIDERANDO a autorização contida no artigo 3º da
Lei nº 2.351, de 18 de outubro de 1995;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Da Instituição,
Forma e Especificações Técnicas do Selo Fiscal
Nova redação dada ao
Art. 1º pelo Decreto 17.733/97, efeitos a partir de 01.04.97.
Art.
1º O SELO
FISCAL DE AUTENTICIDADE de livro, talonário e documento fiscal, e o SELO FISCAL
DE ENTRADA/TRÂNSITO, instituídos pela Lei nº 2.351, de 18 de outubro de 1985,
serão utilizados na forma deste Regulamento.
§
1º O SELO
FISCAL DE AUTENTICIDADE de livros, talonários e documentos fiscais será
utilizado para validar o uso desses documentos.
§
2º O
SELO FISCAL DE ENTRADA/TRÂNSITO será utilizado para autenticar a
vistoria/desembaraço na repartição fiscal dos documentos que acobertam o
transporte de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação e do
exterior, e na hipótese de trânsito de mercadorias destinadas a outras unidades
federadas, quando em passagem pelo território amazonense.
§
3º A
utilização dos selos de que trata este artigo aplica-se também às operações e
prestações em que haja a desoneração do imposto.
Redação original:
Art. 1º O Selo Fisco de
Autenticidade e controle dos documentos fiscais, em talonário, formulários
contínuos pré-impressos ou de impressão simultânea, de Desembaraço de Notas
Fiscais de aquisição de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, de
livros fiscais, e o Selo Fiscal de trânsito de mercadorias para comprovação das
operações e prestações relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei nº
2.351, de 18 de outubro de 1995, serão utilizados na forma deste Regulamento.
Parágrafo Único. A utilização de que trata este artigo também
se aplica às operações em que haja a desoneração do imposto.
Art.
2º Os
Selos Fiscais terão o formato retangular, auto-adesivo,
contendo o brasão do Estado, numeração com oito algarismos, séries formadas por
2 (duas) letras de AA a ZZ, medindo:
a) 5,5 cm X 2,5 cm o selo de
autenticidade de documentos fiscais;
b) 6,3 cm X 2,5 cm os selos de
autenticidade de talonários e de trânsito.
§
1º Os
Selos Fiscais de autenticidade de documentos, inclusive de desembaraço, e
talonários, observadas as dimensões, terão as seguintes características e
dispositivos de segurança:
I - impressão em papel auto-adesivo especial de calcografia
cilíndrica, talho doce, usando tinta verde escuro, ocupando no mínimo 20% e no
máximo 40% da área, com relevo da tinta contendo no mínimo 18 e no máximo 30
micras de forma a permitir o reconhecimento táctil com facilidade;
II - fundo numismático duplex nas cores
azul e vermelho;
III - microtexto positivo e negativo;
IV - imagem fantasma ou latente com a
sigla AM;
V - microletras
positivas e negativas distorcidas;
VI - fundo invisível fluorescente formado
pelo Brasão do Estado e a palavra autenticidade;
VII
- numeração tipográfica na cor vermelho-fluorescente;
VIII - filigrana negativa;
IX - faqueamento
matricial apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua
retirada do documento;
X
– adesivo acrílico especial com boa aderência em papel resistente à variação de
calor e umidade.
Nova redação dada ao caput § 2º pelo Decreto 17.733/97, efeitos a
partir de 01.04.97.
§
2º O
SELO FISCAL DE ENTRADA/TRÂNSITO deverá ter as seguintes características e
dispositivos de segurança:
Redação original:
§ 2º O Selo Fiscal de Trânsito deverá ter as seguintes características
e dispositivos de segurança:
I - impressão calcográfica
cilíndrica, talho doce, com tarja de até 1,0 cm X 6,0 cm, no mínimo e texto na
cor verde escuro;
II - fundo numismático duplex nas cores
azul e vermelho;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 17.733/97, efeitos a
partir de 01.04.97.
III - fundo invisível fluorescente com a
sigla SEFAZ - AM no centro do documento e a expressão
"ENTRADA/TRÂNSITO".
Redação original:
III - fundo invisível fluorescente com a sigla
SEFAZ - AM no centro do documento e a
expressão "TRÂNSITO";
IV - microtexto positivo e negativo;
V - imagem fantasma ou latente com a
sigla "TR”;
VI - microletras
positivas e negativas distorcidas;
VII
- numeração tipográfica na cor vermelho-fluorescente;
VIII - faqueamento
matricial apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua
retirada do documento;
IX - adesivo acrílico especial com boa
aderência em papel resistente à variação de calor e umidade;
§
3º Na
hipótese de dúvida quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos na impressão
dos Selos Fiscais, a SEFAZ poderá condicionar o pagamento da encomenda à analise técnica da Divisão de Polícia Científica do
Departamento de Polícia Federal, obrigando-se ao pagamento até 72 (setenta e
duas) horas úteis após o recebimento do laudo favorável.
CAPÍTULO
II
Da
aplicação do Selo Fiscal
Art. 3º A aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade dar-se-á nos
livros, documentos fiscais e talonários, inclusive formulários contínuos
pré-impressos ou de impressão simultânea, nos modelos abaixo relacionados, para
controle de suas emissões:
I - Nota Fiscal modelo 1 e 1A;
II - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a
partir de 01.01.07
Redação original:
II - Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2;
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto 17.733/97,efeitos
a partir de 01.04.97.
III - Nota Fiscal Resumo de Venda, modelo 2;
Redação original:
III - Nota Fiscal de
Entrada, modelo 3;
IV - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a
partir de 01.01.07
Redação anterior dada pelo Decreto 17.733/97, efeitos a partir de
01.04.97:
IV - Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4;
Redação original:
IV - Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4;
Nova
redação dada ao inciso V pelo Decreto 17.733/97,efeitos
a partir de 01.04.97.
V - Nota Fiscal Avulsa, modelo 5;
Redação original:
V - Nota Fiscal Resumo de
Vendas;
Nova
redação dada ao inciso VI pelo Decreto 17.733/97, efeitos a partir de 01.04.97.
VI - Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7;
Redação original:
VI - Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, modelo 7;
Nova redação
dada ao inciso VII pelo Decreto 17.733/97, efeitos a partir de 01.04.97.
VII - Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, modelo 8;
Redação original:
VII - Nota Fiscal de
Serviços de Comunicação, modelo 21;
Nova
redação dada ao inciso VIII pelo Decreto 17.733/97, efeitos a partir de
01.04.97.
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
Redação original:
VIII - Nota Fiscal Avulsa;
Nova
redação dada ao inciso IX pelo Decreto 17.733/97, efeitos a partir de 01.04.97.
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
Redação original:
IX - Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
Nova
redação dada ao inciso X pelo Decreto 17.733/97, efeitos a partir de 01.04.97.
X - Despacho de Transporte, modelo 17;
Redação original:
X - Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Carga, modelo 9;
Nova
redação dada ao inciso XI pelo Decreto 17.733/97, efeitos a partir de 01.04.97.
XI - Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação;
Redação original:
XI - Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, modelo 11;
Nova
redação dada ao inciso XII pelo Decreto 17.733/97, efeitos a partir de
01.04.97.
XII - Documentos Fiscais aprovados em
regimes especiais;
Redação original:
XII - Conhecimento de Transporte
Aéreo de Cargas, modelo 10;
Nova
redação dada ao inciso XIII pelo Decreto 17.733/97, efeitos a partir de
01.04.97.
XIII - Livros Fiscais de Registro de
Entradas, Registro de Saídas, Registro
de Controle de Produção e Estoque, Registro de Impressão de Documentos Fiscais,
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Registro
de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Apuração do IPI.
Redação original:
XIII - Despacho de
Transporte, modelo 17;
XIV - Conhecimento de Transporte
Avulso;
XV - Declaração de Importação - DI;
XVI - Documentos Fiscais aprovados em
Regimes Especiais;
XVII - Livros Fiscais de Registro de
Entradas, Registro de Saídas, Registros de Controle de Produção e Estoque,
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Registro de inventário, Registro de
Apuração do ICMS e Registro de Apuração do IPI.
Parágrafo
Único. Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste
artigo:
I - os documentos fiscais expedidos por
equipamentos Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
II - Nota Fiscal/Conta de fornecimento
de energia elétrica;
III - Nota Fiscal/Conta de prestação de
serviços de Telefones;
IV - Nota Fiscal/Conta de fornecimento
de água/coleta de esgoto.
Nova redação dada ao art. 4º pelo Decreto 17.733/97, efeitos a
partir de 01.04.97.
Art.
4º O SELO
FISCAL DE AUTENTICIDADE será aposto na 1ª (primeira) via de cada documento
fiscal, e envolvendo a borda e as capas anterior e posterior de cada talonário,
e na contracapa frontal dos Livros Fiscais, observado o seguinte:
I - pelo estabelecimento gráfico
credenciado, nos talonários e/ou documentos
autorizados a partir
de 1º de abril de 1997, para controle de suas impressões e autenticidade
pelo fisco;
II - pelo contribuinte e na presença de
representante do fisco, nos documentos não utilizados pelo contribuinte, cuja
impressão tenha sido autorizada em data anterior à prevista no inciso anterior
e que ainda se encontrem dentro do período de validade.
III - pela repartição fiscal, nos
livros fiscais.
Redação original:
Art. 4º O Selo Fiscal de
Autenticidade será aposto na 1ª (primeira) via do documento fiscal e envolvendo
a borda e as capas anterior e posterior dos talonários, na 4ª via das Declarações
de Importação, nos documentos fiscais de entrada desembaraçados na SEFAZ, na
contracapa frontal dos Livros Fiscais:
I - pelo estabelecimento gráfico credenciado,
nos talonários e/ou documentos autorizados a partir de 1º de maio de 1996, para
controle de suas impressões e autenticidade pelo fisco;
II - pelo fisco, nos documentos não utilizados
pelo contribuinte, cuja impressão tenha sido autorizada em data anterior à
prevista no inciso anterior e que ainda se encontrem dentro do período de
validade, nas Declarações de Importação, nas Notas Fiscais desembaraçadas na
entrada de mercadorias, nos Livros Fiscais e nos DARs do
IPVA.
Nova redação dada ao art. 5º pelo Decreto 17.733/97, efeitos a
partir de 01.04.97.
Art.
5º A
Aplicação do SELO FISCAL DE ENTRADA/TRÂNSITO será obrigatória para todas as
atividades econômicas na comprovação de regularidade das suas operações e
prestações e será aposto pelo servidor fazendário no verso da 1ª via do
documento fiscal ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo de suas
informações, por ocasião da vistoria/desembaraço na Secretaria da Fazenda,
relativamente a mercadoria oriunda de outra unidade
federada ou do exterior, e no momento em que se der a passagem do veículo por
posto fiscal quando do trânsito de mercadoria em território amazonense com
destino a outras unidades federadas.
Redação original:
Art. 5º A aplicação do Selo Fiscal
de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação
de regularidade das operações nas saídas interestaduais ou internacionais de
mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou
internacional, em operações provenientes de e destinadas a outras unidades da
Federação, ou ainda nas operações de importação em trânsito para outro Estado,
e nos documentos de entrada interestadual por ocasião do desembaraço e/ou
vistoria física.
Nova redação dada ao art. 6º pelo Decreto 17.733/97, efeitos a
partir de 01.04.97.
Art.
6º
Considerar-se-á inidôneo o documento fiscal sem o selo ou selado sem a
observação das exigências legais, que acompanhar a entrada em território
amazonense de mercadoria importada do exterior ou oriunda de outra unidade da
Federação.
§
1º Fica
vedado o aproveitamento do crédito fiscal presumido ou de imposto destacado no
respectivo documento, na hipótese prevista neste artigo.
§
2º O
disposto no caput deste artigo também se aplica ao documento fiscal não
selado relativo a mercadoria que transitar no Estado do
Amazonas com destino a outra unidade federada.
Redação original:
Art. 6º O Selo Fiscal de Trânsito
será aposto pelo servidor fazendário no verso da 1ª via do documento fiscal ou,
na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo de suas informações, na ocasião em
que se der a passagem do veículo por posto fiscal na entrada e/ou de saída de
mercadorias provenientes ou com destino a outras unidades da Federação.
Art.
7º Nas
operações interestaduais de entrada de mercadorias para venda ambulante o
remetente vendedor deverá dirigir-se à repartição fazendária mais próxima para
selar a Nota Fiscal de Remessa para Venda fora do Estabelecimento, recebendo o
Selo de Trânsito, cujo número e série será lançado, obrigatoriamente, em todas
as Notas Fiscais emitidas pelo vendedor no território amazonense.
Art.
8º Nas
operações de Trânsito livre (interestadual) o documento fiscal será selado no
primeiro e no último posto de fiscalização da SEFAZ por onde transitar a
mercadoria em território amazonense.
CAPITULO
III
Do
Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos e
do Fornecimento de Selo Fiscal de
Autenticidade
Art.
9º As empresas gráficas inscritas no
Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, deverão solicitar credenciamento
para confecção de Selos Fiscais através de requerimento padronizado, anexando
cópias dos documentos a seguir discriminados, atendendo aos pré-requisitos de
segurança relativos a pessoal, produto,
processo industrial, patrimônio e experiência comprovada na confecção de
documentos de segurança:
I - dados cadastrais neste Estado;
II - certidões negativas ou de
regularidade jurídico - fiscal da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, da
Previdência Social, do FGTS, da falência ou concordata expedida pelo
distribuidor do domicílio fiscal da sede do licitante, e de protesto de
títulos;
III - balanço patrimonial e
demonstrações financeiras do último exercício;
IV - declaração do Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivos
sócios, relativamente ao último exercício.
Art.
10. As
empresas gráficas enquadradas no gênero de atividade 29.00.00.9 - INDÚSTRIA
EDITORIAL E GRÁFICA do Código de Atividade Econômica - CAE, interessadas na
confecção de documentos fiscais e formulários contínuos, deverão solicitar
credenciamento à SEFAZ, por meio de requerimento padronizado, comprovando
através de cópias dos documentos a seguir relacionados, e atender aos
pré-requisitos de segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial e
patrimônio:
Nova redação dada aos incisos I e II do art. 10 pelo Decreto
17.733/97, efeitos a partir de 01.04.97.
I - dados cadastrais e cópia dos
cartões do CGC, inscrição obrigatória no Cadastro de Contribuintes do Amazonas,
na Prefeitura, no Alvará de Funcionamento e, se for o caso, na SUFRAMA.
II - certidões negativas de débitos das
Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a que se referem os artigos 205 e 206
do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Redação original:
I - dados cadastrais neste Estado e cópia dos cartões
do CGC, CCA, Prefeitura, Alvará de Funcionamento e inscrição na SUFRAMA, se for
o caso;
II - certidões negativas das Fazendas Federal,
Estadual e Municipal ou declaração de regularidade jurídico-fiscal;
III - balanço patrimonial,
demonstrações financeiras e declarações do Imposto de Renda do último
exercício;
Nova redação dada ao inciso IV do art. 10 pelo Decreto 17.733/97,
efeitos a partir de 01.04.97.
IV - declaração expedida pelo Sindicato
das Indústrias Gráficas atestando a capacidade técnica para imprimir documentos
fiscais nos termos exigidos pela legislação pertinente;
Redação
original:
IV -
declaração expedida pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado do
Amazonas atestando a capacidade técnica para imprimir documentos nos termos exigidos
pela legislação pertinente;
V - declaração de idoneidade financeira
fornecida por agência bancária onde a interessada mantenha conta corrente;
VI - comprovação de propriedade das
máquinas e equipamentos gráficos, inclusive número de série e fabricação,
mediante apresentação de cópias das Notas Fiscais de aquisição ou DI de
importação;
VII - contrato social ou ato
constitutivo e respectivas alterações formalizados perante à
Junta Comercial do Amazonas - JUCEA.
Incisos VIII e IX acrescidos pelo Decreto 17.733/97, efeitos a
partir de 01.04.97.
VIII - certidão de cadastramento de
estabelecimento gráfico na repartição fiscal estadual de origem, no caso de
localizada em outra unidade federada.
IX - procuração nomeando representante legal
estabelecido no Estado do Amazonas.
Art.
11. A expedição do Ato de Credenciamento para a
confecção de selos, documentos fiscais e/ou formulários contínuos será
precedida de exame dos documentos apresentados, e diligência com elaboração de
relatório emitido pela Fiscalização da SEFAZ.
Nova redação dada § 1º pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.
§
1º O
credenciamento de que trata este artigo será efetuado pelo Departamento de
Informações Econômico-Fiscais da SEFAZ, inclusive para impressão simultânea.
Redação
original:
§ 1º O credenciamento de que trata este artigo será expedido pelo
Secretário de Estado da Fazenda quando para a confecção de Selos Fiscais e pelo
Coordenador de Tributação e Informação quando para confecção de documentos
fiscais em blocos, formulários contínuos ou de impressão simultânea.
§
2º O
credenciamento para a confecção de Selos Fiscais, assim como o para a confecção
de documentos fiscais em bloco ou formulários contínuos pré-impressos poderá
ser suspenso ou cassado a qualquer tempo, por descumprimento à legislação, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art.
12. Os estabelecimentos gráficos deverão atender
aos seguintes requisitos de segurança para a confecção de documentos fiscais:
I - responsabilizar-se, através de
declaração assinada e com firma reconhecida, por todos os atos lesivos ao
Fisco, praticados por seus empregados, na impressão de documentos fiscais ou no
manuseio do Selo Fiscal;
II - não permitir o trânsito de
qualquer funcionário ou visitante sem devida identificação por meio de crachá;
III - não permitir o trânsito de
visitantes nem de funcionários de outros setores, nos locais destinados à
selagem dos documentos fiscais de sua confecção;
IV - conferir os documentos fiscais e
selos fiscais antes e após a selagem para que não ocorram defeitos físicos
irrecuperáveis nos documentos e selos;
V - acondicionar os documentos selados
em local isento de umidade e fora do acesso a
visitantes e funcionários de outras áreas;
VI - controlar a entrega dos selos
fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através de
planilha;
VII - apresentar a planilha de controle
dos Selos Fiscais ao Fisco, sempre que requerida;
VIII - distribuir os selos aos
empregados nas quantidades correspondentes aos documentos confeccionados por
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
IX - identificar cada espécie selada,
por empregado;
X - manter ambiente isolado e
apropriado para a selagem dos documentos fiscais;
XI - possuir cofre ou caixa forte para
a guarda de Selos Fiscais, inclusive os eventualmente danificados;
§
1º A
desincorporação de equipamentos gráficos do Ativo Imobilizado das empresas
credenciadas deverá ser informada ao Fisco no prazo de cinco dias úteis da
ocorrência, sob pena de cassação do credenciamento.
§
2º A
alienação de equipamento poderá implicar na revisão e suspensão do
credenciamento.
§
3º A
suspensão ou cassação de credenciamento será da competência do Secretário de
Estado da Fazenda, a pedido da autoridade credenciadora, após a apuração dos
motivos através de Processo Administrativo.
Art.
13. Terá seu credenciamento suspenso por até 12
meses, a gráfica que:
I - suspender a adoção das medidas de
segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
II - deixar de cumprir os prazos
estabelecidos em contrato para entrega de Selos Fiscais;
III - reincidir no extravio não doloso
de selos ou documentos fiscais.
Art.
14. Será descredenciada a gráfica que:
I - imprimir Selos ou Documentos
Fiscais sem a autorização do Fisco ou fora das especificações técnicas; ou em
paralelo; ou ainda em quantidade divergente da prevista no documento de
Autorização, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal;
II - promover alteração contratual ou
estatutária que ponha em risco as medidas de segurança, inclusive qualquer
alteração no controle societário ou na administração ou gerência da empresa e
descumprir as exigências contidas neste regulamento;
III - já tenha sofrido três suspensões
de credenciamento, por qualquer prazo, e volte a praticar atos passíveis de
punição prevista neste ou no artigo anterior;
IV - extraviar dolosamente selos ou
documentos fiscais, agir em conluio com o fim de iludir o Fisco, adulterar ou
promover fraude com qualquer objetivo.
Art.
15. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda
adquirir e promover o fornecimento do Selo Fiscal de autenticidade, por AIDF
(Autorização de Impressão de Documentos Fiscais) às gráficas credenciadas para
a confecção dos documentos fiscais relacionados no artigo 3º deste Decreto.
§
1º O
Secretário de Fazenda poderá, excepcionalmente autorizar o fornecimento de
Selos Fiscais de Autenticidade para formação de estoque regular, através da
ordem de fornecimento de Selo Fiscal.
§
2º A
autorização de que trata o parágrafo anterior somente será concedida após
avaliação do consumo médio de selos dos últimos 6 (seis) meses, e deverá
atender uma demanda de, no mínimo 60 (sessenta) e, no máximo 120 (cento e
vinte) dias.
§
3º A SEFAZ
poderá suspender o fornecimento de Selos Fiscais de Autenticidade para
determinada empresa enquanto houver pendência na confecção de documentos ou no
cumprimento de outras obrigações previstas na legislação.
§
4º A
autorização prevista no Parágrafo Segundo deste artigo implicará na
apresentação de demonstrativo mensal de uso, por parte da empresa credenciada,
e comprovação da quantidade e numeração dos selos em estoque, até o quinto dia
útil de cada mês.
CAPITULO
IV
Da
Autorização para Confecção e Uso de Documentos Fiscais
Nova redação dada ao art. 16, pelo Decreto 17.733/97, efeitos a
partir de 01.04.97.
Art.
16. O estabelecimento gráfico deverá requerer à
Secretaria de Estado da Fazenda o formulário destinado a Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, através do formulário denominado
Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - SAIDF,
facultado o uso em disquete, cujos modelos serão definidos e fornecidos pela
repartição fazendária.
Redação original:
Art. 16. O estabelecimento gráfico deverá requerer ao
Sindicato das Industrias Gráficas do Amazonas o formulário destinado à
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, cujo modelo será definido e fornecido pela
SEFAZ.
Parágrafo
Único. Uma
vez concedida a AIDF, a mesma terá validade de 90 (noventa) dias, findos os
quais caducará e perderá a validade, podendo ser revalidada por igual
período, mediante a comprovação dos
motivos do atraso e da apresentação dos Selos Fiscais liberados para aquela
autorização.
Art.
17. Quando
da expedição da AIDF, a SEFAZ tomará por base a atividade econômica, o estoque
mínimo para homologação da autorização e o consumo médio mensal da empresa
requerente por série e sub-série, para definição da quantidade
que deve ser confeccionada.
§
1º Não
será concedida AIDF para quantidade de documentos fiscais que não sejam
suficientes para o consumo do estabelecimento
por período inferior a 6 (seis) meses de uso, nem
para período superior a 18 (dezoito)
meses.
§
2º Tratando-se
de contribuinte recém - constituído tomar-se-á por base o capital social, o
porte da empresa, a atividade econômica, ou outros critérios definidos pelo
Fisco, para liberar a quantidade solicitada para o consumo máximo de até seis
meses.
§
3º As
quantidades autorizadas para contribuintes omissos em relação ao cumprimento de
obrigações tributárias, deverão ser o suficiente para atender ao consumo máximo
de até 3 (três) meses, considerando o estoque mínimo de um mês.
§
4º Em
casos excepcionais, mediante exposição de motivos apresentada pelo
contribuinte, a autoridade competente poderá autorizar a impressão de
documentos fiscais em blocos ou formulários contínuos em quantidade superior a
prevista nos parágrafos anteriores.
Art.
18. Na expedição da AIDF serão declarados a série
e os números dos selos que ficarão vinculados ao(s) modelo(s) e a(s) série(s) e
numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento.
Art.
19. Constituirá infração a impressão e selagem de
documentos fiscais de forma diversa da contida na autorização.
Art.
20. Quando da impressão do documento a empresa
gráfica deverá deixar espaço reservado à aplicação do selo, medindo 5,5 cm x
2,5 cm, na área do documento permitida pelo Convênio SINIEF s/nº de 12 de
dezembro de 1970, além de espaço destinado ao lançamento do número e série do
selo, pelo contribuinte usuário, na ocasião da emissão do documento fiscal.
Art.
21. Além
das informações exigidas pela Legislação Tributária, deverão constar no
documento fiscal, junto ao número da AIDF, os números e a (s) série(s) dos
selos autorizados pela mesma, tipograficamente impressos.
Art.
22. O estabelecimento gráfico deverá apor os Selos
Fiscais de Autenticidade nos documentos e talonários que tiveram a impressão
autorizada, e fazer constar na sua Nota Fiscal de fornecimento dos documentos,
o modelo e a série dos documentos fiscais fornecidos, e o número e série dos
selos apostos nos mesmos, tudo de conformidade com a AIDF.
§
1º Os
estabelecimentos gráficos deverão devolver ao Fisco os selos que tenham sido
danificados, no prazo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, como também os
selos não aplicados nos documentos dos contribuintes usuários na hipótese de
sobra, e quando se tratar de selos não aplicados por desistência da confecção.
§
2º Os
saldos dos selos remanescentes deverão ser devolvidos ao Fisco, quando o
estabelecimento gráfico encerrar ou desistir do exercício da atividade.
Art.
23. O contribuinte usuário deverá conferir a
documentação fiscal confeccionada a seu pedido e comunicar ao Fisco do local de
seu domicílio fiscal qualquer
irregularidade detectada, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento
dos mesmos.
§
1º Por
ocasião da baixa cadastral, o contribuinte entregará, mediante recibo, os
documentos fiscais não utilizados, à repartição fiscal do seu domicílio, para
incineração.
§
2º Na
baixa ex-officio os documentos
fiscais não utilizados, serão considerados extraviados e ficarão sem validade jurídico-fiscal
a partir da data da publicação do Ato Declaratório no Diário Oficial do
Amazonas, não podendo ser aproveitados em caso de reativação.
§
3º O
contribuinte que detectar documento fiscal com selo inutilizado deverá proceder o cancelamento do mesmo antes da sua emissão.
§
4º Ao
receber os documentos fiscais da gráfica o contribuinte deverá exigir a cópia
da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF,
verificando se o campo HOMOLOGAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS foi devidamente
processado pelo Fisco, sem o que, os referidos documentos estarão invalidados
para o uso, sendo considerados inidôneos.
§
5º Em
nenhuma hipótese, a SEFAZ poderá conceder a declaração de autenticação sem a
comprovação de que os documentos fiscais já estejam impressos e selados.
Nova redação dada ao art. 24, pelo Decreto 17.733/97, efeitos a
partir de 01.04.97.
Art.
24. Os contribuintes inscritos que possuam
documentos fiscais em uso, decorrentes de autorizações anteriores a 1º de abril
de 1997, deverão:
I - apresentar a Declaração de
Utilização de Documentos Fiscais - DUDF, em que conste o número dos documentos
fiscais utilizados até o momento do pedido de revalidação e o número dos
documentos fiscais remanescentes, com as respectivas séries, bem como número da
AIDF que autorizou a impressão;
II - requerer o fornecimento de Selos
Fiscais de Autenticidade à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da
Fazenda para os documentos remanescentes;
III - selar os documentos remanescentes
na presença de representante do fisco.
Parágrafo
único. Somente será selado documento fiscal de
contribuinte com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e sem
irregularidade cadastral.
Redação original:
Art. 24 Os contribuintes inscritos
que possuam Documentos Fiscais em uso, decorrentes de autorizações anteriores a
este Decreto, deverão:
I - apresentar a Declaração
de Utilização de Documentos Fiscais em que conste o número dos documentos
fiscais utilizados até a data da implementação deste Decreto, o número dos
documentos fiscais remanescentes, com as respectivas séries e subséries, se
houver, bem como, o número da AIDF que autorizou a impressão;
II - requerer o fornecimento
de Selos Fiscais de Autenticidade para
os documentos remanescentes;
III - selar os documentos
remanescentes com os selos fornecidos;
Parágrafo Único. Os documentos fiscais que
não forem selados até a implementação deste Decreto não terão validade
jurídico-fiscal e sujeitarão o emitente às penalidades previstas na legislação.
Nova redação dada ao art. 25 pelo Decreto 17.733/97, efeitos a
partir de 01.04.97.
Art.
25. A Declaração de Utilização de Documentos
Fiscais-DUDF será documento de apresentação mensal obrigatória por todos os
contribuintes nos seguintes prazos:
I - tratando-se de estabelecimentos
industriais: até o quinto dia útil do mês subsequente ao da utilização dos
documentos fiscais;
II - tratando-se de estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços: até o sétimo dia útil do mês subsequente
ao da utilização dos documentos fiscais.
Redação original:
Art. 25. A Declaração de Utilização
de Documentos Fiscais - DUDF, será documento de
apresentação mensal obrigatória por todos os contribuintes, até o dia 15 do mês
subsequente, com o fito de informar ao Fisco, os documentos utilizados e os
remanescentes.
Parágrafo Único. O modelo da Declaração de Utilização de
Documentos Fiscais será instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda,
podendo, posteriormente, ser fundido com a Declaração de Apuração Mensal do
ICMS-DAM.
Art.
26. No caso de extravio
de documentos ou Selos Fiscais, os contribuintes usuários ou as gráficas devem comunicar ao
Fisco até cinco dias úteis após a constatação da ocorrência.
§
1º Presume-se
ocorrência de irregularidade o extravio de documento fiscal, exceto quando
houver a apresentação do selo correspondente no prazo de 15 dias ao Fisco
Estadual.
§
2º A
comunicação ao Fisco de extravio de selo ou documento fiscal, ensejará a redução
de 50% (cinqüenta por cento) da multa prevista no art. 27.
CAPITULO
V
Das
Infrações e Penalidades
Art.
27. Às infrações ao disposto neste Regulamento sujeitarão o
infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, às seguintes penalidades:
I - Uma vez o valor do crédito aos que
aproveitarem crédito de imposto decorrente de documento fiscal sujeito ao SELO
FISCAL, não selado ou selado com evidência de fraude, ainda que o imposto tenha
sido recolhido;
II - 5.000 (cinco mil) vezes o valor da
UBA em caso de impressão de SELO FISCAL
não autorizado pela Secretaria de Fazenda;
III - 10 (dez) vezes o valor da UBA,
por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito
ao SELO FISCAL sem a aposição do respectivo SELO;
IV - 05 (cinco) vezes o valor da UBA,
por documento, aos estabelecimentos gráficos que fornecerem documentos fiscais
sujeitos ao SELO FISCAL em seqüência numérica divergente da contida na Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
V - 50 (cinqüenta) vezes o valor da
UBA, por SELO FISCAL, ao estabelecimento gráfico que extraviar Selo sob sua
guarda;
VI - 100 (cem) vezes o valor da UBA ao
estabelecimento gráfico pela falta de comunicação de extravio de SELO FISCAL
sob sua guarda;
VII - 05 (cinco) vezes o
valor da UBA aos contribuintes pela falta de comunicação ao Fisco estadual de irregularidade que deveria
ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu
recebimento, ou pela falta de divulgação do extravio de documento fiscal no
Diário Oficial do Amazonas;
VIII - 20 (vinte) vezes o valor da UBA
ao contribuinte que deixar de entregar a Declaração de utilização de Documentos
Fiscais, por mês ou fração de atraso;
IX - 20 (vinte) vezes o valor da UBA,
ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado de sua utilização;
X - 20 (vinte) vezes o valor da UBA ao
transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda.
CAPITULO
VI
Das
Disposições Finais
Art.
28. Na hipótese de
extravio de documento fiscal a autoridade fazendária arbitrará o montante sobre
o qual incidirá o imposto, nos termos estabelecidos no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.
Art.
29. Consideram-se fiéis depositários pela guarda,
segurança e inviolabilidade dos selos, documentos fiscais, em blocos ou em
formulários contínuos:
I - os estabelecimentos gráficos
credenciados, quanto as selos fiscais por eles
fabricados e enquanto não formalmente entregues à SEFAZ;
II - os estabelecimentos gráficos
credenciados para a confecção de documentos, quanto aos selos fiscais de
autenticidade e os documentos confeccionados em seu poder;
III - os contribuintes do ICMS, em
relação aos documentos autorizados pela SEFAZ, recebidos para seu uso.
§
1º Os
representantes legais das pessoas jurídicas indicadas nos incisos deste artigo
respondem pelas cominações criminais aplicáveis ao depositário que venha a ser
considerado infiel.
§
2º Terão
apuradas as responsabilidades criminais de que trata o caput deste artigo, as pessoas jurídicas que, cumulativamente ou
não:
a) tenham praticado irregularidades
fiscais caracterizadas pela lavratura de mais de um auto de infração
pertinente, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
b) tenham sido objeto de Regime
Especial de Fiscalização e Controle;
c) respondam por débitos inscritos na
Dívida Ativa;
d) em se tratando de gráfica, tenham
sofrido suspensão ou cassação de credenciamento.
§
3º Considera-se
infiel depositário o estabelecimento gráfico e o contribuinte que dolosamente
extraviarem selos ou documentos fiscais.
Nova redação dada ao art. 30 pelo Decreto 17.733/97, efeitos a
partir de 01.04.97.
Art. 30. Serão considerados inidôneos os
documentos fiscais sem o SELO DE AUTENTICIDADE ou selados sem observar as
exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado a partir
de 1º de abril de 1997.
Parágrafo
único. Também será
considerado inidôneo os documentos fiscais sem o SELO DE AUTENTICIDADE,
impressos em data anterior a prevista no caput
deste artigo, a partir de 1º de setembro de 1997.
Redação original:
Art. 30. Considera-se irregular o selo fiscal
inutilizado ou danificado ou que apresente indícios visuais de adulteração ou falsificação.
Parágrafo Único - Compreende-se inutilizado
o Selo Fiscal que houver sido danificado em sua estrutura física ou que tenha
comprometida a sua aparência ou impressão relativamente ao talho doce, à série
e numeração.
Art.
31. Serão
considerados inidôneos os documentos fiscais sem o selo de autenticidade ou
selados inobservando as exigências legais, desde que
impressos para contribuintes deste Estado.
Parágrafo
Único. Também será considerado inidôneo o documento
de Trânsito obrigado ao Selo Fiscal que não se encontrar selado, na ocasião do
trânsito da mercadoria.
Art.
32. As empresas
interessadas na impressão e emissão simultânea de documentos fiscais também
estão obrigadas a requerer a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF, e poderão ser dispensadas da aplicação do Selo Fiscal de Autenticação no
caso de utilização do formulário de segurança previsto na cláusula segunda do
Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, não ficando desobrigada,
entretanto, da homologação de uso dos documentos fiscais pela SEFAZ.
Nova redação dada ao art. 33 pelo Decreto 17.733/97, efeitos a
partir de 01.04.97.
Art.
33. Os contribuintes que em 1º de abril de 1997
disponham de Livros e documentos fiscais compatíveis com as alterações do Convênio
SINIEF s/nº de 1970, nos termos do artigo 24, deverão requerer à SEFAZ a
revalidação dos mesmos, juntamente com a apresentação da Declaração de
Utilização de Documentos Fiscais, nos seguintes prazos:
I - estabelecimentos com código de
atividade econômica 00.00.00.0 (indústria de extração de minerais), 10.00.00.4
(indústrias de produtos minerais não metálicos), 11.00.00.9 (indústria
metalúrgica), 12.00.00.3 (indústria mecânica): no período de 1 a 15 de abril de 1997;
II - estabelecimentos com código de
atividade econômica 13. 00.00.8 (indústria de material elétrico e de
comunicação), 14.00.00.2 (indústria de material de transporte), 15.00.00.7
(indústria de madeira), 16.00.00.0 (indústria de mobiliário), 17.00.00.6
(indústria de papel e papelão), 18.00.00.0 (indústria de borracha), 19.00.00.5
(indústria de couros, peles e produtos similares): no período de 16 a 30 de
abril de 1997;
III - estabelecimentos com código de
atividade econômica 20. 00.00.8 (indústria química), 21.00.00.2 (indústria de
produtos farmacêuticos e veterinários), 22.00.00.7 (indústria de perfumaria,
sabões e velas), 23.00.00.1 (indústria de matérias plásticas), 24.00.00.6
(indústria têxtil), 25.00.00.0 (indústria de vestuário, calçados e artefatos de
tecidos), 26.00.00.5 (indústria de produtos alimentares), 27.00.00.0 (indústria
de bebidas), 28.00.00.4 (indústria de fumo), 29.00.00.9 (indústria editorial e
gráfica): no período de 01 a 15 de maio
de 1997;
IV - estabelecimentos com código de
atividade econômica 30.00.00.1 (indústrias
diversas), 31.00.00.6 (indústria e o serviço de utilidade publica), 32.00.00.0
(indústria e o serviço de construção), 40.00.00.5 (agricultura e criação
animal): no período de 16 a 31 de maio de 1997;
V - estabelecimentos com código de
atividade econômica 50.00.00.9 (serviços de transporte), 51.00.00.3 (serviços
de comunicação), 52.00.00.8 (serviço de alojamento e alimentação), 53.00.00.2
(serviços de reparação, manutenção e conservação), 54.00.00.7 (serviços
pessoais), 55.00.00.1 (serviços comerciais), 56.00.00.6 (serviços de diversões e jogos), 57.00.00.7 (escritório de
gerência e administração e depósitos fechados), 59.00.00.0 (entidades
financeiras): no período de 1 a 15 de junho de 1997;
VI - estabelecimentos com código de
atividade econômica 60. 00.00.2 (comércio atacadista): no período de 16 de
junho a 15 de julho de 1997;
VII - estabelecimentos com código de
atividade econômica 61.00.00.7 (comércio varejista): no período de 16 de julho
a 15 de agosto de 1997;
VIII - estabelecimentos com código de atividade
econômica 63.00.00.6 (comércio, incorporação e loteamento e administração de
imóveis), 67.00.00.4 (atividade artesanal e artística), 69.00.00.3 (atividades
não especificadas ou não classificadas), 70.00.00.6 (cooperativas), 80.00.00.0
(fundação, entidades e associações de fins não lucrativos), 90.00.00.3
(administração pública direta e autárquica): no período de 16 a 31 de agosto de
1997.
§
1º Consideram-se
revalidados os documentos fiscais que forem selados.
§
2º A
revalidação de que trata este artigo far-se-á mediante diligência da
Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, independentemente de
requerimento.
Redação original:
Art. 33. O servidor público que,
por qualquer motivo, extraviar selos, agir em conluio e concorrer para o uso
fraudulento fiscal será, de imediato, afastado de suas funções, sem prejuízo da
abertura do competente processo administrativo, para fins de aplicação das
penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Amazonas;
Nova redação dada ao art. 34 pelo Decreto 17.733/97, efeitos a
partir de 01.04.97.
Art.
34. O servidor público que, por qualquer motivo,
extraviar selos, agir em conluio e concorrer para o uso fraudulento fiscal será,
de imediato, afastado de suas funções, sem prejuízo da abertura do competente
processo administrativo, para fins de aplicação das penalidades previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Redação original:
Art. 34. Os contribuintes usuários que em 1º de maio
de 1996, disponham de documentos fiscais compatíveis com as alterações do Convênio SINIEF
s/nº de 15 de dezembro de 1970, nos termos do artigo 24, deverão solicitar à
SEFAZ a revalidação dos mesmos, juntamente com a apresentação da Declaração de
Utilização de Documentos Fiscais.
§
1º Ficam
revogadas todas as autenticações de documentos fiscais concedidas de forma
divergente ao disposto neste Decreto.
§
2º Para
não sofrer solução de continuidade os contribuintes poderão requerer a
revalidação de parte dos seus documentos remanescentes em data posterior a 30
de novembro de 1995 e anterior a 1º de maio de 1996, por estimativa, sem
prejuízo da posterior apresentação da Declaração de que trata o artigo 24.
§
3º Na
hipótese do parágrafo anterior, dos documentos fiscais remanescentes não
revalidados perderão a validade jurídico-fiscal.
Art.
35. O Selo Fiscal de
Autenticidade de Desembaraço na entrada de mercadorias será obrigatório em
todos os documentos fiscais provenientes de outras unidades da Federação,
tornando inidôneo o documento não selado, para todos os efeitos fiscais, vedado
o aproveitamento do crédito correspondente, seja presumido ou
seja destacado no respectivo documento.
Art.
36. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda emitir atos
complementares necessários ao cumprimento do presente Decreto.
Art.
37. Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 1995.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ROBÉRIO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário
de Estado de Governo
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado da Fazenda
.