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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.061, DE 08 DE AGOSTO DE 2014

Publicado no DOE de 08.08.14, pág. 1- Poder Executivo

 

·       Tornado sem efeito pelo Decreto 36.694/16, que concede incentivos fiscais a empresa que especifica.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária KAWASAKI COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária KAWASAKI COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA. estabelecida na Rua das Arraias, nº 286 – Galpão 5 – Colônia Antônio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o nº 14.386.045/0001-50 e no CCA sob o nº 06.300.747-9, na forma a seguir:

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Árvore de cames para comando de válvulas para motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm³

8483.10

8714.19

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

 

Diferimento

 

 

 

Subconjunto cabeçote do motor à explosão (ciclo otto) para motonetas, motocicletas, tricíclos e quadricíclos de 250 cm³ a 450 cm³

8714.19

Roda de liga leve para motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250  cm³ a 450 cm³

8409.91.12

Conjunto virabrequim para motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm

8483.10

Pedal de câmbio para veículos de duas rodas, triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm³

8714.10.00

 

Subconjunto pedal de apoio para motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm³

8714.10.00

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, §1º, I

 

Diferimento

Conjunto pára-lama traseiro para motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm³

8714.10.00

 

Tanque reserva do radiador para motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm³

8714.10.00

 

Conjunto radiador de água (ou sistema de refrigeração) para motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm³

8714.10.00

 

Bomba de óleo para veículos de duas rodas, triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm³

8413.30.30

 

Conjunto tambor seletor de marcha para motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm³

8483.40.10

Roda raiada para motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos de 250 cm³ a 450 cm³ (sem pneu)

8714.10.00

 

§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo fica limitado à quantidade de 10.000 (dez mil) unidades, de cada produto, produzidas por ano.

§ 2º Na hipótese da quantidade de produtos fabricados ser superior ao estabelecido no § 1º deste artigo, a sociedade empresária deverá:

I – recolher o ICMS relativo à importação que fora diferido quando da aquisição de matérias-primas e materiais secundários;

II – recolher a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, como se tivesse sido adquirido por indústria de bem final.

§ 3º Na saída dos produtos para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º A fruição dos incentivos fiscais de que trata este Decreto fica condicionada ao recolhimento de contribuição financeira em favor de programas sociais de desenvolvimento humano instituídos pelo Estado, código de receita 3841, no valor correspondente a 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração do imposto.

Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 6º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2014.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – a Proposição nº 230, das inscrições de bem intermediário e de bem final, do Anexo I do Decreto nº 32.063, de 9 de janeiro de 2012;

II – a Proposição nº 063 do Anexo Único do Decreto nº 32.605, de 20 de julho de 2012;

III – a Proposição nº 062 do Anexo II do Decreto nº 33.472, de 3 de maio de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2014.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico