GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 1.320, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978
Publicada no DOE
de 28.12.1978, Atos do Poder Legislativo Estadual, p. 1
ATENÇÃO
!!!! Sem as alterações indicadas
pela Lei 2.430, de 27.12.96, em razão desta haver sido publicada
com incorreções.
·
Em vigor a partir de 31 de março de 1979.
·
Alterada pela Lei nº 1.392, de 08.07.80.
·
Alterada pela Lei
nº 1.479, de 04.12.81.
·
Alterada pela Lei nº 1.569, de 16.12.82.
·
Alterada pela Lei
nº 1.638, de 28.12.83.
·
Alterada pela Lei
nº 1.807, de 23.11.87.
·
Alterada pela Lei
nº 1.893, de 30.12.88.
·
Vide Decreto
nº 12.024/89, de 05.05.89.
·
Alterada pela Lei nº 1.936, de 20.12.89.
·
Alterada pela Lei
nº 2.061, de 25.07.91.
·
Alterada pela Lei
nº 2.375, de 27.12.95.
·
Alterada pela Lei
nº 2.390, de 08.05.96.
·
Vide Lei
Complementar nº 19, de
29.12.1997, efeitos a partir de 1º.01.1998, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras
providências.
INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Fica instituído o Código Tributário do Estado do Amazonas para
estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de
leis complementares e do Código Tributário Nacional.
LIVRO PRIMEIRO
Tributos de Competência do Estado
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º Constituem tributos de competência do Estado do Amazonas:
Nova
redação dada aos incisos I, II e II pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
I - Impostos:
a) sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
b) sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
c) sobre a propriedade de veículos automotores.
II - Adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, nos termos do inciso II, do artigo 155, da Constituição da República.
III - Taxas:
a)
de expediente;
b) judiciária;
c) de segurança pública;
d) de saúde pública;
e) emolumentos.
IV - Contribuição de Melhoria.
Redação anterior dada à alínea “a”, pela Lei nº 1.638, de
28.12.83.
a) sobre operações relativas à circulação de mercadorias realizadas
por produtores industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo e do
qual se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado
nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. A isenção ou não incidência,
salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto
para abatimento daquele incidente nas operações seguintes;
b) sobre a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por
natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição.
II – taxas:
a) de expediente;
b) judiciária;
c) de segurança pública;
d) de saúde pública;
e) de emolumentos.
III – contribuição de melhoria.
Redação original:
I – Impostos:
a) sobre operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas
por comerciantes, industriais e produtores, imposto que não será cumulativo e
do qual se abaterá o montante cobrado nas operações anteriores por este ou
outro Estado;
Parágrafo
único acrescentado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Parágrafo único. O Adicional de que trata o inciso II é o tributo cujo fato
gerador é o pagamento à União por pessoa física ou jurídica domiciliada neste
Estado, do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente
sobre lucros ganhos e rendimentos de capital.
Art. 3º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
Art. 4º Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder
de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua
disposição, não podendo porém, ter base de cálculo ou
fato gerador idênticos aos que correspondam ao imposto federal, estadual ou
municipal.
Nova
redação dada ao Art. 5º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 5º Contribuição de Melhoria é o tributo devido pelos proprietários
ou possuidores a qualquer título, de imóveis beneficiados por obras públicas,
tendo como limite total o custo da obra.
Redação anterior dada ao art. 5º, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.
Art. 5º Contribuição de melhoria é o tributo arrecadado dos proprietários
de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a
despesa realizada.
Redação original:
Art. 5º Contribuição de Melhoria é o tributo arrecadado com o fim
específico de fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual a acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel.
TÍTULO II
Nova redação dada ao TÍTULO II
pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Do Imposto sobre as Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
Capítulo I
Da Incidência
Nova
redação dada ao art. 6º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 6º O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações
relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada
do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.
Redação original:
Art. 6º O Imposto sobre operações relativas à Circulação de
Mercadorias tem como fato gerador:
I – a saída de mercadorias do estabelecimento comercial, industrial
ou produtor;
Nova redação dada ao inciso II, pela Lei nº 1.638, de
28.12.83.
II – Também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular,
inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento.
Redação original:
II – a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento,
observado o disposto do Art. 3º., do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967;
III – o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em
restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
§ 1º O imposto incide também sobre:
a) o fornecimento de mercadorias por estabelecimento prestador de
serviços nas hipóteses contidas na Lista de Serviços a que se refere o Art. 8º., do Decreto-Lei nº 496, de 31 de dezembro de 1968, com as
alterações do Art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834, de 08 de setembro de
1969;
b) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não
especificados na Lista de Serviços a que alude a alínea anterior;
c) a arrematação em leilão ou a aquisição em concorrência promovida
pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida;
d) a ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que tendo
transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento
do imposto em decorrência das operações aludidas nos incisos VII e X, do Art.
8º, desta Lei;
e) a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer
ponto do território nacional.
§ 2º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 3º Considera-se, também, saída do estabelecimento:
I – a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento
das suas atividades;
II – do remetente, a mercadoria remetida para armazém geral ou para
depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado:
a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito
fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada
em armazém geral ou em depósito fechado;
III – do adquirente, no Estado, a mercadoria destinada a
estabelecimento diverso daquele que a tiver adquirido em licitação promovida
pelo Poder Público;
IV – do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria
estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso
daquele que a tiver importado ou arrematado;
V – do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo
estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a
terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver
mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, nas
formas previstas no Regulamento;
VI – do remetente a reintrodução no mercado interno das mercadorias
saídas com destino aos estabelecimentos das empresas comerciais que operem
exclusivamente no comércio de exportação e aos armazéns alfandegados e
entrepostos aduaneiros, excetuado, na última hipótese, o retorno das
mercadorias para o estabelecimento de origem;
VII – as mercadorias vendidas à ordem ou para entrega futura;
VIII – as mercadorias remetidas para demonstração, dentro do Estado,
que não retornarem ao estabelecimento remetente dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa;
Inciso IX acrescentado pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.
IX – as mercadorias entradas no
estabelecimento, real ou simbolicamente, cuja documentação fiscal não foi
escriturada no livro próprio, exceto as destinadas ao ativo imobilizado e a uso
e consumo. (AC)
§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato
gerador:
I - a
natureza jurídica da operação de que resulte:
a) a
saída de mercadoria;
b) a
transmissão de propriedade da mercadoria;
c) a entrada de mercadoria
importada do exterior, observado o disposto no inciso II, do Art. 6º., desta Lei;
II – o título jurídico pelo
qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do
respectivo titular.
Parágrafo 5º revogado pela Lei nº 1893, de 30.12.88, que foi
acrescentado pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.
Redação do dispositivo revogado:
§ 5º O Poder Executivo, poderá à exceção da parte final do
dispositivo, deferir o imposto previsto pelo inciso II, deste artigo, de que
cogita, para as operações seguintes de mercadorias importadas do exterior.
Nova
redação dada ao art. 7º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 7º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do
exterior;
II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria
oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação
se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subseqüente alcançada pela incidência do
imposto;
IV - na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento
de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular:
VI - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor
ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou
não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a
consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda
que as atividades sejam integradas:
VII - no fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias,
por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes:
VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como
definida em lei complementar;
IX - na execução de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal;
X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição,
ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer
processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
§ 1º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída do estabelecimento:
I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria
produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou
comercialização;
III - a mercadoria constante do estoque final na data do
encerramento das suas atividades;
IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria
estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso
daquele que a tiver importado ou arrematado;
V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que,
pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a
terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver
mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na
forma prevista no Regulamento;
VI - as mercadorias entradas no estabelecimento, real ou
simbolicamente, cuja documentação fiscal não tenha sido escriturada no livro
próprio;
VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por
faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares.
§ 2º O imposto incide também sobre a saída de mercadoria da Zona
Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional.
§
3º O imposto devido na primeira operação interna relativa às
mercadorias procedentes de
outra Unidade da
Federação, será pago por
antecipação pelo contribuinte
importador, na
forma como dispuser o Regulamento.
§ 4º Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante
ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do
fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 5º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas
como de exigência do imposto:
I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações
previstas neste artigo;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida
no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;
III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha
sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;
IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por
meio do qual tenha sido prestado o serviço;
V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 6º Para efeito de incidência do imposto considera-se:
I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive
produtos naturais e semoventes;
II - industrialização, qualquer operação de que resulte alteração
da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto
tais como:
a) a que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário,
resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar, ou de
qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que
resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao
seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da
original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da
mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos
deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização
(renovação ou recondicionamento);
f) a que importe na produção de energia elétrica e demais tipos de
energia.
Redação original:
Art. 7º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I –
mercadoria:
a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos
naturais e semoventes;
b) os produtos resultantes da industrialização
de minerais, mesmo que estes já tenham sido onerados pelo imposto Único sobre
Minerais, da competência da União.
II – industrialização,
qualquer operação de que resulte alteração da natureza funcionamento,
utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:
a) a que exercida sobre a
matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova
(transformação);
b) a que
importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou;
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou
partes e de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma
(montagem):
d) a que importe em alterar a apresentação do produto
quanto ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas
ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre partes remanescentes de
produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização
(renovação ou recondicionamento).
Capítulo II
Da Não Incidência
Nova
redação dada ao art. 8º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 8º O imposto não incide sobre operações:
I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos
os semi-elaborados, assim
considerados nos termos dos §§ 1º a 3º;
II - que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
IV - com
livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão e
veículos de radiodifusão;
V - de saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados
de origem nacional, de outras localidades do Estado do Amazonas para a Zona
Franca de Manaus, destinadas à comercialização, industrialização ou
reexportação para o estrangeiro;
VI - de saída de mercadorias objeto de alienação fiduciária em
garantia na:
a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante
em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em
virtude da inadimplência do devedor fiduciante.
Art. 8º O imposto não incide sobre:
I – a saída de livros, jornais
e periódicos, assim como de papel destinado à sua impressão;
II – a saída decorrente de
operações que destinem produtos industrializados, e outros que a lei federal
indicar;
III – a saída de mercadorias
de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino:
a) a empresas comerciais que
operem, exclusivamente, no comércio de exportação;
b) a armazéns alfandegados e
entrepostos aduaneiros;
IV – a saída de mercadorias,
na forma de produtos industrializados, de origem nacional, de outras
localidades do Estado do Amazonas para a Zona Franca de Manaus, para consumo,
industrialização ou reexportação para o estrangeiro, na forma da legislação
federal aplicada;
V – a saída de lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos, bem como a de energia elétrica e de minerais
do País, sujeitos a imposto único federal, a que se referem os incisos VIII e
IX do Art. 21, da Constituição Federal;
VI – a alienação fiduciária em
garantia, bem como na operação posterior à busca e apreensão da mercadoria, efetuada
pelo credor em razão de inadimplemento do devedor;
VII – a saída de
estabelecimento prestador de serviços a que se refere o Art. 8º do Decreto-Lei
nº 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias para utilização ou emprego na
prestação dos serviços constantes da Lista de Serviços Tributados, anexa ao
Decreto-Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, ressalvados os casos expressos
de incidência do ICM;
VIII – a saída decorrente do
fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços na Lista a que
se refere o inciso anterior, desde que estes, de conformidade com o Decreto-Lei
nº 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente
homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação,
conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;
IX – a saída de
estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem
desta, de mercadorias de terceiros;
X – a saída de mercadorias com
destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte no
Estado, para guarda em nome do remetente;
XI – a saída de mercadorias
dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao
estabelecimento depositante;
XII – as saídas de mercadorias
decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento devedor
para o do credor ou para depósito em nome deste, e no retorno do
estabelecimento do devedor em virtude de extinção da garantia;
XIII – a saída de mercadorias
remetidas a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros dentro
do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de
retornar ao estabelecimento de origem;
XIV – a saída de material de
uso ou consumo destinado a estabelecimento do mesmo titular,
para nele ser usado ou consumido, e desde que tenha sido adquirido de
terceiro;
XV – o fornecimento de
medicamentos e refeições, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa
de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação
médica, extensivo ao acompanhamento, desde que incluído seu valor na respectiva
conta de prestação de serviços;
XVI – o
fornecimento de refeições, vestuário, calçados e utensílios de trabalho
e de segurança, feito diretamente por estabelecimentos comerciais, industriais
ou produtores, a seus operários ou empregados, a título gratuito ou sem fins
lucrativos;
XVII – a saída de mercadorias
para estabelecimento localizado neste Estado, decorrente da transferência de
estoque de uma sociedade para outra, em virtude de transformação, fusão ou
incorporação.
§ 1º Para efeito do inciso I, semi-elaborado
é:
I - o produto de qualquer origem que, submetido a
industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou
dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento,
beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que
submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b) abate de árvores e desmatamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem,
desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de
beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;
d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação,
concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização,
desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação,
aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e
serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais
processos, ainda que exijam adição de outras substâncias.
e) resfriamento e congelamento.
Redação original:
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, tornar-se-á exigível o
imposto devido pela saída da mercadoria, com destino aos estabelecimentos
referidos no inciso III, no caso de não se efetivar a exportação, ocorrer a perda das mercadorias ou, ainda, de reintrodução da
mercadoria no mercado interno.
Nova
redação dada ao § 2º, pela Lei nº 2.061, de 25.07.91.
§ 2º Excluem-se das disposições do parágrafo primeiro, as peças,
partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer
forma industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto, e
os produtos regionais de origem vegetal que tenham recebido processamento ou
tratamento industrial na Zona Franca de Manaus.
Redação anterior pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 2º Excluem-se das disposições do parágrafo § 1º, inciso I, as peças,
partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer
forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto.
Redação original:
§ 2º Na hipótese do inciso IV, verificado a qualquer tempo, que a
mercadoria não chegou ao destino indicado e não foi reintroduzida no município
de origem, a operação será considerada tributada ficando o
contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sem prejuízo da
multa cabível.
§ 3º A definição a que se refere o § 1º alcança, dentre outros, os
produtos indicados em lei complementar ou convênio celebrado entre os Estados.
Capítulo III
Da Isenção
Nova
Redação dada ao art. 9º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 9º O Poder Executivo poderá, segundo o que for estabelecido em
convênio celebrado com outras unidades da Federação, submeter à apreciação do
Poder Legislativo, a concessão de isenções ou quaisquer outros incentivos ou
favores fiscais, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, dos quais resulte redução ou
eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
Redação original:
Art. 9º As isenções do imposto são concedidos ou revogadas nos termos
fixados em Lei Complementar e em Convênios celebrados e ratificados pelos
Estados, na forma prevista na legislação federal.
Art. 10. A isenção não dispensa o
contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo Único. Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição
posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado
devido no momento em que ocorrer a operação.
CAPÍTULO IV
Do Diferimento e da Suspensão
SEÇÃO I
Do Diferimento
Nova
redação dada ao Art. 11 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 11. O Regulamento estabelecerá os casos de deferimento do imposto em
relação a determinadas operações ou prestações internas.
§
1º Aplica-se diferimento nas operações com bens intermediários
produzidos neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido pelo adquirente,
no momento da saída dos bens finais do seu estabelecimento.
§ 2º Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, bens
intermediários são os definidos na legislação de incentivos fiscais.
§ 3º Encerrado o diferimento, será exigido o pagamento do imposto
diferido, independente de qualquer ocorrência superveniente e ainda que a
operação ou prestação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.
§ 4º As empresas industriais, exceto as interdependentes, poderão ser
excluídas do diferimento de que trata este artigo, através de Regime Especial
regulado pela Secretaria da Fazenda.
Redação original:
Art. 11. Ocorrerá o diferimento do
imposto, nas sucessivas saídas de:
I – papel usado e aparas de
papel, sucatas de metais, cacos de vidros, retalhos, fragmentos e resíduos de
plásticos ou de tecidos, promovidas por qualquer estabelecimento, para o
momento em que ocorrer:
Nova redação dada à alínea
“a”, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.
a) a entrada dos produtos no
estabelecimento industrial;
Redação original:
a) a saída de produtos
fabricados com aquelas matérias-primas, quando o seu industrializador
esteja localizado neste Estado;
b) a saída daquelas
matérias-primas com destino a estabelecimentos localizados em outras unidades
da Federação;
II – gado em pé, promovidas
por quaisquer estabelecimentos, para o momento em que ocorrer:
a) o seu abate, ainda que
efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;
b) a sua saída para outra
unidade da Federação ou para o exterior;
III – produto “in natura”, na
forma estabelecida no Regulamento.
§ 1º Interrompe o diferimento previsto neste artigo a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final,
hipótese em que, o importador devido, será pago pelo estabelecimento que a
promover.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer outros casos de diferimento,
além dos previstos neste artigo.
SEÇÃO II
Da
Suspensão
Nova
redação dada Art. 12 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 12. Dar-se-á a suspensão do imposto nos casos em que a incidência
ficar condicionada a evento futuro, nas hipóteses previstas em lei complementar
e nas condições fixadas no Regulamento.
Redação original:
Art. 12. Dar-se-á a suspensão nos
casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na
forma estabelecida em Lei Complementar ou em convênios celebrados nos termos da
legislação federal.
CAPÍTULO V
Da Alíquota e da Base de Cálculo
SEÇÃO I
Da Alíquota
Nova redação dada ao
Art. 13 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 13. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos
ou serviços, são as seguintes:
I - nas operações e prestações de exportação, treze por cento;
II - nas operações e prestações internas:
Nova
redação dada à alínea “a”, pela Lei nº 2.375, de 27.12.95
a) vinte e
cinco por cento, para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e
outros barcos e embarcações de esporte, recreação e lazer; motocicletas com
motor acima de 180 cm3 de cilindradas; armas e munições, fumo e seus derivados;
bebidas alcoólicas; produtos de toucador e cosméticos; perfumes e seus
derivados importados do exterior; artigos de joalheria e suas partes, álcool
carburante, gasolina e querosene de aviação; energia elétrica; e serviços de
comunicações;
Redação anterior dada à alínea “a” pela Lei
1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
a) vinte e cinco por cento, para automóveis de luxo definidos em
Regulamento; motocicletas, com motor acima de 180 cm3 de cilindradas; armas e
munições, excetuando-se espingardas e sua munição tipo cartucho; artigos de
joalheria e suas partes, de metais preciosos ou folheados de metais preciosos
bem como, as obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas ou
de pedras sintéticas ou reconstituídas, assim definidos na Nomenclatura -
Brasileira de Mercadorias (NBM); bebidas alcoólicas; perfumes, fumo e seus
derivados; embarcações de esporte, recreação e lazer; e serviços de
telecomunicações;
b)
dezessete por cento, para as demais mercadorias e serviços.
III - nas operações e prestações interestaduais, quando o
destinatário for contribuinte do imposto, doze por cento.
Redação anterior dada ao caput e aos incisos I, II e III, pela Lei nº
1.638, de 28.12.83.
Art. 13. As alíquotas
do imposto são:
I – Nas operações internas e
interestaduais 17% (dezessete por cento);
II – Nas operações de
exportação – 13% (treze por cento);
III – Nas operações
interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de
industrialização e comercialização – 12% (doze por cento).
Redação original:
Art. 13. As alíquotas do imposto
são:
I – nas operações internas e
interestaduais: 16% (dezesseis por cento);
II – nas operações de
exportação: 13% (treze por cento).
III – nas operações
interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de
industrialização e comercialização: 11% (onze por cento).
§ 1º Além das hipóteses previstas em Regulamento, as alíquotas
internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria,
bens ou de serviço estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
III - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou
contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro
e recebida no País;
IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor
final localizado em outra Unidade Federal e não for contribuinte do imposto;
V - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido;
§ 2º Tratando-se de energia elétrica de uso residencial não será
exigido o imposto quando o consumo não exceder a 100Kwh
por mês.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 14, nas
operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de
contribuintes inscritos neste Estado, o imposto a recolher corresponde à
diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui
vigente.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do artigo 7º, quando o bem se
destina ao ativo imobilizado, aplicar-se-á a alíquota mínima interestadual
fixada pelo Senado Federal.
Redação original:
Parágrafo único revogado pela Lei nº 1.392, de
08.07.80.
Redação do dispositivo revogado:
Parágrafo único. As alíquotas
são uniformes para todas as mercadorias nas operações internas e
interestaduais.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
Nova
redação dada ao Art. 14 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 14. A base de cálculo do
imposto é :
I - na hipótese do inciso I do artigo 7º, o valor constante do
documento da importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre
Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas Aduaneiras,
se devidos;
II - no caso do inciso IV do artigo 7º, o valor da operação,
acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados
e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, se devidas;
III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo
7º, o valor da operação;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VII, do artigo 7º, o
valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a
prestação do serviço;
V - na saída de que trata o inciso VIII do artigo 7º:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na
hipótese da alínea "b";
VI - na prestação de serviço de transporte interestadual e de
comunicação, o preço do serviço;
VII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que
as remeteu para industrialização, o valor da industrialização
acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da
encomenda, se for o caso;
VIII - na saída de bens entrados para integrar o ativo fixo, e
que, embora tenham tido o uso normal a que se destinaram saiam do
estabelecimento antes de transcorridos doze meses, no caso previsto no inciso
IX, ou seis meses de uso ou 10.000 Km comprovadamente
rodados, em se tratando de veículos usados, de sua efetiva entrada - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação de que decorrer a
saída;
IX - na saída de máquinas, equipamentos e móveis usados, após o
prazo previsto no inciso anterior - 20% (vinte por cento) do valor da operação;
X - na saída de veículos usados, após o prazo ou quilometragem
prevista no inciso VIII - 20% (vinte por cento) do valor da operação;
XI - na hipótese de mercadorias adquiridas para comercialização,
industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por
administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal, o
valor total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas ao
destinatário ou comprador;
Redação original:
Art. 14. A base de cálculo do
imposto é:
I – o valor da operação de que
decorrer a saída da mercadoria;
II – na falta do valor a que
se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no
mercado atacadista da praça do remetente;
III – na falta do valor e na
impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, adotar-se-á a
média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento
remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, considerando:
a) se o remetente for
industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;
b) se o remetente for
comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a
outros comerciantes ou industriais;
c) se o remetente for
comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais: 75% do
preço de venda do estabelecimento remetente.
IV – nas saídas de mercadorias
para estabelecimento, em outro Estado, pertencente, ao mesmo titular ou seu
representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de
destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento
e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País,
75% deste preço;
V – nas saídas de bens de
capital de origem estrangeira promovidas pelo estabelecimento que houve,
realizado a importação com isenção, a diferença entre o valor da operação de
que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, na forma que
estabelece o Art. 3º, da Lei Complementar nº 4, de 02 de dezembro de 1969;
VI – no fornecimento de
mercadorias juntamente com prestação de serviços, não especificados na Lista de
Serviços sujeitos ao imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza o
valor total da operação, compreendendo, inclusive, o preço das mercadorias
empregadas e dos serviços prestados;
VII – no fornecimento de
mercadorias juntamente com prestação de serviços especificados na Lista
referida no inciso anterior e quando essa lista estabelecer expressamente a
incidência do imposto sobre o fornecimento da mercadoria, o valor da mercadoria
fornecida;
VIII – nas saídas de
mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização,
o valor da industrialização acrescido do preço das
mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;
IX – no caso do inciso II, do
Art. 6º., a base de cálculo é o valor constante nos
documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente
aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;
X – nas saídas de mercadorias
decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de
preços mínimos, o valor mínimo fixado pela autoridade Federal competente;
XI – na saída de produtos não
industrializados destinados à exportação para o exterior ou operação a ela
equiparada, o valor líquido faturado a ele não se adicionando o frete auferido
por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via
aérea ou marítima.
XII – para efeito de obtenção
da média ponderada referida no inciso III, os descontos concedidos sobre
valores globais constantes das notas fiscais serão atribuídos a todas as
mercadorias;
XIII – na saída de mercadorias
a título gratuito, o valor da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista
da praça do estabelecimento que promover a saída;
XIV – na execução, por
administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil,
contratadas por pessoas naturais ou jurídicas, o valor do material empregado,
quando de produção própria do executor;
XV – para efeito do disposto
no inciso anterior, não se considera produção a simples fusão de mão-de-obra e
materiais legalmente adquiridos, realizada na própria obra e cujo produto seja
nela aplicado;
XVI – na saída de bens
entrados para integrar o ativo fixo, e que, embora tenham tido o uso normal a
que se destinaram saiam do estabelecimento antes de transcorridos doze meses,
no caso previsto no inciso XVII, ou seis meses de uso ou 10.000 km
comprovadamente rodados, em se tratando de veículos usados, de sua efetiva
entrada – 50% (cinqüenta por cento) do valor da
operação de que decorrer a saída;
XVII - na saída de máquinas, equipamentos e
móveis usados, cujas entradas estejam regularmente registradas em livro próprio
do estabelecimento – 20% (vinte por cento) do valor da operação;
XVIII – na saída de veículos
usados, cujas entradas estejam regularmente registradas em livro próprio do
estabelecimento – 20% (vinte por cento) do valor da operação;
XIX – na hipótese de
mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou aplicação em
obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada,
quando desacompanhadas de documentação fiscal, o valor total da operação aí
compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas ao destinatário ou
comprador;
XX – na entrada no
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrente de operação
realizada pelo titular do estabelecimento, de mercadorias arrematadas em leilão
ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público – o preço total da
arrematação ou da aquisição;
XXI – na reintrodução de
mercadorias no mercado interno de que trata o inciso VI, do § 3º., do Art. 6º – o valor da operação de que decorrer a saída
nele referida.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 7º, a base de
cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado
o imposto no Estado de origem, acrescido do Imposto sobre Produtos
Industrializados, frete e seguro.
Redação original:
§ 1º Nas operações interestaduais
entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do
valor da operação depois da remessa a diferença ficará sujeita ao imposto no
estabelecimento de origem, devendo o seu recolhimento se efetuar no prazo
previsto no Regulamento.
§ 2º Integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
I - seguros, juros, exceto juros de mora, e demais importâncias
recebidas ou debitadas, bem como, bonificações e descontos concedidos sob condição;
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente.
Redação original:
§ 2º Entende-se como usado para efeito de aplicação dos incisos XVII e
XVIII deste artigo:
a) as máquinas, equipamentos e
móveis que tenham mais de um ano de uso, comprovados pelo documento de
aquisição;
b) os veículos que tenham mais
de seis meses de uso ou mais de 10.000 km, comprovadamente rodados.
§ 3º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de
ambos os impostos;
II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos.
Redação original:
§ 3º O montante do Imposto é parte integrante e indissociável da base
de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque nos
documentos fiscais, mera indicação pára fins de
controle.
§ 4º A base de cálculo reduzida, de que trata os incisos VIII, IX e X,
não se aplica às operações com veículos ou bens usados quando destinados à
comercialização.
Redação anterior redação dada ao § 4º, pela Lei nº 1.638, de
28.12.83, efeitos a partir de 28.12.83.
§ 4º O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados integra a
base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação configure
hipótese de incidência de ambos os tributos.
Redação original:
§ 4º O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra
a base de cálculo definida neste artigo:
Incisos I e II revogados pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.
Redação dos dispositivos revogados:
I – quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos;
II – em relação às mercadorias sujeitas a Imposto sobre Produtos
Industrializados, com base de cálculo, relacionada com o preço máximo de venda
no varejo, marcado pelo fabricante.
§ 5º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro
Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do
custo de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Redação original:
§ 5º Somente será permitido excluir da base de cálculo do imposto os
abatimentos e descontos incondicionais.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com
produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a regra do
art. 15.
Redação original:
§ 6º São considerados condicionais os abatimentos e descontos
subordinados a eventos futuros e incertos.
§ 7º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimento
de contribuintes diferentes, caso haja reajuste de valor depois da remessa ou
da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do
remetente ou do prestador.
Redação original:
§ 7% O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas
relativas à base de cálculo, decorrentes de convênios celebrados com outros
Estados na forma prevista na legislação federal pertinente.
§
8º Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do
imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das
contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e
realizadas até o embarque, inclusive.
Redação original:
§ 8º O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em
pauta expedida pela Secretaria da Fazenda.
§ 9º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do
imposto é o valor corrente do serviço.
Redação original:
§ 9º A pauta, a que se refere o
parágrafo anterior, poderá ser modificada a qualquer tempo, para a inclusão ou
exclusão de mercadorias, bem como ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado
e variar de acordo com a região em que deva ser aplicada.
§ 10. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para
fins de controle.
Redação original:
§ 10. O valor das operações
poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, mediante processo regular sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos seguintes casos:
I – não exibição, ao Fisco,
dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos
casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II – fundada suspeita de que
os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;
III – declaração, nos
documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das
mercadorias;
IV – transporte de mercadorias
desacompanhadas de documentos fiscais;
V – comprovação de que o
contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às
saídas que promove;
VI – constatação de que o
estabelecimento esteja operando, sem a devida inscrição na repartição
competente;
VII – constatação de que o
contribuinte usa máquina registradora não autorizada ou que não mais
corresponda às exigências regulamentares.
Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 1.807, de 23.11.87, efeitos a
partir de 23.11.87.
VIII – omissão de registro de
documentos fiscais em livros próprios.
§ 11. Na hipótese do § 3º, do
artigo 7º, a base de cálculo do imposto e o valor da mercadoria ou da prestação,
acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do parágrafo
seguinte.
Redação original:
§ 11. Quando a transferência
tiver por objeto produtos recém-lançados, ou quando o
remetente for estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a base de
cálculo do imposto será o preço da mercadoria ou sua similar no mercado
atacadista da praça remetente ou, transitoriamente, o preço FOB, à vista, do
produto, cobrado em vendas a comerciantes ou industriais, no próprio mês em que
realizar a remessa.
§ 12. Na hipótese do § 3º do
artigo 23, a base de cálculo do imposto e o preço máximo ou único, de venda ao
contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente,
ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto,
incluído os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e
outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem
de lucro fixado no Regulamento.
Redação original:
§ 12. Ocorrendo a hipótese prevista
no parágrafo anterior será adotado o critério estabelecido no inciso II, deste
artigo, tão logo seja possível sua aplicação.
§ 13. A base de cálculo do
imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis
pelo pagamento do imposto relativamente as operações
anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor
da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Redação original:
§ 13. Para efeito do inciso I, do §
3º., do artigo 6º., a base de cálculo é o valor das
mercadorias que compõem o estoque final, acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 14. O valor das operações e
prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, mediante processo
regular ou ação fiscal específica, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis, nos seguintes casos:
Redação original:
§ 14. Nas vendas a crédito, sob
qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à
concessão de financiamento
inicial do crédito, ainda que estes sejam cobrados em separado.
Incisos I a
VII do §14 acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
I - não exibição ao fisco, por qualquer motivo, dos elementos
necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos
casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - se os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor
real da operação ou da prestação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente
inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;
IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos
fiscais;
V - comprovação de que o contribuinte não está emitindo
regularmente documentário fiscal relativo as operações
e prestações que promove;
VI - constatação de que o estabelecimento esteja operando, sem a
devida inscrição na repartição competente;
VII - constatação de que o contribuinte usa máquina registradora
não autorizada ou que não mais corresponda às exigências regulamentares;
VIII - omissão sistemática de registro de documentos fiscais em
livros próprios.
§ 15. Sempre que possível, a
aplicação do disposto no parágrafo anterior será procedido de levantamento
quantitativo de estoque, físico ou documental.
Redação original:
§ 15. Para os efeitos desta lei,
consideram-se operações internas:
I – as
realizadas entre pessoas situadas neste Estado;
II –
aquelas em que o destinatário, situado fora do Estado:
a) não
seja contribuinte do imposto;
b) embora
contribuinte, tenha adquirido as mercadorias para seu uso ou consumo;
III – as
de entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do
estabelecimento.
Parágrafos
16 a 18 acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 16. Para efeito do inciso III,
do parágrafo 1º, do artigo 7º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que
compõem o estoque final avaliadas pela última
aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento ).
§ 17. Nas vendas a crédito sob
qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à
concessão de financiamento inicial do crédito, ainda que estes sejam cobrados
em separado.
§ 18. Sempre que o valor da
operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua
conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO VI
Do Crédito Fiscal Presumido
Nova
redação dada ao Art. 15 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 15. Na falta do valor a que se refere o inciso III do "caput"
do artigo 14, ressalvado o disposto no § 5º, do artigo anterior, a base de
cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou
gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o
remetente seja industrial:
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a
outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
Redação original:
Art. 15. Na forma do inciso I, do
artigo 49, do Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967, às mercadorias, na
forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, é
concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na
origem em outras unidades da Federação.
§ 1º Para aplicação do inciso II e III, adotar-se-á o preço
efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
Redação original:
§ 1º O crédito previsto neste artigo, fica assegurado às mercadorias,
na forma de produtos industrializados, ainda que eventualmente remetidas para
outras localidades da Amazônia Ocidental.
§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue
vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda no varejo,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Redação original:
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Zona Franca de
Manaus, oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.
Parágrafos
3º e 4º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 3º Nas hipóteses deste artigo caso o estabelecimento remetente não
tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a
regra contida no § 5º do artigo 14.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso I às operações previstas no inciso
VI do artigo 7º.
Nova
redação dada Art. 16 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 16. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e
outros indicados no Regulamento, não será inferior aos preços de mercado
praticados no domicílio do contribuinte.
Redação original:
Art. 16. O disposto no artigo
anterior não se aplica às entradas de mercadorias isentas ou não tributadas na
origem e/ou em outras unidades da Federação, por força de dispositivos legais,
diversos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67, aplicando-se o mesmo tratamento
às mercadorias importadas do exterior, cujas saídas estejam beneficiadas por
isenção.
Parágrafos
1º a 4º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 1º O preço de mercado será apurado pela Secretaria da Fazenda com
base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais
efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de informações
obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operam no
respectivo setor.
§ 2º O preço de mercado de que trata este artigo será publicado pela
autoridade fiscal competente, através de ato normativo específico.
§ 3º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao
contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá
como base de cálculo.
§ 4º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste
artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na
operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Nova
redação dada Art. 17 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 17. Quando o frete for cobrado
por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro
estabelecimento da empresa que com aquele mantenha relação de interdependência
na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor no
mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos
órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da
mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão
interdependentes duas empresas quando:
I - Uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos
cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta
por cento) do capital da outra ou uma delas locar ou transferir à outra, a
qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor,
ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Redação original:
Art. 17. Às mercadorias importadas
do Exterior, entradas na Zona Franca de Manaus para industrialização ou
Comercialização, poderá o Poder Executivo conceder um crédito fiscal presumido,
no percentual máximo de 6% (seis por cento).
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 1.403, de 28.08.80.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, ao leite em pó ou condensado, importado do exterior,
entrado na Zona Franca de Manaus para comercialização ou industrialização,
poderá o Poder Executivo conceder crédito fiscal presumido, no percentual
máximo de 10% (dez por cento).
Nova
redação dada ao Art. 18 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 18. Na forma do inciso I, do
artigo 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, as mercadorias,
na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde
que se destinem a comercialização ou industrialização, é concedido crédito
fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras
Unidades da Federação.
Redação original:
Art. 18. Para efeito de determinar
o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata
o Art. 15, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e do seguro.
Parágrafo
1º a 4º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos
industrializados entrados na Zona Franca de Manaus, oriundos de outras
localidades do Estado do Amazonas.
§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos
produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do
frete auferido por terceiros e do seguro.
§ 3º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for
registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido
desembaraçada na repartição fiscal competente.
§ 4º Nas entradas de produtos intermediários, com diferimento do
imposto previsto no § 1º do artigo 11, é concedido ao estabelecimento adquirente,
um crédito fiscal presumido correspondente a nove por cento do valor da
operação.
Artigo 19 revogado pela Lei nº
1.638, de 28.12.83.
Redação original:
Art. 19. Em se tratando de produtos
industrializados importados do exterior, quando cabível o aproveitamento do
crédito fiscal presumido, excluem-se todas as despesas sob qualquer título.
CAPÍTULO VII
Dos Contribuintes e Responsáveis
SEÇÃO I
Dos Contribuintes
Nova
redação dada ao Art. 20 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 20. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize
operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços
descritas como fato gerador do imposto.
Parágrafo único. Incluem-se entre os
contribuintes do imposto:
I - O importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o
extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transportes interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
Redação original:
Art. 20. Contribuinte do Imposto e o comerciante,
industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, ou que a importa do
exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo
Poder Público, mercadoria importada e apreendida.
§ 1º Consideram-se também
contribuintes:
I – as sociedades civis de fins econômicos
inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações
relativas à circulação de mercadorias;
II – as sociedades civis de fins não econômicos que explorem
estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de
mercadorias que para esse fim adquirirem;
III – os órgãos da administração pública direta, as autarquias e
as empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que
apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional,
mercadorias que, para esse fim adquirirem, ou produzirem;
IV – as pessoas naturais ou jurídicas que pratiquem com
habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.
Incisos V a
XII acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore
estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção
agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim
adquira ou produza;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da
Administração indiretas e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de
transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência
tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias
ressalvadas em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em
qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indica nos incisos anteriores que, há
condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e
prestações interestaduais.
Art. 21. São obrigações dos
contribuintes:
I - inscrever seus estabelecimentos na
repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, na
forma que dispuser o Regulamento;
II – manter, os livros fiscais previstos
nesta Lei e no Regulamento devidamente registrados e
autenticados no órgão competente, bem como os documentos fiscais;
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando
solicitado, os livros ou documentos fiscais bem como outros elementos
auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IV - comunicar à repartição fazendária as
alterações contratuais ou estatutárias de interesse do Fisco, bem como as
mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento
de atividades na forma estabelecida no Regulamento;
V - obter autorização da repartição fiscal
competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;
VI - escriturar os livros e emitir
documentos fiscais na forma regulamentar, sem adulterações, vícios ou
falsificações;
VII - entregar ao adquirente, ainda que
não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída
promover;
VIII - comunicar ao Fisco quaisquer
irregularidades de que tiver conhecimento;
IX - pagar o imposto devido na forma e
prazos estabelecidos na legislação tributária;
X - exigir de outro contribuinte, nas
operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido,
calculado na forma que o Regulamento estabelecer se de tal descumprimento
decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;
XI - exibir a outro contribuinte a ficha
de inscrição nas operações que com ele realizar;
XII - acompanhar, pessoalmente ou por
preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por
escrito as observações que julgar convenientes, sob pena
de reconhecer exata a referida contagem;
XIII - observar que a entrada de
mercadoria em estabelecimento de sua propriedade, esteja de conformidade com as
especificações do documento fiscal que acobertou a circulação, ficando vedado o
registro de Nota Fiscal endereçada a outros estabelecimentos, ainda que da
própria razão social;
XIV - proceder
estorno de crédito, nas formas indicadas no Regulamento;
XV - cumprir as obrigações acessórias que
tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;
XVI - cumprir todas as exigências fiscais
previstas na legislação.
Inciso XVII acrescentado pela Lei 2.390/96, efeitos a partir de
08.05.96.
XVII - apresentar, para vistoria física
pelo Fisco Estadual, as mercadorias importadas do exterior destinadas à
comercialização ou industrialização, tão logo as mesmas tenham concluído o
processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente.
§ 1º Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, aqueles
a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos
que devem emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
§ 2º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo disposição em
contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no CCA.
Art. 22. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos
numerados, para fins fiscais, deles farão constar a sua firma ou denominação,
endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada
impressão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que
confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.
SEÇÃO II
Dos Responsáveis
Nova
redação dada ao "caput" do Art. 23 pela Lei 1.893/88, efeitos a
partir de 1º.03.89.
Art. 23. São responsáveis pelo
pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou
responsáveis, quando os atos ou omissão daqueles concorrem para o não
recolhimento do tributo:
Redação original:
Art. 23. São
solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título, bem
como os estabelecimentos beneficiadores de produtos:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de
outro Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por
contribuintes de outro Estado;
c) quando receberem para depósito ou quando derem
saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea;
II – os transportadores:
a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso
do indicado na documentação fiscal;
b) em relação às mercadorias provenientes de outros Estados para
entrega a destinatário incerto em território amazonense;
c) em relação às mercadorias que transportarem, desacompanhadas
de documentação fiscal comprobatória de sua procedência;
d) em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas em
território amazonense durante o transporte;
Alínea
"e" acrescentada pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
e) em relação às mercadorias que transportarem e entregarem sem o
devido desembaraço na repartição fiscal;
III – os despachantes, que tenham promovido o despacho:
a) da saída de mercadorias remetidas para o exterior sem a
documentação fiscal correspondente;
b) da entrada de mercadorias estrangeiras saídas da repartição
aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado
ou arrematado;
c) da reintrodução no mercado interno, de mercadorias depositadas para o fim específico de exportação, ressalvada
a hipótese de retorno ao estabelecimento de origem;
IV – as pessoas que receberem mercadoria com fim específico de
exportação nas hipóteses previstas nas letras “a” e “c” do inciso anterior
V – os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes
em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em
leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos;
VI – os representantes, os mandatários, os gestores de negócios,
em relação às operações realizadas por seu intermédio;
VII – o adquirente de estabelecimento comercial ou industrial pelo
débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo transmitente;
Parágrafos
1º, 2º, 3º acrescentados pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.
Redação original:
Parágrafo único. O Regulamento
poderá ainda atribuir a responsabilidade pelo tributo aos industriais ou aos
comerciantes atacadistas em relação ao imposto devido pelas subseqüentes
saídas, promovidas por comerciantes varejistas, feirantes, ambulantes e
revendedores autônomos sem estabelecimento fixo, de produtos de perfumaria ou
de toucador e cosméticos, bebidas alcoólicas, refrigerantes, derivados de fumo,
café torrado e/ou moído, leite, trigo, pães, produtos de confeitaria, carne
verde e outros produtos.
§ 1º Fica atribuída a condição de responsável
ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor relativamente ao
imposto devido pelo comerciante varejista, hipótese em que a base de cálculo do
imposto será:
a) o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da
margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação do
percentual fixado em lei sobre aquele valor;
b) o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da
margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço
máximo ou único de venda, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade
competente.
§ 2º
revogado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Redação original:
§ 2º Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior a estimada da forma da letra “a” do parágrafo anterior o
percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em
convênio celebrado na forma do disposto no § 6º, do artigo 23 da Constituição
Federal.
Nova
redação dada ao § 3º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 3º Fica atribuída a condição de substituto
tributário a:
I - industrial, comerciante ou outra
categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou
operações anteriores.
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia industrial,
distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido
nas operações subseqüente;
III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuintes;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Redação original:
§ 3º Fica atribuída a condição de
responsável:
a) ao industrial, comerciante
ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou
operações anteriores promovidas com as mercadorias ou seus insumos;
b) ao produtor, industrial ou
comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
c) ao produtor ou industrial,
quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante
varejista;
d) aos transportadores, depositários
e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias.
Parágrafo
4º acrescentado pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.
§ 4º Caso o responsável e o contribuinte substituído
estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de
convênio entre os Estados interessados.
Parágrafos
5º, 6º e 7º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 5º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação
for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do
imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor
diretamente do usuário do serviço.
§ 6º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o
associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada no mesmo
Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias
remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para
estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa
Central de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
SEÇÃO III
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes
no Estado do Amazonas
Nova
redação dada ao Art. 24 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 24. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas (CCA) antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no artigo
20.
Redação original:
Art. 24. Inscrever-se-ão no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), antes de iniciarem as
atividades:
Incisos I a X revogados pela Lei nº 1893, de 30.12.88.
I – os comerciantes,
industriais e produtores;
II – as companhias de armazéns
gerais;
III – os representantes;
IV – as cooperativas de
produção e de consumo;
V – as autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista;
VI – as repartições públicas
que produzirem ou venderem mercadorias, mesmo que só a seus funcionários;
VII – as demais pessoas
naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem
habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à
circulação de mercadorias;
VIII – os transportadores,
leiloeiros, armazenadores e demais depositários de mercadorias;
IX – os prestadores de
serviços com fornecimento de mercadorias.
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição, bem como
exigir a que não seja obrigatória.
§ 2º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída
de mercadoria em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição.
Art. 25. No prazo máximo de 10 (dez) dias, da data de encerramento de suas
atividades, é o
contribuinte obrigado a pedir sua exclusão
do Cadastro, na forma estabelecida no Regulamento.
Art. 26. O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será
renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados, ou quando determinado
pela repartição fazendária.
Parágrafo
único. O
número de inscrição constará de todos os documentos fiscais que o contribuinte
utilizar.
Art. 27. As pessoas não inscritas
estão impedidas:
I
– de realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal ou
estimativa mediante a apresentação de guias de recolhimento;
II – de imprimir ou mandar imprimir talões
de notas fiscais;
III – de se beneficiar de crédito fiscal
presumido previsto nesta lei.
Art. 28. As saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou
comerciais, que devam ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização,
somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoa inscrita.
Art. 29. Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que não seu
titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de
ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu procedimento.
Parágrafo
único.
Não se aplicam as sanções previstas neste artigo quando o cartão de
inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio
comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no
Regulamento.
Art. 30. O Regulamento estabelecerá as normas para inscrição,
especificando os documentos que deverão ser apresentados para esse fim.
SEÇÃO IV
Dos Contribuintes
Autônomos
Nova
redação dada ao Art. 31 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 31 - Considera-se autônomo cada estabelecimento redutor, extrator,
gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador
de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as
atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Redação original:
Art. 31. Considera-se
contribuinte autônomo o estabelecimento definido na forma do Art. 40.
Parágrafo
único acrescentado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no
comércio ambulante e na captura de passado.
SEÇÃO V
Das Operações Realizadas por Produtores
Art. 32. O Regulamento disciplinará
o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por produtor,
atendidas as normas estabelecidas nesta Seção.
Art. 33. O imposto será recolhido:
I - pelo produtor:
a) no caso de saída de produtos para
outros Estados;
b) quando o produto se destinar a
instituições federais, estaduais e municipais;
c) nas vendas a consumidor;
d) nas vendas a ambulantes;
e) em qualquer hipótese, quando o produtor
for pessoa jurídica inscrita no CCA.
II - pelo adquirente ou destinatário na
qualidade de contribuinte substituto:
a) quando o produto se destinar a
cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições do artigo 14, da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
b) quando o produto se destinar a
estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado
o disposto na letra "e", do inciso I.
Parágrafos 1º e 2º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir
de 1º.03.89.
Redação original:
Parágrafo único. Considera-se produtor primário a pessoa física, que
de dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural.
§ 1º Considera-se produtor primário a pessoa física que se dedique à
produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural.
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 6º e 7º, do
artigo 23, será recolhido pelo estabelecimento destinatário quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 34. O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto devido o
montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção,
desde que comprovada por Notas Fiscais anexadas à guia de recolhimento para
conferência pela repartição fiscal, em valor não superior a 15% da dívida a
título de imposto pago pelas mercadorias entradas em seu estabelecimento.
Nova redação dada ao Art. 35, pela Lei nº 1.479, 04.12.81.
Art. 35. O Regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e
as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de
operações, a interveniência das cooperativas e instituições oficiais, bem como
disciplinará a circulação de produto "in natura".
Redação original:
Art. 35. O Regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e
as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de
operações, à interveniência das cooperativas e instituições oficiais.
SEÇÃO VI
Das Operações
Realizadas por Intermédio
de Armazéns Gerais e
demais Depositários e das
Obrigações dos
Transportadores
Art. 36. Os Armazéns Gerais e
demais depositários de mercadorias são obrigados a:
I - escriturar o "Livro de Registro
de Mercadorias Depositadas", no modelo estabelecido no Regulamento;
II - expedir Nota Fiscal para acompanhar a
mercadoria saída do estabelecimento.
Art. 37. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas
para transporte, acompanhadas da documentação originária e do conhecimento do
transporte.
Art. 38. As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, marítimas
ou aeroviárias ou transportador autônomo serão conduzidas, do local da descarga
a seu destino, acompanhadas da nota fiscal de origem.
CAPÍTULO VIII
Do Estabelecimento
Nova
redação dada ao Art. 39 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 39. Estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não,
onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário
ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ainda que o
local pertença a terceiros.
Redação original:
Art. 39. Considera-se
estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce suas
atividades em caráter permanente ou temporário, bem como:
I – o local
onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de
sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros;
II – o depósito fechado, assim
considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a
armazenagem de suas mercadorias.
Parágrafo
único acrescentado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Parágrafo único. Na impossibilidade de
determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como
tal, para os efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada a operação
ou prestação ou encontrada a mercadoria.
Nova
redação dada ao caput do Art. 40 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 40. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao
estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que
do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou
mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira situado na
mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
Redação original:
Art. 40. Considera-se
autônomo:
I – o
estabelecimento permanente ou temporário de comerciante, industrial ou
produtor;
II – o
veículo de qualquer tipo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante,
para esse fim inscrito;
III –
cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.
§ 1° Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em
conjunto para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de
qualquer natureza e multas.
§ 2º O Regulamento poderá também considerar estabelecimento outros
locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os
veículos utilizados na exploração de atividade econômica, excetuados aqueles
empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em
decorrência de operação já tributada.
§ 3º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao
estabelecimento são de responsabilidade do respectivo
titular.
§ 4º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um
município deste Estado considera-se o contribuinte jurisdicionado no município
em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta,
naquele onde se situar a maior área da propriedade.
SEÇÃO II
Do Local da Operação
Artigo 41 revogado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Redação original:
Art. 41. Para todos os efeitos será
considerado:
I – comercial ou industrial, o
estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;
II – industrial, o
estabelecimento produtor que industrialize a sua própria produção agropecuária
ou extrativa;
III – comercial, o local fora
do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize seus produtos.
CAPÍTULO IX
Do Lançamento do Pagamento do Imposto
SEÇÃO I
Do Lançamento
Art. 42. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros
fiscais com a descrição das operações realizadas na forma prevista no
Regulamento.
Parágrafo
único. O
lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeita a
posterior homologação pela autoridade administrativa.
Art. 43. Quando o lançamento e o
pagamento do imposto forem diferidos, o regulamento poderá dispor que o
recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto
relativo às operações normais do destinatário, no período considerado.
Art. 44. Todos os dados relativos
ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração na Guia de
Informação e Apuração do ICM, na Declaração Anual do Movimento Econômico, na
Guia de Informação para Estimativa, bem outros documentos que forem destituídos
pelo Fisco, em função de categorias, grupos ou setores de atividades
econômicas.
Art. 45. A cobrança e recolhimento
do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do
Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.
SEÇÃO II
Do Valor a Recolher
Nova
redação dada ao Art. 46 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 46. O imposto será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este
ou por outro Estado, observado o disposto no artigo 48.
Redação original:
Art. 46. O imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias é não cumulativo, abatendo-se, em cada
operação, o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado.
Nova
redação dada ao Art. 47 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 47. Observado o disposto no
artigo 53, a importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto
correspondente a cada período, deduzida:
I - do valor do imposto referente às mercadorias entradas no
período para comercialização;
II - do valor do imposto referente às matérias-primas e produtos
intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final, e a
respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos
no processo de industrialização;
III - do valor do imposto referente às mercadorias que se
consumirem, imediata ou integralmente, na prestação dos serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - do valor do imposto referente à prestação dos serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das
mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos
nos incisos anteriores; e
V - do valor do imposto referente a
prestação dos serviços de comunicação através dos sistemas de telecomunicações,
utilizada no processo de produção, industrialização, comercialização ou
distribuição das mercadorias saídas ou dos serviços prestados.
Parágrafo
único renumerado para §1, com nova redação dada pela Lei 1.893/88, efeitos a partir
de 1º.03.89.
§ 1º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para
o período seguinte.
Parágrafo
2º acrescentado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 2º O imposto poderá, ainda, ser apurado:
I - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou
prestação;
Redação original:
Art. 47. A importância a recolher
será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período deduzida:
I – do valor do imposto
relativo às mercadorias recebidas no mesmo período, para comercialização;
II – do valor do imposto
relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens
recebidos, no mesmo período, para emprego no processo de produção ou
industrialização;
III – do valor correspondente
a 90% do imposto, efetivamente pago, incidente sobre a extração, circulação,
distribuição ou consumo de minerais do País, no caso de indústrias consumidoras
de minerais.
Parágrafo único. Ocorrendo
saldo credor em um período, será ele transportador para o período seguinte.
Nova
redação dada ao Art. 48 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 48. O direito ao crédito para efeito de compensação com o débito do
imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou
para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos
prazos e condições estabelecidos na legislação.
Redação original:
Art. 48. É assegurado ao
contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se
do imposto pago e destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas
em seu estabelecimento, ressalvado o disposto no Art. 15, desta Lei.
Art. 49. Sendo o imposto destacado
a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o
correspondente ao excesso.
Art. 50. O estabelecimento que
receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa
física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de
documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da
mercadoria, segundo o que for prescrito em regulamento.
Art. 51. O crédito será admitido somente após
sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva
operação;
II - não contenha as indicações
necessárias à perfeita identificação da operação;
III - apresente emenda ou rasuras que lhe
prejudiquem a clareza.
Art. 52. Salvo nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento, não é
assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que
indique como destinatário estabelecimento diverso do que o registrou.
Nova
redação dada ao "caput", aos incisos I, II, III, IV e ao § 1º, do
Art. 53 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 53. Não implicará crédito para
compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestação
seguintes:
Redação original:
Art. 53. Qualquer que seja o regime
de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante
do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago relativamente às
mercadorias entradas ou adquiridas:
I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação;
Redação original:
I – para
integrar o ativo fixo do estabelecimento;
II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no
ativo fixo do estabelecimento;
Redação original:
II – para uso ou consumo do
próprio estabelecimento, assim entendidas as que não sejam utilizadas na
comercialização e as que não sejam empregadas para integrar o produto ou para
serem consumidas no respectivo processo de industrialização;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que utilizados no
processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final
na condição de elemento indispensável a sua composição;
Redação original:
III – para integrar ou para
serem consumidas em processo de industrialização de produto cuja saída não seja
tributada ou esteja isentas do imposto;
IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se
utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados
na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou
em processo de produção, extração, industrialização ou geração,
inclusive de energia.
Redação original:
IV – para comercialização,
quando suas saídas não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto.
§ 1º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas neste artigo
ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que
foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias
cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do
imposto relativo as respectivas entradas, na mesma
proporção das saídas tributadas.
Redação original:
§ 1º Uma vez provado que as
mercadorias mencionadas nos incisos I a IV ficaram sujeitas ao imposto por
ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de
industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao
imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às
respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.
§ 2º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda,
poderá ser vedado o lançamento do crédito ainda que destacado em documento
fiscal, quando, em desacordo com disposições com lei complementar pertinente,
for concedido por outra Unidade da Federação qualquer beneficio de que resulte
exoneração, devolução de tributos, total ou parcial, direta ou indireta,
condicionada ou incondicionada.
Parágrafo
3º acrescentado pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.
Parágrafo
3º revogado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Redação original:
§ 3º Salvo determinação em contrário da Lei, a isenção ou não-incidência não implicará crédito de imposto para
abatimento daquele incidente nas operações seguintes.
Nova
redação dada ao "caput" e aos incisos do Art. 54 pela Lei 1.893/88,
efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 54. Salvo determinação em
contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
Redação original:
Art. 54. O contribuinte procederá
ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no
estabelecimento para comercialização ou para industrialização:
I - a operação ou prestação subseqüente,
quando beneficiada por isenção, não-incidência ou
diferimento;
Redação original:
I – forem integradas ao ativo fixo ou
utilizadas para consumo do próprio estabelecimento;
II - a operação ou prestação subseqüente
com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a redução;
Redação original:
II –
perecerem ou se deteriorarem;
III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior:
Redação original:
III – forem
objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível
na data da entrada;
IV - outras hipóteses estabelecidas em regulamento.
Redação original:
IV –
outras hipóteses estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo Único. Havendo
mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço da aquisição
mais recente.
Nova redação dada ao Art. 55 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 55. Não se exigirá a anulação do crédito relativamente às entradas
que corresponderem às operações, de que trata o inciso II, do artigo 8º, bem como, as saídas para o
exterior dos produtos industrializados constantes de lista definida em Lei
Complementar ou convênio celebrado entre os Estados.
Redação original:
Art. 55. O poder Executivo poderá
conceder e vedar direito a crédito do imposto bem como dispensar e exigir seu
estorno segundo o que for estabelecido em Convênios celebrados com outros
Estados, na forma prevista na legislação federal pertinente.
Art.
56. Não
se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que alegue o ter pago englobadamente, na
operação posterior.
Art. 57. O recolhimento do imposto
far-se-á pelos estabelecimentos do produtor, quando não obrigados a escrita fiscal, na forma da Seção V, do Capítulo VII.
§ 1º Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos
ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagens,
medições, análises, classificações, etc., o imposto será calculado e recolhido,
inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo
Estado e, completado, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no
Regulamento.
§ 2º Quando em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de
preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor, será recolhido
juntamente com o montante devido, no período em que for
apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento.
Art. 58. Em substituição ao sistema de que trata o artigo 47, o Regulamento
poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o
montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência
anterior sobre a mesma mercadoria nas seguintes hipóteses:
I - saída de estabelecimentos comerciais
atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos
agrícolas "in natura", ou simplesmente beneficiados;
II - operações de vendedores ambulantes e
de estabelecimentos de existência transitória.
Art. 59. Os estabelecimentos dos
contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a
recolher, de conformidade com os seguintes regimes:
I - regime normal, por apuração em
decêndio, quinzena ou mês;
II - regime de estimativa, na forma que
dispuser o Regulamento.
Art. 60. Nas entregas a serem realizadas em território amazonense, de
mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo,
o imposto será calculado sobre o valor estimado das operações e antecipadamente
recolhido no primeiro município amazonense por onde transitarem as mercadorias,
deduzido, o valor do imposto pago no Estado de origem, na forma prevista no
Regulamento.
Parágrafo
único. Presumem-se destinadas a entrega neste Estado,
as mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação sem documentação
comprobatória de seu destino.
SEÇÃO III
Da Forma e Local de Pagamento
Nova
redação dada ao caput art. 61 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 61. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança
do imposto a definição do estabelecimento responsável, é:
Redação original:
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, ficando-lhe
facultado exigir retribuição pelo custo.
Incisos I a
IV acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
I - tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência
do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de
produção extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de
atividades integradas;
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular como
dispuser a legislação tributária:
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do
domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de
bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação
de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à
operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte, onde tenha
início a prestação;
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço da radiodifusão sonora e de
televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão,
repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que
forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;
c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o
do estabelecimento encomendante.
Redação original:
Art. 61. O imposto será
recolhido no local da operação, e, estabelecimento bancário autorizado ou
repartição arrecadadora, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria
da Fazenda.
Nova
redação dada aos §§ 1º a 3º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para
depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída
considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para
retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que
transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por
ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante
o local onde se encontre.
Redação original:
§ 2º Considera-se local da
operação:
1 – o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato
gerador;
2 – o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade
da mercadoria que por ele não tenha transitado;
3 – o da situação do estabelecimento ao qual couber recolher o
imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias
saídas de outro estabelecimento, ou a aquisição de propriedade das mesmas;
4 – o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber
recolher o imposto incidente sobre a saída;
5 – o da situação do estabelecimento depositante, quando a
operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral ou
em depósito fechado, por contribuinte deste Estado;
6 – o da situação do estabelecimento comercial, industrial ou
produtor, nas entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do
estabelecimento.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias
recebidas de contribuinte de Estado diverso do depositário, mantidas em regime
de depósito.
Redação original:
§ 3º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja
recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o
direito do município à participação do imposto.
Parágrafos
4º e 5º acrescentados pela Lei
1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 4º Para efeito do disposto na alínea "f" do inciso I,
ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter
sua origem identificada.
§ 5º Para os fins desta Lei, a plataforma continental, o mar
territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do
Município que lhes é confrontante.
SEÇÃO IV
Dos Prazos de Pagamento
Nova
redação dada ao Art. 62 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 62. Em relação aos fatos
geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de março de l989, far-se-á a
conversão em quantidade de OTN, do valor do ICMS, no décimo quinto dia do
período de apuração subseqüente aquele em que tiver
ocorrido o fato gerador.
Redação original:
Art. 62. O imposto será recolhido
nos prazos fixados no Regulamento, admitida distinção em função de categorias,
grupos ou setores de atividades econômicas, ficando o Poder Executivo
autorizado a alterá-los, quando conveniente.
Parágrafos
1º, 2º, 3º e 4º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 1º A conversão do valor do ICMS será feita mediante a divisão do
valor devido pelo valor unitário diário da OTN, declarado pela Secretaria da
Receita Federal vigente na data fixada no "caput", última parte,
deste artigo.
§ 2º O valor do imposto, em cruzados, será apurado pela multiplicação
da quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta, na data do efetivo
pagamento.
§ 3º O imposto se recolhido no prazo indicado no "caput",
última parte, deste artigo não está sujeito a correção
monetária ou qualquer acréscimo.
§ 4º Os recolhimentos efetuados após os prazos fixados em regulamento
ficarão sujeitos, além da correção monetária a multa e a juros de mora.
Art. 63. Os prazos marcados nesta Lei e no seu Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e
incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único.
Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da Repartição.
Nova
redação dada ao Art. 64 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 64. O imposto será recolhido
nos prazos fixados no regulamento podendo o Poder Executivo estabelecer prazos
especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de
atividades econômicas.
Redação original:
Art. 64. Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes
que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual e
transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes do recebimento
da mercadoria.
Parágrafos
1º, 2º e 3º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em estabelecimento
bancário autorizado ou repartição arrecadadora, ficando-lhe facultado exigir retribuição
pelo custo.
§ 2º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja
recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o
direito do Município a participação do imposto.
§ 3º Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes
que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual e
transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes do recebimento
das mercadorias.
SEÇÃO V
Da Estimativa
Nova
redação dada ao Art. 65, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.
Art. 65. O montante do imposto devido pelo contribuinte em determinado
período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa,
garantida ao final do período, a complementação ou a restituição em forma de
crédito fiscal, em relação, respectivamente, as quantias com insuficiência ou
em excesso.
Redação original:
Art. 65. O imposto
poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte:
I – quando pela natureza das
operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas
quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja
impraticável a emissão de nota fiscal;
II – a
critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse
do Fisco;
III –
quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório.
§ 1º O imposto será calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte:
I - quando pela natureza das
operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas
quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja
impraticável a emissão de nota fiscal;
II - a critério da autoridade
fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do Fisco;
III - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento
provisório.
Redação original:
§ 1º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica dispensado
da emissão de nota fiscal, bem como de manter escrita, desde que o valor mensal
das suas operações não ultrapasse a 50 (cinqüenta) UBAs, referente às compras de mercadorias.
Parágrafo 2º revogado pela Lei 1.683/85, efeitos a partir de
07.06.85.
Redação anterior dada pela Lei nº 1.638, de 28.12.83:
§ 2º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica dispensado
de manter escrita fiscal, desde que suas compras anuais de mercadorias do ano
anterior, não excedam a 300 (trezentos) UBAS. (NR)
Redação original:
§ 2º Para efeito de estimativa do valor das vendas, a
autoridade fiscal terá em conta:
1 – o
período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
2 – o
valor médio das mercadorias adquiridas para o emprego ou revenda no período
anterior;
3 – a
média das despesas fixas no período anterior;
4 – o
lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos itens 2 e 3.
§ 3º Para efeito de estimativa no valor das vendas, a autoridade
fiscal terá em conta:
1 - o período mais significativo para o tipo de atividade do
contribuinte;
2 - o valor médio das mercadorias adquiridas para o emprego ou
revenda no período anterior;
3 - a média das despesas fixas no período anterior;
4 - o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos
itens 2 e 3.
Redação original:
§ 3º o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor
do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco.
§ 4º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o
valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco.
Redação original:
§ 4º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto
não revisto pelo Fisco, de ofício ou a requerimento do contribuinte.
§ 5º O imposto ser estimado para período certo e prevalecerá
enquanto não revisto pelo Fisco, de ofício ou a requerimento do contribuinte.
Redação original:
§ 5º Findo o período para o qual se procedeu a
estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e apurado,
com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte, de acordo com
as normas previstas no Regulamento.
§ 6º Findo o período para o qual se procedeu a
estimativa far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e apurado,
com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte, de acordo com
as normas previstas no Regulamento.
CAPÍTULO X
Da Restituição
Art. 66. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do
Estado, poderão ser restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.
§ 1º A restituição do imposto, indevidamente pago fica subordinada à
prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de
terceiro.
§ 2º O terceiro que faça prova de haver pago
o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito
daquele a respectiva restituição.
Art. 67. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à devolução,
na mesma proporção dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades
pecuniárias, efetivamente recolhidas, salvo as referentes a
infração de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa
assecuratória da restituição.
§ 1º O deferimento do pedido da restituição em decisão definitiva que
se tenha tornado irrecorrível, proferida em processo administrativo ou
judicial, implica autorização para escrituração do crédito fiscal decorrente,
obedecidas as normas regulamentares.
§ 2º A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em
espécie no caso de o beneficiário não poder, sob qualquer forma, utilizar
crédito fiscal.
§ 3º É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que
tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a
restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das
atividades de qualquer estabelecimento.
§ 4º O Poder Executivo poderá, segundo o que for estabelecido em
Convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação
federal pertinente, promover a devolução do tributo total ou parcial, direta ou
indiretamente, condicionada ou incondicionada, ao contribuinte, a responsável
ou a terceiros.
CAPÍTULO XI
Da Escrita Fiscal
Art. 68. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita
fiscal destinada ao registro de suas operações.
Art. 69. O Regulamento estabelecerá os modelos de documentos e de livros
fiscais, a forma e os prazos de emissão de documentos e de escrituração de
livros fiscais, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de
manutenção de determinados documentos ou livros fiscais, tendo em vista a
atividade econômica do estabelecimento ou a natureza do estabelecimento ou a
natureza das respectivas operações.
Parágrafo único. Nos documentos fiscais referentes a operações não tributadas ou
isentas do imposto, deverá ser indicado o dispositivo que estabeleça a
exoneração tributária.
Art. 70. Além dos livros previstos
neste Regulamento, a Secretaria
da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória,
desde que necessários ao controle de fiscalização das obrigações
tributárias.
Art. 71. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal a
estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local
e pertencentes a um só contribuinte.
Art. 72. Para fins de fiscalização
constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade
Geral, e os demais documentos fiscais e contábeis.
Nova
redação dada ao "caput" do art. 73 pela Lei 1.893/88, efeitos a
partir de 1º.03.89.
Art. 73. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou
representante, terá escrituração fiscal própria.
Redação original:
Art. 73. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou
representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização,
inclusive no estabelecimento matriz.
§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração
serão conservados, durante o prazo de 5 (cinco) anos
nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à Fiscalização, quando
exigidos.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo interrompe-se por qualquer
exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os
documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.
Art. 74. Será admitido na escrituração dos livros atraso de no máximo 5 (cinco) dias consideradas a data de emissão da Nota
Fiscal, no caso de saída de mercadorias e a de recebimento, no caso de entrada
de mercadoria, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.
Art. 75. A Secretaria da Fazenda
poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das
operações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o
aconselhem.
CAPÍTULO XII
Disposições Especiais sobre o Comércio
Ambulante
Art. 76. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias por
conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a inscrever-se na repartição
fiscal do Estado, com jurisdição na localidade de onde exercerem essa
atividade.
Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em
outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade
no Estado.
Art. 77. Os ambulantes, para efeito desta Lei, são os que conduzirem
mercadorias, mesmo com a utilização de carregadores, animais ou veículos
motorizados ou não, para venda direta ao consumidor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos responsáveis por
veículos ou embarcações de qualquer espécie, pertencentes a empresas
transportadoras ou comerciantes estabelecidos desde que conduzam mercadorias à
ordem ou sem indicação de destinatários.
Art. 78. Os ambulantes recolherão o
imposto no prazo fixado no Regulamento ou antes de sua
saída do território do Estado.
Art. 79. Sempre que o ambulante
iniciar sua atividade num município do Estado e ao ingressar em outro, deverá
apresentar-se à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do
imposto relativo à mercadoria transportada.
CAPÍTULO XIII
Das mercadorias e Documentos Fiscais em
situação Irregular
Art. 80. Ficam sujeitos a apreensão, por ordem e em nome do Secretário da Fazenda,
os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
ou em transito, que constituam prova material de infração à legislação
tributária.
§ 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
1 – quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias
dos documentos fiscais que devam acompanhá-las ou, ainda, quando encontradas em
local diverso do indicado na documentação fiscal;
2 – quando houver evidência de fraude, relativamente aos
documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte;
3 – quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que
não provem quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas.
§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se
encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão
promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das
medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
Parágrafo
3º acrescentado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 3º As mercadorias destinadas a outra
Unidade da Federação somente poderão sair do Território do Estado, se a Nota
Fiscal relativa a saída for previamente desembaraçada na repartição fiscal
competente, sob pena de apreensão, e aplicação de multa equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor corrente da mercadoria.
Art. 81. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papeis
que constituam provas de infração legislação tributária.
Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a
juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.
Art. 82. Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão,
assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por
duas testemunhas, e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela
autoridade que fizer a apreensão.
Art. 83. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a
juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mão do próprio detentor, se for
idôneo, ou de terceiros, desde que não seja possível efetuar a sua remoção.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será lavrado o competente Termo de
Depósito.
Art. 84. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam
ser expedidas por empresas transportadoras, serão tomadas as medidas
necessárias, à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda à
verificação.
§ 1º As empresas, a que se refere este artigo, farão imediata comunicação
da ocorrência ao órgão
fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante 5
(cinco) dias úteis as providências respectivas.
§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa
transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no § 1º.
Art. 85. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:
I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação,
promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;
II - após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal,
lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:
a) mediante depósito administrativo, em espécie, da importância
equivalente ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;
b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu
transportador, remetente ou destinatário, que comprovem possuir estabelecimento
fixo neste Estado e serem classificados pelo Fisco,
como idôneos, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento
do imposto, multa e demais acréscimos a que foi condenado o infrator podendo
ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.
Art. 86. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua
retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente
no Termo de Entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria,
no momento da apreensão.
Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa
apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria, no momento da
apreensão.
Art. 87. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário, ou detentor, no
ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou
obrigação de indenização por parte do Fisco.
Art. 88. As mercadorias e os
objetos que não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados,
declarado o seu perdimento por ato da Secretaria da Fazenda, e serão
vendidos, em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou
distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou ainda, incorporados ao
patrimônio do Estado.
Parágrafo único. Os produtos falsificados,
adulterados ou deteriorados serão utilizados, logo após a constatação desses
fatos.
Art. 89. As mercadorias e os
objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociantes que
vierem a falir não serão arrecadados os na massa, mas removidos para depósitos
da Secretaria da Fazenda ou a critério do Fisco.
CAPÍTULO XIV
Da Fiscalização
Nova
redação da ao art. 90 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 90. A fiscalização do imposto
compete a Secretaria da Fazenda, através de seus agentes fiscais, e será
exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que
estiverem obrigadas ao cumprimento de disposição da legislação do ICMS, bem
como em relação aos que gozarem de não-incidência ou
isenção.
Redação original:
Art. 90. A fiscalização do imposto
compete à Divisão de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e será exercida
sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas contribuintes ou não, que
estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do ICM, bem
como em relação aos que gozarem de não incidência ou isenção.
Parágrafo
único acrescentado pela Lei 2.390/96, efeitos a partir de 08.05.96.
Parágrafo único. Na hipótese de operações
de importação de mercadorias do exterior, para comercialização ou
industrialização, a fiscalização de que trata o caput deste artigo terá início
com a lavratura do seu termo de vistoria física, pelos agentes do Fisco
Estadual.
Art. 91. Para os efeitos desta lei, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais, ou produtores ou da obrigação deste de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes de lançamento neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 92. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
atos de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o
início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo
máximo para a conclusão daquele.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão
lavrados sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados
em separado, deles se entregará ao contribuinte, cópia autenticada pela
autoridade a que se refere este artigo.
Art. 93. Nos casos de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou
depósitos onde se presumem estejam os papéis e livros exigidos, lavrando o
termo desde o procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, e
solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que tiver subordinada,
providências junto à Procuradoria da Fazenda, para que se faça a exibição
judicial.
Parágrafo único. Nos casos de o
contribuinte se recusar a receber o termo a que alude este artigo, ser-lhe-á
enviada cópia, através de meios legais.
CAPÍTULO XV
Das Infrações, das Penalidades e do Parcelamento
SEÇÃO I
Das Infrações
Art. 94. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de
norma estabelecida esta Lei ou seu Regulamento, ou pelos atos administrativos
de caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 1º Respondem
pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma
concorram para a sua prática, ou delas beneficiem, ressalvado o disposto no
inciso seguinte;
II - conjunta ou isoladamente, os donos de veículos e seus responsáveis,
quanto à que decorrer do exercício de atividade própria dos mesmos, ou de ação
ou omissão de seus condutores.
§ 2º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar
obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam
autorizadas ou previstas em lei.
§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável,
e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 95. As infrações serão
processadas e julgadas segundo as normas estabelecidas no Livro Segundo deste
Código.
Art. 96. O direito de impor
penalidades extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da
data da infração.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer
notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito passivo, com
referência do imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja
cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.
§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente
de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase
de preparo ou julgamento.
Art. 97. Considerar-se-á operação
ou prestação tributável não registrada:
I - a diferença verificada entre o número de unidades das
mercadorias existentes no estabelecimento, no momento da apuração e o resultado
do cálculo das quantidades registradas no inventário do exercício anterior e as
entradas e saídas, das mesmas mercadorias, no exercício sob
exame;
II - a diferença entre o movimento tributário apurado em regime
especial de fiscalização previsto no inciso I, do artigo 108, e o valor médio
registrado nos meses anteriores ao regime especial, do mesmo exercício fiscal;
Parágrafo único. Caracteriza-se também operação ou prestação tributável não
registrada, o valor do suprimento irregular de caixa.
Art. 98. Aos infratores serão
cominadas as seguintes penas:
I - multas;
II - sujeição a sistemas especiais de controle, fiscalização e
recolhimento do imposto;
Art. 99. As multas serão calculadas,
tomando-se como base:
Nova
redação dada ao inciso I pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
I - o valor da Unidade Básica de Avaliação (UBA), instruída pela
Lei nº 1.163, de 24 dezembro de 1975, salvo aquelas
fixadas em percentuais - específicos;
Redação original:
I – o valor da Unidade Básica
de Avaliação (UBA), instituída pela Lei nº 1163, de 24.12.75, vigente no
exercício em que se tenha constatado a infração;
II - o valor do imposto não recolhido, tempestivamente, no todo ou
em parte.
§ 1º As multas serão cumulativas, quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e
principal.
§ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando
devido, e a imposição de outras penalidades.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Nova
redação dada ao caput do art. 100, pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.
Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da
atualização de seu valor monetário, nos termos fixados pela legislação federal
e desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação
fiscal, será acrescido de multa de mora 20% (vinte por cento).
Observação: A Lei nº 1.392, de 01.12.89 alterou a caput do art. 100 e revogou
seus parágrafos, mas, posteriormente, a Lei nº 1.936, de 20.12.89, restaurou a
redação que vigorava anteriormente.
Redação anterior dada ao caput do art. 100, pela Lei
nº 1.932, de 01.12.89.
Art. 100. O imposto quando não
recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente,
e antes de qualquer ação fiscal, sujeitar-se-á, apenas, a atualização monetária
de seu valor e ao acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Redação anterior dada ao caput do art.100, pela Lei nº
1.638, de 28.12.83.
Art. 100. O imposto, quando não
recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário,
nos termos fixados pela Legislação Federal, desde que o recolhimento se faça
espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa da
mora de 30% (trinta por cento).
Redação Original:
Art. 100. O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará
sujeito, além da atualização
de seu valor
monetário, nos termos fixados
pela legislação federal, desde que o
recolhimento se
faça espontaneamente, e antes de
qualquer ação fiscal, a acréscimos de:
I – 5%
(cinco por cento), quando o recolhimento ocorra até 30 (trinta) dias;
II – 10% (dez por cento),
quando o recolhimento ocorra até 60 (sessenta) dias;
III – 15% (quinze por cento),
quando o recolhimento ocorra até 90 (noventa) dias;
IV – 20% (vinte por cento),
quando o recolhimento ocorra até 120 (cento e vinte) dias;
V – 30% (trinta por cento),
quando o recolhimento ocorra após 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. Os prazos de
que trata este artigo contam-se a partir do término do prazo previsto para o
pagamento do imposto.
Nova
redação dada ao § 1º pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.
§ 1º Se o débito fiscal for pago até o último dia útil do mês ao do
seu vencimento a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 10%
(dez por cento).
Redação original do § 1º acrescentado pela Lei 1.638, de 28.12.83:
§ 1º Se o débito fiscal for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, a multa de mora prevista
neste artigo será reduzida para 15% (quinze por cento).
Parágrafo
2º acrescentado pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.
§ 2º A redução de que trata o parágrafo anterior não se aplica nas
hipóteses de débitos relativos a imposto retido na fonte e a imposto devido
como contribuinte substituto.
Nova
redação dada ao caput do art. 101, pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.
Art. 101. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas
na legislação tributária, apurado por mediante procedimento fiscal cabível,
sujeitará o infrator às seguintes multas sem prejuízo do recolhimento fiscal do
valor do imposto, quando devido:
Redação original:
Art. 101. Aqueles que descumprirem
as obrigações principal e acessórias previstas na
legislação tributária, apurado por meio de levantamento fiscal e contábil,
ficam sujeitos às seguintes multas, sem prejuízo de recolhimento do valor do
imposto, quando devido:
Nova
redação dada ao inciso I pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
I - 1 (uma) vez o valor do imposto devido, quando o débito apurado
resultar de falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e
prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou
incidente sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de
antecipação;
Redação anterior dada ao inciso I, pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.
I – 1 (uma) vez o valor do
imposto devido, quando o débito apurado resultar de falta de recolhimento do
imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais
ou incidentes sobre operações de entradas de mercadorias sujeitas ao sistema de
antecipação;
Redação original:
I – 1 (uma) vez o valor do
imposto devido, quando o débito apurado resultar de falta de recolhimento do
imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais
de contribuinte:
II - 1 (uma) vez o valor do crédito, ao que aproveitaram:
Nova
redação dada às alíneas "a", "b", "c",
"i" e "l" pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
a) crédito de imposto decorrente de documento fiscal relativo a entrada de mercadorias e serviços, cuja saída anterior
tenha sido contemplada com não-incidência ou isenção;
Redação original:
a) crédito de imposto
decorrente de documento fiscal relativo a entrada de
mercadorias, cuja saída anterior tenha sido contemplada com não incidência ou
isenção;
b) crédito de imposto relativo a entrada
de mercadorias e serviços cuja saída posterior seja contemplada com
não-incidência ou isenção, respeitadas as disposições contidas em convênio,
celebrado entre os Estados;
Redação original:
b) crédito de imposto relativo
a entrada de mercadorias cuja saída posterior seja
contemplada com não incidência ou isenção, respeitadas as disposições contidas
no § 3º., do artigo 3º., do Decreto-Lei nº 406/69;
c) crédito de imposto relativo a entrada
de mercadorias e serviços diferentes das que forem objeto da operação ou
prestação a tributar, nas situações previstas no artigo 47;
Redação original:
c) crédito do imposto relativo a entrada de
mercadorias diferentes das que forem objeto da operação a tributar, nas
situações previstas no artigo 47 desta Lei;
d) crédito de imposto lançado em excesso;
e) crédito de imposto decorrente de documento fiscal que não for
apresentado à fiscalização, quando exigido no prazo do Art. 301, ainda que
lançado no livro Registro de Entradas de Mercadorias;
f) crédito de imposto decorrente de documento fiscal falso,
adulterado ou viciado, ainda que o imposto tenha sido recolhido;
g) crédito de imposto decorrente de documento fiscal considerado
inidôneo;
h) crédito de imposto relativo às mercadorias entradas para
integrar o ativo fixo e para consumo ou utilização do próprio estabelecimento;
i) crédito de imposto relativo a serviços ou mercadorias entradas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou beneficiamento de produtos , cuja operação de saída não seja tributada;
Redação original:
i) crédito de imposto relativo às mercadorias entradas para serem
consumidas em processo de industrialização ou beneficiamento de produtos, cuja
operação de saída não seja tributada;
j) crédito de imposto referente à entrada de mercadorias, a título
de devolução feita por consumidor, em desacordo com as normas estabelecidas no
Regulamento;
l) crédito de imposto decorrente do registro de documento fiscal
que não corresponda a serviço ou mercadoria entrada no estabelecimento ou
referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não
tenha sido adquirida;
Redação original:
l) crédito de imposto decorrente do registro de documento fiscal que
não corresponda a mercadoria entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não tenha sido adquirida;
m) crédito de imposto, indevido, em situações não previstas neste
inciso, inclusive na falta de estorno;
Nova
redação dada ao inciso III pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
III - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, quando o débito
apurado resultar de operação ou prestação não escriturada nos livros fiscais:
Redação original:
III – 2 (duas) vezes o valor
do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação não escriturada
nos livros fiscais;
Nova
redação dada ao inciso IV, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.
IV - 4 (quatro) vezes o valor do imposto devido quando o débito
apurado for de responsabilidade de contribuinte substituto que houver retido o
tributo para recolhimento, nas hipóteses de antecipação ou diferimento;
Redação anterior dada ao inciso IV, pela Lei nº 1.392,
de 08.07.80.
IV – 3 (três) vezes o valor do
imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidades de
contribuinte substituto que houver retido o tributo para recolhimento, nas
hipóteses de antecipação ou diferimento;
Redação original:
IV – 3 (três) vezes o valor do
imposto devido quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte
substituto que houver antecipadamente retido o tributo par recolhimento.
Nova
redação dada ao inciso V pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
V - 1 (uma) vez o valor do imposto, aos que emitirem documento
fiscal de operações tributadas, como não tributadas ou isentas;
Redação original:
V – 1 (uma) vez o valor do
imposto, aos que emitirem documento fiscal de operações ou prestações
tributadas, como não tributadas ou isentas;
VI - 2 (duas) vezes o valor do acréscimo, aos que fora do prazo, recolherem o imposto espontaneamente,
sem o acréscimo previsto no artigo 100;
Nova
redação dada ao inciso VII pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
VII - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, por acobertar mais
de uma vez o trânsito de mercadorias ou serviços com o mesmo documento fiscal;
Redação original:
VII – 3 (três) vezes o valor
do imposto devido, por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadorias com
o mesmo documento fiscal;
VIII – 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, a quem promover a
entrega e/ou remessa ou o recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria,
desacompanhada de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadorias a
destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
IX - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que receberem
mercadorias ou serviços sem documentação fiscal, apurado por meio de levantamento fiscal ;
X - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aplicável ao
depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por
terceiros a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha
emitido o documento fiscal correspondente;
Nova
redação dada ao inciso XI pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
XI - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que deixarem de
emitir documentos fiscais referente a mercadorias ou serviços
sujeitos ao imposto;
Redação original:
XI – 2 (duas) vezes o valor do
imposto devido aos que deixarem de emitir documentos fiscais referentes a
mercadorias sujeitas ao imposto;
Nova
redação dada ao inciso XII pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
XII - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que derem
entrada de mercadorias ou serviços, real ou simbolicamente, no estabelecimento,
e não as escriturarem nos livros próprios;
Redação original:
II – 2 (duas) vezes o valor do
imposto devido, aos que derem entrada de mercadorias, real ou simbolicamente,
no estabelecimento, e não as escriturarem nos livros próprios;
XIII - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, indicado no
documento fiscal, aos que:
a) emitirem documento que consigne declaração falsa quanto ao
estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria;
b) emitirem documento fiscal que não corresponda a uma saída de
mercadorias, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou, ainda, a uma
entrada de mercadoria no estabelecimento;
c) adulterarem, viciarem ou falsificarem documento fiscal;
d) utilizarem documento fiscal falso para proporcionar ainda que a
terceiros, qualquer vantagem indevida;
Nova
redação dada ao inciso XIV pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
XIV - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, calculado sobre o
valor real das operações ou prestações, aos que emitirem documentos fiscais com
numeração e ou seriação em duplicidade, ou que utilizarem documento fiscal que
consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores
diferentes nas respectivas vias;
Redação original:
XIV – 3 (três) vezes
valor do imposto devido, calculado sobre o valor real das
operações, aos que emitirem documentos fiscais com numeração e/ou seriação em
duplicidade, ou que utilizarem documento fiscal que consigne importância
diversa do valor da operação ou valores deferentes nas respectivas vias;
Nova
redação dada ao inciso XV pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
XV - 50% (cinqüenta por cento) do valor
do imposto indevidamente destacado em documento fiscal referente a operação ou prestação não tributada ou isenta;
Redação original:
XV – 50% (cinqüenta por cento) do valor do
imposto indevidamente destacado em documento fiscal referente a operação não tributada ou isenta;
XVI - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, a que se referir a irregularidade, aos que adulterarem, viciarem ou
falsificarem os livros fiscais;
Nova
redação dada ao inciso XVII pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
XVII - 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não
escrituradas, em relação a cada livro, pelo atraso de escrituração do registro
das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço e/ ou do
registro das operações de saída de mercadorias ou de prestação de serviço e /ou
do registro do inventário de mercadoria;
Redação original:
XVII – 5 (cinco) vezes o valor
da UBA, para os que não escriturarem no livro fiscal destinado à escrituração
das operações de entradas de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à
escrituração das operações de saídas de mercadorias e/ou do livro de
inventário;
XVIII - 1 (uma) vez o valor da UBA por livro, no atraso de escrituração dos
livros fiscais não mencionados no inciso anterior;
XIX - 5 (cinco) vezes o valor da UBA aos que, não obrigados ao
pagamento do imposto, deixarem de emitir documentos fiscais exigidos pela
legislação pertinente;
XX - 1 (uma) vez o valor da UBA à pessoa que der entrada a
mercadoria, em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado na
respectiva Nota Fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo
município;
Nova
redação dada ao inciso XXI pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
XXI - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos destinatários de mercadorias
ou serviços que deixarem de exigir a emissão da Nota Fiscal respectiva dos que
devam emiti-la;
Redação original:
XXI – 5 (cinco) vezes o valor da UBA, aos destinatários de mercadorias
que deixarem de exigir a emissão da Nota Fiscal respectiva dos que devam
emiti-la;
XXII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA, aos que fornecerem ou
apresentarem informações ou anexarem documentos inexatos ou inverídicos, por
ocasião do pedido de inscrição inicial, de quaisquer pedidos de renovação ou
alteração do cartão de inscrição no CCA, ressalvadas as informações prestadas
com relação ao ramo
de negócio explorado;
XXIII - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos que deixarem de renovar
a sua inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;
XXIV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos que trocarem ou omitirem
em Notas Fiscais, a inscrição do comprador ou destinatário;
Nova
redação dada ao inciso XXV pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
XXV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento fiscal, aos que
o emitirem para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para
quem não seja o adquirente da mercadoria ou serviço;
Redação original:
XXV – 4 (quatro) vezes o valor
da UBA aos que o emitirem para contribuinte não legalizado, para comprador
fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria;
Nova
redação dada ao inciso XXVI pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
XXVI - 2% (dois por cento) do valor da mercadoria ou serviço, não
inferior a 5 (cinco) vezes o
valor da UBA,
às empresas de transporte que
omitirem no manifesto de carga qualquer mercadoria, bem, valores ou serviços,
conduzidos pelos respectivos meios de transporte;
Redação original:
XXVI – 2 (duas) vezes o valor
da UBA às empresas de transporte que omitirem do manifesto de carga qualquer
mercadoria conduzida pelos respectivos meios de transporte;
XXVII - 20 (vinte) vezes o valor da UBA ao transportador que violar o
lacre da carga aposto pela Fiscalização Estadual;
XXVIII -
20 (vinte) vezes o valor da UBA, aos que violarem o lacre aposto pela
fiscalização, em móveis ou depósitos;
XXIX - 4 (quatro) vezes o valor da UBA, às empresas
transportadoras que entregarem, sem que a autoridade competente tenha liberado,
mercadorias retidas em seu estabelecimento por ordem da Secretaria da Fazenda;
Nova
redação dada ao inciso XXX pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
XXX - (duas) vezes o valor da UBA, na falta de registro de
documento relativo à saída de mercadorias ou serviços, cuja operação ou
prestação não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
Redação original:
XXX – 3 (três) vezes o valor
da UBA, na falta de registro de documento relativo a
saída de mercadorias, cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do
imposto;
XXXI - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos que, sujeitos ao
pagamento do imposto por estimativa, sonegarem informações ou documentos
necessários à apuração do respectivo movimento comercial;
XXXII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA aos que, por qualquer
forma embaraçarem a ação fiscal ou, ainda, se recusarem a apresentar livros,
papéis e outros documentos exigidos pela fiscalização;
XXXIII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA ao comandante, mestre ou
encarregado de embarcação ou proprietário de veículo motorizado, ou não, que
deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pelo Regulamento, o
manifesto de carga;
XXXIV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento, aos que
emitirem documento fiscal, com inobservância de requisitos regulamentares ou
falta de autenticação em documento fiscal, exclusive os casos previstos nos
incisos XXIV e XXV;
Nova
redação dada ao inciso XXXV pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
XXXV - 5 (cinco) vezes o valor da UBA, por livro, aos que não possuírem, inutilizarem, extraviarem, perderem, manterem
fora do estabelecimento ou não exibirem à autoridade fiscalizadora livro
fiscal; 10(dez) vezes o valor da UBA, por talonário, aos que não possuírem,
inutilizarem ou extraviarem talonários de nota fiscais.
Redação anterior dada ao inciso XXXV, pela Lei nº
1.807, de 23.11.87.
XXXV – 05 (cinco) vezes o
valor da UBA aos que não possuírem, inutilizarem ou
extraviarem livro fiscal;
Redação original:
XXXV – 20 (vinte) vezes o
valor da UBA, aos que, não possuírem ou inutilizarem livros fiscais; 10 (dez)
vezes o valor da UBA, aos que extraviarem ou perderem livros fiscais;
XXXVI - 1 (uma) UBA, aos que utilizarem livros fiscais sem prévia
autenticação da repartição competente, ou os retirarem do estabelecimento sem
prévia autorização do Fisco;
XXXVII - 1/2 (meia) UBA, por mês de atividade, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades previstas, quando o contribuinte não for
inscrito na repartição fiscal;
XXXVIII - 3 (três) vezes o valor da UBA, aos contribuintes que
encerrarem as suas atividades, sem, no prazo devido, comunicar à repartição
competente;
XXXIX - 3 (três) vezes o valor da UBA, aos contribuintes que
remeterem mercadorias do antigo para o novo endereço sem a competente alteração
cadastral;
XL - 3
(três) vezes o valor da UBA aos contribuintes que deixarem de entregar a Guia
de Informação e Apuração do ICM, a Declaração Anual do Movimento Econômico ou a
Guia de Informação para Estimativa, ou outros documentos ou vias que devam ser
entregues à Secretaria da Fazenda;
XLI - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento, aos que
omitirem ou fizerem indicação incorreta de dados ou informações
econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICM, na Declaração Anual
do Movimento Econômico, na Guia de Informação para Estimativa ou em guias de
recolhimento do imposto de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
XLII - 2(duas) vezes o valor da UBA, aos que cometerem infração
para a qual não esteja prevista penalidade especifica.
Inciso XLIII revogado pela Lei 1.893/88,
efeitos a partir de 1º.03.89.
Redação anterior do inciso XLIII acrescentado pela Lei
nº 1.479, de 04.12.81.
XLIII – 10% do valor da UBA, por toro:
1 – aos que embarcarem madeira “in natura”, para fora do Estado,
sem o competente desembaraço junto à Secretaria da Fazenda;
2 – quando não houver a emissão da guia de madeira “in natura”.
Inciso XLIV
acrescentado pela Lei 2.390/96, efeitos a partir de 08.05.96.
XLIV - uma vez o valor
da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para
vistoria física.
§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo, compreende, inclusive, a
utilização de crédito do imposto relativo a mercadorias que não tenham entrado
efetivamente no respectivo estabelecimento, ou relativo a mercadorias não
destinadas ao estabelecimento.
§ 2º Não se aplicará a penalidade prevista no inciso XV, deste artigo
se o débito do imposto correspondente à operação tiver sido lançado nos livros
fiscais próprios.
§ 3º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:
1 -
o inciso I - nas hipóteses dos incisos II, XI, XIII, XIV e XVI;
2 -
o inciso XI - nas hipóteses dos incisos III, VIII e IX.
§ 4º A multas previstas nos incisos XXXI e XXXII, serão calculadas em
dobro, caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatender a notificações
para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame
fiscal ou contábil.
§ 5º A multa prevista no inciso IV, aplica-se, também aos que deixarem
de reter o imposto, na qualidade de contribuinte substituto, decorrente de
obrigação legal.
Nova
redação dada ao § 6º, pela Lei nº 1.932, de 01.12.89.
§ 6º As multas previstas nos incisos I a XIII serão reduzidas de 25%
(vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetuar o pagamento
dentro do prazo de defesa, do total do débito, constante do respectivo
processo, renunciando ao direito de defesa.
Redação anterior dada ao § 6º, pela Lei nº
1.807, de 23.11.87.
§ 6º As multas previstas neste artigo serão reduzidas de 60% (sessenta
por cento) de seu valor, se o contribuinte efetuar o pagamento dentro do prazo
de defesa, de total do débito, constantes do respectivo processo, renunciando
ao direito de defesa.
Redação original:
§ 6º As multas previstas nas hipóteses dos incisos I a XII, deste
artigo, serão reduzidas a 50% (cinqüenta por cento)
de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento dentro do prazo de defesa,
do total do débito constante do respectivo processo, renunciando,
expressamente, ao direito de defesa.
Nova redação dada ao §
7º, pela Lei nº 1.932, de 01.12.89.
§ 7º A multas previstas nos incisos I a XIII serão reduzidas de 25%
(vinte e cinco por cento) de seu valor caso o contribuinte requeira
parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do
recolhimento de no mínimo 10% (dez por cento) do total do débito.
Redação anterior dada ao § 7º, pela Lei nº
1.807, de 23.11.87.
§ 7º As multas previstas neste artigo serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se o contribuinte
requerer o parcelamento dentro do prazo de defesa, renunciando ao direito de
defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de no mínimo, 10% (dez
por cento) do total do débito.
Redação original:
§ 7º As
multas previstas nas
hipóteses dos incisos I a XIII,
deste artigo, serão reduzidas de 50
(cinqüenta
por cento), caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa
fazendo prova do recolhimento de 10% (dez por cento) do total do débito.
§ 8º É vedado o parcelamento de que trata o parágrafo anterior a
contribuintes que possuírem débitos inscritos na Divida Ativa.
§ 9º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de
multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para
outras infrações, porventura verificadas.
§ 10. Em nenhuma hipótese a multa aplicada será de valor inferior a ½
(meia) UBA.
Nova
redação dada ao § 11º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 11. A multa prevista no inciso
XI, deste artigo, não poderá ser inferior a 4 (quatro)
vezes o valor da UBA.
Redação original:
§ 11. A multa
prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser parcelado
o crédito tributário.
Art.102. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das
exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Art.103. Os que, antes de qualquer
procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária
competente, para sanar irregularidade, serão independentemente de penalidades,
atendidos, salvo se tratar da falta de lançamento ou recolhimento do imposto,
caso em que será aplicado o disposto no artigo 100.
Artigo 104
revogado pela Lei nº 1.932, de 01.12.89.
Redação do dispositivo revogado, que foi alterado pela Lei 1.807,
de 23.11.87.
Art. 104. Se o contribuinte renunciar o direito de prosseguimento do
Processo Tributário-Administrativo, a multa poderá ser paga com o desconto e
prazo a seguir citados:
I – 35% (trinta e cinco por
cento), se recolhida no período entre a data da decisão de 1ª instância administrativa;
II – 25% (vinte e cinco por
cento), se recolhido no período entre a data da decisão de 1ª instância
administrativa até 10 (dez) dias após esta decisão.
Art.105. O débito relativo ao imposto, à multa e aos acréscimos, fica
sujeito à correção monetária de seu valor, na forma que dispuser o
Regulamento.
Parágrafo único. A correção monetária será
determinada com base nos coeficientes de atualização vigorantes no mês em que
ocorrer o pagamento do débito fiscal, estabelecidos mensalmente pela Secretaria
da Fazenda, que observará, para esse fim, os adotados pelos órgãos federais
competentes relativamente às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou
débitos fiscais.
Nova
redação dada ao Art. 106, pela Lei nº 1.807, de 23.12.87.
Art. 106. Dá-se por ajustada a
diferença de recolhimento do imposto, desde que de valor inferior a Cz$ 1,00
(um cruzado).
Redação original:
Art. 106. Dá-se por ajustada a
diferença em recolhimento do imposto, desde que de valor inferior a Cr$ 1,00
(um cruzeiro).
Art.107. O beneficio previsto no inciso XX, do artigo 101, somente se
aplica ao contribuinte que comprovar, mediante o confronto das
escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta de
recolhimento do imposto caso em que ficará sujeito à penalidade estabelecida
no inciso I, do mesmo artigo.
SEÇÃO III
Do Parcelamento
Nova
redação dada ao caput do art. 108, pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.
Art. 108. Os débitos fiscais poderão ser recolhidos parceladamente nas
condições a serem estabelecidas no Regulamento.
Redação original:
Art. 108. Os débitos fiscais poderão ser recolhidos parceladamente, nas
condições a serem estabelecidas no Regulamento, exceto o caso previsto no § 11,
do artigo 101, bem como os débitos decorrentes do imposto retido na fonte e do
imposto devido como contribuinte substituto.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do
imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei.
Nova
redação dada ao § 2º, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.
§ 2º O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do
débito, implicando:
Alíneas
“a”, “b”, “c” e “d” acrescentadas pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.
a) na renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso,
quanto ao valor constante do pedido;
b) na interrupção do prazo prescricional;
c) na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito
como Dívida Ativa do Estado;
d) na eliminação da suspensão de exigibilidade.
Redação original:
§ 2º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do
débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial bem como, em desistência dos já interpostos.
Parágrafo §
3º acrescentado pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.
§ 3º No caso de concessão de parcelamento à indústria incentivada o
imposto correspondente não será restituído.
Art. 109. O pagamento parcelado de débitos fiscais interrompe a incidência
da correção monetária, a partir do mês seguinte àquele em que for deferido o
pedido de parcelamento.
§ 1º O débito fiscal a ser parcelado terá o seu valor corrigido
monetariamente com base nos coeficientes a que alude o artigo 105, vigorantes
no mês em que for protocolado o pedido, desde que o mesmo seja deferido.
§ 2º Suspenso, por qualquer motivo, o pagamento, o saldo devedor do
imposto e da multa sujeitar-se-á à correção monetária.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Especiais
Art. 110. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na
hipótese de substituição tributária, sujeitará os
responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se
pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal antes da
decisão administrativa de 1ª instância.
Parágrafo
único. A ação penal será iniciada por meio de
representação da Procuradoria da Fazenda, à qual a autoridade de primeira
instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados, sob pena de responsabilidade, a
encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do
crime 10 (dez) dias após a decisão final condenatória proferida na esfera
administrativa.
Art. 111.
A
Secretaria de Estado da Fazenda poderá:
I - submeter contribuintes ao regime do
recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e
nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco o exigirem,
respeitando o princípio da não cumulatividade;
II - estabelecer regimes especiais de
apuração e recolhimento do imposto, em relação a determinado contribuinte,
mediante celebração de acordo, ou a determinado ramo de atividade, quando se
fizer conveniente para o Fisco;
Nova redação ao inciso III, pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.
III - instituir sistemas de antecipação de
imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação a
determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica;
Redação original:
III – institui o regime
especial de retenção do imposto na fonte, em relação a determinado ramo de
atividade;
Nova redação ao inciso IV, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.
IV - fixar a margem de lucro de que trata
a letra “a”, do § 1º do artigo 23;
Redação original:
IV – Instituir o regime
especial de contribuinte “bona fide”
na forma e exigências estabelecidas no Regulamento desta lei;
V - transferir, para o adquirente, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por
contribuintes de determinado ramo de atividade;
VI - estabelecer casos de suspensão de
recolhimento de imposto, por determinado período, nas operações de saídas
realizadas por produtores agropecuários.
Nova redação ao art. 112 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 112. Do produto da arrecadação do imposto, decorrente dos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989, 25% (vinte e cinco por
cento) constituem receita dos Municípios, cujas parcelas serão entregues até o
último dia do mês seguinte a sua arrecadação sob pena
de responsabilidade.
TÍTULO III
Nova redação ao TÍTULO III pela
Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Do Imposto sobre a
Transmissão "causa mortis” e Doação,
de Quaisquer Bens ou
Direitos
Redação original:
Do Imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis e de Direitos a
eles Relativos
CAPÍTULO I
Da Incidência
Nova redação ao art. 113 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 113. O imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação,
de quaisquer bens ou
direitos, tem como fato gerador:
I - a transmissão "causa mortis"
ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou
imóveis;
II - a transmissão por uma das modalidades
previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens,
inclusive os de garantia;
III - a cessão, a desistência ou renúncia,
por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
I e II.
Redação original:
Art. 113. O imposto sobre a
transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide sobre:
I – a transmissão da propriedade de bens imóveis, em conseqüência de:
a) sucessão legítima ou
testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;
b) compra e venda pura ou
condicional;
c) doação;
d) dação em pagamento;
e) arrematação;
f) adjudicação;
g) partilha prevista no artigo
1776, do Código Civil;
h) sentença declaratória de
usucapião;
i) mandato em causa própria e
seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais
à compra e venda;
j) outros quaisquer atos e
contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição,
na forma da lei;
II – a transmissão do domínio
útil, por ato entre vivos ou por “causa mortis”;
III – A instituição de
usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis e sua extinção por
consolidação na pessoa do proprietário;
IV – A cessão de direitos
relativos às transmissões previstas nos itens I e II;
V – A permuta de bens e
direitos a que se refere este artigo.
Parágrafo único. Nas
transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos
fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Parágrafo único renumerado para §1º, com nova redação dada pela Lei
1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou
fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos,
de um patrimônio para o de outrem.
Parágrafos 2º e 3º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir
de 1º.03.89.
§ 2º Nas transmissões, "causa mortis" e nas doações ocorrem
tantos fatos geradores distintos, quantos forem os herdeiros, legatários ou
donatários.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, é adotado o conceito de bem móvel ou
imóvel, o de doação e cessão, conforme definido na lei civil;
Nova redação dada ao Art. 114 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de
1º.03.89.
Art. 114. O imposto incide também sobre as seguintes e principais
modalidades de transmissão:
Redação original:
Art. 114. Consideram-se
bens imóveis, para efeito do imposto:
I - incorporação de bem móvel ou imóvel ao
patrimônio de pessoa física ou jurídica;
Redação original:
I – O solo, com a sua
superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores
e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - transferência de bem móvel ou imóvel
do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas
ou dos respectivos sucessores;
Redação original:
II – Tudo quanto o homem
incorporar permanente ao solo como semente lançada a
terra, os edifícios e as construções de modo que não possa retirar sem
destruição, modificação, fratura ou dano.
Incisos III a XI acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir
de 1º.03.89.
III - instituição de usufruto vitalício ou
temporário;
IV - partilha efetuada em virtude de
falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos
bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação
ou legítima da totalidade dos bens arrolados;
V - divisão por extinção do condomínio,
quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor
seja maior do que o da sua quota-parte ideal;
VI - cessão de direito do arrematante ou
adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VII - herança ou legado mesmo no caso de
sucessão provisória;
VIII - cessão de promessa de venda ou
cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tiver atribuído ao promitente
comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para
receber a escritura decorrente da promessa;
IX - cessão do direito de opção de venda
de bens desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não
simplesmente a comissão;
X - transferência, ainda que por
desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança cuja sucessão
seja aberta no Estado;
XI - cessão de direito e ação que tenha
por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado.
Parágrafos 1º e 2º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir
de 1º.03.89.
§ 1º Não se considera transferência de direito, a desistência ou
renúncia à herança ou legado, quando ocorrerem cumulativamente as seguintes
condições:
I - quando feita sem ressalva, em
benefício do monte;
II - quando efetuada dentro de 60
(sessenta) dias contados da data do falecimento do "de cujus";
III - quando não tenha o desistente ou
renunciante praticado, dentro do prazo estabelecido no inciso anterior, qualquer
ato que revele intenção de aceitar a herança ou legado.
§ 2º Na hipótese do inciso X, ocorrem simultaneamente fatos geradores
distintos, com a transmissão "causa mortis" e a posterior
transmissão não onerosa.
Nova redação ao art. 115 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 115.
- O imposto é devido:
Redação original:
Art. 115. O imposto é devido quando
os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se
situarem no território do Estado ainda que a mutação patrimonial decorra de
contrato celebrado ou de sucessão aberta no estrangeiro.
Incisos I e II acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
I - tratando-se de bens imóveis e
respectivos direitos, quando situados no território do Estado; (AC).
II - tratando-se de outros bens e
direitos, quando:
a) o inventário ou arrolamento se
processar neste Estado;
b) o doador for domiciliado neste Estado.
Parágrafo único acrescentado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se ainda,
às seguintes hipóteses:
I - quando o doador tiver domicílio ou
residência no Exterior;
II - quando o "de cujus" possuía
bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no
Exterior.
CAPÍTULO II
Da não-Incidência
Nova
redação dada ao Art. 116 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 116. O imposto não incide
sobre:
I - a transmissão dos bens e direitos referidos nesta Lei, ao patrimônio:
a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os
direitos estejam vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas
decorrentes;
b) de templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos
estejam relacionados com as suas finalidades essenciais;
c) de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades
sindicais de trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 1º;
II - a cessão prevista do inciso III do artigo 113, quando o
cedente for qualquer das entidades referidas no inciso I, deste artigo;
III - a doação a funcionário público estadual, de imóvel para o
seu uso próprio, desde que não possua nenhum outro;
IV - a doação de bem móvel quando constituir fato gerador do ICMS.
Parágrafo
único renumerado para § 1º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 1º O disposto na letra "c", do inciso I, deste artigo,
condiciona-se a observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nelas
referidas:
I - não distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer
parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos
respectivos lucros;
II - aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros
revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - os bens e direitos objetos da desoneração tributária estejam
relacionados com as finalidades essenciais da entidade.
Parágrafo
2º acrescentado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 2º A não-incidência de que trata a letra
"a" do inciso I, deste artigo, não se aplica aos bens e direitos
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem importa exoneração de donatário
ou cessionário.
Redação original:
Art. 116. O imposto não
incide sobre:
I – A
transmissão dos bens e direitos referidos nesta lei, ao patrimônio:
a) da União, dos Estados e dos
Municípios, inclusive autarquias;
b) de partidos políticos e de
templos de qualquer culto;
c) de instituições de educação
ou de assistência social e desportivas, observados os requisitos legais;
II – A incorporação dos bens e
direitos referidos nesta lei, ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do
capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo seguinte;
III – A desincorporação dos
bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos
primitivos alienantes;
IV – A transmissão decorrente
da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo
patrimônio se incluem os bens e direitos referidos
nesta lei;
V – A transmissão do domínio
de direito e da sua propriedade;
VI – A cessão prevista no item
IV do artigo 113, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item
I, deste artigo;
VII – A aquisição, por
funcionário público estadual, de imóvel para seu uso próprio, desde que não
possua nenhum outro.
Parágrafo único. O disposto na
letra “c” do item I deste artigo, condiciona à
observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:
a) não distribuírem a seus
dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de participação nos respectivos lucros;
b) aplicarem integralmente os
seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;
c) manterem escrituração de
suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
Artigo 117 revogado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Redação original:
Art. 117. O disposto no item II do
artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a
cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (2) anos
anteriores e nos dois (2) subseqüentes à aquisição,
decorrer de transações mencionadas este artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de dois (2) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância
referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três
(3) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor
dos bens ou direitos nesta data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos,
quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa
jurídica alienante.
CAPÍTULO III
Das Isenções
Nova
redação ao art. 118 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 118. São isentos do Imposto;
I - os atos que fazer cessar entre os proprietários a
indivisibilidade dos bens comuns;
II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura
da sucessão, exceto os decorrentes de aplicação no mercado financeiro;
III - a adoção a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente
destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;
Redação original:
Art. 118. São isentos do
imposto:
I – os
atos que fazem cessar entre proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;
II – os
frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão;
III – A aquisição por Estado
estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática
ou consular;
IV – A casa popular financiada
com os recursos do Banco Nacional de Habitação, e o respectivo lote de terreno,
na primeira operação de venda entre a Sociedade de Habitação do Estado do
Amazonas SHAM, Cooperativas ou Entidades de Classe e o respectivo adquirente ou
promissário comprador.
CAPÍTULO IV
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Nova
redação ao art. 119 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 119. A alíquota do imposto e de
4% (quatro por cento).
Redação anterior dada ao artigo 119, pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.
Art.
119. As alíquotas do imposto serão as
seguintes a partir de 1º de janeiro de 1982:
I – nas transmissões
compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964 e legislação
Complementar:
a) sobre
o valor efetivamente financiado:
0,5 (meio
por cento).
b) sobre
o valor restante:
2% (dois
por cento)
II – nas
demais transmissões a título oneroso:
2% (dois
por cento)
III – em
quaisquer outras transmissões:
4%
(quatro por cento).
Redação original:
Art. 119. A alíquota do imposto será
fixada por decreto do Poder Executivo, observados os limites fixados em
resoluções do Senado Federal, vigorando, até que tais limites sejam fixados, os
seguintes:
I – Nas transmissões e cessões
compreendidas no sistema financeiro de habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação
complementar – 0,5% (meio por cento);
II – Nas
demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso – 1% (um por cento);
III –
Quaisquer outras transmissões ou cessões: 2% (dois por cento).
§ 1º Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota
aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.
§ 2º O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo
com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição
do fideicomisso, com o valor verificado em cada um desses momentos.
Nova
redação dada ao "caput" do Art. 120 pela Lei 1.893/88, efeitos a
partir de 1º.03.89.
Art. 120. A base de cálculo do
imposto e o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor do título ou do
crédito, transmitido ou doado, apurado mediante avaliação procedida pela
Fazenda Pública Estadual e aceita pelo contribuinte.
Redação original:
Art. 120. A base de cálculo do
imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da
cessão segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.
§ 1º Não havendo acordo entre a fazenda e o Contribuinte, o valor será
determinado por avaliação judicial ou extrajudicial.
§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalece pelo prazo
de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto far-se-á nova
avaliação.
Parágrafo
3º acrescentado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 3º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre
que a Fazenda do Estado constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos
transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada.
Art. 121. Nos casos abaixo
especificados, a base de cálculo é:
I - na transmissão por sucessão legítima
ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos no momento da avaliação do
inventário ou do arrolamento;
II - na arrematação ou leilão e na
adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira
ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;
III - na transmissão por sentença
declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial;
IV - na transmissão do domínio útil, o
valor venal do imóvel aforado;
V - na instituição e na extinção do
usufruto, o valor venal do imóvel usufruído.
Art.
122. As alíquotas do imposto, nos feitos judiciais
relativos às transmissões "causa mortis", são as em vigor ao tempo
da abertura da sucessão, qualquer que seja a época em que venha a ser pago o
imposto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, será atualizada a avaliação dos bens.
Nova
redação ao caput do art. 123 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 123. No âmbito administrativo da Secretaria da Fazenda, a divergência
do contribuinte quanto à estimativa fiscal do valor do bem ou direito será
objeto de exame por uma comissão integrada pelos Coordenadores da Coordenadoria
de Arrecadação e Coordenadoria de Tributação e Informação e pelo Coordenador da
Auditoria Tributária, que decidirá sobre o valor da base de cálculo para
incidência do imposto.
Redação anterior dada ao caput do art. 123, pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.
Art. 123. No âmbito administrativo
da Secretaria da Fazenda, a divergência do contribuinte quanto a estimativa fiscal do valor do imóvel, será objeto de exame
por uma Comissão integrada pelos Coordenadores da Coordenadoria da Arrecadação
e Coordenadoria de Tributação e Informações e por um Auditor Tributário, que
decidirá sobre o valor da base de cálculo para incidência do Imposto.
Redação original:
Art. 123. Para efeito de cálculo do
imposto, o Secretário da Fazenda criará, dentro do prazo de 30 dias, Comissão composta de 1
(um) Fiscal de Rendas, 1 (um) Inspetor Fiscal, 1 (um)
Consultor Tributário e 1
(um) Procurador da Fazenda, para proceder à avaliação do imóvel, quando
esta se fizer necessária.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo poderá solicitar o auxilio de
técnicos estaduais habilitados, sempre que essa medida se torne imprescindível
à referida avaliação.
CAPÍTULO V
Dos Contribuintes do Imposto
Nova
redação ao art. 124 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 124. O contribuinte do imposto
é:
I - o herdeiro ou o legatário, no caso de transmissão "causa
mortis";
II - o donatário no caso de doação.
Redação original:
Art. 124. Contribuinte
do imposto é:
I – O
adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II – No
caso do item IV, do artigo 113, o cedente;
III – Na
permuta, cada um dos permutantes.
CAPÍTULO VI
Do Pagamento
Nova
redação ao art. 125 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 125. O pagamento efetuar-se-á:
I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa
própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;
II - nas transmissões por instrumento particular, dentro de 10
(dez) dias contados da apresentação deste à repartição fiscal;
III - nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de
adjudicação ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 (sessenta) dias
contados do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à
Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto devido;
IV - nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas
relativos, 60 (sessenta) dias após assinado o respectivo título que será
apresentado a Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto devido;
V - nas transmissões não documentadas, no momento da tradição;
VI - nas transmissões "causa mortis", dentro de 10 (dez)
dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou
da partilha amigável.
Redação original:
Art. 125. O pagamento do imposto
efetuar-se-á:
I – Na compra e venda e atos
equivalentes, antes de ser lavrada a respectiva escritura, mediante guia
expedida pelo Tabelião;
II – Nas transmissões por
título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição
fiscal dentro de 10 (dez) dias;
III – Nas execuções, pelo
arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;
IV – Nas vendas feitas com
pacto comissório ou do melhor comprador, antes de lavrada a escritura;
V – Nas transmissões efetuadas
por meio de procuração em causa própria e substabelecimento, antes de lavrado o
respectivo instrumento;
VI – No
usucapião, dentro de dez dias, contados da data em que passar em julgado
a sentença declaratória;
VII – Nas cessões de direitos,
no prazo de dez dias, se efetuadas por instrumento particular, e no ato da
lavratura das respectivas, quando por instrumento público.
Nova
redação ao art. 126 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 126. Os escrivães e tabeliães
que expedirem guias para pagamento do imposto são obrigados a mencionar:
I - a existência de compromisso de compra e venda,
cessão, procuração e substabelecimento em causa própria, com as respectivas
datas;
II - no usufruto, uso, habitação, os rendimentos anuais,
vitalícios ou temporários, discriminados, no último caso, o tempo de sua
duração;
III - na cessão de direitos hereditários o
nome do "de cujus" e o lugar da abertura da sucessão.
Redação original:
Art. 126. Os escrivães e tabeliães
que expedirem guias para pagamento do imposto são obrigados a mencionar:
I – A existência de
compromisso de compra e venda, cessão, procuração e
substabelecimento em causa própria, com as respectivas datas;
II – Na enfiteuse – os foros, jóias e laudêmios convencionais;
III – Na subenfiteuse – a
pensões e o seu quantum;
IV – No usufruto, uso,
habitação – os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminados, no
último caso, o tempo de sua duração;
V – Na arrematação – o
respectivo valor;
VI – Na cessão de direitos
hereditários – o nome do “de cujus” e o lugar da abertura da sucessão;
VII – Na permuta – o nome dos permutantes e os imóveis ou partes do imóvel que cada um
recebe.
Art. 127. O prazo para pagamento do imposto, nos
procedimentos judiciais é de dez dias, contados da data em que transitar em
julgado a homologatória do cálculo.
Art. 128. Nos inventários e arrolamentos, transitada em julgado a sentença
homologatória do cálculo do imposto, o escrivão do feito expedirá as guias para
o respectivo pagamento.
§ 1º As guias serão extraídas em número de vias estabelecido pelo
Regulamento constando, além dos dizeres comuns:
I - a data de abertura da sucessão;
II - a cópia de cada herdeiro ou
legatário;
III - a natureza da herança ou legado;
IV - a individualização, tanto quanto
possível, da cota de cada herdeiro ou legatário.
§ 2º Não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que trata o
artigo 127, será ele acrescido de multa de 30% (trinta por cento), calculada
sobre a respectiva importância, salvo se até a expiração do prazo já houver
sido feita a separação dos bens para pagamento.
Art. 129. Findo o prazo para recolhimento do imposto, sem que o
inventariante ou interessado o tenha efetuado, o representante da Fazenda
Pública requererá a separação do dinheiro, se houver, ou a venda dos bens para
pagamento do imposto e multa devidos.
Art. 130.
As
partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova de pagamento do imposto e
sem que dos autos conste a declaração da repartição fiscal competente de que os
bens a serem partilhados se acham quites para com a Fazenda Pública,
relativamente a todos os tributos estaduais.
Parágrafo
único. Do
mesmo modo, não será homologada a partilha amigável, feita por instrumento
particular, ou por termo nos autos e nem será passada a escritura pública de
partilha amigável sem a quitação exigida neste artigo.
Art. 131. Nenhuma precatória para avaliação de bens existentes no Estado
será devolvida, quando o inventário se estiver processando em outra unidade da
Federação, sem o prévio pagamento do imposto.
Art. 132. O imposto será arrecadado pela repartição competente da Secretaria
de Estado da Fazenda do juízo onde se processa o inventário, mediante guia.
CAPÍTULO VII
Da Restituição
Art. 133. O imposto legalmente
cobrado só será restituído:
I - quando não se completar o ato ou
contrato sobre que se tiver pago o imposto;
II - quando for declarada por decisão
judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
III - quando for posteriormente
reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção;
IV - por erro de fato;
Parágrafo único revogado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Redação original:
Parágrafo único. Na retrovenda
e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador não é devido o
imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, mas não se restitui o
imposto pago.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 134. O adquirente ou transmitente, bem como os seus procuradores que
assinarem escrituras ou procuração e substabelecimentos em causa própria de
propriedade de imóvel dos quais conste preço da operação, ficam sujeitos cada
um a multa de 20% (vinte por cento) da diferença entre esses preços.
§ 1º A igual pena ficam sujeitos os que, para se eximirem ao pagamento
do imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens tributáveis
transmitidos juntamente com a propriedade.
§ 2º Se, em qualquer tempo, for descoberta transmissão sujeita ao
imposto, sem que este tenha sido pago, a repartição fiscal poderá recebê-lo e
mais a multa que será, no caso, de 20% (vinte por cento) do valor dos bens
transmitidos e desde que as partes se prontifiquem ao pagamento e desistam em
documento escrito de recurso administrativo ou judicial.
Nova redação dada ao § 3º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
§ 3º A multa será imposta em partes iguais, ao transmitente e
adquirente, que tenha concorrido para a prática de fraude, recaindo
inteiramente sobre o outro culpado, se os bens de um dos infratores não
bastarem para o pagamento do imposto e multa.
Redação original:
§ 3º A multa será imposta em partes iguais, ao transmitente
e adquirente, quando se tratar de compra e venda e, nos demais casos,
entre os interessados que tenham concorrido para a fraude. Se os bens de um dos
infratores não bastarem para pagamento do imposto e multa, estes recairão
inteiramente sobre o outro culpado.
Art. 135. Sujeitam-se à penalidade
de valor igual a 3 (três) vezes o valor do imposto devido e não recolhido:
I - os escrivães de notas e de registros
de imóveis que infringirem as disposições do artigo 139;
II - os que não cumprirem as obrigações
impostas pelo artigo 145.
§ 1º As infrações a dispositivos da presente lei, para as quais não
estejam fixadas penas específicas, serão punidas com multa de 2 (duas) vezes o valor do imposto exigível.
§ 2º As demais infrações, para cuja punição não possa o imposto servir
de base, inclusive as cometidas por funcionários administrativos e judiciários,
em função de seus cargos, tornam o infrator sujeito à multa de 5 (cinco) UBAs.
Art. 136. As multas serão aplicadas em dobro nos casos
de reincidência.
Art. 137. No caso de sonegação de
bens nos inventários e arrolamentos, a multa será de 2
(duas) vezes o imposto devido pela parte sonegada.
§ 1º Considera-se sonegação, para os efeitos do pagamento do imposto,
a infração que, como tal, for declarada por decisão judicial.
§ 2º A sonegação só poderá ser argüida
depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem
outros por inventariar.
Art. 138. O inventariante, herdeiro ou legatário que, tendo entrado na
posse dos bens reservados para sobre-partilha,
ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requerer sua sobre-partilha no prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeito
à mesma multa do artigo anterior prevista para a sonegação, salvo se, dentro
desse prazo, prestar caução para pagamento do imposto devido.
Art. 139. Nos procedimentos
judiciais, não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que trata o
artigo 127, será ele acrescido da multa de 30% (trinta por cento), salvo se até
a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.
Art. 140. As penalidades
estabelecidas neste capítulo serão impostas aos funcionários administrativos
pelo Secretário da Fazenda; nos demais casos, pelas autoridades judiciárias
competentes.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização
Nova
redação dada ao art. 141, pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.
Art. 141 - Sem a transcrição do documento comprobatório do pagamento do
imposto e da certidão de quitação geral para com a Fazenda Estadual, não poderá:
Redação original:
Art. 141. Sem a transcrição do
documento comprobatório do pagamento do Imposto devidamente visado pela Procuradoria
da Fazenda Estadual, e da certidão de quitação geral para com a Fazenda
Estadual,
não poderão:
I - o escrivão ou o tabelião de notas lavrar
escrituras de transmissão de direitos a tais bens relativos;
Redação original:
I – os escrivães e tabeliães
de notas, lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de direitos a tais bens
relativos;
Nova
redação dada aos incisos II e III pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
II - o escrivão extrair carta de adjudicação ou remissão, nem
certidão de carta de sentença declaratória de usucapião;
Redação anterior dada ao inciso II, pela Lei 1.807, de 23.11.87.
II – O escrivão extrair carta
de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão da carta de sentença
declaratória de usucapião;
Redação original:
II - os escrivães extrair
carta de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão ou carta de sentença
declaratória de usucapião;
III - ser ordenada a baixa de inscrição nem a entrega dos bens ao
doador, sem que este prove haver pago o imposto quando
os bens doados com as cláusulas de reversão ao doador por morte do donatário
forem descritas no inventário deste.
Redação anterior dada ao inciso III, pela Lei 1.807, de 23.11.87.
III – ser ordenada a baixa da
inscrição para a entrega dos bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto quando os imóveis doados com as
cláusulas de reversão ao doador por more do donatário forem descritos no
inventário deste.
Redação original:
III – quando os imóveis doados
com as cláusulas de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos
no inventário deste, o juiz ordenar a baixa da inscrição, nem entregar os bens ao doador, sem que
este prove haver pago o imposto.
Parágrafo
único acrescentado pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.
Parágrafo único. À exceção do item I, cuja competência é da Coordenadoria de
Arrecadação da Secretaria da Fazenda, nos demais casos, o documento
comprobatório de pagamento do imposto será visado pela Procuradoria Fiscal, da
Procuradoria Geral do Estado.
Nova
redação dada ao art. 142 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 142. Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis
e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar a
fiscalização da Fazenda Estadual, exame em Cartório dos livros, registros e
outros documentos, e lhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas certidões
de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos concernentes a
bens e direitos sujeitos ao imposto.
Redação original:
Art. 142. Os escrivães, tabeliães,
oficiais de notas, de registros de imóveis e de registro de títulos e
documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual,
exame em Cartório, dos livros, registros e outros documentos, e lhe fornecer
gratuitamente, quando solicitadas certidões de atos que forem lavrados, transcritos,
averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a ele relativos.
Nova
redação dada ao art. 143 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.
Art. 143. Não se expedirá alvará autorizando a sub-revogação
de bens de qualquer natureza sem que a Procuradoria Fiscal da Procuradoria
Geral do Estado, seja ouvida sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser
cobrado.
Redação original:
Art. 143. Não se expedirão alvarás
autorizando a sub-revogação de bens de qualquer
natureza, sem que a Procuradoria da Fazenda seja ouvida sobre a avaliação dos
bens e o imposto a ser cobrado.
Nova
redação dada ao art. 144, pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.
Art. 144. A fiscalização de que trata este Capítulo compete à Procuradoria
Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, às autoridades e funcionários fiscais,
às autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, aos serventuários de
Justiça e à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda.
Redação original:
Art. 144. A fiscalização de que
trata este Capítulo compete à Procuradoria da Fazenda Estadual, às autoridades
e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, membros do Ministério
Público e aos serventuários de Justiça.
Art. 145. Os serventuários da Justiça facilitarão aos agentes fiscais, em
Cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessarem à arrecadação e
fiscalização do imposto.
Art. 146. Os Juízes não poderão assinar cartas de arrematação, adjudicação
e remissão sem que das mesmas conste a transcrição de documento comprobatório
de pagamento do imposto e da Certidão de Quitação de todos os impostos e taxas
estaduais para com a Fazenda Pública.
Art. 147. Ao falar sobre a descrição ou avaliação dos bens, na forma estabelecida
na Seção V, do Capítulo IX, Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil,
o representante da Fazenda Pública é obrigado a impugná-las, quando tiver
conhecimento da existência de outros do espólio, e quando nas avaliações não
tiverem sido observadas as regras estabelecidas pela lei ou quando atribuir-se
aos bens valor inferior ao venal.
Parágrafo
único. A impugnação será feita fundamentalmente
e, quando se referir à avaliação, deverá o impugnante, quando possível, colher
informações ou documentos que justifiquem o seu ato.
TÍTULO IV
Das Taxas
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 148. Integram o elenco das
taxas estaduais:
I - Taxa de Expediente;
II - Taxa Judiciária;
III - Taxa de Segurança Pública;
IV - Taxa de Saúde Pública;
V - Taxa de Emolumentos.
Art. 149. As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo
único. Considera-se poder de polícia a atividade
da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 150. Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior, consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos
a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de
utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser
destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade
pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de
utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Expediente
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 151. A taxa de expediente
incide sobre a tramitação de papéis pelas repartições públicas estaduais, para
efeito de simples encaminhamento ou formação de processo, bem como nas
expedições de talões ou apresentações de guias referentes a recolhimentos.
SEÇÃO II
Da Não Incidência e
das Isenções
Art. 152. A taxa não incide nas concessões de documentos relativos às
finalidades escolares, militares, eleitorais e à vida funcional dos servidores
do Estado.
Art. 153. São isentos da taxa:
I - os funcionários públicos do Estado;
II - as pessoas que mediante apresentação
de atestado passado por autoridade judiciária ou policial, provarem seu estado
de pobreza;
III - as pessoas jurídicas de direito
público interno;
IV - as entidades de
assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente
reconhecidas, observados os requisitos previstos no Regulamento;
V - as pessoas que requererem atestado de
antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;
VI - as viúvas e pensionistas da
Previdência Social que, perante esta, devam fazer prova de sua situação e
residência;
VII - os partidos políticos e templos de
qualquer culto, relativamente a seus interesses;
VIII - as pessoas naturais, relativamente
ao registro civil.
SEÇÃO III
Dos Contribuintes
Art. 154. Contribuinte da taxa de expediente é a pessoa física ou jurídica que
promova ou tenha interesse direto na tramitação dos documentos de que trata a
Seção I, deste Capítulo.
SEÇÃO IV
Da Forma e dos Prazos
de Pagamento
Art. 155. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou
repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 156. O pagamento da taxa será exigido antes da prática do ato da
tramitação do documento, de acordo com a tabela constante da Seção V.
Art. 157. Aos responsáveis pelos
órgãos estaduais que tenham o encargo de realizar os atos tributados pela taxa,
incumbe a verificação do respectivo pagamento na parte que lhes for atinente.
SEÇÃO V
Da Liquidação
Art. 158. A taxa de expediente será cobrada de acordo
com a seguinte tabela:
|
UBA |
|
01 |
Certidão: a) não sujeita a custas, passada a
pedido da parte interessada, por página. b) de não existência de débito fiscal
apurado, por
inscrição fiscal |
5% 10% |
02 |
Atestados. |
2% |
03 |
Requerimentos, petições simples e documentos
de arrecadação. |
2% |
04 |
Requerimentos para lançamento de
documentos fiscais a destempo |
5% |
05 |
Inscrição cadastral do contribuinte |
10% |
06 |
Segunda via do cartão de inscrição do
contribuinte |
15% |
07 |
Renovação do cartão de inscrição do
contribuinte |
10% |
08 |
Requerimento referente a pedido de
restituição |
10% |
09 |
Requerimento solicitando a presença da
fiscalização para a
incineração de mercadorias imprestáveis |
10% |
10 |
Baixa de inscrição fiscal |
5% |
11 |
Pedido de regime especial |
10% |
12 |
Processo de
licitação (concorrência, tomada
de preço e convite) quando o valor exceder a 10 (dez) UBAS. |
20% |
13 |
Inscrições em concurso para cargo público. |
2% |
14 |
Contratos com o Estado quando o valor
exceder a 10 (dez) UBAs |
20% |
15 |
Termos lavrados em repartição pública para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de
interesse da parte |
5% |
16 |
Apresentação de manifesto de carga |
3% |
17 |
Títulos de aquisição de terras devolutas: a) até 100 (cem) hectares b) por hectare excedente ou fração |
100% 1% |
18 |
Avaliação de bens imóveis
feita por funcionário fazendário, na transmissão inter-vivos
por causa morte |
10% |
19 |
Formulação de consultas |
10% |
20 |
Defesa à Primeira Instância Administrativa |
10% |
21 |
Recurso à Segunda Instância Administrativa |
10% |
22 |
Autorização para impressão de documentos fiscais – por
solicitação |
5% |
23 |
Autenticação de talonários, por talão. |
0,5% |
24 |
Outros casos não especificados |
1% |
25 |
Item 25
acrescentado pela Lei nº 1.479, de 04.12.81. Emissão da guia de madeira “in natura” por toro |
2% |
26 |
Itens 26
a 30 acrescentados pela Lei nº 1.638, de 28.12.83. Solicitação do
Laudo Técnico – por Laudo |
20% |
27 |
Solicitação de Incentivos Fiscais – por produto |
100% |
28 |
Solicitação de Renovação de Laudo Técnico |
30% |
29 |
Recurso sobre a emissão de Laudo Técnico. |
10% |
30 |
Outras tramitações de papéis junto a SIC |
5% |
31 |
Itens 31
a 34 acrescentados pela Lei nº 1.807, de 23.12.87. Reativação ou Suspensão de Inscrição |
10% |
32 |
Autenticação de formulários contínuos, por jogos de 50 notas fiscais |
0,5% |
33 |
Autenticação de livros fiscais, por livros |
5% |
34 |
2ª via de documento fiscal expedida pela SEFAZ |
5% |
SEÇÃO VI
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 159. A taxa de expediente tem por base de cálculo o valor da UBA,
instituída pela Lei nº 1.163, de 24 de dezembro de 1975, vigente no exercício
da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com os percentuais
constantes da Seção V, deste Capítulo.
CAPÍTULO III
Da Taxa Judiciária
Art. 160. A taxa judiciária tem por fato gerador a ação ou processo
judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório
ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.
Art. 161. As disposições legais existentes relativas à taxa judiciária, permanecerão em vigor para efeito de modificação posterior
em consonância com as normas gerais a serem editadas pela União, através de Lei
Complementar a que se refere o artigo 8º, do inciso XVII, letra "c",
da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Segurança
Pública
Seção I
Da Incidência
Art. 162. A taxa de segurança pública incide na utilização de serviços
específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de
pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de atos de autoridades policiais.
SEÇÃO II
Da Não Incidência
Art.
163. A taxa de segurança pública não incide nas concessões de documentos
relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares, relativas à previdência
e à vida funcional dos servidores do Estado.
SEÇÃO III
Do Contribuinte
Art. 164. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova
ou se beneficie de quaisquer das atividades previstas e enumeradas na Tabela
constante da Seção V.
SEÇÃO IV
Da Forma e dos Prazos
de Pagamento
Art. 165. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou
repartição arrecadadora, a critério da Secretaria da Fazenda, consoante a
Tabela estabelecida na Seção V.
Art. 166. O pagamento da taxa efetuar-se-á:
I - de ordinário, antes da prática do ato;
II - para renovação:
a) quando a taxa for devida por mês, até o
10º (décimo) dia do período objeto da renovação;
b) quando a taxa for devida por ano, até o
último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.
Art. 167. A exigência do pagamento
da taxa e a fiscalização competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às
autoridades policiais e às autoridades administrativas na forma do Regulamento.
SEÇÃO V
Da Liquidação
Art. 168. A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com as seguintes
tabelas.
TABELA I - TAXA DE SEGURANÇA
I - Polícia Civil e
Militar
DISTRIBUIÇÃO DA INCIDÊNCIA
Valor Percentual
da UBA
REGISTRO INICIAL PERMANENTE
1 |
Empresa ou Agência de Informação |
150% |
2 |
Empresas prestadoras de Segurança, Vigilância
ou de Transporte de Valores. |
150% |
3 |
Empresa com serviço próprio de Segurança |
150% |
4 |
Armas de fogo |
|
4.1 |
de defesa pessoal |
30% |
4.2 |
de caça tipo comum (de passarinhar) |
50% |
4.3 |
De caça tipo cartucho |
30% |
4.4 |
Para coleção |
50% |
5 |
Hotéis |
|
5.1 |
Cinco estrelas |
300% |
5.2 |
Quatro estrelas |
250% |
5.3 |
Três estrelas |
200% |
5.4 |
Duas estrelas |
150% |
5.5 |
Uma estrela |
100% |
5.6 |
Sem estrela |
50% |
6 |
Motéis |
|
6.1 |
até 10 apartamentos |
50% |
6.2 |
de 11 a 20 apartamentos |
100% |
6.3 |
de 21 a 30 apartamentos |
150% |
6.4 |
de 31 a 40 apartamentos |
200% |
6.5 |
de 41 a 50 apartamentos |
250% |
6.6 |
acima de 51 apartamentos |
300% |
7 |
Pensão, pousadas e similares. |
|
7.1 |
até 5 quartos |
50% |
7.2 |
de 6 a 10 quartos |
100% |
7.3 |
mais de 11 quartos |
150% |
8 |
Boate, Restaurante-Dançante
ou Similares |
|
8.1 |
de 1ª Categoria |
250% |
8.2 |
de 2ª Categoria |
200% |
8.3 |
de 3ª Categoria |
100% |
9 |
Cinemas |
|
9.1 |
no Centro |
250% |
9.2 |
nos Bairros |
100% |
9.3 |
tipo "drive-in" e similares |
200% |
10 |
Dancings, cabarés,
drive-in, discoteca, grill-room |
|
10.1 |
na região urbana |
250% |
10.2 |
na região suburbana |
150% |
11 |
Boliche, por pista. |
50% |
12 |
Estabelecimentos que vendam armas e
munições e explosivos |
200% |
13 |
Estabelecimentos que vendam artigos
pirotécnicos |
200% |
14 |
Estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas
(bar e similares) |
|
14.1 |
na região urbana |
100% |
14.2 |
na região suburbana |
50% |
15 |
Estabelecimentos que vendam outros
produtos sujeitos à fiscalização |
150% |
16 |
Garagem, pátio de estacionamento
público. |
|
16.1 |
com capacidade até 20 veículos |
100% |
16.2 |
com capacidade superior a 21 veículos |
200% |
17 |
Mesas de bilhar, de jogos eletrônicos e
de similares (por mesa ou unidade). |
30% |
18 |
Pedreiras |
|
18.1 |
com equipamento mecânico |
100% |
18.2 |
sem equipamento mecânico |
50% |
19 |
Serviços de Alto-falante |
40% |
20 |
Depósitos de produtos sujeitos à
fiscalização |
50% |
21 |
Colecionadores de armas, atiradores e
caçadores. |
40% |
LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO
1 |
Empresas ou agências de informações (por
semestre) |
100% |
2 |
Empresas prestadoras de serviços de
segurança, vigilância de crédito, patrimônio ou de transporte de valores
(semestre) |
150% |
3 |
Hotéis (por semestre) |
|
3.1 |
cinco estrelas |
300% |
3.2 |
quatro estrelas |
250% |
3.3 |
três estrelas |
200% |
3.4 |
duas estrelas |
150% |
3.5 |
uma estrela |
10 0% |
3.6 |
sem estrela |
75% |
4 |
Motéis (por mês) |
|
4.1 |
de 1ª categoria |
500% |
4.2 |
de 2ª categoria |
350% |
4.3 |
de 3ª categoria |
200% |
5 |
Pensões, pousadas e similares (por
semestre) |
|
5.1 |
até 5 quartos |
50% |
5.2 |
de 6 a 10 quartos |
75% |
5.3 |
de mais de 11 quartos |
200% |
6 |
Boate, Restaurante-Dançante
ou similares (por semestre) |
|
6.1 |
de 1ª categoria |
250% |
6.2 |
de 2ª categoria |
200% |
6.3 |
de 3ª categoria |
100% |
7 |
Cinemas (por semestre) |
|
7.1 |
no centro |
250% |
7.2 |
Nos bairros |
150% |
7.3 |
Tipo “drive-in” e similares |
200% |
8 |
Clubes Recreativos com jogos carteados
permitidos (por semestre) |
|
8.1 |
na região urbana |
400% |
8.2 |
na região suburbana |
250% |
9 |
Dancings, cabarés, "drive-in",
discotecas e similares (por semestre) |
|
9.1 |
na região urbana |
200% |
9.2 |
na região suburbana |
100% |
10 |
Boliche (trimestral, por pista) |
50% |
11 |
Estabelecimentos que vendam armas,
munições e explosivos e acessórios (por semestre) |
150% |
12 |
Estabelecimentos que fabriquem e/ou vendam
artigos pirotécnicos (por semestre) |
150% |
13 |
Estabelecimentos que vendam bebidas
alcoólicas (bar e similares) |
|
13.1 |
na região urbana e suburbana |
50% |
13.2 |
com bilharito |
150% |
14 |
Estabelecimentos que fabriquem, vendam
ou utilizem industrialmente outros produtos controlados (por semestre) |
150% |
15 |
Garagens, pátios de estacionamento
público (por semestre) |
|
15.1 |
com capacidade de até 20 veículos |
100% |
15.2 |
com capacidade superior a 21 veículos |
200% |
16 |
Mesas de bilhar “snooker”
bilharito, jogos eletrônicos e similares, por mesa
(semestral) |
30% |
17 |
Pedreiras (semestral) |
|
17.1 |
com equipamento mecânico |
150% |
17.2 |
sem equipamento mecânico |
100% |
18 |
Serviço de alto-falante (por semestre) |
100% |
19 |
Depósito de produtos sujeitos à
fiscalização (por semestre) |
100% |
20 |
Empresas comerciais e industriais por
ano: |
|
20.1 |
com capital de Cr$: 1.000.001,00 a Cr$: 5.000.000,00 |
200% |
20.2 |
com capital de Cr$: 5.000.001,00 a Cr$: 10.000.000,00 |
250% |
20.3 |
com capital de Cr$: 10.000,001,00 a Cr$: 50.000.000,00 |
300% |
20.4 |
com capital de Cr$: 50.000,001,00 a R$: 100.000.000,00 |
400% |
20.5 |
com capital de Cr$:100.000.001,00 a Cr$: 500.000.000,00 |
500% |
20.6 |
com capital de Cr$: 500.000.001,00 a Cr$: 1.000.000.000,00 |
800% |
20.7 |
com capital acima de Cr$: 1.000.000.000,00 |
1000% |
OUTRAS LICENÇAS E
REGISTROS
1 |
Autorização para uso de explosivos (por
mês) |
50% |
2 |
Bailes públicos (por vez) |
|
2.1 |
sem cobrança de ingressos, na zona urbana |
25% |
2.2 |
com cobrança de ingressos, na zona urbana |
50% |
2.3 |
sem cobrança de ingressos, na zona suburbana |
5% |
2.4 |
Com cobrança de ingressos, na zona
suburbana. |
10% |
3 |
Barracas (por dia) |
|
3.1 |
para venda de artigos pirotécnicos |
0,5% |
3.2 |
para jogos diversos (de habilidade ou técnica, tiro ao alvo e
outros) |
0,5% |
3.3 |
Para venda de bebidas alcoólicas em
feiras, festas populares de praças, arraiais, e outros lugares. |
10% |
4 |
Porte de arma de fogo (por ano e
unidade) |
|
4.1 |
de defesa individual |
50% |
4.2 |
de caça tipo cartucho |
50% |
4.3 |
de defesa para empresa de informação, prestadora de serviço de
segurança, vigilância e transporte de valores. |
20% |
4.4 |
de defesa para outras empresas |
30% |
5 |
Parques de Diversões (por mês) |
|
5.1 |
de 1 a 10 aparelhos |
20% |
5.2 |
de 11 a 20 aparelhos |
25% |
5.3 |
de mais de 21 aparelhos |
35% |
6 |
Propaganda colocada em veículos (por
dia) |
10% |
7 |
Sistema de alarme de estabelecimentos
financeiros (por vistoria anual) |
500% |
8 |
Funcionamento de empresa fornecedora,
locadora ou instaladora de sistema de alarme (por ano) |
400% |
9 |
Jogos tolerados em todo o país (por mês) |
100% |
10 |
Circos (por mês) |
100% |
CERTIDÕES, LAUDOS E SERVIÇOS
1 |
Cédula de identidade |
|
1.1 |
Primeira via |
1% |
1.2 |
Segunda via |
2% |
1.3 |
Substituição (foto colorida) |
5% |
2 |
Cancelamento de Registro Criminal |
10% |
3 |
Certidões |
|
3.1 |
de laudos periciais ou médico-legais (por laudo) |
5% |
3.2 |
de registro ou termo em livros, autos administrativos ou
inquéritos e processos policiais (por folha) |
5% |
3.3 |
negativa de registro de furto ou roubo de veículo |
10% |
3.4 |
qualquer outra certidão |
10% |
4 |
Credenciamento de pessoas que exerçam
ocupações autônomas relacionadas com a prestação de serviços tais como:
porteiros, zeladores, faxineiros e garagistas de edifícios de apartamentos,
escritório ou garagens e estacionamento cambista, porteiro de estacionamento de
diversões públicas e ocupações similares, agência ou agente credenciado de
loteria esportiva, casa lotérica (por estabelecimento sujeito à fiscalização
e controle da Polícia Civil) |
50% |
5 |
Inscrições em concurso público para
cargos da Polícia Civil (exame de sanidade física, mental e psicoteste) |
20% |
6 |
Inscrição com curso de formação de
vigilantes |
20% |
7 |
Expedição de certificados e diplomas |
25% |
8 |
Vistoria para renovação de licença ou,
quando se fizer necessário, para verificação de condições de funcionamento
e/ou de segurança de casas, estabelecimentos sujeitos à fiscalização e
controle policial |
50% |
8.1 |
locais de diversões públicas |
50% |
8.2 |
locais destinados à instalação de fábricas, comércio ou depósito de
fogos de qualquer natureza |
50% |
8.3 |
Qualquer outra perícia |
40% |
9 |
Reboque de guincho de veículos
automotores |
|
9.1 |
Caminhões, ônibus, e assemelhados. |
|
9.1.1 |
na zona urbana |
50% |
9.1.2 |
fora da zona urbana, por Km rodado |
1,5% |
9.2 |
carros de passeio ou utilitários |
|
9.2.1 |
na zona urbana |
40% |
9.2.2 |
fora da zona urbana, por Km rodado |
1,5% |
10 |
Exumação de cadáveres, a requerimento de
pessoa interessada, em juízo ou fora dele |
200% |
11 |
Fotografias com legendas explicativas e
autenticadas (por unidade) |
5% |
12 |
Diagramas ilustrativos, esquemas de reconstituição |
5% |
13 |
Cópias heliográficas de planta, croquis,
e outras. |
40% |
Notas
1 - Ficam
isentas de pagamento de licença para porte de arma de caça as pessoas
residentes na zona rural do município de Manaus e no Interior do Estado.
2 - Os
motéis e estabelecimentos similares situados na zona residencial urbana terão
uma sobretaxa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor fixado nesta tabela.
3 -
Considerada a localização do estabelecimento, sua natureza e suas reais
possibilidades financeiras, poderá a Taxa de Segurança ser reduzida até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, mediante requerimento do
interessado e despacho motivado do Secretário de Segurança. Os fatos argüidos no requerimento devem ser comprovados através de
documentos.
4 - Em
casos especiais, a critério do Secretário de Segurança, o pagamento da Taxa de
Segurança pode ser feito em 3 (três) parcelas.
5 - A
Taxa de Segurança não incidirá nas concessões de documentos relativos às
finalidades eleitorais, militares, escolares e à vida funcional dos servidores
do Estado.
6 - Ficam
isentos os estabelecimentos comerciais e industriais abrangidos por taxação
específica para suas atividades, nos termos das Tabelas Anexas a esta Lei.
TABELA II
TAXA DE SEGURANÇA DESTINADA INTEGRALMENTE
AO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN)
DISCRIMINAÇÃO DA
INCIDÊNCIA
Valor Percentual
da UBA
TAXAS REFERENTES A C.N.H.
1 |
Troca de
CNH Estrangeira para Nacional |
20% |
2 |
Via de Carteira de Habilitação |
6% |
3 |
Licença Especial para dirigir |
50% |
4 |
Averbação (Registro de CNH) |
6% |
5 |
Cópias de Prontuário |
5% |
6 |
Visto de Carteira Internacional de
Habilitação |
10% |
7 |
Exames de Sanidade Física e Mental |
20% |
8 |
Exames de Conhecimentos Teóricos e
Técnicos |
10% |
9 |
Exame Psicotécnico |
20% |
10 |
Exame de Prática de Direção |
10% |
11 |
Baixa de Antecedentes Criminais de
Acidentes de Trânsito |
15% |
12 |
Complementação de Psicotécnico |
8% |
13 |
Complementação de Exames de Sanidade
Física e Mental |
8% |
14 |
Exame de Instrução Teórica (Legislação) |
6% |
15 |
Exame de Prática de Direção
(Motociclista) |
6% |
16 |
Exame em Hora Especial |
200% |
17 |
Via Extra de Resultados de Exames |
4% |
18 |
Atestado de Validade de Exame |
8% |
19 |
Exame de Direção em Carro do DETRAN-AM |
50% |
20 |
Exame de Direção em Caminhão DETRAN-AM |
50% |
21 |
Exame de Direção em Motocicleta do
DETRAN-AM |
25% |
22 |
Exame para fins pedagógicos |
30% |
23 |
Exame para Habilitação Profissional
(Empresa) |
20% |
24 |
Remarcação de Exame |
8% |
25 |
Rebaixamento de Categoria |
14% |
TAXAS REFERENTES A VEÍCULOS
1 |
Licença especial para transitar |
10% |
2 |
Transferência de Propriedade de Veículo |
6% |
3 |
Baixa de Alienação Fiduciária no
Certificado |
6% |
4 |
Via de Certificado de Registro de
Veículo |
10% |
5 |
Autorização para mudança de cor de
veículo |
10% |
6 |
Motociclos (diária
depósito veículo) |
1% |
7 |
Ônibus e Caminhões (diária
depósito veículo) |
3% |
8 |
Veículos de Passeios e utilitários (diária depósito veículo) |
2% |
9 |
Comunicação de venda de veículo |
4% |
10 |
Reboque de veículo na zona urbana |
30% |
11 |
Reboque de motociclo na zona urbana |
10% |
12 |
Informações diversas |
4% |
13 |
“Nada Consta” para fins de embarque |
4% |
14 |
Valor de uma placa |
15% |
15 |
Valor de um par de placas |
30% |
16 |
Valor de um plaquete |
4% |
17 |
Baixa de Registro de Veículo |
5% |
18 |
Comunicação de veículo em reparo |
5% |
19 |
Remoção de veículo |
32% |
20 |
Vistoria prévia de veículo (automóvel) |
6% |
21 |
Vistoria prévia de veículo (caminhão) |
6% |
22 |
Vistoria prévia de veículo (ônibus) |
20% |
23 |
Registro de veículo de outro Estado |
12% |
24 |
Vistoria em atraso |
15% |
25 |
Licença provisória para circulação de
ônibus |
15% |
26 |
Licença provisória para veículos
diversos |
15% |
TAXAS REFERENTES A ASSUNTOS DIVERSOS
1 |
Requerimento, Guia
e “nada consta multa” (exceto vistoria) |
5% |
2 |
Expedição de Certificado de isenção da
TRU |
5% |
3 |
Vistoria fora do DETRAN, para cada 05
(cinco) veículos ou fração |
50% |
4 |
Corrida de automóvel (Gincana), por vez. |
200% |
5 |
Auto Escola |
8% |
6 |
Via de Carteira para Instrutor de Auto Escola |
10% |
7 |
Requerimento |
4% |
8 |
Certidões em geral |
4% |
9 |
Carteira para Despachante |
10% |
10 |
Restituição de documentos |
4% |
11 |
Licença Anual para oficinas mecânicas |
|
11.1 |
Tipo “A” |
200% |
11.2 |
Tipo “B” |
150% |
11.3 |
Tipo “C” |
100% |
12 |
Licença Anual para Auto Escola |
300% |
13 |
Telex |
20% |
14 |
Telexograma |
22% |
15 |
Segunda via de protocolo |
4% |
Artigo 169 revogado
pela Lei nº 1.498, de 30.12.81.
Redação original:
Art. 169. A falta de pagamento da taxa de segurança pública, assim como o
seu pagamento insuficiente ou intempestivo, sujeitará o infrator ou responsável
à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga,
considerada esta pelo seu valor atualizado.
CAPÍTULO V
Da Taxa de Saúde
Pública
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 170. A taxa de saúde pública
incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo
Estado ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica, decorrentes de
atos de autoridades sanitárias.
SEÇÃO II
Da Não Incidência
Art. 171. A taxa de saúde pública não incide nas concessões de documentos
relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares e à vida funcional
dos servidores do Estado.
SEÇÃO III
Do Contribuinte
Art. 172 - Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se
beneficie de quaisquer das atividades previstas e numeradas na tabela constante
da Seção V.
SEÇÃO IV
Da Forma e dos Prazos
de Pagamento
Art. 173. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou
repartição arrecadadora, a critério da Secretaria da Fazenda, consoante tabela
estabelecida na Seção V.
Art. 174. O pagamento da taxa efetuar-se-á:
I - de ordinário, antes da prática do ato.
II - para renovação:
a) quando a taxa for devida por mês, até o
10º (décimo) dia do período objeto da renovação;
b) quando a taxa for devida por ano, até o
último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.
Art. 175. A exigência do pagamento
da taxa e a fiscalização competem às autoridades sanitárias e às autoridades
administrativas na forma do Regulamento.
SEÇÃO V
Da Liquidação
Art. 176. A taxa de saúde pública
será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
UBA |
||
1. |
Licença ou renovação anual, concedida
pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para abertura e funcionamento de: |
|
a) laboratório comercial farmacêutico
para venda por atacado ou a varejo, de produtos farmacêuticos. |
100% |
|
b) laboratório industrial farmacêutico
para preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie,
inclusive dietéticos; |
100% |
|
c) laboratório ou indústria em que se
fabriquem ou manipulem produtos químicos e outros que interessem à farmácia,
bioquímica, medicina, odontologia e à saúde pública; |
100% |
|
d) laboratório de análises, pesquisas
clínicas e anatomia patológica. |
100% |
|
e) estabelecimento de ótica, de
ortopedia ou oficina de aparelho e material ótico ou ortopédico de uso médico; |
100% |
|
f) estabelecimento de raios “X”,
radioterapia e radioisótopo, gabinete ou clínica fisioterápica
e congêneres sob a orientação de profissional habilitado; |
100% |
|
g) estabelecimento e laboratório ou
oficina de prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico,
e clínicas odontológicas; |
100% |
|
h) estabelecimento industrial ou
comercial que industrialize ou venda produtos alimentícios e bebidas ou
correlatos; |
100% |
|
i) ambulatórios, clínicas ou hospitais
veterinários. |
100% |
|
j) sanatórios, casas de saúde, clínica e
estabelecimento congênere sob a direção de médico; |
100% |
|
l) bancos de sangue e leite humano e
estabelecimentos de atividades afins; |
100% |
|
m) estabelecimentos que fabriquem
produtos de higiene, toucador, e perfumaria; |
100% |
|
n) estabelecimentos que fabriquem ou
manipulam inseticidas, desinfetantes, ou produtos congêneres, e serviços de desinsetização domiciliar ou de ambiente de uso coletivo; |
100% |
|
o) hotéis e motéis; |
100% |
|
p) outros estabelecimentos considerados
pelo Poder Executivo, de interesse para a saúde pública. |
100% |
|
2 |
Licença especial concedida pela
Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para laboratório industrial
farmacêutico preparar ou manipular produtos ou especialidades farmacêuticas,
contendo tóxicos, substâncias entorpecentes ou
psicotrópicos. |
100% |
3 |
Licença concedida pela Coordenadoria de Fiscalização
(COFIS), para o exercício de atividades na área bio-médica,
nos casos e formas previstas na lei: |
|
a) profissional diplomado, para assumir
a responsabilidade e direção técnica de estabelecimentos sujeitos a
licenciamento na Coordenadoria de Fiscalização (COFIS). |
50% |
|
b) pessoa não habilitada
profissionalmente, para assumir responsabilidade nos casos permitidos em lei; |
50% |
|
c) profissional prático, habilitado na
forma de lei, para assumir a responsabilidade técnica de estabelecimento ou
exercer a profissão; |
50% |
|
d) profissionais de nível técnico e
outros, desde que autorizados pelos respectivos conselhos profissionais e por
lei, para assumir a responsabilidade técnica por estabelecimentos; |
50% |
|
e) profissional diplomado ou não, para
transferir o exercício de sua profissão a outra
localidade; |
50% |
|
f) estabelecimento já licenciado pela
COFIS, para transferência de local. |
50% |
|
4 |
Registro de apostila de transferência de
gabinete e de quaisquer estabelecimentos sujeito à fiscalização da COFIS. |
20% |
5 |
Registro de títulos de licença de
quaisquer estabelecimentos sujeito à fiscalização da COFIS. |
10% |
6 |
Registro ou visto em título de
profissionais diplomados, para exercerem a profissão no Estado. |
10% |
7 |
Termo de abertura, encerramento e
transferência nos livros exigidos pelo regulamento sanitário, de cada termo. |
5% |
8 |
Outros casos não especificados. |
1% |
SEÇÃO VI
Das Penalidades
Art. 177. A falta de pagamento da
taxa de saúde pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo,
sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por
cento) do valor da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Emolumentos
Art. 178. A taxa de emolumentos tem
por fato gerador a realização dos atos e prestação de serviços relativos ao
registro do comércio e atividades afins e as alterações respectivas.
Art. 179. A organização e a revisão
da tabela referente à taxa de que trata este Capítulo é atribuição da Junta
Comercial do Estado nos termos de legislação federal que disciplina a matéria.
TÍTULO V
Da Contribuição de
Melhoria
Nova redação dada ao art. 180, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.
Art. 180. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de
imóveis beneficiados por obras públicas, é terá como limite total a despesa
realizada.
Redação original:
Art. 180. A Contribuição de Melhoria
será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Nova redação dada ao art. 181, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.
Art. 181. Por ocasião do lançamento da contribuição de melhoria, cada
contribuinte será notificado do respectivo valor, da forma e dos prazos de
pagamento dos elementos que integrarem o seu cálculo, conforme estabelecer o
Poder Executivo.
Redação original:
Art. 181. A Contribuição de Melhoria
será exigida de cada proprietário dos imóveis beneficiados pela obra pública,
devendo, por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte ser notificado
do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integrarem o respectivo cálculo, conforme estabelecer o Poder
Executivo.
LIVRO SEGUNDO
Do Processo Tributário Administrativo
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 182. O Processo Tributário-Administrativo (PTA),
forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos
documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário
não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com
folhas devidamente numeradas e rubricadas.
Art. 183. O pedido de restituição de tributo ou penalidade, a consulta, a
confissão de dívida e o pedido de regime especial formulado pelo contribuinte
são autuados igualmente em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA).
Art. 184. Quanto ao procedimento contencioso, o Processo
Tributário-Administrativo desenvolve-se, ordinariamente em duas instâncias,
organizadas na forma desta lei, para instrução, apreciação, saneamento e
julgamento das questões surgidas entre os contribuintes ou responsáveis por
obrigações fiscais e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação da
legislação tributária.
Parágrafos 1º e 2º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir
de 1º.03.89.
§ 1º A Instância Administrativa começa pela instauração do processo
contencioso tributário, e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo,
o decurso de prazo para o recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.
§ 2º Quando se tratar de matéria que verse sobre ICMS sob regime de antecipação, compete ao Conselho de Recursos
Fiscais apreciá-la e julgá-la em instância única.
Art. 185. É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera
administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver,
desde que produzidas na forma e prazos legais.
Parágrafo
único. As repartições da Secretaria da Fazenda
darão vista dos processos às partes interessadas ou a seus representantes
habilitados, durante a fluência dos prazos, independentemente de qualquer
pedido escrito.
Art. 186. A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a
parte, salvo hipótese de má fé.
Art. 187. A intervenção do contribuinte no Processo
Tributário-Administrativo far-se-á pessoalmente, ou por seus representantes
legais.
Art. 188. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o
dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo
único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia
de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art. 189. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e
julgamento de processos responsabilizará, na forma da Lei, o funcionário
culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Art. 190. A apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente,
desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.
Art. 191. Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária
dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que
interessem à instauração e andamento do Processo Tributário-Administrativo.
Art. 192. Constatada no Processo Tributário-Administrativo, a ocorrência de
crime de sonegação fiscal, os autos, cuja decisão tenha transitado em julgado,
serão remetidos à Procuradoria da Fazenda Estadual,
que remeterá ao Ministério Público as peças necessárias ao início do
procedimento criminal cabível e as demais ao setor competente para inscrição do
débito.
Art. 193. Nenhum processo por infração à legislação tributária será
arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem
sobrestado, salvo caso previsto em lei.
Art. 194. As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da
força estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definitivo em lei como crime ou
contravenção.
Parágrafo
único. Nos casos previstos neste artigo deverá
ser lavrado auto de ocorrência, para encaminhamento à autoridade competente,
indicando as pessoas que a presenciaram ou dela tenham conhecimento.
Art. 195. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições,
recursos, representações, informações e similares.
CAPÍTULO II
Das Intimações
Art. 196. A intimação far-se-á:
I - mediante documento escrito entregue
por funcionário ou pelo correio;
II - através de termo lavrado no próprio
processo, quando o autuado comparecer à repartição fiscal;
III - por edital.
§ 1º A intimação por edital só será utilizada nos seguintes casos:
I - de encontrar-se o intimado no
exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no país;
II - de o intimado não ser localizado no
endereço declarado, nem constar outro de cadastro fiscal;
III - de ser inacessível o lugar onde se
encontrar o intimado;
IV - de recusa, por parte do autuado, em
assinar o Auto de Infração.
§ 2º O edital será publicado 1 (uma) vez no
Diário Oficial do Estado e 1 (uma ) vez em um jornal de circulação diária
local.
§ 3º Tratando-se de intimação de Auto de Infração dela deverá constar
a indicação da infração da norma tributária violada e do prazo para
recolhimento do tributo ou multa, ou para apresentação de defesa.
Art. 197. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a intimação dos atos
decisórios será feita mediante sua simples publicação no Diário Oficial do
Estado.
Art. 198. Considera-se realizada a intimação:
I - na data da ciência do intimado;
II - na data do recebimento, por via
postal ou telegráfica comprovado pelo aviso de recepção e, se aquela for
omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à respectiva agência;
III - no caso de edital, 15 (quinze) dias
após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo
único. Nos casos previstos no inciso II, “in
fine”, e III, deste artigo, o prazo será prorrogado:
I - ao dobro, para os municípios de
Itacoatiara, Parintins e Maués;
II – ao quádruplo, para os demais
Municípios do Estado.
CAPÍTULO III
Das Instâncias de
Julgamento
SEÇÃO I
Da Primeira Instância Administrativa
Art. 199.
Compete privativamente aos Consultores
Tributários julgar e decidir as questões de natureza tributária e os pedidos de
restituição de tributos ou de penalidades.
·
A Consultoria Tributária e Consultores Tributários passaram a
denominar-se respectivamente Auditoria Tributária e Auditores Tributários,
conforme estabelece a Lei nº 1.490, de 16.12.81).
§ 1° O Consultor Tributário, sempre que julgar necessário, pode
solicitar Parecer da Procuradoria da Fazenda Estadual, devendo este ser
oferecido no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º O Consultor Tributário solicitará a realização de diligências,
reexames ou requisitará documentos, processos, livros, coisas ou informações,
que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no
processo ou ao desempenho de suas atribuições.
Art. 200.
A perícia, quando necessária será efetuada
por profissional legalmente habilitado designado pela autoridade julgadora,
cabendo ao contribuinte indicar assistente.
Art. 201.
A
competência dos Consultores Tributários na instrução e decisão do processo, será pelo sistema de distribuição alternativa determinada
pelo Consultor-Chefe.
Art. 202. Apresentada ou não a defesa ao Auto de Infração e Notificação
Fiscal, o processo será encaminhado à Consultoria Tributária, que decidirá
sobre a procedência ou improcedência de autuação fiscal.
Art. 203. O Consultor-Chefe pode avocar a qualquer momento e a seu critério
qualquer assunto da área de competência da Consultoria Tributária bem como
exercer quaisquer das atribuições inerentes aos Consultores Tributários.
SEÇÃO II
Da Segunda Instância
Administrativa
Art. 204. Em grau de recurso, o processo é julgado pelo Conselho de
Recursos Fiscais (CRF).
Art. 205. O Conselho de Recursos Fiscais é composto de 6
(seis) membros efetivos, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do
Estado para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, sendo 3 (três)
funcionários da Secretaria da Fazenda, indicados pelo Secretário da Fazenda e 3
(três) representantes dos Contribuintes, escolhidos em lista tríplices
elaboradas pelas Federações das Indústrias, da Agricultura e do Comércio.
§ 1o A nomeação dos Conselheiros efetivos e respectivos suplentes
recairá em pessoas de reconhecida idoneidade e competência em matéria
tributária.
2º Os servidores fazendários designados para compor o Conselho de
Recursos Fiscais desempenharão o encargo sem prejuízo de outras atividades na
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do CRF serão eleitos, dentre os
Conselheiros efetivos, em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês
de janeiro de cada ano, para cumprimento de mandato de 1
(um) ano, permitida a reeleição somente por 2 (dois) períodos consecutivos.
§ 4° A posse dos eleitos dar-se-á, imediatamente após a eleição.
Art. 206. A Representação Fiscal
junto ao Conselho de Recursos Fiscais será exercida por Procurador da Fazenda,
designado pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.
Parágrafo
único. O Representante Fiscal deve efetuar
perante o Conselho a defesa dos interesses da Fazenda, alegando ou solicitando,
circunstanciadamente, o que for conveniente aos direitos da mesma.
Art. 207. O Conselho de Recursos Fiscais elaborará seu Regimento Interno
que será homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO IV
Do Processo em
Primeira
Instância
Administrativa
SEÇÃO I
Do Início do
Procedimento
Tributário-Administrativo
Art. 208. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão
apuradas em Processo Tributário-Administrativo, com o fim de determinar o
responsável pela infração verificada, ou dano causado ao Estado e o respectivo
valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando
for o caso, ao ressarcimento do referido dano.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.
Parágrafo
único. Qualquer servidor público que verificar a
ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente
para formalizar a exigência fiscal, comunicará o fato, em Representação
circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará com absoluta prioridade as
providências necessárias à formação do Processo Tributário-Administrativo.
Art. 209. Considera-se iniciado o procedimento tributário-administrativo de
apuração das infrações à legislação tributária, para o fim de excluir a
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - com a lavratura do Termo de Início de
Fiscalização, ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou
comerciais, ou outros elementos de interesse para a Fazenda Estadual;
II - com a lavratura do Auto de Infração e
Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão;
III - com qualquer ato escrito de
autoridade competente, que caracterize o início de procedimento para apuração
do débito fiscal.
Art. 210.
O Procedimento Contencioso
Tributário-Administrativo instaura-se na órbita administrativa por:
I - reclamação, por escrito, do
contribuinte ou seu representante legal, contra lançamento de crédito
tributário, decorrente de:
a) Auto de Infração e Notificação Fiscal
(AINF);
b) Auto de Apreensão (AA);
II - indeferimento, por autoridade
exatora, de pretensão fundada em legislação fiscal, desde que já tenha havido
pedido de reconsideração;
III - revelia do infrator.
Parágrafo
único acrescentado pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.
Parágrafo
único. É garantida ampla defesa na esfera
administrativa, na forma estabelecida no Regulamento.
Art. 211. Verificada qualquer infração à legislação tributária, será
lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou de Apreensão (AA),
conforme o caso, os quais não se invalidarão pela ausência de testemunhas.
Parágrafo
único. O Auto de Infração e Notificação Fiscal
ou Auto de Apreensão serão lavrados ou expedidos na forma do Regulamento, que
conterá os requisitos essenciais de sua validade.
Art. 212. A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão
da infração argüida.
Art. 213. As incorreções, omissões ou irregularidades no processo fiscal,
no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou no Auto de Apreensão (AA)
não os prejudicam nem os anulam, quando da peça fiscal constarem elementos
suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do
infrator, e serão sanadas em diligências subseqüentes, mandadas efetuar por quem exercer a função
julgadora.
Art. 214. O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) constitui a peça
básica do procedimento contencioso tributário-administrativo.
Art. 215. A não autuação do contribuinte incurso em infração à lei fiscal e
a não apreensão de mercadorias em circulação, sem obediência às normas legais,
configura lesão aos cofres públicos, puníveis com demissão.
Art. 216. Lavrado o auto, terão os autuantes o
prazo de 72 (setenta e duas) horas para entregá-lo a registro.
Parágrafo
único. Em caso de infração ao disposto neste
artigo, será aplicada ao funcionário responsável a pena de suspensão, por
tantos dias quantos forem os de atraso, se o fato não constituir falta maior.
SEÇÃO II
Da Defesa
Art. 217. Dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração e Notificação
Fiscal ou do Auto de Apreensão poderá o contribuinte ou seu representante legal
apresentar defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo,
dirigida ao Consultor-Chefe.
·
A Lei nº 1.807, de 23.11.87 no seu art. 20 reduziu para 15 (quinze)
dias o prazo para a defesa nos casos de se tratar de AINF lavrado pela falta de
recolhimento de imposto escriturado, lançado ou previamente declarado.
§ 1º A petição de defesa será protocolizada na Repartição Fazendária
do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se
localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao
procedimento fiscal.
§ 2º Na
hipótese de apreensão de mercadorias quando o autuado não for inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), a defesa será
protocolizada na repartição fazendária do lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.
§ 3º A defesa apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito
da intimação.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.
§ 4° Em se tratando de Auto de Apreensão relativo a
mercadoria desacompanhada da devida nota fiscal o prazo previsto no caput deste
artigo fica reduzido para 15 (quinze) dias, contados da data da apreensão.
Art. 218. Na defesa, o contribuinte alegará, por escrito, toda a matéria
que entender útil, indicando ou requerendo as provas
que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.
Parágrafo
único. No caso de impugnação parcial de
exigência, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou
responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, até o
término do respectivo prazo.
Art. 219. É vedado reunir em uma só petição defesas referentes a mais de um
processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e
alcançando o mesmo contribuinte.
SEÇÃO III
Da Instrução
Processual
Art. 220. Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a
repartição fazendária que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o
seu encaminhamento à Consultoria Tributária, que ordenará sua juntada ao
processo com os documentos que acompanharem.
Art. 221. Ao funcionário de quem emanou o ato impugnado dar-se-á, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, vista dos autos para
oferecimento de réplica no prazo de 10 (dez) dias, juntando prova ou requerendo
sua produção.
Parágrafo
único. O oferecimento de réplica, que será
apresentada em 2 (duas) vias, poderá também ser
cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência, a
critério da repartição fazendária competente.
Art. 222. Atendido o disposto no
artigo anterior os autos serão conclusos à autoridade julgadora que, se julgar
necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período
previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. A instrução do processo tributário, no
âmbito da repartição fazendária competente, deverá ter seu término, no máximo,
dentro de 60 (sessenta) dias, contados do ato que lhe deu origem.
SEÇÃO IV
Da Revelia e da Intempestividade
Art. 223. Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou
responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário
responsável, nos 10 (dez) dias subseqüentes, é
obrigado a providenciar:
I - lavratura do Termo de Revelia e
Instrução definitiva do processo;
II - apresentação dos autos à autoridade
julgadora de 1ª instância para os fins de direito.
Parágrafo
único. A
revelia importa em reconhecimento, cabendo à autoridade julgadora aprovação ou
não do débito.
Art. 224. A defesa ou o recurso apresentado fora do prazo legal não terá
efeito suspensivo, devendo, contudo, a autoridade julgadora autuá-la no próprio
processo.
SEÇÃO V
Da Decisão de
Primeira
Instância
Administrativa
Art. 225. Recebidos e registrados na repartição própria, os autos devem ser
distribuídos aos Consultores Tributários.
Art. 226. A decisão de primeira instância resolverá as questões suscitadas
no processo e concluirá para a procedência ou improcedência, total ou parcial,
do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo,
desde logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das
partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte.
§ 1º A autoridade julgadora fará a apreciação de todas as questões
suscitadas, à luz da Constituição, das leis, dos regulamentos e demais normas,
segundo o grau hierárquico e formará o seu convencimento atendendo aos fatos e
circunstâncias extraídas do processo, às alegações constantes dos Autos e à
apreciação da prova.
§ 2º Se considerar os elementos constantes do processo insuficientes
para decidir, o julgador poderá exarar despacho interlocutório, baixando os
autos em diligência, que gozará de prioridade dentre os serviços fiscais da
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Contra despacho interlocutório não caberá recurso.
Art. 227. Proferida a decisão de primeira instância, terá o infrator prazo
de 20 (vinte) dias para, sob pena de cobrança
executiva, efetuar o recolhimento do débito objeto da condenação, ou recorrer
ao Conselho de Recursos Fiscais.
SEÇÃO VI
Do Processo de
Restituição
Art. 228. A concessão de restituição de tributo ou de penalidade dependerá
de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares
de cada caso contendo:
I - qualificação do requerente;
II - indicação do dispositivo legal em que
se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;
III - certidão negativa de débito para com
a Fazenda Estadual.
Parágrafo
único. O procedimento para o caso previsto neste
artigo obedecerá, no que lhe for aplicável, o disposto nas Seções anteriores
deste Capítulo.
CAPÍTULO V
Dos Recursos contra
Decisões
de Primeira Instância
SEÇÃO I
Do Recurso Voluntário
Art. 229. Das decisões do órgão julgador de primeira instância
administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com
efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 230. O recurso será interposto por petição escrita, dentro do prazo de
20 (vinte) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida.
Parágrafo
único. No interior do Estado, o recurso poderá
ser recebido pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte, a qual
providenciará seu encaminhamento ao órgão julgador.
Art. 231. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de
uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o
mesmo assunto de interesse do mesmo contribuinte.
SEÇÃO II
Do Recurso de Ofício
Nova redação dada ao art. 232, pela Lei nº 1.569, de 16.12.82.
Art. 232. O Auditor Tributário recorrerá de ofício, com efeitos suspensivo
e devolutivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte,
proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.
Redação anterior dada ao art.
232, pela Lei nº 1.479, de
04.12.81.
Art. 232. O julgador de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito
suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte,
proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.
Redação original:
Art. 232. O órgão de primeira instância recorrerá de ofício com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em
parte:
§ 1º Por
decisão contrária à Fazenda entende-se aquela que:
1. importar no
cancelamento, redução ou relevação dos tributos e
multas previstos nesta Lei e fixados em auto de infração;
2. autorizar a
restituição do indébito ou multas;
3. concluir pela
lavratura de novo auto de infração, por erro de direito;
4. for prolatada
em processo de consulta, quando favorável ao contribuinte.
Redação anterior dada ao § 1º, pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.
§ 1º É facultada a interposição do recurso de ofício quando:
1 – a
importância pecuniária excluída não exceder o valor correspondente a 30
(trinta) UBAS, vigente à data da decisão;
2 – a
decisão referir-se a consulta, a restituição de tributo ou penalidade ou aos
casos concessivos dos favores previstos no parágrafo único, do artigo 106, da
Constituição Estadual;
3 –
houver nos autos prova de recolhimento do tributo exigido e acréscimo
legais;
4 – a
decisão de primeira instância concluir pela lavratura de novo Auto de Infração
e Notificação Fiscal.
Redação original:
§ 1º É facultada a interposição do
recurso de ofício quando:
1 – a importância pecuniária
excluída não exceder o valor correspondente a 3 (três)
UBAS, vigente à data da decisão;
2 – a restituição não exceder
o valor a que se refere o item 1;
3 – houver nos autos prova de
recolhimento do tributo exigido e acréscimo legais;
4 – a decisão de primeira
instância concluir pela lavratura de novo Auto de Infração e Notificação
Fiscal.
§ 2º O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Auditor
Tributário, mediante declaração na própria decisão.
Redação anterior dada ao § 2º, pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.
§ 2º O recurso de ofício será manifestado mediante
declaração na própria decisão.
Redação original:
§ 2º O recurso de ofício será manifesto mediante declaração na própria
decisão.
§ 3º Se for omitido o necessário recurso de ofício, cumpre ao Auditor
Tributário-Chefe representar ao Conselho de Recursos Fiscais, propondo sua
interposição.
Redação anterior dada ao § 3º, pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.
§ 3º Se for omitido o recurso de ofício, quando obrigatório, cumpre ao
funcionário que tiver de executar a decisão, representar ao órgão competente,
propondo sua interposição, ou, se o processo subir com recurso voluntário, a
instância superior tomará conhecimento igualmente daquele, como se tivesse sido
manifestado.
Redação original:
§ 3º Se for omitido o recurso de ofício, cumpre ao funcionário que
tiver de executar a decisão, representar ao órgão competente, propondo sua
interposição ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância
superior tomará conhecimento igualmente daquele, como se tivesse sido
manifestado.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 1.569, de 16.12.82.
§ 4º É facultada a interposição do recurso "ex
officio" quando:
1. a importância
em litígio e excluída não exceder ao valor correspondente a 20 (vinte) UBAS
(Unidade Básica de Avaliação), vigente ä data da decisão;
2. a restituição
do indébito não exceder o valor a que se refere o item 1;
3. houver nos
autos prova de recolhimento do tributo exigido e acréscimos legais.
CAPÍTULO VI
Do Recurso em Segunda Instância
SEÇÃO I
Do Julgamento
Art. 233. Recebido o processo na Secretaria do Conselho, será devidamente
registrado e, no dia útil seguinte, encaminhado à Representação Fiscal.
Art. 234. Cumprido o disposto no artigo anterior e obedecidos os prazos
fixados em Regimento Interno, o processo será imediatamente distribuído a um
Conselheiro Relator pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.
§ 2º A pauta de julgamento de processos de recurso voluntário será
publicada na Imprensa Oficial com antecedência mínima de 3
(três) dias úteis da data da realização da respectiva sessão, indicando para
cada feito:
I - número do processo e do recurso;
II - nome da recorrente e da recorrida;
III - nome do procurador do contribuinte, se houver;
IV - nome do Conselheiro Relator;
V - local, data e hora
da sessão.
§ 3º Com o processo de Recurso "ex officio" devolvido pelo Conselheiro Relator, a Secretaria
do CRF organizará a pauta semanal para julgamento e providenciará a sua fixação
em local acessível à leitura nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais,
indicando, para cada feito:
I - número do processo e do recurso;
II - nome da autuada ou interessada;
III - nome do Conselheiro Relator;
IV - data e hora da sessão.
Art. 235. Não estando os autos devidamente instruídos determinar-se-ão as
medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório.
§ 1º Para ministrar os esclarecimentos que solicitar o Conselho, terão
os demais órgãos da Secretaria da Fazenda e as repartições do Estado o prazo
de 10 (dez) dias, contados da data em que receberam o pedido.
§ 2º Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para
cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não
atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova
constantes dos autos.
§ 3º É facultado a cada Conselheiro ou ao Representante Fiscal que não
se considerar esclarecido sobre a matéria, pedir vista do processo pelo prazo
de 10 (dez) dias, suspendendo-se o julgamento.
Art. 236. Na omissão da lei serão observadas as disposições do Regimento
Interno do Conselho de Recursos Fiscais, com relação à ordem, ao julgamento e
à intervenção das partes no processo de recurso.
Art. 237. É permitida ao Contribuinte a defesa oral perante o Conselho na
forma do Regimento Interno.
Art. 238.
Da decisão deve ser minutado o respectivo
acórdão, pelo Relator, até 3 (três) dias após o
julgamento e se este for vencido, lavrá-lo-á no mesmo prazo, por designação do
Presidente, o Conselheiro cujo voto tenha sido vencedor.
Art.
239. A
Secretaria do CRF tem 3 (três) dias para preparar o
acórdão que, depois de assinado pelo Presidente e pelo relator, ou pelo
Conselheiro designado, providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO II
Dos Recursos contra
Decisões de
Segunda Instância
Art. 240. Dos acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais são admissíveis os
seguintes recursos:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso de revista;
Parágrafo
único. As
petições serão apresentadas dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do
Conselho.
Art. 241. O julgamento do pedido de reconsideração e do recurso de revista obedece às disposições
da seção anterior, no que forem aplicáveis.
Art. 242. O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da
publicação do acórdão no órgão da Imprensa Oficial do Estado ou na data em que
se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito.
SEÇÃO III
Do Pedido de
Reconsideração
Art. 243. Dos acórdãos proferidos pelo Conselho de Recursos Fiscais caberá, no prazo de 10 (dez) dias, pedido de reconsideração,
com efeito suspensivo desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não
apreciada na decisão.
Parágrafo
único. A parte contrária será intimada,
pessoalmente por escrito, ou por publicação no órgão da Imprensa Oficial do
Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do caput deste artigo.
Art. 244. O Conselho não tomará conhecimento de pedido de reconsideração
que:
I - impugne decisão unânime;
II - verse sobre matéria de fato ou de
direito já apresentada por ocasião do julgamento da questão, por não ter
pertinência com o caso;
III - for interposto pela segunda vez no
mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha versado
exclusivamente sobre preliminar;
IV - for interposto fora do prazo legal.
Parágrafo
único. Nos casos deste artigo, a interposição de
pedido de reconsideração não interrompe o prazo para recurso de revista.
SEÇÃO IV
Do Recurso de Revista
Art. 245. Caberá recurso de revista quando a decisão do Conselho divergir
de acórdão proferido em outro processo, de igual natureza, quanto à aplicação
da Legislação Tributária.
Art. 246. O recurso de revista será
apresentado, no prazo de 10 (dez) dias diretamente à Secretaria do Conselho.
Art. 247. O Conselho decidirá sobre
o cabimento e o mérito do recurso de revista.
CAPÍTULO VII
Dos Processos
Especiais
SEÇÃO I
Do Processo da
Consulta
Art. 248. É facultado ao contribuinte ou entidades representativas de
classe de contribuintes, formular consultas escritas ao órgão próprio da
Secretaria de Estado da Fazenda, sobre a aplicação da Legislação Tributária, em
relação a fato concreto ou de seu interesse que será completa e exatamente
descrito na petição.
Parágrafo
único. Se a matéria versar sobre atos ou fatos
já praticados, geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida
na consulta.
Art. 249.
A
solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
sua entrada na repartição competente.
§ 1º Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput deste
artigo, poderá ser prorrogado a critério da chefia do órgão competente.
§ 2º O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que forem
determinadas quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que tenham
sido cumpridas.
Art. 250. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie
consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a
resposta dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial
desta ou enquanto a solução não for formulada.
§ 1º O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será
cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de
10 (dez) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
§ 2º A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior,
prevalecerá em relação ao consulente após cientificado
este da nova orientação.
§ 3º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta,
enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte
de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não
devido no período.
Art. 251. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as
consultas:
I - que sejam meramente protelatórias,
assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na
legislação tributária;
II - que não descrevam exata e
completamente o fato que lhes deu origem;
III - formuladas após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com fato de
seu objeto, ou após vencido o prazo legal para
cumprimento da obrigação a que se referirem.
Art. 252. Da resposta dada à consulta poderá o contribuinte recorrer, sem
efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, para o Conselho de Recursos Fiscais.
SEÇÃO II
Do Regime Especial
Art. 253
- Os Regimes Especiais de tributação e os
que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais serão
processados e concedidos na forma estabelecida em Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Da Garantia do
Processo
Art. 254. O processo do Contencioso Tributário Administrativo é gratuito e
não depende da garantia de qualquer espécie.
Parágrafo
único. O impugnante poderá depositar em
dinheiro, a totalidade do valor atualizado, em litígio, nos termos da legislação
vigente, para elidir a incidência da correção monetária e juros de mora.
Art. 255. O início pelo contribuinte, de ação judicial relativa ao ICMS,
suspende qualquer medida administrativa, inclusive o andamento do processo
tributário administrativo, sobre a matéria discutida, desde que haja sido
depositado, por determinação judicial, o valor do respectivo débito fiscal, no
Banco do Estado do Amazonas S/A. - BEA.
CAPÍTULO IX
Do Regime Processual
Art. 256.
Aplicam-se supletivamente ao Procedimento
Contencioso Tributário-Administrativo as normas sobre Processo Administrativo
Fiscal da União e as da Legislação Processual Civil e Penal.
CAPÍTULO X
Das Disposições
Finais
Art. 257. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da
decisão definitiva que se tenha tornado irrecorrível, proferida pelo órgão
fazendário responsável pelo julgamento dos processos fiscais administrativos, o
Secretário da Fazenda poderá avocar o processo e modificar a decisão que
contrarie o texto da legislação tributária.
§ 1º Da decisão proferida pelo Secretário da Fazenda, na forma deste
artigo, não caberá recurso.
§ 2º Relativamente
à matéria jurídica resolvida, a decisão proferida pelo
Secretário da
Fazenda vinculará os órgãos julgadores da Fazenda, na decisão de
outros processos.
LIVRO TERCEIRO
Das Normas Gerais Tributárias
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Aplicação da
Legislação Tributária
Art. 258. Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os tributos do
Estado do Amazonas.
Art. 259. Salvo disposição em contrário, a relação jurídico-tributária, em
princípio, será regida pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o
ato ou fato tributável.
Art. 260. A inscrição de alguém como contribuinte ou mesmo o pagamento do
tributo não implica em considerar legal ou legalizar o fato gerador da relação
jurídico-tributária objeto daquela inscrição ou daquele pagamento.
Art. 261. A ilicitude ou ilegalidade de qualquer fato que se inclua no
campo de assento de determinado tributo, bem como a prática do mesmo, sem
licença, não impedem o nascimento e a exigibilidade do crédito tributário que
do fato decorra.
Art. 262. A isenção ou a imunidade do imposto não exonera o interessado de
providenciar sua inscrição no órgão competente, ou do cumprimento de qualquer
outra obrigação legal ou regulamentar concernente ao fato gerador.
CAPÍTULO II
Da Obrigação
Tributária
Art. 263. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem
por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por
objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO III
Do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições
Gerais
Art. 264. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 265. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos,
ou que excluem sua exigibilidade, não afetam, a obrigação tributária que lhe
deu origem.
SEÇÃO II
Da Constituição do Crédito
Tributário
Art. 266. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo
único. A atividade administrativa de lançamento
é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 267. A cessão de obrigação de
pagar qualquer tributo, decorrente de acordo entre pessoas físicas ou
jurídicas, é ineficaz, em relação ao Estado.
Art. 268. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa competente nos seguintes casos, quando:
I - a lei assim o determine;
II - a declaração não seja prestada, por
quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - a pessoa legalmente obrigada, embora
tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no
prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou não a preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - se comprove falsidade, erro ou
omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo
de declaração obrigatória;
V - se comprove omissão ou inexatidão, por
parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere
o artigo seguinte;
VI - se comprove ação ou omissão do
sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação
de penalidade pecuniária;
VII - se comprove que o sujeito passivo,
ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - deva ser apreciado fato não
conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - se comprove que, no lançamento
anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou
omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 269.
O
lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito sob condição resolutória da
ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores
à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo para homologação será de cinco anos a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação.
Art. 270. Para a aquisição dos elementos necessários à liquidação do
crédito tributário, ao Estado cabe o direito de pesquisar por todos os meios
cabíveis, ficando, em conseqüência, toda e qualquer
pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar os esclarecimentos e informações
solicitadas pelos funcionários fiscais e a exibir aos mesmos os livros,
documentos, bens móveis ou imóveis inclusive mercadorias, no seu
estabelecimento quando por estes assim for considerado necessário à
fiscalização.
SEÇÃO III
Do Pagamento do Crédito
Tributário
Art. 271. O pagamento dos créditos tributários será efetuado em moeda
corrente ou em cheque.
§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o
resgate pelo sacado.
§ 2º O comprovante do pagamento dá quitação, exclusivamente, para o
período correspondente ao tributo respectivo e devido, ressalvado ao Estado o
direito de cobrar débitos anteriores, ou que vierem a ser apurados.
Art. 272. Na forma e nos casos permitidos no Regulamento, o pagamento do
crédito tributário em atraso poderá ser parcelado.
Parágrafo
único. Referindo-se o parcelamento a crédito
tributário decorrente de Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão
observadas as condições definidas em convênios na forma da legislação federal
aplicada.
Art. 273. O pagamento de tributos será efetuado no órgão arrecadador ou em
estabelecimento de crédito autorizado a recebê-lo, obedecidos
os prazos fixados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo
único. O executivo poderá alterar os prazos de
recolhimento dos tributos, desde que a superveniência de fatos justifique essa
alteração.
Art. 274. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que
se decomponha;
II - quando total, de outros créditos
referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 275.
As
importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limite para fixação
de multa ou de faixas para efeitos de tributação serão expressas por meio de
múltiplos ou percentuais da unidade denominada Unidade "Unidade Básica de
Avaliação" a qual figurará nas leis sob a forma abreviada "UBA".
Nova redação dada aos § § 1º e 2º, pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.
§ 1º O valor da UBA será uniforme em todo o Estado e corresponderá a
soma de 05 (cinco) Obrigações do Tesouro Nacional, vigente no primeiro mês de
cada trimestre do ano civil.
Redação original:
§ 1º Fica fixado, nesta data em Cr$ 1.230,00 (Hum
mil, duzentos e trinta cruzeiros) o valor da UBA.
§ 2º Compete à Secretaria da Fazenda baixar os atos que se fizerem
necessários a fiel execução deste artigo.
Redação original:
§ 2º O valor de que trata o parágrafo anterior será corrigido,
anualmente, através de ato do Secretário da Fazenda, de acordo com o coeficiente
de correção monetária, estabelecido pelo Governo Federal, na forma prevista no
artigo 2º, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo 3º revogado pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.
Redação original:
§ 3º A “UBA” será única e uniforme em todo o Estado, para cada ano,
não tendo relevância, para a sua aplicação aos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos, que
contenham valores expressos da citada unidade fiscal.
SEÇÃO IV
Da Correção Monetária
e da Mora
Art. 276.
Os
créditos tributários não pagos nas datas exigidas, caso o devedor esteja em
mora, terão o seu valor atualizado de acordo com os coeficientes de correção
monetária fixados pelo órgão federal competente.
Parágrafo
único. Em cada caso, aplicar-se-á o coeficiente
de acordo com a tabela vigente na data do pagamento correspondente à época em
que tiver ocorrido o fato gerador do crédito tributário.
Art. 277. A correção monetária prevista no artigo anterior não implica na
exoneração dos acréscimos moratórios e das multas que serão devidos sobre o
crédito tributário atualizado.
Art. 278. O contribuinte que, em virtude de decisão do Poder Executivo,
deixar de efetuar o pagamento no prazo devido, não é considerado em mora.
Parágrafo
único. Será, no entanto, considerado em mora o
contribuinte se, mudando a administração de orientação, não efetuar o pagamento
dos tributos devidos no prazo legal ou estipulado.
Art. 279. Suspende o curso da mora, a consulta
sobre matéria tributária, quando protocolada, desde que elaborada de acordo com
as normas do regulamento, recomeçando o curso tão logo termine o prazo fixado
ao contribuinte para cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não
poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 280. Não interrompe o curso da mora o recurso de decisão proferida em
processo fiscal, a reclamação ou a impugnação a crédito fiscal, ainda que em
caso de consulta.
Art. 281. Se o contribuinte depositar nos cofres da pessoa de direito
público, à qual o pagamento é devido, dentro do prazo fixado para o pagamento,
a importância que julgar devida, o crédito tributário não ficará sujeito a atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas
multas ou qualquer acréscimo, até o limite da importância depositada.
Parágrafo
único. Quando o depósito for feito fora do
prazo, o contribuinte deverá juntamente com o principal, recolher os acréscimos
moratórios devidos nessa oportunidade.
SEÇÃO V
Do Pagamento Indevido
Art. 282. As quantias recolhidas aos cofres estaduais em pagamento de
créditos tributários, indevidos em face da lei, serão restituíveis
independentemente de protestos ou da prova de erro no pagamento, nos seguintes
casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de
tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito
passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 283. A restituição de tributos que comportam, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 284. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição,
na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as
referentes a infrações de caráter formal ou prejudicadas pela causa da
restituição.
Parágrafo
único. A restituição vence juros não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
Art. 285. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do
artigo 282, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso
III, do artigo 282, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 286. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo
único. O prazo de prescrição é interrompido pelo
início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data
de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública
Estadual.
SEÇÃO VI
Da Compensação, da
Transação e da Remissão
Art. 287. É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias
que estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação
de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.
Parágrafo
único. Sendo vincendo o crédito do sujeito
passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, poderá ser
compensada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo
tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 288. Mediante concessões mútuas determinadas em lei específica é
facultada a celebração entre o Poder Executivo e o sujeito passivo da obrigação
tributária, de transações para a terminação do litígio e conseqüente
extinção de créditos tributários.
Art. 289. O Poder Executivo, através de despacho fundamentado, poderá
conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, tendo em vista os
seguintes princípios:
I - a situação econômica do sujeito
passivo;
II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - a diminuta importância de crédito
tributário;
IV - as considerações e eqüidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso; e
V - as condições peculiares a determinada região do território amazonense.
Parágrafo
único. Tratando-se de crédito tributário
referente ao Imposto de Circulação de Mercadorias na remissão serão observadas
as condições definidas em convênios celebrados e ratificados na forma de
legislação federal aplicável.
CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade
Tributária
Art. 290. Através de lei especial, poderá o Estado, de modo expresso,
atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada
ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo do cumprimento total
ou parcial da referida obrigação.
Art. 291.
São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos
tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão,
do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos
pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 292. A pessoa jurídica de
direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo
único. O
disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual.
Art. 293. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até a data do ato:
I - integralmente se o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se
este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data
da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria
ou profissão.
Art. 294. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por
seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos
tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos
devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos
tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas.
Parágrafo
único. O
disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 295. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo
anterior;
II - os mandatários, prepostos e
empregados;
III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado
Art. 296. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas
econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de
bens;
IV - os corretores, leiloeiros e
despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e
liquidatários; e
VII - quaisquer outras entidades ou
pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Parágrafo
único. A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
CAPÍTULO V
Da Dívida Ativa
Art. 297. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois
de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final proferida
em processo regular.
Art. 298. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á no prazo fixado
pelo Regulamento, após decorrido o prazo para cobrança
amigável e estando o processo julgado pela primeira instância administrativa.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.
Parágrafo único. Independerá de julgamento
os processos que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso no
pagamento implicará na imediata inscrição na Dívida Ativa.
Art. 299. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o
dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de
calcular multa de mora;
III - a origem e a natureza do crédito,
mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita; e
V - sendo o caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 300. As autoridades judiciárias, serventuários, servidores públicos,
funcionários do registro de comércio, que deixarem de exigir a prova do
pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a
atos ou fatos translativos de bens ou direitos sujeitos a tributação ou que
deixarem de exigir certificados de não existência de débitos fiscais apurados,
nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos
documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas
características nos registros que efetuarem, ficarão
sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão.
Art. 301. Aquele que, dentro do prazo solicitado, no número de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimentos e
informações, de exibir livros e documentos, ou de mostrar bens móveis ou
imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos, aos funcionários
fiscais, quando solicitado, serão impostas as multas previstas nesta Lei, as
quais serão aplicadas:
I - em dobro no caso de não atendimento à
notificação posterior;
II - além do previsto no inciso anterior,
acrescidas de 1 (uma) UBA, ao desatendimento às
notificações subseqüentes.
Parágrafo
único. Independentemente do arbitramento de
ofício, pode o fisco continuar intimando o responsável e aplicando-lhe as
multas previstas neste artigo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 302. Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir,
sempre que necessário modelos de declarações e de
documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e
recolhimento de tributos estaduais.
Art. 303. Poderá o Estado celebrar convênios com os Municípios para efeito
de manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, controle e
distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias relativas aos Municípios.
Art. 304. Os trabalhos executados pelos agentes fiscalizadores poderão ser
revistos a qualquer tempo, desde que esta medida se faça necessária, para o
resguardo dos interesses públicos.
Art. 305. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente as Leis
544, de 15.12.66; 550, de 17.12.66; 557, de 28.12.66; 568, de17.01.67;
569, de 07.04.67; 688, de 28.11.67; 691, 30.11.67; 693, de 04.12.67; 902, de
23.11.69; 1027, de 29.10.71; 1104, de 14.12.73; 1144, de 10.10.75; 1145, de
30.10.75; 1191, de 20.07.76; 1256, de 20.12.77; 1264, de 20.06.78 e 1217, de
22.12.76.
Art. 306. Esta Lei entrará em vigor
em 31 de março de 1979.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de dezembro de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
José das Graças Barros de Carvalho
Secretário de Estado de Interior e
Justiça em exercício
Agassiz Rubim da Silva Reis
Secretário de Estado de Planejamento e
Coordenação Geral em exercício
Flávio Cordeiro Antony
Secretário de Estado de Administração
Laércio da Purificação Gonçalves
Secretário de Estado da Fazenda
Émina Barbosa Mustafa
Secretária de Estado da Educação
e Cultura
Carlos Augusto Telles de Borborema
Secretário de Estado de Saúde
Mário Bezerra de Araújo
Secretário de Estado de Produção Rural
Maria Eleonora Péres de Paula Pessoa
Secretária de Estado de Trabalho
e Serviços Sociais
Oliveiros Lana de Paula
Secretário de Estado de Segurança
Pública
Rozemar Tavares da Silva
Secretário de Estado de Transportes
Ney Oscar de Lima Rayol
Secretário de Estado de Indústria,
Comércio e Turismo
Cauby Peixoto Filho
Secretário de Estado de Energia e
Saneamento Básico