GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.590, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 2.12.2019, Poder Executivo, p.7.
·
Alterado pelo Decreto nº 47.043, de 17.2.2023; 47.200, de 30.3.2023..
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária ADATA ELECTRONICS BRAZIL S.A
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer
de Análise nº 119/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 282ª reunião realizada no dia 22 de outubro de 2019,
referendada pela Resolução n° 005/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
180/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n°
01.01.011101.00009836.2019,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ADATA ELECTRONICS BRAZIL S.A.,
estabelecida na Rua Hibisco, nº 1.014, Distrito Industrial II, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
21.316.271/0002-01 e no CCA sob o nº 06.201.259-2, para fabricação dos seguintes produtos, enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n° 47.043/23, efeitos a
partir de 17.2.2023.
I – Unidade de armazenamento de dados,
não volátil, em meio semicondutor (SSD – Solid State Drive), NCM/SH 8523.51.90 e 8471.70.40.
Redação original:
I – Unidade de
armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (SSD – Solid State Drive), NCM/SH 8523.51.90;
II – Módulo de memória RAM ("Random Access Memory") padronizado, NCM/SH 8473.30.42.
· Vide
Decreto nº 47.200/23, que acrescenta o enquadramento como bem intermediário aos produtos acima, nos termos do inciso I do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03, fazendo jus ao
diferimento, de acordo com o art. 18, I, alínea “a” e II, como também do
crédito estímulo de 90.25%, conforme o art.16, I do Decreto nº 23.994/03.
§ 1º Os produtos
elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a)
crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso
IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b)
diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado
pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II -
nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo
será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º
É condição para a manutenção do crédito estímulo de
100% (cem por cento) a realização de etapas mínimas de industrialização, bem
como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e
de embalagem destinados à sua produção, conforme regras,
condições e etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio de resolução
conjunta dos Secretários das Secretarias de Estado do Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação-SEDECTI, e da Fazenda-SEFAZ, conforme
o previsto
no § 27 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
§ 3º Na ausência de definição de processo produtivo
mínimo a que se refere o § 2º deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de
100% (cem por cento) fica condicionada à observância do projeto aprovado pelo
CODAM e do Processo Produtivo Básico previsto na legislação federal, conforme inciso § 27-A do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2019.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS
ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado
de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado
da Fazenda