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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.357, DE 27 DE JULHO DE 2004.

Publicado no DOE de 27.07. 2004

 

·         Vide Decreto nº 28.197, de 26.12.08, que atualiza projeto.

·          Alterado pelos Decretos nº  34.206, 21.11.13; 36.358, de 23.10.15.

·         Vide Decreto nº 47.041, de 17.02.2023.

·         Alterado pelo Decreto n° 49.370, de 26.4.2024.

 

 

CONCEDE incentivo fiscal à empresa DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 142/2004-/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à empresa DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Buriti, 3.800 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 84.657.907/0001-18 e no CCA sob o nº 06.300.047-4, observadas as disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS

INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Unidade de controle de ignição eletrônica, utilizado em veículo automóvel.

 

 

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 34.206/13, efeitos a partir de 21.11.13

 

9032.89.25

 

Redação original:

9032.89

NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

9032.89.23

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I c/c §13, IV

Art. 14, I, “a”, “e”, II, §1º, I e II

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I, c/c §13, IV

Art. 18, I, “a”, “e”, II, §1º, I e II

100%

·          Projeto atualizado quanto aos dados de volume de produção, mão de obra e investimentos, pelo Decreto nº 47.041/23, efeitos a partir de 17.02.2023.

 

Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

Unidade de Controle de Injeção Eletrônica.

 

Redação original:

Unidade de controle de injeção de controle de injeção eletrônica, utilizado em veículo automóvel.

 

9032.89.25

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro  de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.

 

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata art. 1º, §§ 1º, 2º, deste Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local os insumos, conforme previsto no projeto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico