GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.499, DE 14 DE JULHO DE 2020
Publicado no
DOE de 14.7.2020, Poder Executivo, p.5.
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e
de viabilidade econômica das sociedades
empresárias que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião
realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n°
004/2020-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do
art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.011101.00006733.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reenquadrado o produto RASTREADOR/IMOBILIZADOR
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES COM GPS E COMUNICAÇÃO VIA TELEFONE CELULAR, NCM/SH
8517.62.77, 8526.91.00 e 8531.10.90, incentivado por meio do Decreto nº 24.543,
de 10 de setembro de 2004, referente à sociedade empresária PST ELETRÔNICA
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 84.496.066/0001-04 e no CCA sob o nº
06.200.140-0, conforme Parecer de Análise nº 062/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição
nº 82/2020- SEDECTI, nos termos do inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003, passando a fazer jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições
de competitividade:
a) crédito estímulo de 100% (cem por cento),
conforme inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto,
conforme alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo
será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 2º Fica acrescentada a NCM/SH 9029.90.10 ao produto PLACA
DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO PARA ÁUDIO E VÍDEO), incentivado por
meio do Decreto nº 24.194,
de 29 de abril de 2004,
fabricado pela sociedade empresária TECPLAM
INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ 01.775.542/0001-07 e no CCA nº
06.300.160-8, conforme Parecer de Análise nº 059/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição
nº 083/2020-SEDECTI.
Art. 3º Fica acrescentado o enquadramento de
bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, aos produtos a seguir relacionados:
I
- CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE
PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA),
NCM/SH 3920.69.00, 3921.90.19, 3921.19.00, 3920.93.00, 3921.14.00, 3920.73.90,
3921.90.90, 3921.12.00, 3920.10.10, 3926.90.90, 3920.49.00, 3920.20.19, 3920.63.00,
3920.51.00, 3920.71.00, 3920.91.00, 3920.10.99, 3920.20.90, 3921.11.00,
3920.43.90, 3921.13.90, 3920.62.99, 3920.92.00, 3920.94.00, 3920.99.90,
3920.59.00 e 3920.61.00, incentivado por meio do Decreto nº 42.324,
de 28 de maio de 2020,
referente à sociedade empresária PLÁSTICOS
MANAUS LTDA., inscrita no CNPJ 34.553.677/0001-79 e no CCA sob os nºs 06.200.246-5 e
06.300.218-3, conforme Parecer de Análise nº 071/2020-GPEI/DCI/SED e
Proposição nº 081/2020–SEDECTI;
II
- PAINEL DE INSTRUMENTOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES, NCM/SH 8708.29.94, incentivado por meio do Decreto nº 37.273,
de 30 de setembro de 2016,
referente à sociedade empresária PST
ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ 84.496.066/0001-04 e no CCA sob os nºs 06.200.140-0 e 06.300.138-1, conforme Parecer de Análise
nº 026/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 084-A/2020–SEDECTI.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e
II do caput deste artigo farão jus
ao crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme inciso III do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4º Fica homologada a opção pelos Incentivos Fiscais
instituídos pelo Decreto nº 41.677, de 17 de dezembro de 2019, por parte da
sociedade empresária BMW MANUFACTORING INDÚSTRIA DE MOTOS DA AMAZÔNIA LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº 23.871.782/0001-30, e no CCA nº 06.201.118-9,
relativamente ao produto MOTOCICLETAS
ACIMA DE 100 CM³ ATÉ 450 CM³, NCM/SH
8711.20.10, 8711.20.20 e 8711.30.00, incentivado por meio do Decreto
nº 36.993, de 06 de junho de 2016, conforme Parecer de Análise nº 065/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº
79/2020–SEDECTI.
Art. 5º Fica prorrogado até 15 de maio de 2021, o
prazo limite para implantação das linhas de produção, relativamente à sociedade
empresária GERTEC BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
03.654.119/0003-38 e no CCA sob o nº 06.201.204-5, conforme Parecer de Análise nº 063/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº
80/2020–SEDECTI, dos produtos incentivados por meio do Decreto nº 38.969, de 15 de maio de 2018, a seguir
relacionados:
I - TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO
PARA ACESSO A INFORMAÇÕES EM REDE, NCM/SH 8471.41.90, 8471.60.90 e
8471.90.12;
II - TECLADO (USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH
8471.49.00 e 8471.60.52;
III - APARELHO PARA AUTENTICAÇÃO, ARMAZENAGEM E
TRANSMISSÃO DE CUPONS FISCAIS ELETRÔNICOS, NCM/SH 8473.50.90 e 8543.70.99.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 14 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO
ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE
ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda