GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.351, DE 18 DE
OUTUBRO DE 1995
Publicada no DOE de
18.10.95, Poder Executivo, p.1.
·
Efeitos a partir de 18.10.95
·
O texto desta Lei foi publicado no DOE com incorreções.
· Regulamentada
pelo Decreto
nº 16.760, de 24.11.95.
· Vide Decreto
nº 17.733, de 18.03.97.
· Vide
Resolução nº 025/95, de 29.12.95.
· Vide
incisos V, VI e VII do parágrafo único do art. 291 do Dec.
20.686/99-RICMS, acrescentados pelo Dec. 26.438/06, que excluem da
obrigatoriedade de aplicar selos fiscais às Notas Fiscais de Microempresa,
Produtor Rural e de Venda a Consumidor.
·
REVOGADA pela Lei
Complementar 84/10,
efeitos a partir de 1º.2.11. Vide Resolução nº 0007/2013-GSEFAZ,
de 5.3.13, que passou a tratar de credenciamento para confecção de documentos
fiscais.
INSTITUI o Selo Fiscal no Estado do Amazonas, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA aprovou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Ficam instituídos os Selos Fiscais
destinados a autenticar talonários, livros e documentos fiscais exigidos nas
operações e prestações que constituam fato gerador do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ao
controle de trânsito em operações interestaduais, ainda que provenientes e
destinadas a outras unidades da Federação ou provenientes do exterior em
trânsito pelo território amazonense, e às Notas Fiscais de
aquisição de mercadorias em outras Unidades da Federação por contribuintes
estabelecidos no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às operações
e prestações em que as mesmas estejam desoneradas do imposto e à substituição
de Documento de Arrecadação - DAR, nos casos de recolhimento de Taxas para
tramitação de documentos.
Art. 2º Serão considerados sem validade
jurídico-fiscal os documentos fiscais definidos em regulamento que não estejam selados ou selados em desacordo com as exigências
legais ou regulamentares.
Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a:
I - definir a forma, o
modelo e as especificações técnicas dos selos ora instituídos;
c) 05 (cinco) vezes o
valor da UBA, por documento, aos estabelecimentos gráficos que fornecerem
documentos fiscais sujeitos ao Selo Fiscal em seqüência
numérica divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF;
d) 50 (cinqüenta) vezes o valor da UBA, por SELO FISCAL, ao
estabelecimento gráfico que extraviar Selo sob sua guarda;
e) 100 (cem) vezes o
valor da UBA, ao estabelecimento gráfico pela falta de comunicação de extravio
de Selo Fiscal sob sua guarda;
f) 05 (cinco) vezes o
valor da UBA aos contribuintes pela falta de comunicação ao Fisco estadual de
irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos
fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação do extravio
de documento fiscal no Diário Oficial do Estado do Amazonas;
g) 20 (vinte) vezes o
valor da UBA, ao contribuinte que deixar de entregar a Declaração de utilização
de Documentos Fiscais, por mês ou fração de atraso;
h) 20 (vinte) vezes o
valor da UBA, ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado de sua
utilização;
i) 20
(vinte) vezes o valor da UBA, ao transportador que extraviar documento fiscal
de mercadoria sob sua guarda."
"3 - quando
estiverem as mercadorias em poder de contribuinte que não comprove, quando
exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
do Amazonas, ou quando essas mercadorias, mesmo em depósito do contribuinte em
situação regular, estejam acobertadas com documentos fiscais, sujeitos ao Selo
Fiscal, sem a selagem respectiva ou selado com evidência de fraude."
II - A alínea
"f" do inciso II, do artigo 101, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"f - crédito de
imposto decorrente de documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal não selado ou
selado com evidência de fraude, ou ainda de documento fiscal falso, adulterado
ou viciado, ainda que o imposto tenha sido recolhido."
III - Acrescenta o
inciso XLIII ao artigo 101, com a seguinte redação:
"XLIII
- Nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou
utilização irregular de Selos Fiscais:
a) 5.000 (cinco mil)
vezes o valor da UBA em caso de impressão de Selo Fiscal não autorizado pela
Secretaria da Fazenda;
b) 10 (dez) vezes o
valor da UBA, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento
fiscal sujeito ao Selo Fiscal sem a aposição do respectivo Selo;
II - emitir,
distribuir e controlar Selos Fiscais;
III - atribuir ao
contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações relativas aos Selos, no
interesse da administração tributária;
IV - dispor sobre os
Selos Fiscais, estabelecendo as exigências formais e operacionais a eles
relativas.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações decorrentes
da instituição dos Selos Fiscais sujeitará o infrator às sanções civis e penais
cabíveis, podendo ser-lhes aplicadas, ainda, a critério e como dispuser o Poder Executivo, isolada
ou cumulativamente as penalidades previstas na Legislação Tributária do Estado
do Amazonas.
Art. 4º Os dispositivos a seguir especificados, da Lei
nº 1.320 de 28 de dezembro de 1978, ficam alterados na forma a seguir:
I - Os itens 1, 2 e 3,
do § 1º, do artigo 80, passam a vigorar com a seguinte redação:
1 - quando
transportadas ou encontradas mercadorias sem via dos documentos fiscais que
devam acompanhá-las, quando encontradas em local diverso do indicado na
documentação fiscal, ou ainda, quando o documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal
se encontrar sem o mesmo."
2 -
quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que
acompanharem as mercadorias em seu transporte, ou no Selo Fiscal que conste nos
referidos documentos;"
IV - Os itens 22 e 23
do artigo 158, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"22
- autorização
para impressão de documentos fiscais - por talonário ou bloco de 50 jogos.................................
30%;"
"23 -
autenticação de talonários - por talão ou bloco de 50 jogos.........
05%;"
V - Acrescenta o item
35 ao artigo 158, com a seguinte redação:
"35 - revalidação
de documentos fiscais, por jogos de 50 unidades........
30%."
Art. 5º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de
outubro de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo