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RESOLUÇÃO GSEFAZ

RESOLUÇÃO GSEFAZ – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0050/2012-GSEFAZ

Publicada no DOE de 03.12.2012, Edição 32448, pág.05 - Publicações Diversas.

 

 

·         Alterada pela Resolução nº 013/13-GSEFAZ

·         REVOGADA pela Resolução nº 034/2015-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.1.2016.

 

ESPECIFICA os artefatos de uso doméstico constantes no item 56 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de especificar os artefatos de uso doméstico constantes no item 56 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

 

R E S O LV E:

 

Art. 1º Especificar os artefatos de uso doméstico constantes no item 56 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme tabela abaixo:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

1

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (exceto capa de CD e DVD e sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros).

3923

75%

2

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis ou não.

3924

75%

3

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha.

4419.00.00

122%

4

Outras obras em madeira, tais como cabides para vestuário.

4421

70%

5

Filtros descartáveis para coar café ou chá.

4823.20.9

87%

6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão.

4823.6

122%

7

Nova redação dada ao Item 7 pela Res. 013/13, efeitos a partir de 1º.05.13

 

Louça e outros artigos de uso doméstico para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana ou cerâmica.

 

Redação original:

Louça e outros artigos de uso doméstico para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana ou cerâmica.

 

 

6911.10

6912.00.00

6914.10.00

 

Redação   original:

6911.10

6912.00.00

94%

8

Velas para filtros.

6912.00.00

87%

9

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha.

7013

71%

10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7323.9

83%

11

Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes; de cobre ou alumínio.

7418.10.00

7615.10.00

82%

12

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, de lâmina fixa ou móvel, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas.

8211

80%

13

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes.

8215

72%

14

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro).

9617.00

82%

”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de novembro de 2012.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda