GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 44.240, DE 21 DE JULHO
DE 2021
Publicado no DOE de 21.7.2021, Poder Executivo, p.
3.
· Vide
Decreto nº 47.200, de 30.3.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária ADATA ELECTRONICS BRAZIL S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 092/2021-GACIF/DPIC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião
realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n°
007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 065/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
126/2021-SECODAM/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001750/2021-96,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária ADATA ELECTRONICS BRAZIL S.A.,
estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 10933, Galpao
03, OASIS, Tarumã-Açú, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 21.316.271/0002-01 e no CCA sob o nº 06.201.259-2, para fabricação do
produto Circuito Integrado Eletrônico Tipo Memória, NCM/SH
8542.32.99, 8542.32.29, 8542.32.21, 8542.32.10 e 8542.32.91, enquadrado
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
· Vide
Decreto nº 47.200/23, que acrescenta o enquadramento como bem intermediário ao produto acima, nos termos do inciso I do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03, fazendo jus ao
diferimento, de acordo com o art. 18, I, alínea “a” e II, como também do
crédito estímulo de 90.25%, conforme o art.16, I do Decreto nº 23.994/03.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste
artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 1º. É condição para a manutenção do crédito
estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas
mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua
produção, conforme regras, condições e etapas do
processo produtivo mínimo estabelecido por meio de resolução conjunta dos
Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, conforme o disposto no § 27. do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
§ 2º. Na ausência de definição de processo
produtivo mínimo a que se refere o § 1º deste artigo, a
manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica condicionada à
observância do projeto aprovado pelo CODAM e do Processo Produtivo Básico
previsto na legislação federal, conforme o disposto no § 27-A. do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda