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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.231, DE 08 DE AGOSTO DE 2005

Publicado no DOE de 09.08.05

 

·       Alterado pelos Decretos nº 26.200, de 31.8.06; 28.920, de 10.8.09; 32.575, de 6.7.12; 36.700, de 17.2.2016; 44.518, de 8.9.2021; 45.042, de 27.12.2021; 47.420, de 17.5.2023.

·       Vide Decreto n° 37.472, de 15.12.2016, que atualiza o projeto aprovado por este decreto, efeitos a partir de 15.12.2016.

 

CONCEDE incentivo fiscal à empresa REFLECT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 064/2005-SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária REFLECT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Buriti, 3.670  -Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 23.007.560/0001-73 e no CCA sob o nº 06.300.074-1 observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º. O disposto neste artigo  se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Peças plásticas moldadas por injeção.

8471.49

 

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.700/16, efeitos a partir de 17.2.2016.

 

3926.90.90

 

Redação original acrescentada pelo Dec. 28.920/09, efeitos a partir 10.8.09:

3926.90

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 47.420/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

 

8517.79.00

 

Redação anterior da NCM acrescentada pelo Decreto 36.700/16, efeitos a partir de 17.2.2016:

8517.70.99

 

Redação original acrescentada pelo Dec. 26.200/06, efeitos a partir de 31.8.06:

8529.90

 

Nova redação dada pelo Dec. 25.231/05, efeitos a partir de 6.7.2012.

 

8714.10.00

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Dec. 26.200/06, efeitos a partir de 31.8.2006.

8714.19

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 47.420/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

 

8473.30.90

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16:

8473.30.99

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 47.420/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

 

8517.79.00

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16:

8517.70.91

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 47.420/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

 

8522.90.00

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16:

8522.90.20

 

8522.90.90 REVOGADA pelo Decreto 47.420/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto n° 44.518/21, efeitos a partir de 8.9.2021.

8522.90.90

 

NCM’S acrescentadas pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

3923.10.10

3923.29.10

3923.90.00

4202.32.00

4911.99.00

8415.90.90

8473.10.10

8473.10.90

8473.21.00

8473.30.19

8473.30.99

8504.90.90

8507.90.90

8510.90.19

8510.90.90

8512.90.00

8516.90.00

8517.70.91

8518.90.90

8522.90.20

8529.90.11

8529.90.19

8529.90.20

8529.90.90

8538.10.00

8538.90.90

8714.99.90

9111.90.90

9405.92.00

9506.91.00

9608.99.81

9608.99.89

9617.00.20

 

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 45.042/21, efeitos a partir de 27.12.2021.

 

8517.70.99

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 45.042/21, efeitos a partir de 27.12.2021.

 

8522.90.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a” , II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

§ 2º.  Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do  Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico