GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 27.672,
DE 11 DE JUNHO DE 2008
Publicado no DOE de 11.06.08
·
Errata (Bertolini) do anexo II no DOE de
27.06.08.
·
Vide, quanto a COMPAZ Componentes
da Amazônia S.A., Decreto nº 29.057, de 15.9.09.
·
Vide, quanto a BERTOLINI Construção
Naval da Amazônia Ltda., Decreto nº 32.952, de 22.11.12; 33.821 de 30.7.13; 35.934, de 15.06.15.; 49.369, de 26.4.2024;
Decreto n° 49.370,
de 26.4.2024.
· Alterado, quanto KAWASAKI Componentes da Amazônia LTDA, Decreto n° 38.968,
15.5.2018.
· Alterado, quanto à DR. CONCENTRADOS de Alimentos da Amazônia Ltda, Decreto n° 38.968, 15.5.2018
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 07 de maio de 2008, referendada pela Resolução n° 002/2008-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam concedidos incentivos
fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas
no anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os
respectivos incentivos fiscais:
Art. 2º. O
incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar
o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as
sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 11
de junho de 2008.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda
DENIS
MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO I
Anexo do Decreto nº.
27.672, de 11 de junho de 2008
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
Nº.078-C |
Denominação
Social: D R CONCENTRADOS DE ALIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ
Nº.09.527.446/0001-43 CCA
Nº. 06.300.562-0 Endereço: Avenida Carvalho
Leal, 1.336 – 1º andar – Sala A. – Cachoeirinha. |
·
Vide Decreto n° 38.968/18, que comunica paralisação temporária da
linha de produção até 13 de outubro de 2019. Concentrado para bebidas não alcoólicas (1) |
2106.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
|
·
Vide Decreto n° 38.968/18, que comunica paralisação temporária da
linha de produção até 13 de outubro de 2019. Extrato Aromático de vegetais naturais,
para bebidas não alcoólicas (1). |
2106.90 |
|||||
Nº. 078 |
Denominação
Social:
H7 FERRAMENTAS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA
DE TRANSFORMAÇÃO LTDA. CNPJ nº.
09.389.061/0001-67 CCA nº. 06.300.564-6 Endereço:
Rua
Itapuranga, 443 – C1 – São Jorge. |
·
Vide Decreto n° 38.968/18, que comunica paralisação temporária da
linha de produção até 13 de outubro de 2019. Embalagens moldadas por vácuo formagem. (1) (2) Peças metálicas e usinadas para fins
industriais. (1) (2) |
3923.29 7326.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
|
(1) |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
|||||
(2) |
Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo
de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior. |
|||||
ANEXO II
Anexo do Decreto nº.
27.672 de 11 de junho de 2008
PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO
Nº. 098 |
Denominação Social: COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA S.A. CNPJ nº.
04.413.464/0001-80 CCA nº. 06.300.145-4 Endereço: Avenida Açaí,
1.325 – Distrito Industrial. CCA nº. 06.200.600-2 · Vide Decreto nº 29.057/09,
que homologa cisão parcial, extinguindo a Compaz
Componentes da Amazônia S.A e dividindo patrimônio entre COMPONEL Indústria e
Comércio LTDA, como suas filiais, e CEMAZ Indústria Eletrônica da Amazônia
S.A. |
Artigo
de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou
embalagem. (1) (2) Móveis
de Plásticos |
3923.10 9403.70 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
Diferimento 55% |
Nº. 079 |
Denominação Social:
BERTOLINI CONSTRUÇÃO NAVAL DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº.
05.073.228/0001-25 CCA nº. 06.300.556-5 Endereço:.Rua Raimundo Nonato de Castro, 01 – Santo Agostinho CCA nº. 06.200.408-5 |
Partes
para reboque e semi-reboque
(exceto chassi). (1) (2) |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.934/15, efeitos a partir de 15.06.15 8716.90.90 Redação original: 8716.90 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I,
“a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Partes,
peças e componentes metálicos estampados ou formatados, para a indústria da
Construção Naval. (1) (2) |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir
de 26.4.2024. 7301.20.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.934/15,
efeitos a partir de 15.06.15 7314.50.00 Redação original: 7314.50 NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de
26.4.2024. 7308.90.10 NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de
26.4.2024. 7308.90.90 NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de
26.4.2024. 7310.29.90 NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de
26.4.2024. 7326.90.90 NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de
26.4.2024. 7307.99.00 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III, c/c § 13, I Art. 14, I, “c”, § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003. Art.
13, VIII Art.
16, III, c/c § 13, I Art. 18, I, “c”, § 1º, II |
100% |
||
Estrutura
flutuante (Terminal portuário) |
Nova redação dada pelo Decreto
35.934/15, efeitos a partir de 15.06.15 8907.90.00 Redação original: 8907.90 |
||||
Estrutura
de ferro aço para construção civil (3) |
Nova redação dada pelo Decreto
35.934/15, efeitos a partir de 15.06.15 7308.90.10 Redação original: 7308.90 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 7308.90.90 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
||
Acrescentado
pelo Dec. 33.821/13, efeitos a partir de 30.7.13 Estrutura
Flutuante (Dique
Flutuante)(4) |
Nova redação dada pelo Decreto
35.934/15, efeitos a partir de 15.06.15 8907.90.00 Redação original: 8907.90 |
Lei nº
2.826, de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, c/c § 13, I Art. 14, I, “c”, § 1º, II Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, I Art. 18, I, “c”, § 1º, II, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003. |
100% |
(1) |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
(2) |
Quando o produto não se enquadrar no disposto no
art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens
finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro
de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior. |
(3) |
Na saída
dos produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o
incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no §15,
do art. 16, do Regulamento aprovado pelo decreto nº.23.994 de 29 de dezembro
de 2003. |
(4) |
Nos casos
em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o
nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%, acrescentado pelo Dec.
33.821/13 |