GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 17.733, DE 18 DE MARÇO DE 1997
Publicado no DOE de 18.03.97, Poder
Executivo, p. 3.
·
Efeitos a partir de 01.04.97
ALTERA o Decreto nº 16.760, de 24 de
novembro de 1995, que regulamentou o SELO FISCAL instituído pela Lei nº 2.351, de 18
de outubro de 1995, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso VIII, da
Constituição Estadual,
e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
procedimento de controle na distribuição de selo fiscal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 2.351, de 18
de outubro de 1995,
D
E C R E T A:
Art.
1º Os dispositivos do
Decreto nº 16.760, de 24 de novembro de
"Art.
1º O SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE de livro,
talonário e documento fiscal, e o SELO FISCAL DE ENTRADA/TRÂNSITO, instituídos
pela Lei nº 2.351, de 18 de outubro de 1985, serão utilizados na forma deste
Regulamento.
§
1º O SELO FISCAL DE
AUTENTICIDADE de livros, talonários e documentos fiscais será utilizado para
validar o uso desses documentos.
§
2º O SELO FISCAL DE ENTRADA/TRÂNSITO será
utilizado para autenticar a vistoria/desembaraço na repartição fiscal dos
documentos que acobertam o transporte de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação e do exterior, e na hipótese de trânsito de mercadorias
destinadas a outras unidades federadas, quando em passagem pelo território
amazonense.
§
3º - A utilização dos selos de que trata este
artigo aplica-se também às operações e prestações em que haja a desoneração do
imposto.
...............................................................................................................................................
Art.
2º
....................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§
2º O SELO FISCAL DE ENTRADA/TRÂNSITO deverá ter as
seguintes características e dispositivos de segurança;
...............................................................................................................................................
III - fundo invisível
fluorescente com a sigla SEFAZ-AM no centro do documento e a expressão
"ENTRADA/TRÂNSITO";
................................................................................................................................
Art.
3º
....................................................................................................................
III - Nota Fiscal Resumo de Venda, modelo 2;
IV
- Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V
- Nota Fiscal Avulsa, modelo 5;
VI
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas,
modelo 8;
VIII – Conhecimento de
Transporte Aquaviário
de Cargas, modelo 9;
IX -
Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X
- Despacho de Transporte, modelo 17;
XI
- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
XII
- Documentos Fiscais aprovados em regimes especiais;
XIII - Livros Fiscais de
Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e
Estoque, Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Registro de Inventário, Registro de
Apuração do ICMS e Registro de Apuração do IPI.
................................................................................................................................
Art.
4º O SELO FISCAL DE
AUTENTICIDADE será aposto na 1ª (primeira) via de cada documento fiscal, e
envolvendo a borda e as capas anterior e posterior de cada talonário, e
na contracapa frontal dos Livros Fiscais, observado o seguinte:
I - pelo estabelecimento gráfico credenciado, nos talonários e/ou
documentos autorizados a partir de 1º de abril de 1997, para controle de suas
impressões e autenticidade pelo fisco;
II - pelo contribuinte e na presença de representante do fisco, nos
documentos não utilizados pelo contribuinte, cuja impressão tenha sido autorizada em data
anterior à prevista no inciso anterior e que ainda se encontrem dentro do
período de validade;
III - pela repartição fiscal, nos livros fiscais.
Art.
5º A aplicação do
SELO FISCAL DE ENTRADA/TRÂNSITO será obrigatória para todas as atividades
econômicas na comprovação de regularidade das suas operações e prestações e
será aposto pelo servidor fazendário no verso da 1ª via do documento fiscal ou,
na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo de suas informações, por ocasião
da vistoria/desembaraço na Secretaria da Fazenda, relativamente a mercadoria
oriunda de outra unidade federada ou do exterior, e no momento em que se der a
passagem do veículo por posto fiscal quando do trânsito de mercadoria em
território amazonense com destino a outras unidades federadas.
Art.
6º Considerar-se-á inidôneo o documento fiscal
sem o selo ou selado sem a observação das exigências legais, que acompanhar a
entrada em território amazonense de mercadoria importada do exterior ou oriunda
de outra unidade da Federação.
§
1º Fica vedado o
aproveitamento de crédito fiscal, presumido ou de imposto destacado no
respectivo documento, na hipótese prevista neste artigo.
§
2º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao documento fiscal não selado
relativo a mercadoria que transitar no Estado do Amazonas com destino a outra
unidade federada”.
..............................................................................................................................................
"Art.
10. ................................................................................................................
I - dados cadastrais e cópia dos cartões do C.G.C., inscrição
obrigatória no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, na Prefeitura, no Alvará
de Funcionamento e, se for o caso, na SUFRAMA;
II - certidões negativas de débitos das Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, a que se referem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
................................................................................................................................
IV - declaração expedida pelo Sindicato das Indústrias Gráficas
atestando a capacidade técnica para imprimir documentos fiscais nos termos
exigidos pela legislação pertinente.
................................................................................................................................
VIII - certidão de cadastramento de estabelecimento gráfico na
repartição fiscal estadual de origem, no caso de localizada em outra unidade
federada.
IX - procuração nomeando representante legal estabelecido no Estado
do Amazonas."
"Art. 16. O estabelecimento gráfico deverá requerer à
Secretaria de Estado da Fazenda o formulário destinado a Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, através do formulário denominado
Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - SAIDF,
facultado o uso em disquete, cujos modelos serão definidos e fornecidos pela
repartição fazendária."
..............................................................................................................................................”
"Art. 24. Os contribuintes inscritos que
possuam documentos fiscais em uso, decorrentes de autorizações anteriores a 1º
de abril de 1997, deverão:
I - apresentar a Declaração de Utilização de Documentos Fiscais -
DUDF, em que conste o número dos documentos fiscais utilizados até o momento do
pedido de revalidação e o número dos documentos fiscais remanescentes, com as
respectivas séries, bem como número da AIDF que autorizou a impressão;
II - requerer o fornecimento de Selos Fiscais de Autenticidade à
Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Fazenda para os documentos
remanescentes;
III - selar os documentos remanescentes na presença de representante
do fisco.
Parágrafo
único. Somente será selado documento fiscal de
contribuinte com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e sem
irregularidade cadastral.
Art.
I - tratando-se de estabelecimentos industriais: até o quinto dia
útil do mês subsequente ao da utilização dos documentos fiscais;
II - tratando-se de estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços: até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da utilização dos documentos
fiscais.
"Art. 30. Serão considerados inidôneos os documentos
fiscais sem o SELO DE AUTENTICIDADE ou selados sem observar as exigências
legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado a partir de 1º de
abril de 1997.
Parágrafo
único. Também será
considerado inidôneo os documentos fiscais sem o SELO DE AUTENTICIDADE,
impressos em data anterior a prevista no caput
deste artigo, a partir de 1º de setembro de 1997."
"Art. 33. Os contribuintes que em 1º de abril de 1997
disponham de Livros e documentos fiscais compatíveis com as alterações do
Convênio SINIEF s/nº de 1970, nos termos do artigo 24, deverão requerer à SEFAZ
a revalidação dos mesmos, juntamente com a apresentação da Declaração de
Utilização de Documentos Fiscais, nos seguintes prazos:
I -
estabelecimentos com código de atividade econômica 00.00.00.0 (indústria de extração de
minerais), 10.00.00.4 (indústrias de
produtos minerais não metálicos), 11.00.00.9 (indústria metalúrgica),
12.00.00.3 (indústria mecânica): no período de
II - estabelecimentos
com código de atividade econômica
13.00.00.8 (indústria de material elétrico e de comunicação), 14.00.00.2
(indústria de material de transporte), 15.00.00.7 (indústria de madeira),
16.00.00.0(indústria de mobiliário), 17.00.00.6 (indústria de papel e papelão),
18.00.00.0 (indústria de borracha), 19.00.00.5 (indústria de couros, peles e
produtos similares): no período de
III - estabelecimentos
com código de atividade econômica 20.00.00.8 (indústria química), 21.00.00.2
(indústria de produtos farmacêuticos e veterinários), 22.00.00.7(indústria de
perfumaria, sabões e velas), 23.00.00.1 (indústria de matérias plásticas), 24.00.00.6 (indústria têxtil), 25.00.00.0 (indústria
de vestuário, calçados e artefatos de tecidos), 26.00.00.5 (indústria de
produtos alimentares), 27.00.00.0 (indústria de bebidas), 28.00.00.4 (indústria de fumo), 29.00.00.9 (indústria
editorial e gráfica): no período de
IV - estabelecimentos
com código de atividade econômica 30.00.00.1(indústrias diversas), 31.00.00.6
(indústria e o serviço de utilidade
pública), 32.00.00.0 (indústria e o serviço de construção), 40.00.00.5
(agricultura e criação animal): no período de
V - estabelecimentos com
código de atividade econômica 50.00.00.9 (serviços de transporte), 51.00.00.3
(serviços de comunicação), 52.00.00.8 (serviço de alojamento e alimentação),
53.00.00.2 (serviços de reparação, manutenção e conservação), 54.00.00.7 (serviços pessoais), 55.00.00.1
(serviços comerciais), 56.00.00.6 (serviços de diversões e jogos), 57.00.00.7
(escritório de gerência e administração e depósitos fechados), 59.00.00.0
(entidades financeiras): no período de
VI - estabelecimentos
com código de atividade econômica 60.00.00.2 (comércio atacadista): no período
de 16 de junho a 15 de julho de 1997;
VII - estabelecimentos
com código de atividade econômica 61.00.00.7 (comércio varejista): no período
de 16 de julho a 15 de agosto de 1997;
VIII - estabelecimentos
com código de atividade econômica 63.00.00.6 (comércio, incorporação
e loteamento e administração de imóveis), 67.00.00.4 (atividade artesanal e
artística), 69.00.00.3 (atividades não
especificadas ou não classificadas), 70.00.00.6 (cooperativas), 80.00.00.0
(fundação, entidades e associações de fins não lucrativos), 90.00.00.3
(administração pública direta e autárquica): no período de
§
1º Consideram-se revalidados os documentos
fiscais que forem selados.
§
2º A revalidação de que trata este artigo
far-se-á mediante diligência da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da
Fazenda, independentemente de requerimento.
Art.
34. O servidor público que, por qualquer motivo,
extraviar selos, agir em conluio e concorrer para o uso fraudulento fiscal
será, de imediato, afastado de suas funções, sem prejuízo da abertura do
competente processo administrativo, para fins de aplicação das penalidades
previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Amazonas."
Art. 2º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a
prorrogar os prazos previstos neste Decreto.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de abril de 1997.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 18 de março de 1997.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ALUÍZIO
HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO
PAES DO SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda