GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.231, DE
08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09.08.05
·
Alterado pelos Decretos nº 26.200, de 31.8.06; 28.920, de 10.8.09; 32.575, de 6.7.12; 36.700, de 17.2.2016; 44.518, de 8.9.2021; 45.042, de 27.12.2021; 47.420, de 17.5.2023.
·
Vide Decreto n° 37.472, de 15.12.2016,
que atualiza o projeto aprovado por este decreto, efeitos a partir de
15.12.2016.
CONCEDE incentivo fiscal à empresa REFLECT
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 064/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária REFLECT
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Buriti,
3.670 -Distrito Industrial, inscrita no
CNPJ sob nº 23.007.560/0001-73 e no CCA sob o nº 06.300.074-1 observadas as
disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o
respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO |
Peças
plásticas moldadas por injeção. |
8471.49 Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 36.700/16, efeitos a partir de 17.2.2016. 3926.90.90 Redação original acrescentada pelo Dec. 28.920/09, efeitos a
partir 10.8.09: 3926.90 Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 47.420/23, efeitos a partir de 17.5.2023. 8517.79.00 Redação anterior da NCM acrescentada pelo Decreto 36.700/16, efeitos
a partir de 17.2.2016: 8517.70.99 Redação original acrescentada pelo Dec. 26.200/06, efeitos a
partir de 31.8.06: 8529.90 Nova
redação dada pelo Dec. 25.231/05, efeitos a partir de 6.7.2012. 8714.10.00 Redação original da NCM acrescentada pelo Dec. 26.200/06,
efeitos a partir de 31.8.2006. 8714.19 Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 47.420/23, efeitos a partir de 17.5.2023. 8473.30.90 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto 37.472/16,
efeitos a partir de 15.12.16: 8473.30.99 Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 47.420/23, efeitos a partir de 17.5.2023. 8517.79.00 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto 37.472/16,
efeitos a partir de 15.12.16: 8517.70.91 Nova redação
dada a NCM pelo Decreto 47.420/23, efeitos a partir de 17.5.2023. 8522.90.00 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto 37.472/16,
efeitos a partir de 15.12.16: 8522.90.20 8522.90.90 REVOGADA pelo Decreto 47.420/23,
efeitos a partir de 17.5.2023. Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto
n° 44.518/21, efeitos a partir de 8.9.2021. 8522.90.90 NCM’S
acrescentadas pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 3923.10.10 3923.29.10 3923.90.00 4202.32.00 4911.99.00 8415.90.90 8473.10.10 8473.10.90 8473.21.00 8473.30.19 8473.30.99 8504.90.90 8507.90.90 8510.90.19 8510.90.90 8512.90.00 8516.90.00 8517.70.91 8518.90.90 8522.90.20 8529.90.11 8529.90.19 8529.90.20 8529.90.90 8538.10.00 8538.90.90 8714.99.90 9111.90.90 9405.92.00 9506.91.00 9608.99.81 9608.99.89 9617.00.20 NCM
acrescentada pelo Decreto nº 45.042/21, efeitos a partir de 27.12.2021. 8517.70.99 NCM
acrescentada pelo Decreto nº 45.042/21, efeitos a partir de 27.12.2021. 8522.90.90 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a” , II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º. Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no
art. 16, I do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico