GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.298, DE 14 DE
MARÇO DE 2022
Publicado no DOE de 14.3.2022, Poder Executivo, p.8.
· Vide
Decreto nº 47.200, de 30.3.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária VIP INDÚSTRIA DE PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 003/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 294ª reunião
realizada no dia 17 de fevereiro de 2022, referendada pela Resolução n°
001/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 014/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 040/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.000833/2022-49,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária VIP INDÚSTRIA DE PLÁSTICO DA
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Rio Mar, nº 73, Sala 05, Andar 1, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob
o nº 42.964.532/0001-99 e no CCA sob o nº 06.301.109-3, para fabricação dos
seguintes produtos, enquadrados como bem intermediário, conforme o
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película
de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.73.10,
3920.51.00, 3920.99.30, 3926.90.90, 3920.69.00, 3920.20.19, 3916.20.00,
3921.90.19, 3920.10.91, 3920.62.19, 3920.99.40, 3920.93.00, 3920.61.00,
3920.94.00, 3921.90.90, 3920.43.10, 3920.49.00, 3920.20.11, 3921.12.00,
3920.10.10, 3920.73.90, 3921.14.00, 3920.99.10, 3921.13.10, 3921.19.00,
3921.90.20, 3920.91.00, 3920.10.99, 3920.71.00, 3920.63.00, 3920.43.90,
3920.99.20, 3920.20.90, 3921.11.00, 3920.99.90, 3920.62.11, 3920.62.99,
3920.92.00, 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.30.00, 3920.62.91.
II - Resina Termoplástica Extrudada
(Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3906.90.19, 3902.30.00,
3907.99.99, 3907.10.49, 3902.20.00, 3904.69.10, 3206.11.30, 3906.90.42,
3904.69.90, 3902.10.10, 3902.10.20, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.10.91,
3904.40.10, 3906.90.11, 3901.30.90, 3906.90.21, 3908.10.29, 3906.90.31,
3904.50.90, 3906.90.29, 3904.10.10, 3906.90.41, 3904.10.20, 3906.90.12,
3903.11.20, 3906.90.22, 3907.70.00, 3904.61.10, 3906.90.32, 3901.10.10,
3908.10.24, 3903.11.10, 3903.20.00, 3903.90.10, 3901.20.21, 3904.50.10,
3908.10.23, 3904.22.00, 3907.40.90, 3904.40.90, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.10,
3903.30.10, 3901.20.19, 3907.61.00, 3906.90.49, 3903.30.20, 3901.90.10,
3907.69.00, 3906.10.00, 3904.30.00, 3906.90.39, 3901.40.00, 3906.90.43,
3908.90.90, 3901.90.20, 3901.90.90, 3901.90.30, 3901.10.92, 3207.10.90,
3904.21.00, 3901.30.10, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.20.29, 3902.90.00
· Vide
Decreto nº 47.200/23, que acrescenta o enquadramento como bem final aos produtos acima, nos termos do inciso VIII do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03, que farão jus ao incentivo
fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste
artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda