GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 31.464,
DE 26 DE JULHO DE 2011.
Publicado no DOE de
26.07.11
·
Alterado, quanto a KORETECH da
Amazônia LTDA pelo Decreto nº 33.820 de 30.7.13; 34.146 de 21.11.13; 35.985, de 29.06.15; 37.335, de 25.10.16; 39.283/18, de 13.7.2018;
46.565, de 4.11.2022.
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 230ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de
2011, referendada pela Resolução n°
008/2010-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º. Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos anexos I e II
deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º. Os incentivos fiscais de que trata
este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação
da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico –
SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art.
5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26 de julho de 2011.
Governador do Estado
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
MARCELO
LIMA FILHO
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Anexo do Decreto nº 31.464, de 26 de julho de 2011.
PROJETOS DE
IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº. 043 |
Denominação Social: KORETECH EMBALAGENS DA AMAZÔNIA
LTDA. CNPJ nº: 13.524.220/0001-66
CCA nº: 06.300.735-5 Endereço:
Rua Rio Mar, 73 – Nossa Senhora das Graças |
Fita adesiva (1) |
NCMs acrescentadas pelo Decreto 46.565/22, efeitos a
partir de 1º.10.2022 7019.80.00 7019.90.00 Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16. 3919.90.10 Redação anterior dada pelo Decreto
33.820/13, efeitos a partir de 30.7.13: 3919.90.00 Redação
original: 3924.90 Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir
de 25.10.16. 3919.10.10 Redação original da NCM acrescentada pelo
Decreto 35.985/15, efeitos a partir de 29.06.15: 3919.10.00 NCMs acrescentadas pelo Decreto 35.985/15, efeitos a partir de
29.06.15. 5906.10.00 5906.99.00 NCM
acrescentada pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 8.11.13. 4811.41.90 NCMs acrescentadas pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de
25.10.16. 3919.10.20 3919.10.90 3919.90.20 3919.90.90 NCMs acrescentadas
pelo Decreto nº 39.283/18, efeitos a partir de 13.7.2018 4005.91.90 5901.10.00 5903.10.00 5903.90.00 7607.19.10 7607.19.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1.º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”,
II, “a” e “b”, § 1.º, I |
Diferimento |
Nº. 043 |
Denominação Social: KORETECH EMBALAGENS DA AMAZÔNIA
LTDA. CNPJ nº: 13.524.220/0001-66 CCA nº: 06.200.835-8 Endereço:
Rua Rio Mar, 73 – Nossa Senhora das Graças |
Fita adesiva |
NCMs acrescentadas pelo Decreto 46.565/22, efeitos a
partir de 1º.10.2022 7019.80.00 7019.90.00 Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16. 3919.10.10 Redação original acrescentada pelo Decreto
35.985/15, efeitos a partir de 29.06.15: 3919.10.00 NCM/SH
acrescentada pelo Decreto 36.316/15, efeitos a partir de 14.10.15. 3506.91.90 4811.41.10 7019.90.90 NCM/SH
acrescentada pelo Decreto 35.985/15, efeitos a partir de 29.06.15. 5906.10.00 5906.99.00 NCM/SH
acrescentada pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 8.11.13. 4811.41.90 Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16. 3919.90.10 Redação anterior dada pelo Decreto
33.820/13, efeitos a partir de 30.7.13: 3919.90.00 Redação
original: 3924.90 NCM/SH
acrescentada pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16. 3919.10.20 3919.10.90 3919.90.20 3919.90.90 NCMs
acrescentadas pelo Decreto nº 39.283/18, efeitos a partir de 13.7.2018 4005.91.90 5901.10.00 5903.10.00 5903.90.00 7607.19.10 7607.19.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº. 044 |
Denominação Social: MERCODATA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. CNPJ nº: 03.667.891/0001-22 CCA nº: 06.300.723-1 Endereço:
Rua Delfim de Souza, 73 - Raiz |
Placa de circuito
impresso montada de uso em informática. (2) |
8473.30 |
Lei 2.826/2003 Art. 10,I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1.º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1.º, I |
Diferimento |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo
de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
|
(2) |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 100%, conforme previsto no § 22 do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |