GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 42.834, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no
DOE de 5.10.2020, Poder Executivo, p.1.
·
Vide Decreto nº 47.200, de 30.3.2023.
CONCEDE “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária VENTTOS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 133/2020 - GPIN/DCI/SEDEC,
capeado pelo processo nº 133 de 2020/SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM,
aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta
do Processo n.º 01.01.011101.00008815.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES
ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Acará, nº 203, Bloco 2 B, Pavimento Superior, Distrito Industrial, inscrita no
CNPJ sob o nº 09.398.303/0001-89 e no CCA sob o nº 06.200.758-0, para
fabricação do produto Modulador/Demodulador
para Comunicação de Dados por Rede Óptica, NCM/SH 8517.62.55, enquadrado
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
·
Vide Decreto nº 47.200/23, que prorroga o prazo limite para
implantação da linha de produção do produto acima até 05 de outubro de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme
previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado a industrialização do
produto, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme disposto no inciso
III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2020.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO
CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE
ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL
GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda