GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.200, DE 30
DE MARÇO DE 2023
Publicado no
DOE de 30.3.2023, Poder Executivo, seção I, p.3.
ALTERA dados do cadastro
e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades
empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia
16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução n° 013/2022-CODAM, que
aprovou as Proposições relacionadas neste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 124/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000533/2023-40,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado, conforme Parecer de
Análise nº 518/2022-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 381/2022-SEDECTI,
o enquadramento de bem intermediário, nos termos do inciso I do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aos produtos fabricados pela sociedade empresária ADATA
ELECTRONICS BRAZIL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 21.316.271/0002-01 e no
CCA sob os nºs 06.201.259-2 e 06.301.161-1, a seguir relacionados:
I - incentivados por meio do Decreto nº 41.590,
de 02 de dezembro de 2019:
a) UNIDADE DE ARMANEZAMENTO DE DADOS, NÃO
VOLÁTIL, EM MEIO SEMICONDUTOR (SSD-SOLID STATE DRIVE),
NCM/SH 8523.5190;
b) MÓDULO DE MEMÓRIA RAM ("RANDOM ACCESS MEMORY") PADRONIZADO,
NCM/SH 8473.30.42;
II - CIRCUITO INTEGRADO ELETRÔNICO TIPO MEMÓRIA,
NCM/SH 8542.32.99, 8542.32.29, 8542.32.21, 8542.32.10 e 8542.32.91, incentivado
por meio do Decreto nº 44.240, de 21 de julho de 2021.
Parágrafo único. Os produtos elencado nos incisos I e II do caput deste
artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Fica acrescentado, conforme Parecer de
Análise nº 640/2022-GPEI/DCI/SEDEC, e Proposição nº 399/2022-SEDECTI,
o enquadramento de bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aos
produtos incentivados por meio do Decreto nº 45.298, de
14 de março de 2022, referente à sociedade empresária VIP INDÚSTRIA
DE PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ 42.964.532/0001-99 e no CCA
sob os nºs 06.201.424-2 e 06.301.109-3, a seguir
relacionados:
I - CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA
DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA), NCM/SH 3920.73.10,
3920.51.00, 3920.99.30, 3926.90.90, 3920.69.00, 3920.20.19, 3916.20.00,
3921.90.19, 3920.10.91, 3920.62.19, 3920.99.40, 3920.93.00, 3920.61.00,
3920.94.00, 3921.90.90, 3920.43.10, 3920.49.00, 3920.20.11, 3921.12.00,
3920.10.10, 3920.73.90, 3921.14.00, 3920.99.10, 3921.13.10, 3921.19.00, 3921.90.20,
3920.91.00, 3920.10.99, 3920.71.00, 3920.63.00, 3920.43.90, 3920.99.20,
3920.20.90, 3921.11.00, 3920.99.90, 3920.62.11, 3920.62.99, 3920.92.00,
3920.59.00, 3921.13.90, 3920.30.00 e 3920.62.91;
II - RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA
DE GRANULOS), NCM/SH 3906.90.19, 3902.30.00, 3907.99.99, 3907.10.49,
3902.20.00, 3904.69.10, 3206.11.30, 3906.90.42, 3904.69.90, 3902.10.10,
3902.10.20, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.10.91, 3904.40.10, 3906.90.11,
3901.30.90, 3906.90.21, 3908.10.29, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.29,
3904.10.10, 3906.90.41, 3904.10.20, 3906.90.12, 3903.11.20, 3906.90.22,
3907.70.00, 3904.61.10, 3906.90.32, 3901.10.10, 3908.10.24, 3903.11.10,
3903.20.00, 3903.90.10, 3901.20.21, 3904.50.10, 3908.10.23, 3904.22.00,
3907.40.90, 3904.40.90, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.10, 3903.30.10,
3901.20.19, 3907.61.00, 3906.90.49, 3903.30.20, 3901.90.10, 3907.69.00,
3906.10.00, 3904.30.00, 3906.90.39, 3901.40.00, 3906.90.43, 3908.90.90,
3901.90.20, 3901.90.90, 3901.90.30, 3901.10.92, 3207.10.90, 3904.21.00,
3901.30.10, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.20.29 e 3902.90.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II, do caput deste
artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Fica prorrogado até 05 de outubro de
2023, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 9º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, o prazo limite para implantação da linha de
produção do produto MODULADOR/DEMODULADOR PARA COMUNICAÇÃO DE
DADOS POR REDE ÓPTICA, NCM/SH 8517.62.55, incentivado por meio do Decreto nº 42.834, de
05 de outubro de 2020, referente à sociedade empresária VENTTOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob
o nº 09.398.303/0001-89 e no CCA sob o nº 06.200.758-0, conforme Parecer de
Análise nº 620/2022-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº 398/2022-SEDECTI.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício