GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.952, DE 22 DE NOVEMBRO
DE 2012
Publicado
no DOE de 22.11.12.
REENQUADRA na
legislação de incentivos fiscais o produto que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 003/2011-PROCONT/PGE, capeado pelo
Processo nº 001982/2011-PGE que pugna
pela revisão do ato administrativo alterando o nível de crédito estímulo
concedido de 100% (cem por cento) para 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme previsto na legislação pertinente para o bem terminal portuário;
CONSIDERANDO a
aprovação da Proposição nº 082/2012 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas – CODAM, na 238ª reunião realizada no dia 3 de maio de 2012,
referendada pela Resolução n° 002/2012-CODAM;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de tratamento isonômico prevista no art.
13 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, para bens classificados na mesma
posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com a caracterização
do produto incentivado definida no art. 10 da referida Lei;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29
de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam reenquadrados no inciso VIII
do art. 10 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, o produto TERMINAL PORTUÁRIO - NCM 8907.90.00, passando a fazer jus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo com o nível de 55% (cinquenta e cinco por
cento) referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme previsto no inciso III do art.
13 da referida Lei, produzidos pelas sociedades empresárias a seguir
relacionadas:
Sociedade empresária |
CNPJ |
CCA |
Decreto Concessivo |
Eram
Estaleiro Rio Amazonas Ltda. |
02.709.163/0001-73 |
06.200.251-1 |
27.501, de 03.04.2008 |
Bertolini Construção Naval da Amazônia Ltda. |
05.073.228/0001-25 |
06.200.408-5 |
27.672, de 11.06.2008 |
Estaleiro Santa Rosa Ltda. |
05.517.784/0001-43 |
06.200.691-6 |
29.054, de 15.09.2009 |
Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN expedirá de ofício Laudos Técnicos de
Inspeção, na forma do art. 7º- A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003,
aprovada pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão
cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 3 de maio de 2012.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2012.
Governador do Estado
FRANCISCO DE ARAÚJO FERREIRA JUNIOR
Secretário
de Estado da Fazenda, em substituição
RONEY CÉSAR CAMPOS
PEIXOTO
Secretário de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico, em
substituição