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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

  010/2009 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 26.08.2009, Edição 31660, pág.08 -  Publicações Diversas.

 

·         Prorrogado o prazo dos efeitos para 1º.10.09 pela Res. 014/2009.

·         Alterado pela Res.002/11 , Res.006/11, Res. 008/11, Res 023/12

·         REVOGADA pela Resolução nº 033/12-GSEFAZ, de 4.9.12, efeitos a partir de 1º.10.2012.

 

Nova redação dada a Ementa pela Res. 023/12, efeitos a partir de 1°.09.12.

 

ESPECIFICA os produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

Redação original:

ESPECIFICA os produtos eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de especificar os itens 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 28.895, de 6 de agosto de 2009,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Especificar os produtos eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme tabela abaixo:

 

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

1

Fogão de Cozinha.

7321.11

7321.81

2

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W.

8414.51

3

Coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm.

8414.60

4

Refrigeradores de tipo doméstico e “freezers”.

8418.10.00

8418.2

8418.30.00

8418.40.00

5

Bebedouros refrigerados para água.

8418.69.31

6

Mini adega e similares.

8418.69.9

7

Secadores de roupa para uso doméstico.

8421.12

8

Nova redação dada ao item 8 pela Res. 006/11, efeitos a partir de 1º.5.11

 

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água para consumo humano

 

Redação original:

Aparelhos para filtrar ou depurar água.

 

 

8421.21.00

8421.29.90

 

 

8421.21.00

9

Máquinas de lavar louça.

8422.11

10

Balanças para pessoas e de uso doméstico.

8423.10.00

 

 

 

11

Nova redação dada ao item 11 pela Res. 002/11, efeitos a partir de 1º.4.11

 

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem, para uso doméstico.

 

Redação Original:

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem.

 

 

 

8450.1

8450.20

 

 

8450.1

12

Máquinas de secar.

8451.21.00

13

Máquinas de costura.

8452.10.00

 

14

Nova redação dada ao item 14 pela Res. 008/11, efeitos a partir 1º.06.11

 

Furadeiras.

 

Redação Original:

Furadeiras.

 

8467.21.00

 

 

8467.11.10

15

Aspirador com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros.

8508.11.00

16

Centrífugas, misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou produtos hortícolas, liquidificadores, batedeiras, moedores de carne, extratores centrífugos de sucos, processador de alimentos.

8509.40

17

Enceradeira de piso.

8509.80.10

18

Facas elétricas.

8509.80.90

19

Iogurteiras/sorveteiras.

8509.80.90

20

Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar e de depilar.

8510.10.00

8510.20.00

8510.30.00

21

Secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar.

8516.3

22

Ferros elétricos de passar.

8516.40.00

 

 

 

22-A

Item 22-A acrescentado pela Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

Fornos de microondas.

 

 

 

8516.50.00

23

Fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grills, grelhas e assadeiras.

8516.60.00

24

Aparelhos elétricos para preparação de café ou de chá.

8516.71.00

25

Torradeiras de pão.

8516.72.00

26

Panelas elétricas.

8516.79.10

27

Fritadoras.

8516.79.20

28

Sanduicheiras.

8516.79.90

 

 

 

29

Item 29 acrescentado pela Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

Congeladores (freezers)

 

 

 

8418.50.10

 

 

30

Item 30 acrescentado pela Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

 

 

 

8517.11

 

 

 

31

Item 31 acrescentado pela Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

Interfones.

 

 

 

8517.18.10

32

Item 32 acrescentado pela Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

 

 

 

 

8518

 

 

33

Item 33 acrescentado pela Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

Aparelhos de gravação e/ou de reprodução de som, tais como toca-discos e secretárias eletrônicas.

 

 

 

8519

 

34

Item 34 acrescentado pela Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

 

 

 

8521

35

Item 35 acrescentado pela Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

 

 

 

8525

36

Item 36 acrescentado pela Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.

 

 

 

8527

 

37

Item 37 acrescentado pela Res. 023/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

 

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens.

 

 

 

8528.7

 

            Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2009.

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

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