GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.543, DE
10 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicado no DOE de
10.09. 2004
·
Vide Decretos nº 32.988, de 5.12.12; 29.337, de 12.11.09, que altera denominação social para PST
Eletrônica S.A. Decreto nº 37.074,
de 30.6.2016.
·
Vide Decreto 33.473/13, de 03.5.13,
quanto à atualização
de projeto.
·
Vide Decreto
nº 42.499/20, que reenquadra o produto enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária PST INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.,
relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada
no dia 08 de setembro de 2.004, referendada pela Resolução nº 004/2004 – CODAM,
que aprovou o Parecer Técnico nº 184/2004– SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º
do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003,
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária PST INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Avenida Açaí, 2.045 – Lote 22 - Distrito Industrial, inscrita
no CNPJ sob o nº 84.496.066/0001-04 e no CCA sob o nº 06.200.140-0, observadas
as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Rastreador/Imobilizador para Veículos
Automotores com GPS e Comunicação Via Telefone Celular |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Dec. 37.074,
efeitos a partir de 30.6.16. 8531.10.90 Redação original: 8531.10 NCM/SH acrescentadas pelo Dec. 37.074,
efeitos a partir de 30.6.16. 8517.62.77 8526.91.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III. Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, VIII Art. 16, III Vide Decreto nº 42.499/20, que reenquadra o produto enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade, efeitos a partir de 14.7.2020.. |
55% |
§ 2º De acordo com o disposto no art. 1º, VIII,
do Decreto nº 24.124, de 26 de março de 2004, o nível de crédito estímulo do
produto a que se refere o parágrafo anterior será de 100%, com vigência até 31
de março de 2006.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo
fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos
deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do
incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no
mercado local os materiais de embalagem, conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10
de setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico