GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 33.613, DE 06 DE JUNHO DE
2013.
Publicado no
DOE de 06.6.13
· Vide,
Decreto n° 33.943,
de 9.9.2013, que altera denominação social de WOOX Eletronics - Indústria
Eletrônica do Brasil LTDA, para WOOX Innovations
Indústria Eletrônica LTDA; Decreto n° 36.203,
de 3.9.2015, que altera denominação social de WOOX Innovations
Indústria Eletrônica LTDA para GIBSON Innovations
do Brasil Indústria eletrônica LTDA. Decreto nº 38.568/17, que comunica a paralisação
temporária das linhas de produção dos produtos incentivados, efeitos a partir
de 28.12.2017.
· Errata
publicada no DOE de 08.11.2013 referente aos §§ 1º e 2º.
· Alterado
pelo Dec. 35.397,
28.11.2014; Decreto nº 35.734,
de 14.4.2015.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária WOOX ELETRONICS INDÚSTRIA
ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 50 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 244ª reunião realizada no dia
24 de abril de 2013, referendada pela Resolução n° 002/2013-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E
C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária WOOX ELETRONICS INDÚSTRIA
ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA. estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 7.503,
Galpão 2, Módulo 1 Parte – Tarumã, inscrita no CNPJ sob o nº 17.783.547/0001-03
e no CCA sob o nº 06.201.004-2, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Rádio com gravador e reprodutor de áudio
e vídeo no formato digital e tela display, portátil |
8521.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Rádio com reprodutor de CD/DVD combinado
com amplificador "home theater" |
8521.90.90 |
||
Reprodutor de áudio no formato digital,
portátil |
8519.81.90 |
||
Rádio com gravador e reprodutor de
áudio no formato mp3, portátil |
Nova redação dada pelo Dec. 35.734/15, efeitos
a partir de 14.4.2015. 8527.13.00 Redação original: 8527.13.90 |
||
Rádio com reprodutor de DVD BLU-RAY
combinado com amplificador "home theater" |
8521.90.90 |
||
Digital video disc - DVD PLAYER BLU RAY |
8521.90.90 |
||
Digital vídeo disc - DVD PLAYER |
8521.90.90 |
||
Digital video disc (DVD) portátil com
tela de cristal líquido (LCD) incorporada |
8521.90.90 |
||
Rádio com toca-discos digital a laser |
Nova
redação dada pelo Dec. 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.2014 8527.21.00 Redação
original: 8527.21.90 |
||
Rádio com toca-disco
digital a laser portátil |
Nova redação dada pelo Dec. 35.734/15,
efeitos a partir de 14.4.2015. 8527.13.00 Redação original: 8527.13.90 |
||
Auto-rádio com
toca-discos digital a laser |
Nova redação dada pelo Dec. 35.734/15,
efeitos a partir de 14.4.15. 8527.21.00 Redação original: 8527.21.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, §13°, V Art. 14, I, "f", §1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, §13°, V Art. 18, I, "f", §1°, II |
100% |
Auto-rádio com ou sem Dvd Player |
Nova redação dada pelo Dec. 35.734/15, efeitos a partir de 14.4.2015 8527.21.00 Redação original: 8527.21.90 |
§ 1º Os produtos “DIGITAL VÍDEO DISC
– DVD PLAYER BLU RAY”, “DIGITAL VÍDEO DISC – DVD PLAYER” e “DIGITAL VÍDEO DISC
(DVD) PORTÁTIL COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (LCD) incorporada” fazem jus ao crédito estímulo de 100% (cem por
cento), de acordo com o art. 1º, I, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.
§ 2º Os produtos “RÁDIO COM
TOCA-DISCOS DIGITAL A LASER” e “RÁDIO COM TOCA-DISCO DIGITAL A LASER
PORTÁTIL” fazem jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento), de acordo com o art. 1º, IX, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.
§ 3º Nos casos em
que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade para o
produto auto-rádio, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2013.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico