GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 010/2009 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 26.08.2009, Edição 31660, pág.08 - Publicações Diversas.
·
Prorrogado
o prazo dos efeitos para 1º.10.09 pela Res. 014/2009.
·
Alterado
pela Res.002/11 , Res.006/11,
Res. 008/11, Res 023/12
·
REVOGADA pela Resolução nº 033/12-GSEFAZ, de 4.9.12,
efeitos a partir de 1º.10.2012.
Nova
redação dada a Ementa pela Res. 023/12, efeitos a partir de 1°.09.12.
ESPECIFICA os produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e eletroportáteis
de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
Redação
original:
ESPECIFICA os produtos eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os itens 39 do Anexo II
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 28.895, de 6
de agosto de 2009,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os produtos eletrodomésticos e eletroportáteis
de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme tabela
abaixo:
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
1 |
Fogão de Cozinha. |
7321.11 7321.81 |
2 |
Ventiladores de
mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado
de potência não superior a 125W. |
8414.51 |
3 |
Coifas (exaustores)
com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm. |
8414.60 |
4 |
Refrigeradores de tipo doméstico e
“freezers”. |
8418.10.00 8418.2 8418.30.00 8418.40.00 |
5 |
Bebedouros
refrigerados para água. |
8418.69.31 |
6 |
Mini
adega e similares. |
8418.69.9 |
7 |
Secadores de
roupa para uso doméstico. |
8421.12 |
8 |
Nova redação dada ao item 8 pela Res. 006/11, efeitos a partir de 1º.5.11 Aparelhos
elétricos para filtrar ou depurar água para consumo humano Redação original: Aparelhos
para filtrar ou depurar água. |
8421.21.00 8421.29.90 8421.21.00 |
9 |
Máquinas de
lavar louça. |
8422.11 |
10 |
Balanças para
pessoas e de uso doméstico. |
8423.10.00 |
11 |
Nova
redação dada ao item 11 pela Res. 002/11, efeitos a partir de 1º.4.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem, para uso
doméstico. Redação Original: Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem. |
8450.1 8450.20 8450.1 |
12 |
Máquinas de
secar. |
8451.21.00 |
13 |
Máquinas de
costura. |
8452.10.00 |
14 |
Nova redação dada ao item 14 pela Res.
008/11, efeitos a partir 1º.06.11 Furadeiras. Redação Original: Furadeiras. |
8467.21.00 8467.11.10 |
15 |
Aspirador com
motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do
reservatório não exceda 20 litros. |
8508.11.00 |
16 |
Centrífugas,
misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou produtos hortícolas,
liquidificadores, batedeiras, moedores de carne, extratores centrífugos de
sucos, processador de alimentos. |
8509.40 |
17 |
Enceradeira de
piso. |
8509.80.10 |
18 |
Facas elétricas. |
8509.80.90 |
19 |
Iogurteiras/sorveteiras. |
8509.80.90 |
20 |
Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou
tosquiar e de depilar. |
8510.10.00 8510.20.00 8510.30.00 |
21 |
Secadores de
cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar. |
8516.3 |
22 |
Ferros elétricos
de passar. |
8516.40.00 |
22-A |
Item 22-A acrescentado pela Res. 023/12,
efeitos a partir de 1º.09.12. Fornos
de microondas. |
8516.50.00 |
23 |
Fornos, fogões
de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grills,
grelhas e assadeiras. |
8516.60.00 |
24 |
Aparelhos
elétricos para preparação de café ou de chá. |
8516.71.00 |
25 |
Torradeiras de
pão. |
8516.72.00 |
26 |
Panelas
elétricas. |
8516.79.10 |
27 |
Fritadoras. |
8516.79.20 |
28 |
Sanduicheiras. |
8516.79.90 |
29 |
Item 29 acrescentado pela
Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12. Congeladores (freezers) |
8418.50.10 |
30 |
Item 30 acrescentado pela
Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12. Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem
fio |
8517.11 |
31 |
Item 31 acrescentado pela
Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12. Interfones. |
8517.18.10 |
32 |
Item 32 acrescentado pela
Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12. Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos
seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e
conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência;
aparelhos elétricos de amplificação de som. |
8518 |
33 |
Item 33 acrescentado pela
Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12. Aparelhos de gravação e/ou de reprodução de som, tais como
toca-discos e secretárias eletrônicas. |
8519 |
34 |
Item 34 acrescentado pela
Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12. Aparelhos videofônicos de gravação ou
de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
8521 |
35 |
Item 35 acrescentado pela Res.
023/12, efeitos a partir de 1º.09.12. Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou
televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação
ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e
câmeras de vídeo. |
8525 |
36 |
Item 36 acrescentado pela
Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12. Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num
mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com
um relógio. |
8527 |
37 |
Item 37 acrescentado pela
Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12. Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de
som ou de imagens. |
8528.7 |
Art. 2º A presente Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2009.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de
agosto de 2009.
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda