GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º
32.062, DE 09 DE JANEIRO DE 2012
Publicado no DOE de 18.01.12
·
Reproduzido por ter sido
publicado com incorreção no DOE de 09.01.2012.
·
Vide, quanto a NCR BRASIL – indústria de equipamentos para
automação LTDA, o Decreto nº 32.571/12
altera denominação social para: NCR BRASIL – indústria de equipamentos para
automação S. A., efeitos a partir de 6.7.12; Decreto n° 49.357, de 25.4.2024.
·
Alterado, quanto a PALLADIUM Energy Eletrônica da Amazônia
LTDA, pelos Decretos nº 34.658,
de 10.03.14; 36.317,
de 14.10.15. Vide Decreto nº 37.335, de 25.10.16, que
altera denominação social para INVENTUS
POWER Eletrônica do Brasil Ltda. Alterado pelo Decreto nº 37.335, de 25.10.16; 37.733, de 28.3.17.
·
Alterado, quanto à NATUREX Ingredientes Naturais Ltda pelo Decreto nº 38.475, de 13.12.2017.
·
Vide, quanto à NATUREX
Ingredientes Naturais Ltda., pelo Decreto nº 45.042, de 27.12.2021.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 235ª reunião realizada no dia 03 de novembro de
2011, referendada pela Resolução n° 005/2011-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas nos Anexos I e II;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1.º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades
empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos
Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 2003.
Art.
4.º As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art.
5.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09 de janeiro de 2012.
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
Anexo
do Decreto nº 32.062 de 09 de janeiro de 2012.
Publicado
no DOE de 18.01.12
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
N.º 203-C |
Denominação
Social: FORTE MILK INDÚSTRIA DE LACTOSE E
LATICÍNIOS LTDA. CNPJ
nº: 14.205.471/0001-40 CCA
nº:
06.200.884-6 Endereço Rua Hidra nº 188-B - Santo Agostinho. |
Leite em pó integral modificado e vitaminado. Mingau de arroz
em pó Composto lácteo
em pó |
0402.21 1901.10 1901.10 |
Lei n.º
2.826/2003 Art. 10, V Art. 13, II Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art. 13, V Art. 16, II |
75% |
ANEXO II
Anexo do Decreto nº
32.062 de 09 de janeiro de
2012.
Publicado no DOE de
18.01.12
PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
N.º 209 |
Nova redação dada a
Denominação Social pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16. Denominação
Social: INVENTUS POWER ELETRÔNICA DO
BRASIL LTDA. Redação original: Denominação
Social: Palladium
Energy Eletrônica da Amazônia Ltda CNPJ nº: 00.399.541/0001-34 CCA nº: 06.300.067-9 Endereço: Av. Buriti, nº 4285 – Distrito Industrial |
Nova redação dada pelo
Decreto 36.317/15, efeitos a partir de 14.10.15. Bateria recarregável
para equipamento portátil, de uso em informática. (3) Redação Original: Bateria
recarregável para equipamento portátil, de uso em informática. (1) |
Nova redação dada pelo
Decreto 34.568/14, efeitos a partir de 10.03.14. 8507.80.00 Redação Original: 8507.80 Acrescentadas pelo Decreto
34.568/14, efeitos a partir de 10.03.14. 8507.60.00 8507.50.00 |
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003 Art.13, I Art. 16, I Art.
18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Bateria recarregável para equipamento
portátil, exceto de informática (1) |
8507.80 |
||||
Conversor de corrente contínua (ca/cc)-
adaptador de tensão (1) |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.335/16, efeitos a
partir de 25.10.16 8504.40.21 Redação
original: 8504.40 Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 37.733/17, efeitos a partir de 28.3.17. 8504.40.29 Redação anterior dada pelo
Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16.: 8504.40.20 Redação
original: 8504.40 |
||||
N.º 210 |
Denominação Social:
PROCOMP
AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. CNPJ nº: 84.107.697/0001-94 CCA nº: 06.200.227-9 Endereço: Rua Desembargador Felismino Soares, 1
- Lado A - Colônia Oliveira Machado |
Impressora térmica (2) |
8443.32
|
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
N.º 213-A |
Denominação Social: HONDA LOCK DO BRASIL LTDA. CNPJ nº: 07.379.546/0001-44 · Vide
errata publicada no DOE de 6.7.2012, pág. 10, Redação original incorreta: CCA nº: 06.300.408-9. CCA nº: 06.200.922-2 Endereço Rua Raimundo Nonato
de Castro, 490 - Santo Agostinho |
Partes e peças com tratamento de
superfície |
8714.19 |
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
N.º 213-B |
Denominação Social: NATUREX - INGREDIENTES NATURAIS LTDA. CNPJ nº: 03.899.381/0001-80 CCA nº: 06.300.374-0 Endereço Av. Buriti,
5.931 - Distrito Industrial |
· Vide Decreto nº 45.042/21, que comunicou a paralisação temporária de linhas de produção, observado
o prazo limite para retomada de produção até 3.9.2023. Edulcorante para bebidas não alcoólicas
(1) |
2106.90 |
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,II § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art.13, I Art. 16, I Art.
18, I, “a”, II § 1º, I |
Diferimento |
· Vide Decreto nº 45.042/21, que comunicou a paralisação temporária de linhas de produção, observado
o prazo limite para retomada de produção até 3.9.2023. Concentrado para bebidas não alcoólicas
(1) |
2106.90 |
||||
· Vide Decreto nº 45.042/21, que comunicou a paralisação temporária de linhas de produção, observado
o prazo limite para retomada de produção até 3.9.2023. Mistura de substâncias odoríferas utilizada como matéria básica para a indústria de
alimentos (aromas e emulsões aromáticas) (1) |
Nova redação dada à NCM pelo Dec.
38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017 3302.10.00 Redação original: 3302.10 |
||||
N.º 213-C |
·
Vide Decreto nº 49.357/24, que comunica o cancelamento de
incentivos fiscais, efeitos a partir de 25.4.2024. Denominação Social: NCR BRASIL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS
PARA AUTOMAÇÃO S.A. CNPJ nº: 10.785.567/0001-74 CCA nº: 06.200.678-9 Endereço Avenida Autaz Mirim, 1030 - Bloco 1 e 2 - Distrito Industrial |
Módulo transportador de saída de papel-moeda
do dispensador automático de cédulas - "presenter/transport" (2) Módulo colhedor/verificador de
papel-moeda do dispensador automático de cédulas - "picker"
(2) |
8473.29 8473.29 |
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo decreto n.º 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
|
(2) |
Enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade, aplicar-se-á para o produto o nível de crédito estímulo
de 100%, conforme previsto no art. 16, § 13, IV, do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 23.994, de 2003. |
(3) |
Nota (3)
acrescentada pelo Decreto 36.317/15, efeitos a partir de 14.10.15 Na saída do produto indústrias não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no art. 16, § 22,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |