GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.061, DE 08 DE AGOSTO DE
2014
Publicado no DOE de 08.08.14, pág. 1- Poder Executivo
· Tornado sem efeito pelo
Decreto 36.694/16, que concede
incentivos fiscais a empresa que especifica.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária KAWASAKI COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C
R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária KAWASAKI COMPONENTES DA AMAZÔNIA
LTDA. estabelecida na Rua das Arraias, nº 286 – Galpão 5 – Colônia
Antônio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o nº 14.386.045/0001-50 e no CCA sob o nº 06.300.747-9, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Árvore de cames para comando de
válvulas para motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm³ |
8483.10 8714.19 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art.
16, I Art. 18, I,
“a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Subconjunto cabeçote do motor à explosão (ciclo otto) para motonetas, motocicletas, tricíclos
e quadricíclos de 250 cm³ a 450 cm³ |
8714.19 |
||
Roda de liga leve para motonetas, motocicletas, triciclos e
quadriciclos
de 250 cm³ a 450 cm³ |
8409.91.12 |
||
Conjunto virabrequim para motonetas, motocicletas, triciclos e
quadriciclos de
250 cm³ a 450 cm |
8483.10 |
||
Pedal de câmbio para veículos de duas rodas, triciclos e
quadriciclos de
250 cm³ a 450 cm³ |
8714.10.00 |
||
Subconjunto pedal de apoio para motonetas, motocicletas,
triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm³ |
8714.10.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art.
16, I Art. 18, I,
“a”, II, §1º, I |
Diferimento |
Conjunto pára-lama traseiro para
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250
cm³ a 450 cm³ |
8714.10.00 |
||
Tanque reserva do radiador para motonetas, motocicletas,
triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm³ |
8714.10.00 |
||
Conjunto radiador de água (ou sistema de refrigeração) para
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250
cm³ a 450 cm³ |
8714.10.00 |
||
Bomba de óleo para veículos de duas rodas, triciclos e
quadriciclos de
250 cm³ a 450 cm³ |
8413.30.30 |
||
Conjunto tambor seletor de marcha para motonetas, motocicletas,
triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm³ |
8483.40.10 |
||
Roda raiada para motonetas, motocicletas, triciclos e
quadriciclos de
250 cm³ a 450 cm³ (sem pneu) |
8714.10.00 |
§ 1º O incentivo de
que trata o caput deste artigo fica limitado à quantidade de 10.000 (dez
mil) unidades, de cada produto, produzidas por ano.
§ 2º Na hipótese da quantidade de produtos fabricados ser superior ao
estabelecido no § 1º deste artigo, a sociedade empresária deverá:
I
– recolher o ICMS relativo à importação que fora
diferido quando da aquisição de matérias-primas e materiais secundários;
II
– recolher a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou
na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais
secundários, como se tivesse sido adquirido por indústria de bem final.
§
3º Na saída dos
produtos para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16,
I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º A fruição dos
incentivos fiscais de que trata este Decreto fica condicionada ao recolhimento
de contribuição financeira em favor de programas sociais de desenvolvimento
humano instituídos pelo Estado, código de receita 3841, no valor correspondente
a 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o faturamento bruto
relativo aos bens intermediários, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da
apuração do imposto.
Art. 3º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art. 4º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 5º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 6º A sociedade empresária incentivada nos
termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de
abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para
outras unidades da Federação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2014.
Art.
8º Ficam revogados os
seguintes dispositivos:
I – a Proposição nº 230,
das inscrições de bem intermediário e de bem final, do Anexo I do Decreto nº 32.063, de 9 de janeiro
de 2012;
II – a Proposição nº 063 do Anexo Único
do Decreto nº 32.605,
de 20 de julho de 2012;
III – a Proposição nº 062 do Anexo II do
Decreto nº 33.472, de
3 de maio de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2014.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico