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Lei Estadual                                                                                                                                                                 

  LEI ESTADUAL - Ano 1978

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 1.320, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978

Publicada no DOE de 28.12.1978, Atos do Poder Legislativo Estadual, p. 1

 

ATENÇÃO !!!! Sem as alterações indicadas pela Lei 2.430, de 27.12.96,  em razão desta haver sido publicada com incorreções.

·       Em vigor a partir de 31 de março de 1979.

·         Alterada pela Lei nº 1.392, de 08.07.80.

·         Alterada pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.

·         Alterada pela Lei nº 1.569, de 16.12.82.

·         Alterada pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

·         Alterada pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.

·         Alterada pela Lei nº 1.893, de 30.12.88.

·         Vide Decreto nº 12.024/89, de 05.05.89.

·         Alterada pela Lei nº 1.936, de 20.12.89.

·         Alterada pela Lei nº 2.061, de 25.07.91.

·         Alterada pela Lei nº 2.375, de 27.12.95.

·         Alterada pela Lei nº 2.390, de 08.05.96.

·         Vide Lei Complementar nº 19, de 29.12.1997, efeitos a partir de 1º.01.1998, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências. 

 

 

INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Art. 1º Fica instituído o Código Tributário do Estado do Amazonas para estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.

 

LIVRO PRIMEIRO

Tributos de Competência do Estado

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 2º Constituem tributos de competência do Estado do Amazonas:

              

Nova redação dada aos incisos I, II e II pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

I - Impostos:

a) sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

b) sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

c) sobre a propriedade de veículos automotores.

II - Adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do inciso II, do artigo 155, da Constituição da República.

III - Taxas:

a)     de expediente;

b) judiciária;

c) de segurança pública;

d) de saúde pública;

e) emolumentos.

IV - Contribuição de Melhoria.

 

Redação anterior dada à alínea “a”, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

a) sobre operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes;

b) sobre a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição.

II – taxas:

a) de expediente;

b) judiciária;

c) de segurança pública;

d) de saúde pública;

e) de emolumentos.

III – contribuição de melhoria.

Redação original:

I – Impostos:

a) sobre operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por comerciantes, industriais e produtores, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá o montante cobrado nas operações anteriores por este ou outro Estado;

 

Parágrafo único acrescentado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Parágrafo único. O Adicional de que trata o inciso II é o tributo cujo fato gerador é o pagamento à União por pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado, do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros ganhos e rendimentos de capital.

 

Art. 3º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

 

Art. 4º Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, não podendo porém, ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam ao imposto federal, estadual ou municipal.

 

Nova redação dada ao Art. 5º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 5º Contribuição de Melhoria é o tributo devido pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total o custo da obra.

 

Redação anterior dada ao art. 5º, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

Art. 5º Contribuição de melhoria é o tributo arrecadado dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.

Redação original:

Art. 5º Contribuição de Melhoria é o tributo arrecadado com o fim específico de fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual a acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel.

 

TÍTULO II

 

Nova redação dada ao TÍTULO II pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Do Imposto sobre as Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

 

Capítulo I

Da Incidência

 

Nova redação dada ao art. 6º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 6º O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

 

Redação original:

Art. 6º O Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador:

I – a saída de mercadorias do estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

Nova redação dada ao inciso II, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

II – Também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

Redação original:

II – a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento, observado o disposto do Art. 3º., do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

III – o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§ 1º  O imposto incide também sobre:

a) o fornecimento de mercadorias por estabelecimento prestador de serviços nas hipóteses contidas na Lista de Serviços a que se refere o Art. 8º., do Decreto-Lei nº 496, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do Art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969;

b) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não especificados na Lista de Serviços a que alude a alínea anterior;

c) a arrematação em leilão ou a aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida;

d) a ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência das operações aludidas nos incisos VII e X, do Art. 8º, desta Lei;

e) a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional.

§ 2º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 3º Considera-se, também, saída do estabelecimento:

I – a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;

II – do remetente, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado:

a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

III – do adquirente, no Estado, a mercadoria destinada a estabelecimento diverso daquele que a tiver adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

IV – do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V – do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, nas formas previstas no Regulamento;

VI – do remetente a reintrodução no mercado interno das mercadorias saídas com destino aos estabelecimentos das empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação e aos armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, excetuado, na última hipótese, o retorno das mercadorias para o estabelecimento de origem;

VII – as mercadorias vendidas à ordem ou para entrega futura;

VIII – as mercadorias remetidas para demonstração, dentro do Estado, que não retornarem ao estabelecimento remetente dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa;

Inciso IX acrescentado pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.

 IX – as mercadorias entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, cuja documentação fiscal não foi escriturada no livro próprio, exceto as destinadas ao ativo imobilizado e a uso e consumo. (AC)

§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da operação de que resulte:

a) a saída de mercadoria;

b) a transmissão de propriedade da mercadoria;

c) a entrada de mercadoria importada do exterior, observado o disposto no inciso II, do Art. 6º., desta Lei;

II – o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

Parágrafo 5º revogado pela Lei nº 1893, de 30.12.88, que foi acrescentado pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

Redação do dispositivo revogado:

§ 5º O Poder Executivo, poderá à exceção da parte final do dispositivo, deferir o imposto previsto pelo inciso II, deste artigo, de que cogita, para as operações seguintes de mercadorias importadas do exterior.

 

Nova redação dada ao art. 7º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 7º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IV - na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular:

VI - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas:

VII - no fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes:

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;

IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída do estabelecimento:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;

IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista no Regulamento;

VI - as mercadorias entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, cuja documentação fiscal não tenha sido escriturada no livro próprio;

VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares.

 

§ 2º O imposto incide também sobre a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional.

 

§ 3º O imposto devido na primeira operação interna relativa às mercadorias procedentes de  outra  Unidade  da  Federação, será  pago  por  antecipação  pelo  contribuinte  importador,  na

forma como dispuser o Regulamento.

 

§ 4º Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

 

§ 5º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;

IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

§ 6º Para efeito de incidência do imposto considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais e semoventes;

II - industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto tais como:

a) a que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar, ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção de energia elétrica e demais tipos de energia.

 

Redação original:

Art. 7º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I – mercadoria:

a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais e semoventes;

b) os produtos resultantes da industrialização de minerais, mesmo que estes já tenham sido onerados pelo imposto Único sobre Minerais, da competência da União.

II – industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:

a) a que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou;

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem):

d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento).

Capítulo II

Da Não Incidência

 

Nova redação dada ao art. 8º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 8º O imposto não incide sobre operações:

I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 1º a 3º;

II - que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão e veículos de radiodifusão;

V - de saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados de origem nacional, de outras localidades do Estado do Amazonas para a Zona Franca de Manaus, destinadas à comercialização, industrialização ou reexportação para o estrangeiro;

VI - de saída de mercadorias objeto de alienação fiduciária em garantia na:

a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude da inadimplência do devedor fiduciante.

 

Art. 8º  O imposto não incide sobre:

I – a saída de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado à sua impressão;

II – a saída decorrente de operações que destinem produtos industrializados, e outros que a lei federal indicar;

III – a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino:

a) a empresas comerciais que operem, exclusivamente, no comércio de exportação;

b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;

IV – a saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados, de origem nacional, de outras localidades do Estado do Amazonas para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro, na forma da legislação federal aplicada;

V – a saída de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como a de energia elétrica e de minerais do País, sujeitos a imposto único federal, a que se referem os incisos VIII e IX do Art. 21, da Constituição Federal;

VI – a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior à busca e apreensão da mercadoria, efetuada pelo credor em razão de inadimplemento do devedor;

VII – a saída de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o Art. 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias para utilização ou emprego na prestação dos serviços constantes da Lista de Serviços Tributados, anexa ao Decreto-Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, ressalvados os casos expressos de incidência do ICM;

VIII – a saída decorrente do fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços na Lista a que se refere o inciso anterior, desde que estes, de conformidade com o Decreto-Lei nº 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;

IX – a saída de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;

X – a saída de mercadorias com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte no Estado, para guarda em nome do remetente;

XI – a saída de mercadorias dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;

XII – as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento devedor para o do credor ou para depósito em nome deste, e no retorno do estabelecimento do devedor em virtude de extinção da garantia;

XIII – a saída de mercadorias remetidas a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de retornar ao estabelecimento de origem;

XIV – a saída de material de uso ou consumo destinado a estabelecimento do mesmo titular, para nele ser usado ou consumido, e desde que tenha sido adquirido de terceiro;

XV – o fornecimento de medicamentos e refeições, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhamento, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviços;

XVI – o fornecimento de refeições, vestuário, calçados e utensílios de trabalho e de segurança, feito diretamente por estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a seus operários ou empregados, a título gratuito ou sem fins lucrativos;

XVII – a saída de mercadorias para estabelecimento localizado neste Estado, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de transformação, fusão ou incorporação.

 

§ 1º Para efeito do inciso I, semi-elaborado é:

I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;

II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) abate de árvores e desmatamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;

d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias.

e) resfriamento e congelamento.

 

Redação original:

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, com destino aos estabelecimentos referidos no inciso III, no caso de não se efetivar a exportação, ocorrer a perda das mercadorias ou, ainda, de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

 

Nova redação dada ao § 2º, pela Lei nº 2.061, de 25.07.91.

 

§ 2º Excluem-se das disposições do parágrafo primeiro, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto, e os produtos regionais de origem vegetal que tenham recebido processamento ou tratamento industrial na Zona Franca de Manaus.

 

Redação anterior pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

§ 2º Excluem-se das disposições do parágrafo § 1º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto.

Redação original:

§ 2º Na hipótese do inciso IV, verificado a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado e não foi reintroduzida no município de origem, a operação será considerada tributada ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sem prejuízo da multa cabível.

 

§ 3º A definição a que se refere o § 1º alcança, dentre outros, os produtos indicados em lei complementar ou convênio celebrado entre os Estados.

 

Capítulo III

Da Isenção

 

Nova Redação dada ao art. 9º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá, segundo o que for estabelecido em convênio celebrado com outras unidades da Federação, submeter à apreciação do Poder Legislativo, a concessão de isenções ou quaisquer outros incentivos ou favores fiscais, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.

 

Redação original:

Art. 9º As isenções do imposto são concedidos ou revogadas nos termos fixados em Lei Complementar e em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.

 

Art. 10.  A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Parágrafo Único. Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.

 

CAPÍTULO IV

Do Diferimento e da Suspensão

 

SEÇÃO I

Do Diferimento

 

Nova redação dada ao Art. 11 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 11. O Regulamento estabelecerá os casos de deferimento do imposto em relação a determinadas operações ou prestações internas.

 

§ 1º Aplica-se diferimento nas operações com bens intermediários produzidos neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido pelo adquirente, no momento da saída dos bens finais do seu estabelecimento.

 

§ 2º Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, bens intermediários são os definidos na legislação de incentivos fiscais.

 

§ 3º Encerrado o diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independente de qualquer ocorrência superveniente e ainda que a operação ou prestação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.

 

§ 4º As empresas industriais, exceto as interdependentes, poderão ser excluídas do diferimento de que trata este artigo, através de Regime Especial regulado pela Secretaria da Fazenda.

 

Redação original:

Art. 11.  Ocorrerá o diferimento do imposto, nas sucessivas saídas de:

I – papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidros, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos ou de tecidos, promovidas por qualquer estabelecimento, para o momento em que ocorrer:

Nova redação dada à alínea “a”, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

a) a entrada dos produtos no estabelecimento industrial;

Redação original:

a) a saída de produtos fabricados com aquelas matérias-primas, quando o seu industrializador esteja localizado neste Estado;

b) a saída daquelas matérias-primas com destino a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação;

II – gado em pé, promovidas por quaisquer estabelecimentos, para o momento em que ocorrer:

a) o seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;

b) a sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

III – produto “in natura”, na forma estabelecida no Regulamento.

 

§ 1º Interrompe o diferimento previsto neste artigo a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, hipótese em que, o importador devido, será pago pelo estabelecimento que a promover.

 

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer outros casos de diferimento, além dos previstos neste artigo.

 

SEÇÃO II

 Da Suspensão

 

               Nova redação dada Art. 12 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 12. Dar-se-á a suspensão do imposto nos casos em que a incidência ficar condicionada a evento futuro, nas hipóteses previstas em lei complementar e nas condições fixadas no Regulamento.

 

Redação original:

Art. 12.  Dar-se-á a suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em Lei Complementar ou em convênios celebrados nos termos da legislação federal.

 

CAPÍTULO V

Da Alíquota e da Base de Cálculo

 

SEÇÃO I

Da Alíquota

 

               Nova redação dada ao Art. 13 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

           

Art. 13. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações de exportação, treze por cento;

II - nas operações e prestações internas:

 

Nova redação dada à alínea “a”, pela Lei nº 2.375, de 27.12.95

a) vinte e cinco por cento, para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outros barcos e embarcações de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180 cm3 de cilindradas; armas e munições, fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas; produtos de toucador e cosméticos; perfumes e seus derivados importados do exterior; artigos de joalheria e suas partes, álcool carburante, gasolina e querosene de aviação; energia elétrica; e serviços de comunicações;

 

Redação anterior dada à alínea “a” pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

a) vinte e cinco por cento, para automóveis de luxo definidos em Regulamento; motocicletas, com motor acima de 180 cm3 de cilindradas; armas e munições, excetuando-se espingardas e sua munição tipo cartucho; artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou folheados de metais preciosos bem como, as obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, assim definidos na Nomenclatura - Brasileira de Mercadorias (NBM); bebidas alcoólicas; perfumes, fumo e seus derivados; embarcações de esporte, recreação e lazer; e serviços de telecomunicações;

 

 b) dezessete por cento, para as demais mercadorias e serviços.

III - nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto, doze por cento.

 

Redação anterior dada ao caput e aos incisos I, II e III, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

Art. 13.  As alíquotas do imposto são:

I – Nas operações internas e interestaduais 17% (dezessete por cento);

II – Nas operações de exportação – 13% (treze por cento);

III – Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização e comercialização – 12% (doze por cento).

Redação original:

Art. 13.  As alíquotas do imposto são:

I – nas operações internas e interestaduais: 16% (dezesseis por cento);

II – nas operações de exportação: 13% (treze por cento).

III – nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização e comercialização: 11% (onze por cento).

 

§ 1º Além das hipóteses previstas em Regulamento, as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviço estiverem situados neste Estado;

II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

III - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade Federal e não for contribuinte do imposto;

V - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido;

 

§ 2º Tratando-se de energia elétrica de uso residencial não será exigido o imposto quando o consumo não exceder a 100Kwh por mês.

 

§ 3º Observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 14, nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes inscritos neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui vigente.

 

§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do artigo 7º, quando o bem se destina ao ativo imobilizado, aplicar-se-á a alíquota mínima interestadual fixada pelo Senado Federal.

 

Redação original:

Parágrafo único revogado pela Lei nº 1.392, de 08.07.80.

Redação do dispositivo revogado:

Parágrafo único.  As alíquotas são uniformes para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais.

 

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

 

Nova redação dada ao Art. 14 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 14.  A base de cálculo do imposto é :

I - na hipótese do inciso I do artigo 7º, o valor constante do documento da importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas Aduaneiras, se devidos;

II - no caso do inciso IV do artigo 7º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, se devidas;

III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 7º, o valor da operação;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VII, do artigo 7º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

V - na saída de que trata o inciso VIII do artigo 7º:

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

VI - na prestação de serviço de transporte interestadual e de comunicação, o preço do serviço;

VII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

VIII - na saída de bens entrados para integrar o ativo fixo, e que, embora tenham tido o uso normal a que se destinaram saiam do estabelecimento antes de transcorridos doze meses, no caso previsto no inciso IX, ou seis meses de uso ou 10.000 Km comprovadamente rodados, em se tratando de veículos usados, de sua efetiva entrada - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;

IX - na saída de máquinas, equipamentos e móveis usados, após o prazo previsto no inciso anterior - 20% (vinte por cento) do valor da operação;

X - na saída de veículos usados, após o prazo ou quilometragem prevista no inciso VIII - 20% (vinte por cento) do valor da  operação;

XI - na hipótese de mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal, o valor total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias  cobradas ao destinatário ou comprador;

 

Redação original:

Art. 14.   A base de cálculo do imposto é:

I – o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II – na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III – na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, considerando:

a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;

b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais;

c) se o remetente for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais: 75% do preço de venda do estabelecimento remetente.

IV – nas saídas de mercadorias para estabelecimento, em outro Estado, pertencente, ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não  contribuinte, uniforme em todo o País, 75% deste preço;

V – nas saídas de bens de capital de origem estrangeira promovidas pelo estabelecimento que houve, realizado a importação com isenção, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, na forma que estabelece o Art. 3º, da Lei Complementar nº 4, de 02 de dezembro de 1969;

VI – no fornecimento de mercadorias juntamente com prestação de serviços, não especificados na Lista de Serviços sujeitos ao imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza o valor total da operação, compreendendo, inclusive, o preço das mercadorias empregadas e dos serviços prestados;

VII – no fornecimento de mercadorias juntamente com prestação de serviços especificados na Lista referida no inciso anterior e quando essa lista estabelecer expressamente a incidência do imposto sobre o fornecimento da mercadoria, o valor da mercadoria fornecida;

VIII – nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

IX – no caso do inciso II, do Art. 6º., a base de cálculo é o valor constante nos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;

X – nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o valor mínimo fixado pela autoridade Federal competente;

XI – na saída de produtos não industrializados destinados à exportação para o exterior ou operação a ela equiparada, o valor líquido faturado a ele não se adicionando o frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.

XII – para efeito de obtenção da média ponderada referida no inciso III, os descontos concedidos sobre valores globais constantes das notas fiscais serão atribuídos a todas as mercadorias;

XIII – na saída de mercadorias a título gratuito, o valor da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento que promover a saída;

XIV – na execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas por pessoas naturais ou jurídicas, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor;

XV – para efeito do disposto no inciso anterior, não se considera produção a simples fusão de mão-de-obra e materiais legalmente adquiridos, realizada na própria obra e cujo produto seja nela aplicado;

XVI – na saída de bens entrados para integrar o ativo fixo, e que, embora tenham tido o uso normal a que se destinaram saiam do estabelecimento antes de transcorridos doze meses, no caso previsto no inciso XVII, ou seis meses de uso ou 10.000 km comprovadamente rodados, em se tratando de veículos usados, de sua efetiva entrada – 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;

XVII -  na saída de máquinas, equipamentos e móveis usados, cujas entradas estejam regularmente registradas em livro próprio do estabelecimento – 20% (vinte por cento) do valor da operação;

XVIII – na saída de veículos usados, cujas entradas estejam regularmente registradas em livro próprio do estabelecimento – 20% (vinte por cento) do valor da operação;

XIX – na hipótese de mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal, o valor total da operação aí compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas ao destinatário ou comprador;

XX – na entrada no estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrente de operação realizada pelo titular do estabelecimento, de mercadorias arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público – o preço total da arrematação ou da aquisição;

XXI – na reintrodução de mercadorias no mercado interno de que trata o inciso VI, do § 3º., do Art. 6º – o valor da operação de que decorrer a saída nele referida.

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 7º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e seguro.

 

Redação original:

§ 1º  Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem, devendo o seu recolhimento se efetuar no prazo previsto no Regulamento.

 

§ 2º Integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguros, juros, exceto juros de mora, e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como, bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente. 

 

Redação original:

§ 2º Entende-se como usado para efeito de aplicação dos incisos XVII e XVIII deste artigo:

a) as máquinas, equipamentos e móveis que tenham mais de um ano de uso, comprovados pelo documento de aquisição;

b) os veículos que tenham mais de seis meses de uso ou mais de 10.000 km, comprovadamente rodados.

 

§ 3º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

 

Redação original:

§ 3º O montante do Imposto é parte integrante e indissociável da base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação pára fins de controle.

 

§ 4º A base de cálculo reduzida, de que trata os incisos VIII, IX e X, não se aplica às operações com veículos ou bens usados quando destinados à comercialização.

 

Redação anterior redação dada ao § 4º, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83, efeitos a partir de 28.12.83.

§ 4º O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados integra a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.

Redação original:

§ 4º O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:

Incisos I e II revogados pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

Redação dos dispositivos revogados:

I – quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos;

II – em relação às mercadorias sujeitas a Imposto sobre Produtos Industrializados, com base de cálculo, relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.

 

§ 5º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

 

 

Redação original:

§ 5º Somente será permitido excluir da base de cálculo do imposto os abatimentos e descontos incondicionais.

 

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a regra do art. 15.

 

Redação original:

§ 6º São considerados condicionais os abatimentos e descontos subordinados a eventos futuros e incertos.

 

§ 7º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimento de contribuintes diferentes, caso haja reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

 

Redação original:

§ 7% O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de convênios celebrados com outros Estados na forma prevista na legislação federal pertinente.

 

§ 8º Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

 

Redação original:

§ 8º O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 9º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

 

Redação original:

§ 9º  A pauta, a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser modificada a qualquer tempo, para a inclusão ou exclusão de mercadorias, bem como ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado e variar de acordo com a região em que deva ser aplicada.

 

§ 10. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

 

Redação original:

§ 10.  O valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, mediante processo regular sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos seguintes casos:

I – não exibição, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II – fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III – declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

IV – transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;

V – comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às saídas que promove;

VI – constatação de que o estabelecimento esteja operando, sem a devida inscrição na repartição competente;

VII – constatação de que o contribuinte usa máquina registradora não autorizada ou que não mais corresponda às exigências regulamentares.

Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 1.807, de 23.11.87, efeitos a partir de 23.11.87.

VIII – omissão de registro de documentos fiscais em livros próprios.

 

§ 11.  Na hipótese do § 3º, do artigo 7º, a base de cálculo do imposto e o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do parágrafo seguinte.

 

Redação original:

§ 11.  Quando a transferência tiver por objeto produtos recém-lançados, ou quando o remetente for estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a base de cálculo do imposto será o preço da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça remetente ou, transitoriamente, o preço FOB, à vista, do produto, cobrado em vendas a comerciantes ou industriais, no próprio mês em que realizar a remessa.

 

§ 12.  Na hipótese do § 3º do artigo 23, a base de cálculo do imposto e o preço máximo ou único, de venda ao contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluído os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado no Regulamento.

 

Redação original:

§ 12.  Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior será adotado o critério estabelecido no inciso II, deste artigo, tão logo seja possível sua aplicação.

 

§ 13.  A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente as operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

 

Redação original:

§ 13.  Para efeito do inciso I, do § 3º., do artigo 6º., a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final, acrescido de 30% (trinta por cento).

 

§ 14.  O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, mediante processo regular ou ação fiscal específica, sem prejuízo da aplicação das  penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

 

Redação original:

§ 14.  Nas vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus  relativos  à  concessão  de financiamento inicial do crédito, ainda que estes sejam cobrados em separado.

 

 

Incisos I a VII do §14 acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

I - não exibição ao fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - se os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;

V - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo as operações e prestações que promove;

VI - constatação de que o estabelecimento esteja operando, sem a devida inscrição na repartição competente;

VII - constatação de que o contribuinte usa máquina registradora não autorizada ou que não mais corresponda às exigências regulamentares;

VIII - omissão sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.

 

 

§ 15.  Sempre que possível, a aplicação do disposto no parágrafo anterior será procedido de levantamento quantitativo de estoque, físico ou documental.

 

Redação original:

§ 15.  Para os efeitos desta lei, consideram-se operações internas:

I – as realizadas entre pessoas situadas neste Estado;

II – aquelas em que o destinatário, situado fora do Estado:

a) não seja contribuinte do imposto;

b) embora contribuinte, tenha adquirido as mercadorias para seu uso ou consumo;

III – as de entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.

 

Parágrafos 16 a 18 acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

§ 16.  Para efeito do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 7º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento ).

 

§ 17.  Nas vendas a crédito sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão de financiamento inicial do crédito, ainda que estes sejam cobrados em separado.

 

§ 18.  Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

 

CAPÍTULO VI

Do Crédito Fiscal Presumido

 

Nova redação dada ao Art. 15 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 15. Na falta do valor a que se refere o inciso III do "caput" do artigo 14, ressalvado o disposto no § 5º, do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial:

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

 

Redação original:

Art. 15.  Na forma do inciso I, do artigo 49, do Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

 

§ 1º Para aplicação do inciso II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

 

Redação original:

§ 1º O crédito previsto neste artigo, fica assegurado às mercadorias, na forma de produtos industrializados, ainda que eventualmente remetidas para outras localidades da Amazônia Ocidental.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Redação original:

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Zona Franca de Manaus, oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.

 

Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

§ 3º Nas hipóteses deste artigo caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no § 5º do artigo 14.

 

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso I às operações previstas no inciso VI do artigo 7º.

 

Nova redação dada Art. 16 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 16. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros indicados no Regulamento, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.

 

Redação original:

Art. 16.  O disposto no artigo anterior não se aplica às entradas de mercadorias isentas ou não tributadas na origem e/ou em outras unidades da Federação, por força de dispositivos legais, diversos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67, aplicando-se o mesmo tratamento às mercadorias importadas do exterior, cujas saídas estejam beneficiadas por isenção.

 

Parágrafos 1º a 4º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

§ 1º O preço de mercado será apurado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operam no respectivo setor.

 

§ 2º O preço de mercado de que trata este artigo será publicado pela autoridade fiscal competente, através de ato normativo específico.

 

§ 3º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

 

§ 4º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

 

Nova redação dada Art. 17 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 17.  Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento da empresa que com aquele mantenha relação de interdependência na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

 

Parágrafo único.  Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - Uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

 

Redação original:

Art. 17.  Às mercadorias importadas do Exterior, entradas na Zona Franca de Manaus para industrialização ou Comercialização, poderá o Poder Executivo conceder um crédito fiscal presumido, no percentual máximo de 6% (seis por cento).

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 1.403, de 28.08.80.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, ao leite em pó ou condensado, importado do exterior, entrado na Zona Franca de Manaus para comercialização ou industrialização, poderá o Poder Executivo conceder crédito fiscal presumido, no percentual máximo de 10% (dez por cento).

 

Nova redação dada ao Art. 18 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 18.  Na forma do inciso I, do artigo 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, as mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem a comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação.

 

Redação original:

Art. 18.  Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata o Art. 15, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e do seguro.

 

Parágrafo 1º a 4º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Zona Franca de Manaus, oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.

 

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e do seguro.

 

§ 3º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente.

 

§ 4º Nas entradas de produtos intermediários, com diferimento do imposto previsto no § 1º do artigo 11, é concedido ao estabelecimento adquirente, um crédito fiscal presumido correspondente a nove por cento do valor da operação.

 

 

Artigo 19  revogado pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

 

Redação original:

Art. 19.  Em se tratando de produtos industrializados importados do exterior, quando cabível o aproveitamento do crédito fiscal presumido, excluem-se todas as despesas sob qualquer título.

 

CAPÍTULO VII

Dos Contribuintes e Responsáveis

 

SEÇÃO I

Dos Contribuintes

 

Nova redação dada ao Art. 20 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 20. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.

 

Parágrafo único.  Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - O importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

 

Redação original:

Art. 20.  Contribuinte do Imposto e o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, ou que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

 

§ 1º Consideram-se também contribuintes:

I – as sociedades civis de fins econômicos inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

II – as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;

III – os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim adquirirem, ou produzirem;

IV – as pessoas naturais ou jurídicas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.

 

Incisos V a XII acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indiretas e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indica nos incisos anteriores que, há condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

 

 

 

Art. 21.  São obrigações dos contribuintes:

I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o Regulamento;

II – manter, os livros fiscais previstos nesta Lei e no Regulamento devidamente registrados e autenticados no órgão competente, bem como os documentos fiscais;

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou do­cu­mentos fiscais bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IV - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais ou estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerra­mento de atividades na forma estabelecida no Regulamento;

V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar, sem adulterações, vícios ou falsificações;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conheci­mento;

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhi­mento no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - observar que a entrada de mercadoria em estabelecimento de sua propriedade, esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a circulação, ficando vedado o registro de Nota Fiscal endereçada a outros estabelecimentos, ainda que da própria razão social;

XIV - proceder estorno de crédito, nas formas indicadas no Regulamento;

XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;

XVI - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.

 

Inciso XVII acrescentado pela Lei 2.390/96, efeitos a partir de 08.05.96.

 

XVII - apresentar, para vistoria física pelo Fisco Estadual, as mercadorias importadas do exterior destinadas à comercialização ou industrialização, tão logo as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente.

 

§ 1º Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, aqueles a quem se destina­rem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devem emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

 

§ 2º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no CCA.

 

Art. 22. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

 

SEÇÃO II

Dos Responsáveis

 

Nova redação dada ao "caput" do Art. 23 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

Art. 23.  São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsáveis, quando os atos ou omissão daqueles concorrem para o não recolhimento do tributo:

 

Redação original:

Art. 23.  São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:

 

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título, bem como os estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea;

II – os transportadores:

a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) em relação às mercadorias provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto em território amazonense;

c) em relação às mercadorias que transportarem, desacompanhadas de documentação fiscal comprobatória de sua procedência;

d) em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas em território amazonense durante o transporte;

 

Alínea "e" acrescentada pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

e) em relação às mercadorias que transportarem e entregarem sem o devido desembaraço na repartição fiscal;

III – os despachantes, que tenham promovido o despacho:

a) da saída de mercadorias remetidas para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) da entrada de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) da reintrodução no mercado interno, de mercadorias depositadas para o fim específico de exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento de origem;

IV – as pessoas que receberem mercadoria com fim específico de exportação nas hipóteses previstas nas letras “a” e “c” do inciso anterior

V – os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos;

VI – os representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;

VII – o adquirente de estabelecimento comercial ou industrial pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo transmitente;

 

Parágrafos 1º, 2º, 3º acrescentados pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

 

Redação original:

Parágrafo único.  O Regulamento poderá ainda atribuir a responsabilidade pelo tributo aos industriais ou aos comerciantes atacadistas em relação ao imposto devido pelas subseqüentes saídas, promovidas por comerciantes varejistas, feirantes, ambulantes e revendedores autônomos sem estabelecimento fixo, de produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, bebidas alcoólicas, refrigerantes, derivados de fumo, café torrado e/ou moído, leite, trigo, pães, produtos de confeitaria, carne verde e outros produtos.

 

§ 1º Fica atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, hipótese em que a base de cálculo do imposto será:

a) o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação do percentual fixado em lei sobre aquele valor;

b) o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço máximo ou único de venda, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.

 

§ 2º revogado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Redação original:

§ 2º Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior a estimada da forma da letra “a” do parágrafo anterior o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no § 6º, do artigo 23 da Constituição Federal.

 

Nova redação dada ao § 3º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

§ 3º Fica atribuída a condição de substituto tributário a:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores.

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüente;

III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuintes;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

Redação original:

§ 3º Fica atribuída a condição de responsável:

a) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com as mercadorias ou seus insumos;

b) ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

c) ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

d) aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias.

 

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

 

§ 4º Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados.

 

Parágrafos 5º, 6º e 7º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

§ 5º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

 

§ 6º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada no mesmo Estado, fica transferida para a destinatária.

 

§ 7º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

 

 

SEÇÃO III

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes no Estado do Amazonas

 

Nova redação dada ao Art. 24 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 24. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no artigo 20.

 

Redação original:

Art. 24.  Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), antes de iniciarem as atividades:

Incisos I a X revogados pela Lei nº 1893, de 30.12.88.

I – os comerciantes, industriais e produtores;

II – as companhias de armazéns gerais;

III – os representantes;

IV – as cooperativas de produção e de consumo;

V – as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI – as repartições públicas que produzirem ou venderem mercadorias, mesmo que só a seus funcionários;

VII – as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias;

VIII – os transportadores, leiloeiros, armazenadores e demais depositários de mercadorias;

IX – os prestadores de serviços com fornecimento de mercadorias.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição, bem como exigir a que não seja obrigatória.

§ 2º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição.

 

Art. 25. No prazo máximo de 10 (dez) dias, da data de encerramento de suas atividades,  é o contribuinte obrigado a pedir sua exclusão  do Cadastro, na forma estabelecida no Regulamento.

 

Art. 26. O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados, ou quando determinado pela repartição fazendária.

 

Parágrafo único.  O número de inscrição constará de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

 

Art. 27.  As pessoas não inscritas estão impedidas:

I – de realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal ou estimativa mediante a apresentação de guias de recolhimento;

II – de imprimir ou mandar imprimir talões de notas fiscais;

III – de se beneficiar de crédito fiscal presumido previsto nesta lei.

 

Art. 28. As saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utiliza­das em processo de industrialização, somente poderão ser promovi­das se destinadas a pessoa inscrita.

 

Art. 29. Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que não seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu pro­cedi­mento.

 

Parágrafo único.  Não se aplicam as sanções previstas neste artigo quando o car­tão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no Regulamento.

 

Art. 30. O Regulamento estabelecerá as normas para inscrição, especificando os documentos que deverão ser apresentados para esse fim.

 

 

 

SEÇÃO IV

Dos Contribuintes Autônomos

 

Nova redação dada ao Art. 31 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 31 - Considera-se autônomo cada estabelecimento redutor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

 

Redação original:

Art. 31.  Considera-se contribuinte autônomo o estabelecimento definido na forma do Art. 40.

 

Parágrafo único acrescentado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de passado.

 

 

SEÇÃO V

Das Operações Realizadas por Produtores

 

Art. 32.  O Regulamento disciplinará o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por produtor, atendidas as normas estabelecidas nesta Seção.

 

Art. 33.  O imposto será recolhido:

I - pelo produtor:

a) no caso de saída de produtos para outros Estados;

b) quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;

c) nas vendas a consumidor;

d) nas vendas a ambulantes;

e) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no CCA.

II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:

a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições do artigo 14, da Lei Complementar nº 24, de 7 de  janeiro de 1975;

b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra "e", do inciso I.

 

Parágrafos 1º e 2º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Redação original:

Parágrafo único. Considera-se produtor primário a pessoa física, que de dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural.

 

§ 1º Considera-se produtor primário a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural.

 

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 6º e 7º, do artigo 23, será recolhido pelo estabelecimento destinatário quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.

 

 

Art. 34. O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, desde que com­provada por Notas Fiscais anexadas à guia de re­colhi­mento para conferência pela re­partição fiscal, em valor não superior a 15% da dívida a título de imposto pago pelas mercadorias entradas em seu estabelecimento.

 

Nova redação dada ao Art. 35, pela Lei nº 1.479, 04.12.81.

 

Art. 35. O Regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a interveniência das cooperativas e instituições oficiais, bem como disciplinará a circulação de produto "in natura".

 

Redação original:

Art. 35. O Regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, à interveniência das cooperativas e instituições oficiais.

 

SEÇÃO VI

Das Operações Realizadas por Intermédio

 de Armazéns Gerais e demais Depositários e das

Obrigações dos Transportadores

 

Art. 36.  Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:

I - escriturar o "Livro de Registro de Mercadorias Depositadas", no modelo estabelecido no Regulamento;

II - expedir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.

 

Art. 37. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação originária e do conheci­mento do transporte.

 

Art. 38. As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, marítimas ou aeroviárias ou transportador autônomo serão conduzidas, do local da descarga a seu destino, acompanhadas da nota fiscal de origem.

 

 

CAPÍTULO VIII

Do Estabelecimento

 

Nova redação dada ao Art. 39 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 39. Estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ainda que o local pertença a terceiros.

 

Redação original:

Art. 39.  Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como:

I – o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros;

II – o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias.

 

Parágrafo único acrescentado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

 

 

Nova redação dada ao caput do Art. 40 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 40. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

 

Redação original:

Art. 40.  Considera-se autônomo:

I – o estabelecimento permanente ou temporário de comerciante, industrial ou produtor;

II – o veículo de qualquer tipo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante, para esse fim inscrito;

III – cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.

 

§ 1° Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

 

§ 2º O Regulamento poderá também considerar estabelecimento outros locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração de atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

 

§ 3º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

 

§ 4º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

 

SEÇÃO II

Do Local da Operação

 

Artigo 41 revogado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Redação original:

Art. 41.  Para todos os efeitos será considerado:

I – comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;

II – industrial, o estabelecimento produtor que industrialize a sua própria produção agropecuária ou extrativa;

III – comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize seus produtos.

 

CAPÍTULO IX

Do Lançamento do Pagamento do Imposto

 

SEÇÃO I

Do Lançamento

 

Art. 42. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas na forma prevista no Regulamento.

 

Parágrafo único.  O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.

 

Art. 43.  Quando o lançamento e o pagamento do imposto forem diferi­dos, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independente­mente do resultado da apuração do imposto relativo às operações normais do destinatário, no período considerado.

 

Art. 44.  Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração na Guia de Informação e Apuração do ICM, na Declaração Anual do Movimento Econômico, na Guia de Informação para Estimativa, bem outros documentos que forem destituídos pelo Fisco, em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

 

Art. 45.  A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.

 

 

 

SEÇÃO II

Do Valor a Recolher

 

Nova redação dada ao Art. 46 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 46. O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado, observado o disposto no artigo 48.

 

Redação original:

Art. 46.  O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias é não cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado.

 

Nova redação dada ao Art. 47 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 47.  Observado o disposto no artigo 53, a importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, deduzida:

I - do valor do imposto referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II - do valor do imposto referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final, e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III - do valor do imposto referente às mercadorias que se consumirem, imediata ou integralmente, na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - do valor do imposto referente à prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de  embalagem, referidos nos incisos anteriores; e

V - do valor do imposto referente a prestação dos serviços de comunicação através dos sistemas de telecomunicações, utilizada no processo de produção, industrialização, comercialização ou distribuição das mercadorias saídas ou dos serviços prestados.

 

Parágrafo único renumerado para §1, com nova redação dada pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

§ 1º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.

 

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

§ 2º O imposto poderá, ainda, ser apurado:

I - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

 

Redação original:

Art. 47.  A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período deduzida:

I – do valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período, para comercialização;

II – do valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens recebidos, no mesmo período, para emprego no processo de produção ou industrialização;

III – do valor correspondente a 90% do imposto, efetivamente pago, incidente sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País, no caso de indústrias consumidoras de minerais.

 

Parágrafo único.  Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportador para o período seguinte.

 

Nova redação dada ao Art. 48 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 48. O direito ao crédito para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

 

Redação original:

Art. 48.  É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto pago e destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas em seu estabelecimento, ressalvado o disposto no Art. 15, desta Lei.

 

Art. 49.  Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compre­enderá o correspondente ao excesso.

 

Art. 50.  O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qual­quer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mer­cadoria, segundo o que for prescrito em regulamento.

 

Art. 51. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

III - apresente emenda ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

 

Art. 52. Salvo nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso do que o registrou.

 

Nova redação dada ao "caput", aos incisos I, II, III, IV e ao § 1º, do Art. 53 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 53.  Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestação seguintes:

 

Redação original:

Art. 53.  Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago relativamente às mercadorias entradas ou adquiridas:

 

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

Redação original:

I – para integrar o ativo fixo do estabelecimento;

 

II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;

Redação original:

II – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as que não sejam utilizadas na comercialização e as que não sejam empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização;

 

III - a entrada de mercadorias ou produtos que utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;

Redação original:

III – para integrar ou para serem consumidas em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isentas do imposto;

 

IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.

 

Redação original:

IV – para comercialização, quando suas saídas não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto.

 

§ 1º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas neste artigo ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo as respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.

 

Redação original:

§ 1º  Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos incisos I a IV ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.

 

§ 2º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições com lei complementar pertinente, for concedido por outra Unidade da Federação qualquer beneficio de que resulte exoneração, devolução de tributos, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

 

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

 

Parágrafo 3º revogado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Redação original:

§ 3º Salvo determinação em contrário da Lei, a isenção ou não-incidência não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.

 

Nova redação dada ao "caput" e aos incisos do Art. 54 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 54.  Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

Redação original:

Art. 54.  O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:

 

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento;

Redação original:

I – forem integradas ao ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento;

 

II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a redução;

Redação original:

II – perecerem ou se deteriorarem;

 

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior:

Redação original:

III – forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada;

 

IV - outras hipóteses estabelecidas em regulamento.

Redação original:

IV – outras hipóteses estabelecidas em Regulamento.

 

Parágrafo Único.  Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço da aquisição mais recente.

 

Nova redação dada ao Art. 55 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 55. Não se exigirá a anulação do crédito relativamente às entradas que corresponderem às operações, de que trata o inciso II, do  artigo 8º, bem como, as saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista definida em Lei Complementar ou convênio celebrado entre os Estados.

 

Redação original:

Art. 55.  O poder Executivo poderá conceder e vedar direito a crédito do imposto bem como dispensar e exigir seu estorno segundo o que for estabelecido em Convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação federal pertinente.

 

Art. 56.  Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que alegue o ter pago englobadamente, na operação posterior.

 

Art. 57.  O recolhimento do imposto far-se-á pelos estabelecimentos do produtor, quando não obrigados a escrita fiscal, na forma da Seção V, do Capítulo VII.

 

§ 1º Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações, etc., o imposto será calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Estado e, completado, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento.

 

§ 2º Quando em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor, será recolhido juntamente com o montante devido, no período em que for apurado, igualmente atendi­das as normas fixadas no Regulamento.

 

Art. 58. Em substituição ao sistema de que trata o artigo 47, o Regulamento poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria nas seguintes hipóteses:

I - saída de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura", ou simplesmente beneficiados;

II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

 

Art. 59.  Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - regime normal, por apuração em decêndio, quinzena ou mês;

II - regime de estimativa, na forma que dispuser o Regulamento.

 

Art. 60. Nas entregas a serem realizadas em território amazonense, de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor estimado das operações e antecipada­mente recolhido no primeiro município amazonense por onde transitarem as mercadorias, deduzido, o valor do imposto pago no Estado de origem, na forma prevista no Regulamento.

 

Parágrafo único. Presumem-se destinadas a entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.

 

SEÇÃO III

Da Forma e Local de Pagamento

 

Nova redação dada ao caput art. 61 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 61. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto a definição do estabelecimento responsável, é:

 

Redação original:

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

 

Incisos I a IV acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular como dispuser a legislação tributária:

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço da radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

 

Redação original:

Art. 61.  O imposto será recolhido no local da operação, e, estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

 

Nova redação dada aos §§ 1º a 3º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

 

§ 2º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

 

Redação original:

§ 2º Considera-se local da operação:

1 – o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;

2 – o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha transitado;

3 – o da situação do estabelecimento ao qual couber recolher o imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias saídas de outro estabelecimento, ou a aquisição de propriedade das mesmas;

4 – o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída;

5 – o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado;

6 – o da situação do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, nas entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.

 

Redação original:

§ 3º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação do imposto.

 

Parágrafos 4º e 5º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

§ 4º Para efeito do disposto na alínea "f" do inciso I, ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

 

§ 5º Para os fins desta Lei, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante.

 

 

SEÇÃO IV

Dos Prazos de Pagamento

 

Nova redação dada ao Art. 62 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 62.  Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de março de l989, far-se-á a conversão em quantidade de OTN, do valor do ICMS, no décimo quinto dia do período de apuração subseqüente aquele em que tiver ocorrido o fato gerador.

 

Redação original:

Art. 62.  O imposto será recolhido nos prazos fixados no Regulamento, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá-los, quando conveniente.

 

Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

§ 1º A conversão do valor do ICMS será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor unitário diário da OTN, declarado pela Secretaria da Receita Federal vigente na data fixada no "caput", última parte, deste artigo.

 

§ 2º O valor do imposto, em cruzados, será apurado pela multiplicação da quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta, na data do efetivo pagamento.

 

§ 3º O imposto se recolhido no prazo indicado no "caput", última parte, deste artigo não está sujeito a correção monetária ou qualquer acréscimo.

 

§ 4º Os recolhimentos efetuados após os prazos fixados em regulamento ficarão sujeitos, além da correção monetária a multa e a juros de mora.

 

Art. 63. Os prazos marcados nesta Lei e no seu Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da Repartição.

 

Nova redação dada ao Art. 64 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 64.  O imposto será recolhido nos prazos fixados no regulamento podendo o Poder Executivo estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas.

 

Redação original:

Art. 64. Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes do recebimento da mercadoria.

 

 

Parágrafos 1º, 2º e 3º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

 

 

§ 2º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município a participação do imposto.

 

§ 3º Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes do recebimento das mercadorias.

 

 

SEÇÃO V

Da Estimativa

 

Nova redação dada ao Art. 65, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

 

Art. 65. O montante do imposto devido pelo contribuinte em determinado período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida ao final do período, a complementação ou a restituição em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, as quantias com insuficiência ou em excesso.

 

Redação original:

Art. 65.  O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte:

I – quando pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota fiscal;

II – a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do Fisco;

III – quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório.

                             

§ 1º O imposto será calculado sobre o valor  estimado  da venda do contribuinte:                           

               I - quando pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota fiscal;

               II - a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do Fisco;

III - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório.                                                        

 

Redação original:

§ 1º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica dispensado da emissão de nota fiscal, bem como de manter escrita, desde que o valor mensal das suas operações não ultrapasse a 50 (cinqüenta) UBAs, referente às compras de mercadorias.

 

Parágrafo 2º revogado pela Lei 1.683/85, efeitos a partir de 07.06.85.

Redação anterior dada pela Lei nº 1.638, de 28.12.83:

§ 2º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica dispensado de manter escrita fiscal, desde que suas compras anuais de mercadorias do ano anterior, não excedam a 300 (trezentos) UBAS. (NR)

Redação original:

§ 2º Para efeito de estimativa do valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:

1 – o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

2 – o valor médio das mercadorias adquiridas para o emprego ou revenda no período anterior;

3 – a média das despesas fixas no período anterior;

4 – o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos itens 2 e 3.

                                         

§ 3º Para efeito de estimativa no valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:

1 - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

2 - o valor médio das mercadorias adquiridas para o emprego ou revenda no período anterior;

3 - a média das despesas fixas no período anterior;

4 - o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos itens 2 e 3.                                             

 

Redação original:

§ 3º o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco.

                                                  

               § 4º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco.

 

Redação original:

§ 4º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo Fisco, de ofício ou a requerimento do contribuinte.

 

               § 5º O imposto ser estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo Fisco, de ofício ou a requerimento do  contribuinte.

 

Redação original:

§ 5º Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e apurado, com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte, de acordo com as normas previstas no Regulamento.

 

§ 6º Findo o período para o qual se procedeu a estimativa far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e apurado, com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte, de acordo com as normas previstas no Regulamento.

 

 

CAPÍTULO X

Da Restituição

                                                                           

Art. 66. As quantias relativas ao imposto  indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas no todo ou em parte, a  requerimento do contribuinte.                                                   

                                                                           

§ 1º A restituição do imposto, indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro.

 

§ 2º O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele a respectiva restituição.

 

Art. 67. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à devolução, na mesma proporção dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

                           

§ 1º O deferimento do pedido da restituição em decisão definitiva que se tenha tornado irrecorrível, proferida em processo administrativo ou judicial, implica autorização para escrituração do crédito fiscal decorrente, obedecidas as normas regulamentares.

 

§ 2º A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie no caso de o beneficiário não poder, sob qualquer forma, utilizar crédito fiscal.

 

§ 3º É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

 

§ 4º O Poder Executivo poderá, segundo o que for estabelecido em Convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação federal pertinente, promover a devolução do tributo total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros.

 

CAPÍTULO XI

Da Escrita Fiscal

 

Art. 68. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações.

 

Art. 69. O Regulamento estabelecerá os modelos de documentos e de livros fiscais, a forma e os prazos de emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados documentos ou livros fiscais, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.

 

Parágrafo único. Nos documentos fiscais referentes a operações não tributadas ou isentas do imposto, deverá ser indicado o dispositivo que estabeleça a exoneração tributária.

 

Art. 70.  Além dos livros previstos neste Regulamento, a  Secretaria da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização  obrigatória,  desde que necessários ao controle de fiscalização das obrigações tributárias.

       

Art. 71. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados  num  mesmo local  e pertencentes a um só contribuinte.

 

Art. 72.  Para fins de fiscalização constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral, e os demais documentos fiscais e contábeis.

 

Nova redação dada ao "caput" do art. 73 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 73. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.

 

Redação original:

Art. 73. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

 

§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados, durante o prazo de 5 (cinco) anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.

 

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.

 

Art. 74. Será admitido na escrituração dos livros atraso de no máximo 5 (cinco) dias consideradas a data de emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadorias e a de recebimento, no caso de entrada de mercadoria, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.

 

Art. 75.  A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita  fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.

 

CAPÍTULO XII

Disposições Especiais sobre o Comércio Ambulante

 

Art. 76. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade de onde exercerem essa atividade.                                                                 

                                                                           

Parágrafo único.  As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade no  Estado.                                       

                                                                           

Art. 77. Os ambulantes, para efeito desta Lei, são os que conduzirem mercadorias, mesmo com a utilização de carregadores, animais ou veículos motorizados ou não, para venda direta ao consumidor.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos ou embarcações de qualquer espécie, pertencentes a empresas transportadoras ou comerciantes estabelecidos desde que conduzam mercadorias à ordem ou sem indicação de destinatários.                                                                     

       

Art. 78.  Os ambulantes recolherão o imposto no prazo fixado no Regulamento ou antes de sua saída do território do Estado.

 

Art. 79.  Sempre que o ambulante iniciar sua atividade num município do Estado e ao ingressar em outro, deverá apresentar-se à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada.

 

CAPÍTULO XIII

Das mercadorias e Documentos Fiscais em situação Irregular

 

Art. 80.  Ficam sujeitos a apreensão, por ordem e em nome do Secretário da Fazenda, os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em transito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

 

§ 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

1 – quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

2 – quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte;

3 – quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.

 

§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

 

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

§ 3º As mercadorias destinadas a outra Unidade da Federação somente poderão sair do Território do Estado, se a Nota Fiscal relativa a saída for previamente desembaraçada na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão, e aplicação de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrente da mercadoria.

 

 Art. 81. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papeis que constituam provas de infração legislação tributária.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.

                                                                                                                                        

Art. 82. Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

                                                                           

Art. 83. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mão do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros, desde que não seja possível efetuar a sua remoção.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, será lavrado o competente Termo de Depósito.                                                               

             

Art. 84. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas transportadoras, serão tomadas as medidas necessárias, à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda à verificação.

 

§ 1º As empresas, a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência  ao  órgão  fiscalizador  do  lugar de origem e aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as providências respectivas.

 

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no § 1º.

 

Art. 85. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:

a) mediante depósito administrativo, em espécie, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e serem classificados pelo Fisco, como idôneos, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multa e demais acréscimos a que foi condenado o infrator podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

 

 Art. 86. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria, no momento da apreensão.

 

Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria, no momento da apreensão.

 

Art. 87. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário, ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.

 

Art. 88.  As mercadorias e os objetos que não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria da Fazenda, e serão vendidos, em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.

  

Parágrafo único.  Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão utilizados, logo após a constatação desses fatos.

 

Art. 89.  As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão arrecadados os na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria da Fazenda ou a critério do Fisco.

 

 

CAPÍTULO XIV

Da Fiscalização

 

Nova redação da ao art. 90 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 90.  A fiscalização do imposto compete a Secretaria da Fazenda, através de seus agentes fiscais, e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposição da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ou isenção.

 

Redação original:

Art. 90.  A fiscalização do imposto compete à Divisão de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do ICM, bem como em relação aos que gozarem de não incidência ou isenção.

 

Parágrafo único acrescentado pela Lei 2.390/96, efeitos a partir de 08.05.96.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de operações de importação de mercadorias do exterior, para comercialização ou industrialização, a fiscalização de que trata o caput deste artigo terá início com a lavratura do seu termo de vistoria física, pelos agentes do Fisco Estadual.

 

Art. 91. Para os efeitos desta lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, ou produtores ou da obrigação deste de exibi-los.

 

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamento neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 92. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer atos de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquele.

 

 Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará ao contribuinte, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

 

Art. 93. Nos casos de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde se presumem estejam os papéis e livros exigidos, lavrando o termo desde o procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que tiver subordinada, providências junto à Procuradoria da Fazenda, para que se faça a exibição judicial.                                                            

                                                                           

Parágrafo único.  Nos casos de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude este artigo, ser-lhe-á enviada cópia, através de meios legais.                                                                      

 

CAPÍTULO XV

Das Infrações, das Penalidades e do Parcelamento

 

SEÇÃO I

Das Infrações

 

Art. 94. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural  ou jurídica, de norma estabelecida esta Lei ou seu Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

 

 § 1º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou delas beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, os donos de veículos e seus responsáveis, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria dos mesmos, ou de ação ou omissão de seus condutores.

                                                                       

§ 2º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

 

§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.                             

 

Art. 95.  As infrações serão processadas e julgadas segundo as normas estabelecidas no Livro Segundo deste Código.

 

Art. 96.  O direito de impor penalidades extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.

 

  § 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito passivo, com referência do imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.

 

§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.

 

Art. 97.  Considerar-se-á operação ou prestação tributável não registrada:

I - a diferença verificada entre o número de unidades das mercadorias existentes no estabelecimento, no momento da apuração e o resultado do cálculo das quantidades registradas no inventário do exercício anterior e as entradas e saídas, das mesmas mercadorias, no exercício sob exame;

II - a diferença entre o movimento tributário apurado em regime especial de fiscalização previsto no inciso I, do artigo 108, e o valor médio registrado nos meses anteriores ao regime  especial, do mesmo exercício fiscal;

                                                    

Parágrafo único. Caracteriza-se também operação ou prestação tributável não registrada, o valor do suprimento irregular de caixa.

 

Art. 98.  Aos infratores serão cominadas as seguintes penas:

I - multas;

II - sujeição a sistemas especiais de controle, fiscalização e recolhimento do imposto;

 

Art. 99.  As multas serão calculadas, tomando-se como base:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

I - o valor da Unidade Básica de Avaliação (UBA), instruída pela Lei nº 1.163, de 24 dezembro de 1975, salvo aquelas fixadas em percentuais - específicos;

Redação original:

I – o valor da Unidade Básica de Avaliação (UBA), instituída pela Lei nº 1163, de 24.12.75, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;

 

II - o valor do imposto não recolhido, tempestivamente, no todo ou em parte.

 

§ 1º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

§ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

 

SEÇÃO II

Das Penalidades

 

Nova redação dada ao caput do art. 100, pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.

 

Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados pela legislação federal e desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa de mora 20% (vinte por cento).

 

Observação: A Lei nº 1.392, de 01.12.89 alterou a caput do art. 100 e revogou seus parágrafos, mas, posteriormente, a Lei nº 1.936, de 20.12.89, restaurou a redação que vigorava anteriormente.

Redação anterior dada ao caput do art. 100, pela Lei nº 1.932, de 01.12.89.

Art. 100.  O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, sujeitar-se-á, apenas, a atualização monetária de seu valor e ao acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Redação anterior dada ao caput do art.100, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

Art. 100.  O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados pela Legislação Federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa da mora de 30% (trinta por cento).

Redação Original:

Art. 100. O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização  de  seu  valor  monetário,  nos termos fixados pela legislação  federal, desde que o recolhimento se

faça espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, a acréscimos de:

I – 5% (cinco por cento), quando o recolhimento ocorra até 30 (trinta) dias;

II – 10% (dez por cento), quando o recolhimento ocorra até 60 (sessenta) dias;

III – 15% (quinze por cento), quando o recolhimento ocorra até 90 (noventa) dias;

IV – 20% (vinte por cento), quando o recolhimento ocorra até 120 (cento e vinte) dias;

V – 30% (trinta por cento), quando o recolhimento ocorra após 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único.  Os prazos de que trata este artigo contam-se a partir do término do prazo previsto para o pagamento do imposto.

 

Nova redação dada ao § 1º pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.

 

§ 1º Se o débito fiscal for pago até o último dia útil do mês ao do seu vencimento a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 10% (dez por cento).

 

Redação original do § 1º acrescentado pela Lei 1.638, de 28.12.83:

§ 1º Se o débito fiscal for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 15% (quinze por cento).

 

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

 

§ 2º A redução de que trata o parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses de débitos relativos a imposto retido na fonte e a imposto devido como contribuinte substituto.

 

Nova redação dada ao caput do art. 101, pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.

 

Art. 101. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado por mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas sem prejuízo do recolhimento fiscal do valor do imposto, quando devido:

 

Redação original:

Art. 101.  Aqueles que descumprirem as obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado por meio de levantamento fiscal e contábil, ficam sujeitos às seguintes multas, sem prejuízo de recolhimento do valor do imposto, quando devido:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

I - 1 (uma) vez o valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou incidente sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação;

Redação anterior dada ao inciso I, pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.

I – 1 (uma) vez o valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou incidentes sobre operações de entradas de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação;

Redação original:

I – 1 (uma) vez o valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais de contribuinte:

II - 1 (uma) vez o valor do crédito, ao que aproveitaram:

 

Nova redação dada às alíneas "a", "b", "c", "i" e "l" pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

a) crédito de imposto decorrente de documento fiscal relativo a entrada de mercadorias e serviços, cuja saída anterior tenha sido contemplada com não-incidência ou isenção;

Redação original:

a) crédito de imposto decorrente de documento fiscal relativo a entrada de mercadorias, cuja saída anterior tenha sido contemplada com não incidência ou isenção;

 

b) crédito de imposto relativo a entrada de mercadorias e serviços cuja saída posterior seja contemplada com não-incidência ou isenção, respeitadas as disposições contidas em convênio, celebrado entre os Estados;

Redação original:

b) crédito de imposto relativo a entrada de mercadorias cuja saída posterior seja contemplada com não incidência ou isenção, respeitadas as disposições contidas no § 3º., do artigo 3º., do Decreto-Lei nº 406/69;

 

c) crédito de imposto relativo a entrada de mercadorias e serviços diferentes das que forem objeto da operação ou prestação a tributar, nas situações previstas no artigo 47;

Redação original:

c) crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias diferentes das que forem objeto da operação a tributar, nas situações previstas no artigo 47 desta Lei;

 

d) crédito de imposto lançado em excesso;

e) crédito de imposto decorrente de documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando exigido no prazo do Art. 301, ainda que lançado no livro Registro de Entradas de Mercadorias;

f) crédito de imposto decorrente de documento fiscal falso, adulterado ou viciado, ainda que o imposto tenha sido recolhido;

g) crédito de imposto decorrente de documento fiscal considerado inidôneo;

h) crédito de imposto relativo às mercadorias entradas para integrar o ativo fixo e para consumo ou utilização do próprio estabelecimento;

i) crédito de imposto relativo a serviços ou mercadorias entradas para serem utilizadas em processo de industrialização ou beneficiamento de produtos , cuja operação de saída não seja tributada;

Redação original:

i) crédito de imposto relativo às mercadorias entradas para serem consumidas em processo de industrialização ou beneficiamento de produtos, cuja operação de saída não seja tributada;

 

j) crédito de imposto referente à entrada de mercadorias, a título de devolução feita por consumidor, em desacordo com as normas estabelecidas no Regulamento;

l) crédito de imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a serviço ou mercadoria entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não tenha sido adquirida;

Redação original:

l) crédito de imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a mercadoria entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não tenha sido adquirida;

 

m) crédito de imposto, indevido, em situações não previstas neste inciso, inclusive na falta de estorno;

 

Nova redação dada ao inciso III pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

III - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada nos livros fiscais:

Redação original:

III – 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação não escriturada nos livros fiscais;

 

Nova redação dada ao inciso IV, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

IV - 4 (quatro) vezes o valor do imposto devido quando o débito apurado for de responsabilidade de contribuinte substituto que houver retido o tributo para recolhimento, nas hipóteses de antecipação ou diferimento;

Redação anterior dada ao inciso IV, pela Lei nº 1.392, de 08.07.80.

IV – 3 (três) vezes o valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidades de contribuinte substituto que houver retido o tributo para recolhimento, nas hipóteses de antecipação ou diferimento;

Redação original:

IV – 3 (três) vezes o valor do imposto devido quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que houver antecipadamente retido o tributo par recolhimento.

 

Nova redação dada ao inciso V pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

V - 1 (uma) vez o valor do imposto, aos que emitirem documento fiscal de operações tributadas, como não tributadas ou isentas;

Redação original:

V – 1 (uma) vez o valor do imposto, aos que emitirem documento fiscal de operações ou prestações tributadas, como não tributadas ou isentas;

 

VI - 2 (duas) vezes o valor do acréscimo, aos que fora  do  prazo, recolherem o imposto espontaneamente, sem o acréscimo previsto no artigo 100;

 

Nova redação dada ao inciso VII pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

VII - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadorias ou serviços com o mesmo documento fiscal;

Redação original:

VII – 3 (três) vezes o valor do imposto devido, por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadorias com o mesmo documento fiscal;

 

VIII – 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, a quem promover a entrega e/ou remessa ou o recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria, desacompanhada de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

IX - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que receberem mercadorias ou serviços sem documentação fiscal, apurado por meio  de  levantamento fiscal ;                                          

X - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa ou estabelecimento diverso do  depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

 

Nova redação dada ao inciso XI pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

XI - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que deixarem de emitir documentos fiscais referente a mercadorias ou serviços sujeitos ao imposto;

Redação original:

XI – 2 (duas) vezes o valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documentos fiscais referentes a mercadorias sujeitas ao imposto;

 

Nova redação dada ao inciso XII pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

XII - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadorias ou serviços, real ou simbolicamente, no estabelecimento, e não as escriturarem nos livros próprios;

Redação original:

II – 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadorias, real ou simbolicamente, no estabelecimento, e não as escriturarem nos livros próprios;

 

XIII - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, aos que:

a) emitirem documento que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria;

b) emitirem documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadorias, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento;

c) adulterarem, viciarem ou falsificarem documento fiscal;

d) utilizarem documento fiscal falso para proporcionar ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida;

 

Nova redação dada ao inciso XIV pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

XIV - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, calculado sobre o valor real das operações ou prestações, aos que emitirem documentos fiscais com numeração e ou seriação em duplicidade, ou que utilizarem documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;

Redação original:

XIV – 3 (três) vezes  valor do imposto devido, calculado sobre o valor real das operações, aos que emitirem documentos fiscais com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizarem documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou valores deferentes nas respectivas vias;

 

Nova redação dada ao inciso XV pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

XV - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto indevidamente destacado em documento fiscal referente a operação ou prestação não tributada ou isenta;

Redação original:

XV – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto indevidamente destacado em documento fiscal referente a operação não tributada ou isenta;

XVI - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, a que se referir a irregularidade, aos que adulterarem, viciarem ou falsificarem os livros fiscais;

 

Nova redação dada ao inciso XVII pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

XVII - 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, pelo atraso de escrituração do registro das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço e/ ou do registro das operações de saída de mercadorias ou de prestação de serviço e /ou do registro do inventário de mercadoria;

Redação original:

XVII – 5 (cinco) vezes o valor da UBA, para os que não escriturarem no livro fiscal destinado à escrituração das operações de entradas de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e/ou do livro de inventário;

 

XVIII - 1 (uma) vez o valor da UBA por livro, no atraso de  escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;   

XIX - 5 (cinco) vezes o valor da UBA aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir documentos fiscais exigidos pela legislação pertinente;

XX - 1 (uma) vez o valor da UBA à pessoa que der entrada a mercadoria, em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado na respectiva Nota Fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

 

Nova redação dada ao inciso XXI pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

XXI - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos destinatários de mercadorias ou serviços que deixarem de exigir a emissão da Nota Fiscal respectiva dos que devam emiti-la;

Redação original:

XXI – 5 (cinco) vezes o valor da UBA, aos destinatários de mercadorias que deixarem de exigir a emissão da Nota Fiscal respectiva dos que devam emiti-la;

 

XXII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA, aos que fornecerem ou apresentarem informações ou anexarem documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião do pedido de inscrição inicial, de quaisquer pedidos de renovação ou alteração do cartão de inscrição no CCA, ressalvadas as informações prestadas com relação ao  ramo de negócio explorado;                                        

XXIII - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos que deixarem de renovar a sua inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;

XXIV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos que trocarem ou omitirem em Notas Fiscais, a inscrição do comprador ou destinatário;

 

Nova redação dada ao inciso XXV pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

XXV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento fiscal, aos que o emitirem para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou serviço;

Redação original:

XXV – 4 (quatro) vezes o valor da UBA aos que o emitirem para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria;

 

Nova redação dada ao inciso XXVI pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

XXVI - 2% (dois por cento) do valor da mercadoria ou serviço, não inferior a 5 (cinco) vezes  o  valor  da  UBA,  às  empresas de transporte que omitirem no manifesto de carga qualquer mercadoria, bem, valores ou serviços, conduzidos pelos respectivos meios de transporte;

Redação original:

XXVI – 2 (duas) vezes o valor da UBA às empresas de transporte que omitirem do manifesto de carga qualquer mercadoria conduzida pelos respectivos meios de transporte;

 

XXVII - 20 (vinte) vezes o valor da UBA ao transportador que violar o lacre da carga aposto pela Fiscalização Estadual;

XXVIII - 20 (vinte) vezes o valor da UBA, aos que violarem o lacre aposto pela fiscalização, em móveis ou depósitos;

XXIX - 4 (quatro) vezes o valor da UBA, às empresas transportadoras que entregarem, sem que a autoridade competente tenha liberado, mercadorias retidas em seu estabelecimento por ordem da Secretaria da Fazenda;

 

Nova redação dada ao inciso XXX pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

XXX - (duas) vezes o valor da UBA, na falta de registro de documento relativo à saída de mercadorias ou serviços, cuja operação ou prestação não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

Redação original:

XXX – 3 (três) vezes o valor da UBA, na falta de registro de documento relativo a saída de mercadorias, cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

 

XXXI - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem informações ou documentos necessários à apuração do respectivo movimento comercial;

XXXII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA aos que, por qualquer forma embaraçarem a ação fiscal ou, ainda, se recusarem a apresentar livros, papéis e outros documentos exigidos pela fiscalização;

XXXIII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou proprietário de veículo motorizado, ou não, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pelo Regulamento, o manifesto de carga;

XXXIV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento, aos que emitirem documento fiscal, com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de autenticação em documento fiscal, exclusive os casos previstos nos incisos XXIV e XXV;

 

Nova redação dada ao inciso XXXV pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

XXXV - 5 (cinco) vezes o valor da UBA, por livro, aos que não possuírem, inutilizarem, extraviarem, perderem, manterem fora do estabelecimento ou não exibirem à autoridade fiscalizadora livro fiscal; 10(dez) vezes o valor da UBA, por talonário, aos que não possuírem, inutilizarem ou extraviarem talonários de nota fiscais.

Redação anterior dada ao inciso XXXV, pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.

XXXV – 05 (cinco) vezes o valor da UBA aos que não possuírem, inutilizarem ou extraviarem livro fiscal;

Redação original:

XXXV – 20 (vinte) vezes o valor da UBA, aos que, não possuírem ou inutilizarem livros fiscais; 10 (dez) vezes o valor da UBA, aos que extraviarem ou perderem livros fiscais;

 

XXXVI - 1 (uma) UBA, aos que utilizarem livros fiscais sem prévia autenticação da repartição competente, ou os retirarem do estabelecimento sem prévia autorização do Fisco;

XXXVII - 1/2 (meia) UBA, por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o contribuinte não for inscrito na repartição fiscal;

XXXVIII - 3 (três) vezes o valor da UBA, aos contribuintes que encerrarem as suas atividades, sem, no prazo devido, comunicar à repartição competente;

XXXIX - 3 (três) vezes o valor da UBA, aos contribuintes que remeterem mercadorias do antigo para o novo endereço sem a competente alteração cadastral;

XL - 3 (três) vezes o valor da UBA aos contribuintes que deixarem de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICM, a Declaração Anual do Movimento Econômico ou a Guia de Informação para Estimativa, ou outros documentos ou vias que devam ser entregues à Secretaria da Fazenda;

XLI - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento, aos que omitirem ou fizerem indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICM, na Declaração Anual do Movimento Econômico, na Guia de Informação para Estimativa ou em guias de recolhimento do imposto de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XLII - 2(duas) vezes o valor da UBA, aos que cometerem infração para a qual não esteja prevista penalidade especifica.

 

Inciso XLIII revogado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

Redação anterior do inciso XLIII acrescentado pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.

XLIII – 10% do valor da UBA, por toro:

1 – aos que embarcarem madeira “in natura”, para fora do Estado, sem o competente desembaraço junto à Secretaria da Fazenda;

2 – quando não houver a emissão da guia de madeira “in natura”.

 

Inciso XLIV acrescentado pela Lei 2.390/96, efeitos a partir de 08.05.96.

 

XLIV - uma vez o valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física.

 

§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo, compreende, inclusive, a utilização de crédito do imposto relativo a mercadorias que não tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento, ou relativo a mercadorias não destinadas ao estabelecimento.

 

§ 2º Não se aplicará a penalidade prevista no inciso XV, deste artigo se o débito do imposto correspondente à operação tiver sido lançado nos livros fiscais próprios.

 

§ 3º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:

1 - o inciso I - nas hipóteses dos incisos II, XI, XIII, XIV e XVI;

2 - o inciso XI - nas hipóteses dos incisos III, VIII e IX. 

§ 4º A multas previstas nos incisos XXXI e XXXII, serão calculadas em dobro, caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatender a notificações para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.                                          

                                                                            

§ 5º A multa prevista no inciso IV, aplica-se, também aos que deixarem de reter o imposto, na qualidade de contribuinte substituto, decorrente de obrigação legal.

                                             

Nova redação dada ao § 6º, pela Lei nº 1.932, de 01.12.89.

   

§ 6º As multas previstas nos incisos I a XIII serão reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetuar o pagamento dentro do prazo de defesa, do total do débito, constante do respectivo processo, renunciando ao direito de defesa.

Redação anterior dada ao § 6º, pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.

§ 6º As multas previstas neste artigo serão reduzidas de 60% (sessenta por cento) de seu valor, se o contribuinte efetuar o pagamento dentro do prazo de defesa, de total do débito, constantes do respectivo processo, renunciando ao direito de defesa.

Redação original:

§ 6º As multas previstas nas hipóteses dos incisos I a XII, deste artigo, serão reduzidas a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando, expressamente, ao direito de defesa.

 

 Nova redação dada ao § 7º, pela Lei nº 1.932, de 01.12.89.

 

§ 7º A multas previstas nos incisos I a XIII serão reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de no mínimo 10% (dez por cento) do total do débito.

 

Redação anterior dada ao § 7º, pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.

§ 7º As multas previstas neste artigo serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se o contribuinte requerer o parcelamento dentro do prazo de defesa, renunciando ao direito de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito.

Redação original:

§ 7º As  multas  previstas  nas  hipóteses  dos incisos I a XIII, deste artigo, serão reduzidas de 50

(cinqüenta por cento), caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa fazendo prova do recolhimento de 10% (dez por cento) do total do débito.

 

§ 8º É vedado o parcelamento de que trata o parágrafo anterior a contribuintes que possuírem débitos inscritos na Divida Ativa.

 

§ 9º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.

                                                                        

§ 10. Em nenhuma hipótese a multa aplicada será de valor inferior a ½ (meia) UBA.

 

Nova redação dada ao § 11º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

§ 11.  A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor da UBA.

 

Redação original:

§ 11.  A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser parcelado o crédito tributário.

 

Art.102. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

 

Art.103.  Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente, para sanar irregularidade, serão independentemente de penalidades, atendidos, salvo se tratar da falta de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que será aplicado o disposto no artigo 100.

 

Artigo 104 revogado pela Lei nº 1.932, de 01.12.89.

 

Redação do dispositivo revogado, que foi alterado pela Lei 1.807, de 23.11.87.

Art. 104. Se o contribuinte renunciar o direito de prosseguimento do Processo Tributário-Administrativo, a multa poderá ser paga com o desconto e prazo a seguir citados:

I – 35% (trinta e cinco por cento), se recolhida no período entre a data da decisão de 1ª instância administrativa;

II – 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido no período entre a data da decisão de 1ª instância administrativa até 10 (dez) dias após esta decisão.

 

Art.105. O débito relativo ao imposto, à multa e aos acréscimos, fica sujeito à correção monetária de seu valor, na forma que dispuser o Regulamento.                     

                                         

Parágrafo único.  A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, estabelecidos mensalmente pela Secretaria da Fazenda, que observará, para esse fim, os adotados pelos órgãos federais competentes relativamente às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou débitos fiscais.

 

Nova redação dada ao Art. 106, pela Lei nº 1.807, de 23.12.87.

 

Art. 106.  Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do imposto, desde que de valor inferior a Cz$ 1,00 (um cruzado).

 

Redação original:

Art. 106.  Dá-se por ajustada a diferença em recolhimento do imposto, desde que de valor inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

 

Art.107. O beneficio previsto no inciso XX, do artigo 101, somente se aplica ao contribuinte que comprovar, mediante o confronto  das  escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta de recolhimento do imposto caso em que ficará sujeito à penalidade estabelecida no  inciso  I, do mesmo artigo.

 

SEÇÃO III

Do Parcelamento

 

Nova redação dada ao caput do art. 108, pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.

 

Art. 108. Os débitos fiscais poderão ser recolhidos parceladamente nas condições a serem estabelecidas no Regulamento.

 

Redação original:

Art. 108. Os débitos fiscais poderão ser recolhidos parceladamente, nas condições a serem estabelecidas no Regulamento, exceto o caso previsto no § 11, do artigo 101, bem como os débitos decorrentes do imposto retido na fonte e do imposto devido como contribuinte substituto.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei.

 

Nova redação dada ao § 2º, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

 

§ 2º O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:

 

Alíneas “a”, “b”, “c” e “d” acrescentadas pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

a) na renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;

b) na interrupção do prazo prescricional;

c) na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

d) na eliminação da suspensão de exigibilidade.

 

Redação original:

§ 2º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como, em desistência dos já interpostos.

 

Parágrafo § 3º acrescentado pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.

 

§ 3º No caso de concessão de parcelamento à indústria incentivada o imposto correspondente não será restituído.

 

Art. 109. O pagamento parcelado de débitos fiscais interrompe a incidência da correção monetária, a partir do mês seguinte àquele em que for deferido o pedido de parcelamento.

 

§ 1º O débito fiscal a ser parcelado terá o seu valor corrigido monetariamente com base nos coeficientes a que alude o artigo 105, vigorantes no mês em que for protocolado o pedido, desde que o mesmo seja deferido.

 

§ 2º Suspenso, por qualquer motivo, o pagamento, o saldo devedor do imposto e da multa sujeitar-se-á à correção monetária.

 

CAPÍTULO XVI

Das Disposições Especiais

 

Art. 110. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal antes da decisão administrativa de 1ª instância.

 

Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da Fazenda, à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados, sob pena de responsabilidade, a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime 10 (dez) dias após a decisão final condena­tória proferida na esfera administrativa.

 

Art. 111.  A Secretaria de Estado da Fazenda poderá:

I - submeter contribuintes ao regime do recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco o exigirem, respeitando o princípio da não cumulatividade;

II - estabelecer regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, em re­lação a determinado contribuinte, mediante celebração de acordo, ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco;

 

Nova redação ao inciso III, pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.

III - instituir sistemas de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação a determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica;

Redação original:

III – institui o regime especial de retenção do imposto na fonte, em relação a determinado ramo de atividade;

 

Nova redação ao inciso IV, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

IV - fixar a margem de lucro de que trata a letra “a”, do § 1º do artigo 23;

 

Redação original:

IV – Instituir o regime especial de contribuinte “bona fide” na forma e exigências estabelecidas no Regulamento desta lei;

 

V - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhi­mento do imposto devido pela saída promovida por contribuintes de de­terminado ramo de atividade;

VI - estabelecer casos de suspensão de recolhimento de imposto, por de­terminado período, nas operações de saídas realizadas por produtores agropecuários.

 

Nova redação ao art. 112 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 112. Do produto da arrecadação do imposto, decorrente dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989, 25% (vinte e cinco por cento) constituem receita dos Municípios, cujas parcelas serão entregues até o último dia do mês seguinte a sua arrecadação sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO III

Nova redação ao TÍTULO III pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

Do Imposto sobre a Transmissão "causa mortis” e Doação,

de Quaisquer Bens ou Direitos

 

Redação original:

Do Imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

 

CAPÍTULO I

Da Incidência

 

Nova redação ao art. 113 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 113. O imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou

direitos, tem como fato gerador:

I - a transmissão "causa mortis" ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis;

II - a transmissão por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direi­tos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de garantia;

III - a cessão, a desistência ou renúncia, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões re­feridas nos incisos I e II.

 

Redação original:

Art. 113.  O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide sobre:

I – a transmissão da propriedade de bens imóveis, em conseqüência de:

a) sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

b) compra e venda pura ou condicional;

c) doação;

d) dação em pagamento;

e) arrematação;

f) adjudicação;

g) partilha prevista no artigo 1776, do Código Civil;

h) sentença declaratória de usucapião;

i) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

j) outros quaisquer atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição, na forma da lei;

II – a transmissão do domínio útil, por ato entre vivos ou por “causa mortis”;

III – A instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis e sua extinção por consolidação na pessoa do proprietário;

IV – A cessão de direitos relativos às transmissões previstas nos itens I e II;

V – A permuta de bens e direitos a que se refere este artigo.

Parágrafo único.  Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

 

 

Parágrafo único renumerado para §1º, com nova redação dada pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que impor­te ou se resolva em transmissão de bens ou direi­tos, de um patrimônio para o de outrem.

 

Parágrafos 2º e 3º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

§ 2º Nas transmissões, "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos, quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, é adotado o conceito de bem móvel ou imóvel, o de doação e cessão, conforme definido na lei civil;

 

Nova redação dada ao Art. 114 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 114. O imposto incide também sobre as seguintes e principais modalidades de transmissão:

Redação original:

Art. 114.  Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

I - incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica;

Redação original:

I – O solo, com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II - transferência de bem móvel ou imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;

Redação original:

II – Tudo quanto o homem incorporar permanente ao solo como semente lançada a terra, os edifícios e as construções de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

 

Incisos III a XI acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

III - instituição de usufruto vitalício ou temporário;

IV - partilha efetuada em virtude de falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados;

V - divisão por extinção do condomínio, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;

VI - cessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VII - herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória;

VIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tiver atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;

IX - cessão do direito de opção de venda de bens desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente a co­missão;

X - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a he­rança cuja sucessão seja aberta no Estado;

XI - cessão de direito e ação que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado.

 

Parágrafos 1º e 2º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

§ 1º Não se considera transferência de direito, a desistência ou renúncia à he­rança ou legado, quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

I - quando feita sem ressalva, em benefício do monte;

II - quando efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do "de cu­jus";

III - quando não tenha o desistente ou renunciante praticado, dentro do prazo estabelecido no inciso anterior, qualquer ato que revele intenção de aceitar a herança ou legado.

 

§ 2º Na hipótese do inciso X, ocorrem simultaneamente fatos geradores distintos, com a trans­missão "causa mortis" e a posterior transmissão não onerosa.

 

Nova redação ao art. 115 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 115. - O imposto é devido:

Redação original:

Art. 115.  O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Estado ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta no estrangeiro.

 

Incisos I e II acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situa­dos no território do Estado; (AC).

II - tratando-se de outros bens e direitos, quando:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

b) o doador for domiciliado neste Estado.

 

Parágrafo único acrescentado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ainda, às seguintes hipóteses:

I - quando o doador tiver domicílio ou residência no Exterior;

II - quando o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário pro­cessado no Exterior.

 

CAPÍTULO II

Da não-Incidência

 

Nova redação dada ao Art. 116 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 116.  O imposto não incide sobre:

I - a transmissão dos bens e direitos referidos nesta Lei, ao  patrimônio:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

b) de templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais;

c) de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais de trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 1º;

II - a cessão prevista do inciso III do artigo 113, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no inciso I, deste artigo;

III - a doação a funcionário público estadual, de imóvel para o seu uso próprio, desde que não possua nenhum outro;

IV - a doação de bem móvel quando constituir fato gerador do ICMS.

 

Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

§ 1º O disposto na letra "c", do inciso I, deste artigo, condiciona-se a observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;

II - aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - os bens e direitos objetos da desoneração tributária estejam relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

 

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

§ 2º A não-incidência de que trata a letra "a" do inciso I, deste artigo, não se aplica aos bens e direitos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem importa exoneração de donatário ou cessionário.

 

Redação original:

Art. 116.  O imposto não incide sobre:

I – A transmissão dos bens e direitos referidos nesta lei, ao patrimônio:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias;

b) de partidos políticos e de templos de qualquer culto;

c) de instituições de educação ou de assistência social e desportivas, observados os requisitos legais;

II – A incorporação dos bens e direitos referidos nesta lei, ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

III – A desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

IV – A transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluem os bens e direitos referidos nesta lei;

V – A transmissão do domínio de direito e da sua propriedade;

VI – A cessão prevista no item IV do artigo 113, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item I, deste artigo;

VII – A aquisição, por funcionário público estadual, de imóvel para seu uso próprio, desde que não possua nenhum outro.

Parágrafo único.  O disposto na letra “c” do item I deste artigo, condiciona à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:

a) não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;

b) aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Artigo 117 revogado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Redação original:

Art. 117.  O disposto no item II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (2) anos anteriores e nos dois (2) subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas este artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois (2) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três (3) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nesta data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

CAPÍTULO III

Das Isenções

 

Nova redação ao art. 118 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 118.  São isentos do Imposto;

I - os atos que fazer cessar entre os proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;

II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto os decorrentes de aplicação no mercado financeiro;

III - a adoção a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

 

Redação original:

Art. 118.  São isentos do imposto:

I – os atos que fazem cessar entre proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;

II – os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão;

III – A aquisição por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

IV – A casa popular financiada com os recursos do Banco Nacional de Habitação, e o respectivo lote de terreno, na primeira operação de venda entre a Sociedade de Habitação do Estado do Amazonas SHAM, Cooperativas ou Entidades de Classe e o respectivo adquirente ou promissário comprador.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

Da Alíquota e da Base de Cálculo

 

Nova redação ao art. 119 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 119.  A alíquota do imposto e de 4% (quatro por cento).

 

Redação anterior dada ao artigo 119, pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.

Art. 119.  As alíquotas do imposto serão as seguintes a partir de 1º de janeiro de 1982:

I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964 e legislação Complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado:

0,5 (meio por cento).

b) sobre o valor restante:

2% (dois por cento)

II – nas demais transmissões a título oneroso:

2% (dois por cento)

III – em quaisquer outras transmissões:

4% (quatro por cento).

Redação original:

Art. 119.  A alíquota do imposto será fixada por decreto do Poder Executivo, observados os limites fixados em resoluções do Senado Federal, vigorando, até que tais limites sejam fixados, os seguintes:

I – Nas transmissões e cessões compreendidas no sistema financeiro de habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar – 0,5% (meio por cento);

II – Nas demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso – 1% (um por cento);

III – Quaisquer outras transmissões ou cessões: 2% (dois por cento).

 

§ 1º Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.

 

§ 2º O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, com o valor verificado em cada um desses momentos.

 

Nova redação dada ao "caput" do Art. 120 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 120.  A base de cálculo do imposto e o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor do título ou do crédito, transmitido ou doado, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e aceita pelo contribuinte.

 

Redação original:

Art. 120.  A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.

 

§ 1º Não havendo acordo entre a fazenda e o Contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial ou extrajudicial.

 

§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto far-se-á nova avaliação.

 

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

§ 3º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada.

 

Art. 121.  Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;

II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;

III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial;

IV - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;

V - na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído.

 

Art. 122.   As alíquotas do imposto, nos feitos judiciais relativos às trans­missões "causa mortis", são as em vigor ao tempo da abertura da sucessão, qualquer que seja a época em que venha a ser pago o imposto.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, será atualizada a avaliação dos bens.

 

Nova redação ao caput do art. 123 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 123. No âmbito administrativo da Secretaria da Fazenda, a divergência do contribuinte quanto à estimativa fiscal do valor do bem ou direito será objeto de exame por uma comissão integrada pelos Coordenadores da Coordenadoria de Arrecadação e Coordenadoria de Tributação e Informação e pelo Coordenador da Auditoria Tributária, que decidirá sobre o valor da base de cálculo para incidência do imposto.

 

Redação anterior dada ao caput do art. 123, pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.

Art. 123.  No âmbito administrativo da Secretaria da Fazenda, a divergência do contribuinte quanto a estimativa fiscal do valor do imóvel, será objeto de exame por uma Comissão integrada pelos Coordenadores da Coordenadoria da Arrecadação e Coordenadoria de Tributação e Informações e por um Auditor Tributário, que decidirá sobre o valor da base de cálculo para incidência do Imposto.

Redação original:

Art. 123.  Para efeito de cálculo do imposto, o Secretário da Fazenda criará, dentro do prazo de 30 dias, Comissão  composta  de  1 (um)  Fiscal  de Rendas, 1 (um) Inspetor Fiscal, 1 (um) Consultor Tributário e 1                (um) Procurador da Fazenda, para proceder à avaliação do imóvel, quando esta se fizer necessária.

 

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo poderá solicitar o auxilio de técnicos esta­duais habilitados, sempre que essa medida se torne imprescindível à re­ferida avaliação.

 

CAPÍTULO V

Dos Contribuintes do Imposto

 

Nova redação ao art. 124 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 124.  O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou o legatário, no caso de transmissão "causa mortis";

II - o donatário no caso de doação.

 

Redação original:

Art. 124.  Contribuinte do imposto é:

I – O adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II – No caso do item IV, do artigo 113, o cedente;

III – Na permuta, cada um dos permutantes.

 

CAPÍTULO VI

Do Pagamento

 

Nova redação ao art. 125 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 125.  O pagamento efetuar-se-á:

I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

II - nas transmissões por instrumento particular, dentro de 10 (dez) dias contados da apresentação deste à repartição fiscal;

III - nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 (sessenta) dias contados do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto devido;

IV - nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 60 (sessenta) dias após assinado o respectivo título que será apresentado a Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto devido;

V - nas transmissões não documentadas, no momento da tradição;

VI - nas transmissões "causa mortis", dentro de 10 (dez) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

 

Redação original:

Art. 125.  O pagamento do imposto efetuar-se-á:

I – Na compra e venda e atos equivalentes, antes de ser lavrada a respectiva escritura, mediante guia expedida pelo Tabelião;

II – Nas transmissões por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias;

III – Nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;

IV – Nas vendas feitas com pacto comissório ou do melhor comprador, antes de lavrada a escritura;

V – Nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria e substabelecimento, antes de lavrado o respectivo instrumento;

VI – No usucapião, dentro de dez dias, contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória;

VII – Nas cessões de direitos, no prazo de dez dias, se efetuadas por instrumento particular, e no ato da lavratura das respectivas, quando por instrumento público.

 

Nova redação ao art. 126 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 126.  Os escrivães e tabeliães que expedirem guias para pagamento do imposto são obrigados a mencionar:

I - a existência de compromisso de compra e venda, cessão, procuração e substabelecimento em causa própria, com as respectivas datas;

II - no usufruto, uso, habitação, os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminados, no último caso, o tempo de sua duração;

III - na cessão de direitos hereditários o nome do "de cujus" e o lugar da abertura da sucessão.

 

Redação original:

Art. 126.  Os escrivães e tabeliães que expedirem guias para pagamento do imposto são obrigados a mencionar:

I – A existência de compromisso de compra e venda, cessão, procuração e substabelecimento em causa própria, com as respectivas datas;

II – Na enfiteuse – os foros, jóias e laudêmios convencionais;

III – Na subenfiteuse – a pensões e o seu quantum;

IV – No usufruto, uso, habitação – os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminados, no último caso, o tempo de sua duração;

V – Na arrematação – o respectivo valor;

VI – Na cessão de direitos hereditários – o nome do “de cujus” e o lugar da abertura da sucessão;

VII – Na permuta – o nome dos permutantes e os imóveis ou partes do imóvel que cada um recebe.

 

 Art. 127.  O prazo para pagamento do imposto, nos procedimentos judiciais é de dez dias, contados da data em que transitar em julgado a homologatória do cálculo.

 

Art. 128. Nos inventários e arrolamentos, transitada em julgado a sentença homologatória do cálculo do imposto, o escrivão do feito expedirá as guias para o respectivo pagamento.

 

§ 1º As guias serão extraídas em número de vias estabelecido pelo Regulamento constando, além dos dizeres comuns:

I  - a data de abertura da sucessão;

II  - a cópia de cada herdeiro ou legatário;

III - a natureza da herança ou legado;

IV - a individualização, tanto quanto possível, da cota de cada herdeiro ou legatário.

 

§ 2º Não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que trata o artigo 127, será ele acrescido de multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre a respectiva importância, salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.

 

Art. 129. Findo o prazo para recolhimento do imposto, sem que o inventariante ou interessado o tenha efetuado, o representante da Fazenda Pública requererá a separação do dinheiro, se houver, ou a venda dos bens para pagamento do imposto e multa devidos.

 

Art. 130.  As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova de paga­mento do imposto e sem que dos autos conste a declaração da repartição fiscal competente de que os bens a serem partilhados se acham quites para com a Fazenda Pública, relativamente a todos os tributos estaduais.

 

Parágrafo único.  Do mesmo modo, não será homologada a partilha amigável, feita por instrumento particular, ou por termo nos autos e nem será passada a escritura pública de partilha amigável sem a quitação exigida neste artigo.

 

Art. 131. Nenhuma precatória para avaliação de bens existentes no Esta­do será devolvida, quando o inventário se estiver processando em outra unidade da Federação, sem o prévio pagamento do imposto.

 

Art. 132. O imposto será arrecadado pela repartição competente da Secretaria de Estado da Fazenda do juízo onde se processa o inventário, mediante guia.

 

CAPÍTULO VII

Da Restituição

 

Art. 133.  O imposto legalmente cobrado só será restituído:

I - quando não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

II - quando for declarada por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contra­to sobre que se tiver pago o imposto;

III - quando for posteriormente reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção;

IV - por erro de fato;

 

Parágrafo único revogado pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Redação original:

Parágrafo único.   Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, mas não se restitui o imposto pago.

 

CAPÍTULO  VIII

Das Penalidades

 

Art. 134.  O adquirente ou transmitente, bem como os seus procuradores que assinarem escrituras ou procuração e substabelecimentos em causa própria de propriedade de imóvel dos quais conste preço da operação, ficam sujeitos cada um a multa de 20% (vinte por cento) da diferença entre esses preços.

 

§ 1º A igual pena ficam sujeitos os que, para se eximirem ao pagamento do imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens tributáveis transmiti­dos junta­mente com a propriedade.

§ 2º Se, em qualquer tempo, for descoberta transmissão sujeita ao imposto, sem que este tenha sido pago, a repartição fiscal poderá recebê-lo e mais a multa que será, no caso, de 20% (vinte por cento) do valor dos bens transmitidos e desde que as partes se prontifiquem ao pagamento e desistam em documento escrito de recurso administrativo ou judicial.

 

Nova redação dada ao § 3º pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

§ 3º A multa será imposta em partes iguais, ao transmitente e adquirente, que tenha concorri­do para a prática de fraude, recaindo inteiramente sobre o outro culpado, se os bens de um dos infratores não bastarem para o pagamento do imposto e multa.

 

Redação original:

§ 3º A multa será imposta em partes iguais, ao transmitente e adquirente, quando se tratar de compra e venda e, nos demais casos, entre os interessados que tenham concorrido para a fraude. Se os bens de um dos infratores não bastarem para pagamento do imposto e multa, estes recairão inteiramente sobre o outro culpado.

 

Art. 135.  Sujeitam-se à penalidade de valor igual a 3 (três) vezes o valor  do imposto devido e não recolhido:

I - os escrivães de notas e de registros de imóveis que infringirem as disposições do artigo 139;

II - os que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 145.

 

§ 1º As infrações a dispositivos da presente lei, para as quais não estejam fixadas penas específicas, serão punidas com multa de 2 (duas) vezes o valor do imposto exigível.

 

§ 2º As demais infrações, para cuja punição não possa o imposto servir de base, inclusive as cometidas por funcionários administrativos e judiciários, em função de seus cargos, tornam o infrator sujeito à multa de 5 (cinco) UBAs.

 

Art. 136.  As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

 

Art. 137.  No caso de sonegação de bens nos inventários e arrolamentos, a multa será de 2 (duas) vezes o imposto devido pela parte sonegada.

 

§ 1º Considera-se sonegação, para os efeitos do pagamento do imposto, a infração que, como tal, for declarada por decisão judicial.

 

§ 2º A sonegação só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros por inventariar.

 

Art. 138. O inventariante, herdeiro ou legatário que, tendo entrado na posse dos bens reserva­dos para sobre-partilha, ou daqueles que se descobri­rem depois da partilha, não requerer sua sobre-partilha no prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeito à mesma multa do artigo anterior prevista para a sonegação, salvo se, dentro desse prazo, prestar caução para pagamento do imposto devido.

 

Art. 139.  Nos procedimentos judiciais, não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que trata o artigo 127, será ele acrescido da multa de 30% (trinta por cento), salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.

 

Art. 140.  As penalidades estabelecidas neste capítulo serão impostas aos funcionários administrativos pelo Secretário da Fazenda; nos demais casos, pelas autoridades judiciárias competentes.

 

CAPÍTULO IX

Da Fiscalização

 

Nova redação dada ao art. 141, pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.

 

Art. 141 - Sem a transcrição do documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação geral para com a Fazenda Estadual, não poderá:

Redação original:

Art. 141.  Sem a transcrição do documento comprobatório do pagamento do Imposto devidamente visado  pela  Procuradoria  da Fazenda Estadual, e da certidão de quitação geral para com a Fazenda Estadual,

não poderão:

 

I - o escrivão ou o tabelião de notas lavrar escrituras de transmissão de direitos a tais bens relativos;

Redação original:

I – os escrivães e tabeliães de notas, lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de direitos a tais bens relativos;

 

Nova redação dada aos incisos II e III pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

II - o escrivão extrair carta de adjudicação ou remissão, nem certidão de carta de sentença declaratória de usucapião;

Redação anterior dada ao inciso II, pela Lei 1.807, de 23.11.87.

II – O escrivão extrair carta de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão da carta de sentença declaratória de usucapião;

Redação original:

II - os escrivães extrair carta de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão ou carta de sentença declaratória de usucapião;

 

III - ser ordenada a baixa de inscrição nem a entrega dos bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto quando os bens doados com as cláusulas de reversão ao doador por morte do donatário forem descritas no inventário deste.

Redação anterior dada ao inciso III, pela Lei 1.807, de 23.11.87.

III – ser ordenada a baixa da inscrição para a entrega dos bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto quando os imóveis doados com as cláusulas de reversão ao doador por more do donatário forem descritos no inventário deste.

Redação original:

III – quando os imóveis doados com as cláusulas de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário deste, o juiz ordenar a baixa da inscrição, nem  entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.

 

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.

 

Parágrafo único. À exceção do item I, cuja competência é da Coordena­doria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, nos demais casos, o documento comprobatório de pagamento do imposto será visado pela Procurado­ria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado.

 

Nova redação dada ao art. 142 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 142. Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Estadual, exame em Cartório dos livros, registros e outros documentos, e lhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos concernentes a bens e direitos sujeitos ao imposto.

 

Redação original:

Art. 142.  Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registros de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame em Cartório, dos livros, registros e outros documentos, e lhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a ele relativos.

 

Nova redação dada ao art. 143 pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

Art. 143. Não se expedirá alvará autorizando a sub-revogação de bens de qualquer natureza sem que a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, seja ouvida sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.

 

Redação original:

Art. 143.  Não se expedirão alvarás autorizando a sub-revogação de bens de qualquer natureza, sem que a Procuradoria da Fazenda seja ouvida sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.

 

Nova redação dada ao art. 144, pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.

 

Art. 144. A fiscalização de que trata este Capítulo compete à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, às autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, aos serventuários de Justiça e à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda.

 

Redação original:

Art. 144.  A fiscalização de que trata este Capítulo compete à Procuradoria da Fazenda Estadual, às autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, membros do Ministério Público e aos serventuários de Justiça.

 

Art. 145. Os serventuários da Justiça facilitarão aos agentes fiscais, em Cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessarem à arrecadação e fiscalização do imposto.

 

Art. 146. Os Juízes não poderão assinar cartas de arrematação, adjudicação e remissão sem que das mesmas conste a transcrição de documento comprobatório de pagamento do imposto e da Certidão de Quitação de todos os impostos e taxas esta­duais para com a Fazenda Pública.

 

Art. 147. Ao falar sobre a descrição ou avaliação dos bens, na forma estabelecida na Seção V, do Capítulo IX, Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil, o representante da Fazenda Pública é obrigado a impugná-las, quando tiver conhecimento da existência de outros do espólio, e quando nas avaliações não tiverem sido observa­das as regras estabelecidas pela lei ou quando atribuir-se aos bens valor inferior ao venal.

 

Parágrafo único. A impugnação será feita fundamentalmente e, quando se referir à avaliação, deverá o impugnante, quando possível, colher informações ou documentos que justifiquem o seu ato.

 

TÍTULO IV

Das Taxas

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 148.  Integram o elenco das taxas estaduais:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa Judiciária;

III - Taxa de Segurança Pública;

IV - Taxa de Saúde Pública;

V - Taxa de Emolumentos.

 

Art. 149. As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos.

 

Art. 150. Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funciona­mento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

 

CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente

 

SEÇÃO I

Da Incidência

 

Art. 151.  A taxa de expediente incide sobre a tramitação de papéis pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação de processo, bem como nas expedições de talões ou apresentações de guias referentes a recolhimentos.

 

SEÇÃO II

Da Não Incidência e das Isenções

 

Art. 152. A taxa não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades escolares, militares, eleitorais e à vida funcional dos servidores do Estado.

 

Art. 153.  São isentos da taxa:

I - os funcionários públicos do Estado;

II - as pessoas que mediante apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial, provarem seu estado de pobreza;

III - as pessoas jurídicas de direito público interno;

IV - as entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos no Regulamento;

V - as pessoas que requererem atestado de antecedentes políticos para fins de emprego ou pro­fissão;

VI - as viúvas e pensionistas da Previdência Social que, perante esta, devam fazer prova de sua situação e residência;

VII - os partidos políticos e templos de qualquer culto, relativamente a seus interesses;

VIII - as pessoas naturais, relativamente ao registro civil.

 

SEÇÃO III

Dos Contribuintes

 

Art. 154. Contribuinte da taxa de expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou tenha interesse direto na tramitação dos documentos de que trata a Seção I, deste Capítulo.

 

SEÇÃO IV

Da Forma e dos Prazos de Pagamento

 

Art. 155. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 156. O pagamento da taxa será exigido antes da prática do ato da tramitação do documento, de acordo com a tabela constante da Seção V.

 

Art. 157.  Aos responsáveis pelos órgãos estaduais que tenham o encargo de realizar os atos tributados pela taxa, incumbe a verificação do respectivo pagamento na parte que lhes for atinente.

SEÇÃO V

Da Liquidação

                        

Art. 158.  A taxa de expediente será cobrada de acordo com a seguinte ta­bela:

 

 

UBA

01

Certidão:

a) não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada, por página.

b) de não existência de débito fiscal apurado,  por inscrição fiscal

5%

10%

02

Atestados.

2%

03

Requerimentos, petições simples e documentos de arrecadação.

2%

04

Requerimentos para lançamento de documentos fiscais a destempo

5%

05

Inscrição cadastral do contribuinte

10%

06

Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte

15%

07

Renovação do cartão de inscrição do contribuinte

10%

08

Requerimento referente a pedido de restituição

10%

09

Requerimento solicitando a presença da fiscalização para  a incineração de mercadorias imprestáveis

10%

10

Baixa de inscrição fiscal

5%

11

Pedido de regime especial

10%

12

Processo  de  licitação  (concorrência,  tomada  de preço e convite) quando o valor exceder a 10 (dez) UBAS.

20%

13

Inscrições  em concurso para cargo público.

2%

14

Contratos com o Estado quando o valor exceder a 10 (dez) UBAs

20%

15

Termos lavrados em repartição pública para  efeito de fiança,  caução, depósito e outros fins, quando de interesse da parte

 

5%

16

Apresentação de manifesto de carga

3%

17

Títulos de aquisição de terras devolutas:

a) até 100 (cem) hectares

b) por hectare excedente ou fração

100%

1%

18

Avaliação de bens imóveis feita por funcionário fazendário, na transmissão inter-vivos por causa morte

10%

19

Formulação de consultas

10%

20

Defesa à Primeira Instância Administrativa

10%

21

Recurso à Segunda Instância Administrativa

10%

22

Autorização para impressão de documentos fiscais – por solicitação

5%

23

Autenticação de talonários, por talão.

0,5%

24

Outros casos não especificados

1%

 

25

Item 25 acrescentado pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.

Emissão da guia de madeira “in natura” por toro

 

2%

 

26

Itens 26 a 30 acrescentados pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

Solicitação do  Laudo Técnico – por Laudo

 

20%

27

Solicitação de Incentivos Fiscais – por produto

100%

28

Solicitação de Renovação de Laudo Técnico

30%

29

Recurso sobre a emissão de Laudo Técnico.

10%

30

Outras tramitações de papéis junto a SIC

5%

 

31

Itens 31 a 34 acrescentados pela Lei nº 1.807, de 23.12.87.

Reativação ou Suspensão de Inscrição

 

10%

32

Autenticação de formulários contínuos, por jogos de 50 notas fiscais

0,5%

33

Autenticação de livros fiscais, por livros

5%

34

2ª via de documento fiscal expedida pela SEFAZ

5%

 

 

SEÇÃO VI

 Da Alíquota e da Base de Cálculo

 

Art. 159. A taxa de expediente tem por base de cálculo o valor da UBA, instituída pela Lei nº 1.163, de 24 de dezembro de 1975, vigente no exercício da ocorrência do fato gera­dor, e será co­brada de acordo com os percentuais constantes da Seção V, deste Capítulo.

 

CAPÍTULO  III

Da Taxa Judiciária

 

Art. 160. A taxa judiciária tem por fato gerador a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.

 

Art. 161. As disposições legais existentes relativas à taxa judiciária, permanecerão em vigor para efeito de modificação posterior em consonância com as normas gerais a serem editadas pela União, através de Lei Complementar a que se refere o artigo 8º, do inciso XVII, letra "c", da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Segurança Pública

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 162. A taxa de segurança pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de atos de autoridades policiais.

SEÇÃO II

Da Não Incidência

 

Art. 163. A taxa de segurança pública não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares, relativas à previdência e à vida funcional dos servidores do Estado.

 

SEÇÃO III

Do Contribuinte

 

Art. 164. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que pro­mova ou se beneficie de quaisquer das atividades previstas e enumeradas na Ta­bela constante da Seção V.

 

SEÇÃO IV

Da Forma e dos Prazos de Pagamento

 

Art. 165. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria da Fazenda, consoante a Tabela estabelecida na Seção V.

 

Art. 166. O pagamento da taxa efetuar-se-á:

I - de ordinário, antes da prática do ato;

II - para renovação:

a) quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;

b) quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.

 

Art. 167.  A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas na forma do Regulamento.

  

SEÇÃO V

Da Liquidação

 

Art. 168. A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com as se­guin­tes tabelas.

 

TABELA I - TAXA DE SEGURANÇA

I - Polícia Civil e Militar

 

DISTRIBUIÇÃO DA INCIDÊNCIA                                                      Valor Percentual

                                                                                                                                     da UBA

 

 

REGISTRO INICIAL PERMANENTE

 

1

Empresa ou Agência de Informação

150%

2

Empresas prestadoras de Segurança, Vigilância ou de Transporte de Valores.

150%

3

Empresa com serviço próprio de Segurança

150%

4

Armas de fogo

 

4.1

de defesa pessoal

30%

4.2

de caça tipo comum (de passarinhar)

50%

4.3

De caça tipo cartucho

30%

4.4

Para coleção

50%

5

Hotéis

 

5.1

Cinco estrelas

300%

5.2

Quatro estrelas

250%

5.3

Três estrelas

200%

5.4

Duas estrelas

150%

5.5

Uma estrela

100%

5.6

Sem estrela

50%

6

Motéis

 

6.1

até 10 apartamentos

50%

6.2

de 11 a 20 apartamentos

100%

6.3

de 21 a 30 apartamentos

150%

6.4

de 31 a 40 apartamentos

200%

6.5

de 41 a 50 apartamentos

250%

6.6

acima de 51 apartamentos

300%

7

Pensão, pousadas e similares.

 

7.1

até 5 quartos

50%

7.2

de 6 a 10 quartos

100%

7.3

mais de 11 quartos

150%

8

Boate, Restaurante-Dançante ou Similares

 

8.1

de 1ª Categoria

250%

8.2

de 2ª Categoria

200%

8.3

de 3ª Categoria

100%

9

Cinemas

 

9.1

no Centro

250%

9.2

nos Bairros

100%

9.3

tipo "drive-in" e similares

200%

10

Dancings, cabarés, drive-in, discoteca, grill-room

 

10.1

na região urbana

250%

10.2

na região suburbana

150%

11

Boliche, por pista.

50%

12

Estabelecimentos que vendam armas e munições e explosivos

200%

13

Estabelecimentos que vendam artigos pirotécnicos

200%

14

Estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas (bar e similares)

 

14.1

na região urbana

100%

14.2

na região suburbana

50%

15

Estabelecimentos que vendam outros produtos sujeitos à fiscalização

150%

16

Garagem, pátio de estacionamento público.

 

16.1

com capacidade até 20 veículos

100%

16.2

com capacidade superior a 21 veículos

200%

17

Mesas de bilhar, de jogos eletrônicos e de similares (por mesa ou unidade).

30%

18

Pedreiras

 

18.1

com equipamento mecânico

100%

18.2

sem equipamento mecânico

50%

19

Serviços de Alto-falante

40%

20

Depósitos de produtos sujeitos à fiscalização

50%

21

Colecionadores de armas, atiradores e caçadores.

40%

 

 

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

 

 

1

Empresas ou agências de informações (por semestre)

100%

2

Empresas prestadoras de serviços de segurança, vigilância de crédito, patrimônio ou de transporte de valores (semestre)

 

150%

3

Hotéis (por semestre)

 

3.1

cinco estrelas

300%

3.2

quatro estrelas

250%

3.3

três estrelas

200%

3.4

duas estrelas

150%

3.5

uma estrela

10 0%

3.6

sem estrela

75%

4

Motéis (por mês)

 

4.1

de 1ª categoria

500%

4.2

de 2ª categoria

350%

4.3

de 3ª categoria

200%

5

Pensões, pousadas e similares (por semestre)

 

5.1

até 5 quartos

50%

5.2

de 6 a 10 quartos

75%

5.3

de mais de 11 quartos

200%

6

Boate, Restaurante-Dançante ou similares (por semestre)

 

6.1

de 1ª categoria

250%

6.2

de 2ª categoria

200%

6.3

de 3ª categoria

100%

7

Cinemas (por semestre)

 

7.1

no centro

250%

7.2

Nos bairros

150%

7.3

Tipo “drive-in” e similares

200%

8

Clubes Recreativos com jogos carteados permitidos (por semestre)

 

8.1

na região urbana

400%

8.2

na região suburbana

250%

9

Dancings, cabarés, "drive-in", discotecas e similares (por semestre)

 

9.1

na região urbana

200%

9.2

na região suburbana

100%

10

Boliche (trimestral, por pista)

50%

11

Estabelecimentos que vendam armas, munições e explosivos e acessórios (por semestre)

150%

12

Estabelecimentos que fabriquem e/ou vendam artigos pirotécnicos (por semestre)

        150%

13

Estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas (bar e similares)

 

13.1

na região urbana e suburbana

           50%

13.2

com bilharito

          150%

14

Estabelecimentos que fabriquem, vendam ou utilizem industrialmente outros produtos controlados (por semestre)

           

150%

15

Garagens, pátios de estacionamento público (por semestre)

 

15.1

com capacidade de até 20 veículos

100%

15.2

com capacidade superior a 21 veículos

200%

16

Mesas de bilhar “snookerbilharito, jogos eletrônicos e similares, por mesa (semestral)

30%

17

Pedreiras (semestral)

 

17.1

com equipamento mecânico

150%

17.2

sem equipamento mecânico

100%

18

Serviço de alto-falante (por semestre)

100%

19

Depósito de produtos sujeitos à fiscalização (por semestre)

100%

20

Empresas comerciais e industriais por ano:

 

20.1

com capital de Cr$: 1.000.001,00 a Cr$: 5.000.000,00

200%

20.2

com capital de Cr$: 5.000.001,00 a Cr$: 10.000.000,00

250%

20.3

com capital de Cr$: 10.000,001,00 a Cr$: 50.000.000,00

300%

20.4

com capital de Cr$: 50.000,001,00 a R$: 100.000.000,00

400%

20.5

com capital de Cr$:100.000.001,00 a Cr$: 500.000.000,00

500%

20.6

com capital de Cr$: 500.000.001,00 a Cr$: 1.000.000.000,00

800%

20.7

com capital acima de Cr$: 1.000.000.000,00

1000%

 

OUTRAS LICENÇAS E REGISTROS

 

 

1

Autorização para uso de explosivos (por mês)

50%

2

Bailes públicos (por vez)

 

2.1

sem cobrança de ingressos, na zona urbana

25%

2.2

com cobrança de ingressos, na zona urbana

50%

2.3

sem cobrança de ingressos, na zona suburbana

5%

2.4

Com cobrança de ingressos, na zona suburbana.

10%

3

Barracas (por dia)

 

3.1

para venda de artigos pirotécnicos

0,5%

3.2

para jogos diversos (de habilidade ou técnica, tiro ao alvo e outros)

0,5%

3.3

Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, festas populares de praças, arraiais, e outros lugares.

10%

4

Porte de arma de fogo (por ano e unidade)

 

4.1

de defesa individual

50%

4.2

de caça tipo cartucho

50%

4.3

de defesa para empresa de informação, prestadora de serviço de segurança, vigilância e transporte de valores.

20%

4.4

de defesa para outras empresas

30%

5

Parques de Diversões (por mês)

 

5.1

de 1 a 10 aparelhos

20%

5.2

de 11 a 20 aparelhos

25%

5.3

de mais de 21 aparelhos

35%

6

Propaganda colocada em veículos (por dia)

10%

7

Sistema de alarme de estabelecimentos financeiros (por vistoria anual)

500%

8

Funcionamento de empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme (por ano)

400%

9

Jogos tolerados em todo o país (por mês)

100%

10

Circos (por mês)

100%

 

 

CERTIDÕES, LAUDOS E SERVIÇOS

 

 

1

Cédula de identidade

 

1.1

Primeira via

1%

1.2

Segunda via

2%

1.3

Substituição (foto colorida)

5%

2

Cancelamento de Registro Criminal

10%

3

Certidões

 

3.1

de laudos periciais ou médico-legais (por laudo)

5%

3.2

de registro ou termo em livros, autos administrativos ou inquéritos e processos policiais (por folha)

5%

3.3

negativa de registro de furto ou roubo de veículo

10%

3.4

qualquer outra certidão

10%

4

Credenciamento de pessoas que exerçam ocupações autônomas relacionadas com a prestação de serviços tais como: porteiros, zeladores, faxineiros e garagistas de edifícios de apartamentos, escritório ou garagens e estacionamento cambista, porteiro de  estacionamento de diversões públicas e ocupações similares, agência ou agente credenciado de loteria esportiva, casa lotérica (por estabelecimento sujeito à fiscalização e controle da Polícia Civil)

50%

5

Inscrições em concurso público para cargos da Polícia Civil (exame de sanidade física, mental e psicoteste)

20%

6

Inscrição com curso de formação de vigilantes

20%

7

Expedição de certificados e diplomas

25%

8

Vistoria para renovação de licença ou, quando se fizer necessário, para verificação de condições de funcionamento e/ou de segurança de casas, estabelecimentos sujeitos à fiscalização e controle policial

50%

8.1

locais de diversões públicas

50%

8.2

locais destinados à instalação de fábricas, comércio ou depósito de fogos de qualquer natureza

 

50%

8.3

Qualquer outra perícia

40%

9

Reboque de guincho de veículos automotores

 

9.1

Caminhões, ônibus, e assemelhados.

 

9.1.1

na zona urbana

50%

9.1.2

fora da zona urbana, por Km rodado

1,5%

9.2

carros de passeio ou utilitários

 

9.2.1

na zona urbana

40%

9.2.2

fora da zona urbana, por Km rodado

1,5%

10

Exumação de cadáveres, a requerimento de pessoa interessada, em juízo ou fora dele

200%

11

Fotografias com legendas explicativas e autenticadas (por unidade)

5%

12

Diagramas ilustrativos, esquemas de reconstituição

5%

13

Cópias heliográficas de planta, croquis, e outras.

40%

 

 

 

 

Notas

 

1 - Ficam isentas de pagamento de licença para porte de arma de caça as pessoas residentes na zona rural do município de Manaus e no Interior do Estado.

2 - Os motéis e estabelecimentos similares situados na zona residencial urbana terão uma sobretaxa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor fixado nesta tabela.

3 - Considerada a localização do estabelecimento, sua natureza e suas reais possibilidades financeiras, poderá a Taxa de Segurança ser reduzida até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, mediante requerimento do interessado e despacho motivado do Secretário de Segurança. Os fatos argüidos no requerimento devem ser comprovados através de documentos.

4 - Em casos especiais, a critério do Secretário de Segurança, o pagamento da Taxa de Segurança pode ser feito em 3 (três) parcelas.

5 - A Taxa de Segurança não incidirá nas concessões de documentos relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares e à vida funcional dos servidores do Estado.

6 - Ficam isentos os estabelecimentos comerciais e industriais abrangidos por taxação específica para suas atividades, nos termos das Tabelas Anexas a esta Lei.

 

TABELA II

TAXA DE SEGURANÇA DESTINADA INTEGRALMENTE AO

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN)

 

DISCRIMINAÇÃO DA  INCIDÊNCIA                                                               Valor Percentual

                                                                                                                                  da UBA

 

 

TAXAS REFERENTES A C.N.H.

 

 

1

Troca  de  CNH Estrangeira para Nacional

20%

2

Via de Carteira de Habilitação

6%

3

Licença Especial para dirigir

50%

4

Averbação (Registro de CNH)

6%

5

Cópias de Prontuário

5%

6

Visto de Carteira Internacional de Habilitação

10%

7

Exames de Sanidade Física e Mental

20%

8

Exames de Conhecimentos Teóricos e Técnicos

10%

9

Exame Psicotécnico

20%

10

Exame de Prática de Direção

10%

11

Baixa de Antecedentes Criminais de Acidentes de Trânsito

15%

12

Complementação de Psicotécnico

8%

13

Complementação de Exames de Sanidade Física e Mental

8%

14

Exame de Instrução Teórica (Legislação)

6%

15

Exame de Prática de Direção (Motociclista)

6%

16

Exame em Hora Especial

200%

17

Via Extra de Resultados de Exames

4%

18

Atestado de Validade de Exame

8%

19

Exame de Direção em Carro do DETRAN-AM

50%

20

Exame de Direção em Caminhão DETRAN-AM

50%

21

Exame de Direção em Motocicleta do DETRAN-AM

25%

22

Exame para fins pedagógicos

30%

23

Exame para Habilitação Profissional (Empresa)

20%

24

Remarcação de Exame

8%

25

Rebaixamento de Categoria

14%

 

 

 

TAXAS REFERENTES A VEÍCULOS

 

 

1

Licença especial para transitar

10%

2

Transferência de Propriedade de Veículo

6%

3

Baixa de Alienação Fiduciária no Certificado

6%

4

Via de Certificado de Registro de Veículo

10%

5

Autorização para mudança de cor de veículo

10%

6

Motociclos (diária depósito veículo)

1%

7

Ônibus e Caminhões (diária depósito veículo)

3%

8

Veículos de Passeios e utilitários (diária depósito veículo)

2%

9

Comunicação de venda de veículo

4%

10

Reboque de veículo na zona urbana

30%

11

Reboque de motociclo na zona urbana

10%

12

Informações diversas

4%

13

 “Nada Consta” para fins de embarque

4%

14

Valor de uma placa

15%

15

Valor de um par de placas

30%

16

Valor de um plaquete

4%

17

Baixa de Registro de Veículo

5%

18

Comunicação de veículo em reparo

5%

19

Remoção de veículo

32%

20

Vistoria prévia de veículo (automóvel)

6%

21

Vistoria prévia de veículo (caminhão)

6%

22

Vistoria prévia de veículo (ônibus)

20%

23

Registro de veículo de outro Estado

12%

24

Vistoria em atraso

15%

25

Licença provisória para circulação de ônibus

15%

26

Licença provisória para veículos diversos

15%

 

TAXAS REFERENTES A ASSUNTOS DIVERSOS

 

1

Requerimento, Guia e “nada consta multa” (exceto vistoria)

5%

2

Expedição de Certificado de isenção da TRU

5%

3

Vistoria fora do DETRAN, para cada 05 (cinco) veículos ou fração

 

50%

4

Corrida de automóvel (Gincana), por vez.

200%

5

Auto Escola

8%

6

Via de Carteira para Instrutor de Auto Escola

10%

7

Requerimento

4%

8

Certidões em geral

4%

9

Carteira para Despachante

10%

10

Restituição de documentos

4%

11

Licença Anual para oficinas mecânicas

 

11.1

Tipo “A”

200%

11.2

Tipo “B”

150%

11.3

Tipo “C”

100%

12

Licença Anual para Auto Escola

300%

13

Telex

20%

14

Telexograma

22%

15

Segunda via de protocolo

4%

 

 

 

Artigo 169 revogado pela Lei nº 1.498, de 30.12.81.

 

Redação original:

Art. 169. A falta de pagamento da taxa de segurança pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.

 

CAPÍTULO V

Da Taxa de Saúde Pública

 

SEÇÃO I

Da Incidência

 

Art. 170.  A taxa de saúde pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis presta­dos pelo Estado ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica, decorrentes de atos de autoridades sanitárias.

 

SEÇÃO II

Da Não Incidência

 

Art. 171. A taxa de saúde pública não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares e à vida funcional dos servidores do Estado.

 

SEÇÃO III

Do Contribuinte

 

Art. 172 - Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que  pro­mova ou se beneficie de quaisquer das atividades previstas e numeradas na tabela constante da Seção V.

 

SEÇÃO IV

Da Forma e dos Prazos de Pagamento

 

Art. 173. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria da Fazenda, consoante ta­bela estabelecida na Seção V.

 

Art. 174. O pagamento da taxa efetuar-se-á:

I - de ordinário, antes da prática do ato.

II - para renovação:

a) quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;

b) quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.

 

Art. 175.  A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem às autoridades sanitárias e às autoridades administrativas na forma do Regula­mento.

 

SEÇÃO V

Da Liquidação

 

Art. 176.  A taxa de saúde pública será cobrada de acordo com a seguinte ta­bela:

 

 

 

UBA

1.

Licença ou renovação anual, concedida pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para abertura e  funcionamento de:

 

a) laboratório comercial farmacêutico para venda por atacado ou a varejo, de produtos farmacêuticos.

100%

b) laboratório industrial farmacêutico para preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive dietéticos;

100%

c) laboratório ou indústria em que se fabriquem ou manipulem produtos químicos e outros que interessem à farmácia, bioquímica, medicina, odontologia e à saúde pública;

100%

d) laboratório de análises, pesquisas clínicas e anatomia patológica.

100%

e) estabelecimento de ótica, de ortopedia ou oficina de aparelho e material ótico ou ortopédico de uso médico;

100%

f) estabelecimento de raios “X”, radioterapia e radioisótopo, gabinete ou clínica fisioterápica e congêneres sob a orientação de profissional habilitado;

100%

g) estabelecimento e laboratório ou oficina de prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico, e clínicas odontológicas;

100%

h) estabelecimento industrial ou comercial que industrialize ou venda produtos alimentícios e bebidas ou correlatos;

100%

i) ambulatórios, clínicas ou hospitais veterinários.

100%

j) sanatórios, casas de saúde, clínica e estabelecimento congênere sob a direção de médico;

100%

l) bancos de sangue e leite humano e estabelecimentos de atividades afins;

100%

m) estabelecimentos que fabriquem produtos de higiene, toucador,  e perfumaria;

100%

n) estabelecimentos que fabriquem ou manipulam inseticidas, desinfetantes, ou produtos congêneres, e serviços de desinsetização domiciliar ou de ambiente de uso coletivo;

100%

o) hotéis e motéis;

100%

p) outros estabelecimentos considerados pelo Poder Executivo, de interesse para a saúde pública.

100%

2

Licença especial concedida pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para laboratório industrial farmacêutico preparar ou manipular produtos ou especialidades farmacêuticas, contendo tóxicos, substâncias entorpecentes ou psicotrópicos.

100%

 3

Licença concedida pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para o exercício de atividades na área bio-médica, nos casos e formas previstas na lei:

 

a) profissional diplomado, para assumir a responsabilidade e direção técnica de estabelecimentos sujeitos a licenciamento na Coordenadoria de Fiscalização (COFIS).

50%

b) pessoa não habilitada profissionalmente, para assumir responsabilidade nos casos permitidos em lei;

50%

c) profissional prático, habilitado na forma de lei, para assumir a responsabilidade técnica de estabelecimento ou exercer a profissão;

50%

d) profissionais de nível técnico e outros, desde que autorizados pelos respectivos conselhos profissionais e por lei, para assumir a responsabilidade técnica por estabelecimentos;

50%

e) profissional diplomado ou não, para transferir o exercício de sua profissão a outra localidade; 

50%

f) estabelecimento já licenciado pela COFIS, para transferência de local.

50%

4

Registro de apostila de transferência de gabinete e de quaisquer estabelecimentos sujeito à fiscalização da COFIS.

20%

5

Registro de títulos de licença de quaisquer estabelecimentos sujeito à fiscalização da COFIS.

10%

6

Registro ou visto em título de profissionais diplomados, para exercerem a profissão no Estado.

10%

7

Termo de abertura, encerramento e transferência nos livros exigidos pelo regulamento sanitário, de cada termo.

5%

8

Outros casos não especificados.

1%

 

SEÇÃO VI

Das Penalidades

 

Art. 177.  A falta de pagamento da taxa de saúde pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.

 

CAPÍTULO VI

Da Taxa de Emolumentos

 

Art. 178.  A taxa de emolumentos tem por fato gerador a realização dos atos e prestação de ser­viços relativos ao registro do comércio e atividades afins e as alterações respectivas.

 

Art. 179.  A organização e a revisão da tabela referente à taxa de que trata este Capítulo é atribuição da Junta Comercial do Estado nos termos de legislação federal que disciplina a matéria.

 

TÍTULO V

Da Contribuição de Melhoria

 

Nova redação dada ao art. 180, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

 

Art. 180. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, é terá como limite total a despesa realizada.

 

Redação original:

Art. 180.  A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Nova redação dada ao art. 181, pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

 

Art. 181. Por ocasião do lançamento da contribuição de melhoria, cada contribuinte será notificado do respectivo valor, da forma e dos prazos de pagamento dos elementos que integrarem o seu cálculo, conforme estabelecer o Poder Executivo.

 

Redação original:

Art. 181.  A Contribuição de Melhoria será exigida de cada proprietário dos imóveis beneficiados pela obra pública, devendo, por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo, conforme estabelecer o Poder Executivo.

 

LIVRO SEGUNDO

Do Processo Tributário Administrativo

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 182. O Processo Tributário-Administrativo (PTA), forma-se na re­partição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devida­mente numeradas e rubricadas.

 

Art. 183. O pedido de restituição de tributo ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial formulado pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA).

 

Art. 184. Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se, ordinariamente em duas instâncias, organiza­das na forma desta lei, para instrução, apreciação, saneamento e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes ou responsáveis por obrigações fiscais e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação da legislação tribu­tária.

 

Parágrafos 1º e 2º acrescentados pela Lei 1.893/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

§ 1º A Instância Administrativa começa pela instauração do processo con­tencioso tributário, e termina com a decisão irrecorrível exarada no pro­cesso, o decurso de prazo para o recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.

 

§ 2º Quando se tratar de matéria que verse sobre ICMS sob regime de antecipação, compete ao Conselho de Recursos Fiscais apreciá-la e julgá-la em instância única.

 

Art. 185. É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

 

Parágrafo único. As repartições da Secretaria da Fazenda darão vista dos processos às partes interessadas ou a seus representantes habilitados, durante a fluência dos prazos, independentemente de qualquer pedido escrito.

 

Art. 186. A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má fé.

 

Art. 187. A intervenção do contribuinte no Processo Tributário-Administrativo far-se-á pessoal­mente, ou por seus representantes legais.

 

Art. 188. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 189. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará, na forma da Lei, o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.

 

Art. 190. A apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.

 

Art. 191. Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do Processo Tributário-Administrativo.

 

Art. 192. Constatada no Processo Tributário-Administrativo, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os autos, cuja decisão tenha transitado em jul­gado, serão remetidos à Procuradoria da Fazenda Estadual, que remeterá ao Ministério Público as peças necessárias ao início do procedimento criminal cabível e as demais ao setor competente para inscrição do débito.

 

Art. 193. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei.

 

Art. 194. As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da força estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definitivo em lei como crime ou contravenção.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo deverá ser lavrado auto de ocorrência, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciaram ou dela tenham conhecimento.

 

Art. 195. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações, informações e similares.

 

CAPÍTULO II

Das Intimações

 

Art. 196. A intimação far-se-á:

I - mediante documento escrito entregue por funcionário ou pelo correio;

II - através de termo lavrado no próprio processo, quando o autuado comparecer à repartição fiscal;

III - por edital.

 

§ 1º A intimação por edital só será utilizada nos seguintes casos:

I - de encontrar-se o intimado no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no país;

II - de o intimado não ser localizado no endereço declarado, nem constar outro de cadastro fiscal;

III - de ser inacessível o lugar onde se encontrar o intimado;

IV - de recusa, por parte do autuado, em assinar o Auto de Infração.

 

§ 2º O edital será publicado 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e 1 (uma ) vez em um jornal de circulação diária local.

 

§ 3º Tratando-se de intimação de Auto de Infração dela deverá constar a indicação da infração da norma tributária violada e do prazo para recolhimento do tributo ou multa, ou para apresentação de defesa.

 

Art. 197. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a intimação dos atos decisórios será feita mediante sua simples publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 198. Considera-se realizada a intimação:

I - na data da ciência do intimado;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica comprovado pelo aviso de recepção e, se aquela for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à respectiva agência;

III - no caso de edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso II, “in fine”, e III, deste artigo, o prazo será prorrogado:

I - ao dobro, para os municípios de Itacoatiara, Parintins e Maués;

II – ao quádruplo, para os demais Municípios do Estado.

 

 

 

CAPÍTULO III

Das Instâncias de Julgamento

 

SEÇÃO I

Da Primeira Instância Administrativa

 

Art. 199. Compete privativamente aos Consultores Tributários julgar e decidir as questões de natureza tributária e os pedidos de restituição de tributos ou de penalidades.

·          A Consultoria Tributária e Consultores Tributários passaram a denominar-se respectivamente Auditoria Tributária e Auditores Tributários, conforme estabelece a Lei nº 1.490, de 16.12.81).

 

§ 1° O Consultor Tributário, sempre que julgar necessário, pode solicitar Parecer da Procuradoria da Fazenda Estadual, devendo este ser oferecido no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º O Consultor Tributário solicitará a realização de diligências, reexames ou requisitará documentos, processos, livros, coisas ou informações, que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo ou ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 200. A perícia, quando necessária será efetuada por profissional legal­mente habilitado designado pela autoridade julgadora, cabendo ao contribuinte indicar assistente.

 

Art. 201.  A competência dos Consultores Tributários na instrução e decisão do processo, será pelo sistema de distribuição alternativa determinada pelo Consultor-Chefe.

 

Art. 202. Apresentada ou não a defesa ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, o processo será encaminhado à Consultoria Tributária, que decidirá sobre a procedência ou improcedência de autuação fiscal.

 

Art. 203. O Consultor-Chefe pode avocar a qualquer momento e a seu critério qualquer assunto da área de competência da Consultoria Tributária bem como exercer quaisquer das atribuições inerentes aos Consultores Tributários.

 

SEÇÃO II

Da Segunda Instância Administrativa

 

Art. 204. Em grau de recurso, o processo é julgado pelo Conselho de Recursos Fiscais (CRF).

 

Art. 205. O Conselho de Recursos Fiscais é composto de 6 (seis) membros efetivos, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, sendo 3 (três) funcionários da Secretaria da Fazenda, indicados pelo Secretário da Fazenda e 3 (três) representantes dos Contribuintes, escolhidos em lista tríplices elaboradas pelas Federações das Indústrias, da Agricultura e do Comércio.

 

§ 1o A nomeação dos Conselheiros efetivos e respectivos suplentes recairá em pessoas de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária.

 

Os servidores fazendários designados para compor o Conselho de Recursos Fiscais desempenharão o encargo sem prejuízo de outras atividades na Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do CRF serão eleitos, dentre os Conselheiros efetivos, em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de janeiro de cada ano, para cumprimento de mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição somente por 2 (dois) períodos consecutivos.

 

§ 4° A posse dos eleitos dar-se-á, imediatamente após a eleição.

 

Art. 206.  A Representação Fiscal junto ao Conselho de Recursos Fiscais será exercida por Procurador da Fazenda, designado pelo Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.

 

Parágrafo único. O Representante Fiscal deve efetuar perante o Conselho a defesa dos interesses da Fazenda, alegando ou solicitando, circunstanciadamente, o que for conveniente aos direitos da mesma.

 

Art. 207. O Conselho de Recursos Fiscais elaborará seu Regimento In­terno que será homologa­do por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

CAPÍTULO IV

Do Processo em Primeira

Instância Administrativa

 

SEÇÃO I

Do Início do Procedimento

Tributário-Administrativo

 

Art. 208. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas em Processo Tributário-Administrativo, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, ou dano causado ao Estado e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.

 

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.

 

Parágrafo único. Qualquer servidor público que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência fiscal, comunicará o fato, em Representação circunstancia­da, a seu chefe imediato, que adotará com absoluta prioridade as providências necessárias à formação do Processo Tributário-Administrativo.

 

Art. 209. Considera-se iniciado o procedimento tributário-administrativo de apuração das infrações à legislação tributária, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou comerciais, ou outros ele­mentos de interesse para a Fazenda Estadual;

II - com a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão;

III - com qualquer ato escrito de autoridade competente, que caracterize o início de procedi­mento para apuração do débito fiscal.

 

Art. 210. O Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo instaura-se na órbita administrativa por:

I - reclamação, por escrito, do contribuinte ou seu representante legal, contra lançamento de crédito tributário, decorrente de:

a) Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);

b) Auto de Apreensão (AA);

II - indeferimento, por autoridade exatora, de pretensão fundada em legislação fiscal, desde que já tenha havido pedido de reconsideração;

III - revelia do infrator.

 

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.

 

Parágrafo único. É garantida ampla defesa na esfera administrativa, na forma estabelecida no Regulamento.

 

Art. 211. Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou de Apreensão (AA), conforme o caso, os quais não se invalidarão pela ausência de testemunhas.

 

Parágrafo único. O Auto de Infração e Notificação Fiscal ou Auto de Apreensão serão lavrados ou expedidos na forma do Regulamento, que conterá os requisitos essenciais de sua validade.

 

Art. 212. A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em con­fissão da infração argüida.

 

Art. 213. As incorreções, omissões ou irregularidades no processo fiscal, no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou no Auto de Apreensão (AA) não os prejudicam nem os anulam, quando da peça fiscal constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, e serão sanadas em diligências subseqüentes, mandadas efetuar por quem exercer a função julgadora.

 

Art. 214. O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) constitui a peça básica do procedimento contencioso tributário-administrativo.

 

Art. 215. A não autuação do contribuinte incurso em infração à lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em circulação, sem obediência às normas legais, configura lesão aos cofres públicos, puníveis com demissão.

 

Art. 216. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo de 72 (setenta e duas) horas para entregá-lo a registro.

 

Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto neste artigo, será aplicada ao funcionário responsável a pena de suspensão, por tantos dias quantos forem os de atraso, se o fato não constituir falta maior.

 

SEÇÃO II

Da Defesa

 

Art. 217.  Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Consultor-Chefe.

 

·          A Lei nº 1.807, de 23.11.87 no seu art. 20 reduziu para 15 (quinze) dias o prazo para a defesa nos casos de se tratar de AINF lavrado pela falta de recolhimento de imposto escriturado, lançado ou previamente declarado.

 

§ 1º A petição de defesa será protocolizada na Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedi­mento fiscal.

 

 § 2º Na hipótese de apreensão de mercadorias quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), a defesa será protocolizada na repartição fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.

 

§ 3º A defesa apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou de­feito da intimação.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.

 

§ 4° Em se tratando de Auto de Apreensão relativo a mercadoria desacompanhada da devida nota fiscal o prazo previsto no caput deste artigo fica reduzido para 15 (quinze) dias, contados da data da apreensão.

 

Art. 218. Na defesa, o contribuinte alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.

 

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial de exigência, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável pro­mover o recolhimento da importância que entender devida, até o término do respectivo prazo.

 

Art. 219. É vedado reunir em uma só petição defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

 

SEÇÃO III

Da Instrução Processual

 

Art. 220. Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição fazendária que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à Consultoria Tributária, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que acompanharem.

 

Art. 221. Ao funcionário de quem emanou o ato impugnado dar-se-á, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, vista dos autos para oferecimento de réplica no prazo de 10 (dez) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.

 

Parágrafo único. O oferecimento de réplica, que será apresentada em 2 (duas) vias, poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência, a critério da repartição fazendária competente.

 

Art. 222.  Atendido o disposto no artigo anterior os autos serão conclusos à autoridade julgadora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária competente, deverá ter seu término, no máximo, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do ato que lhe deu origem.

 

SEÇÃO IV

Da Revelia e da Intempestividade

 

Art. 223. Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subseqüentes, é obrigado a providenciar:

I - lavratura do Termo de Revelia e Instrução definitiva do processo;

II - apresentação dos autos à autoridade julgadora de 1ª instância para os fins de direito.

 

Parágrafo único.  A revelia importa em reconhecimento, cabendo à autoridade julgadora aprovação ou não do débito.

Art. 224. A defesa ou o recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, devendo, contudo, a autoridade julgadora autuá-la no próprio processo.

 

 

SEÇÃO V

Da Decisão de Primeira

Instância Administrativa

 

Art. 225. Recebidos e registrados na repartição própria, os autos devem ser distribuídos aos Consultores Tributários.

 

Art. 226. A decisão de primeira instância resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá para a procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo, desde logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte.

 

§ 1º  A autoridade julgadora fará a apreciação de todas as questões suscitadas, à luz da Constituição, das leis, dos regulamentos e demais normas, segundo o grau hierárquico e formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo, às alegações constantes dos Autos e à apreciação da prova.

 

§ 2º Se considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o julgador poderá exarar despacho interlocutório, baixando os autos em diligência, que gozará de prioridade dentre os serviços fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 3º Contra despacho interlocutório não caberá recurso.

 

Art. 227. Proferida a decisão de primeira instância, terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento do débito objeto da condenação, ou recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

SEÇÃO VI

Do Processo de Restituição

 

Art. 228. A concessão de restituição de tributo ou de penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso contendo:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadra­do;

III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

 

Parágrafo único. O procedimento para o caso previsto neste artigo obedecerá, no que lhe for aplicável, o disposto nas Seções anteriores deste Capítulo.

 

CAPÍTULO V

Dos Recursos contra Decisões

de Primeira Instância

 

SEÇÃO I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 229. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 230. O recurso será interposto por petição escrita, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, conta­dos da data da intimação da decisão recorrida.

 

Parágrafo único. No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte, a qual providenciará seu encaminhamento ao órgão julgador.

 

Art. 231. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão ou pro­cesso, ainda que versando sobre o mesmo assunto de interesse do mesmo contribuinte.

 

SEÇÃO II

Do Recurso de Ofício

 

Nova redação dada ao art. 232, pela Lei nº 1.569, de 16.12.82.

 

Art. 232. O Auditor Tributário recorrerá de ofício, com efeitos suspensivo e devolutivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte, proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.

                  

                   Redação anterior dada ao art. 232, pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.

Art. 232. O julgador de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte, proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.

                   Redação original:

Art. 232. O órgão de primeira instância recorrerá de ofício com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte:

 

 § 1º Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela que:

1. importar no cancelamento, redução ou relevação dos tributos e multas previstos nesta Lei e fixados em auto de infração;

2. autorizar a restituição do indébito ou multas;

3. concluir pela lavratura de novo auto de infração, por erro de direito;

4. for prolatada em processo de consulta, quando favorável ao contribuinte.

                  

                   Redação anterior dada ao § 1º, pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.

§ 1º É facultada a interposição do recurso de ofício quando:

1 – a importância pecuniária excluída não exceder o valor correspondente a 30 (trinta) UBAS, vigente à data da decisão;

2 – a decisão referir-se a consulta, a restituição de tributo ou penalidade ou aos casos concessivos dos favores previstos no parágrafo único, do artigo 106, da Constituição Estadual;

3 – houver nos autos prova de recolhimento do tributo exigido e acréscimo legais;

4 – a decisão de primeira instância concluir pela lavratura de novo Auto de Infração e Notificação Fiscal.

Redação original:

§ 1º É facultada a interposição do recurso de ofício quando:

1 – a importância pecuniária excluída não exceder o valor correspondente a 3 (três) UBAS, vigente à data da decisão;

2 – a restituição não exceder o valor a que se refere o item 1;

3 – houver nos autos prova de recolhimento do tributo exigido e acréscimo legais;

4 – a decisão de primeira instância concluir pela lavratura de novo Auto de Infração e Notificação Fiscal.

 

 

§ 2º O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Auditor Tributário, mediante declaração na própria decisão.

 

Redação anterior dada ao § 2º, pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.

§ 2º O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão.

Redação original:

§ 2º O recurso de ofício será manifesto mediante declaração na própria decisão.

 

§ 3º Se for omitido o necessário recurso de ofício, cumpre ao Auditor Tributário-Chefe representar ao Conselho de Recursos Fiscais, propondo sua interposição.

 

Redação anterior dada ao § 3º, pela Lei nº 1.479, de 04.12.81.

§ 3º Se for omitido o recurso de ofício, quando obrigatório, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão, representar ao órgão competente, propondo sua interposição, ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele, como se tivesse sido manifestado.

Redação original:

§ 3º Se for omitido o recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão, representar ao órgão competente, propondo sua interposição ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele, como se tivesse sido manifestado.

 

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 1.569, de 16.12.82.

 

§ 4º É facultada a interposição do recurso "ex officio" quando:

1. a importância em litígio e excluída não exceder ao valor correspondente a 20 (vinte) UBAS (Unidade Básica de Avaliação), vigente ä data da decisão;

2. a restituição do indébito não exceder o valor a que se refere o item 1;

3. houver nos autos prova de recolhimento do tributo exigido e acréscimos legais.

 

CAPÍTULO VI

Do Recurso em Segunda Instância

 

SEÇÃO I

Do Julgamento

 

Art. 233. Recebido o processo na Secretaria do Conselho, será devidamente registrado e, no dia útil seguinte, encaminhado à Representação Fiscal.

 

Art. 234. Cumprido o disposto no artigo anterior e obedecidos os prazos fixados em Regimento Interno, o processo será imediatamente distribuído a um Conselheiro Relator pelo prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julga­mento.

 

§ 2º A pauta de julgamento de processos de recurso voluntário será publicada na Imprensa Oficial com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da realização da respectiva sessão, indicando para cada feito:

I  - número do processo e do recurso;

II - nome da recorrente e da recorrida;

III - nome do procurador do contribuinte, se houver;

IV - nome do Conselheiro Relator;

V - local, data e hora da sessão.

 

§ 3º Com o processo de Recurso "ex officio" devolvido pelo Conselheiro Relator, a Secretaria do CRF organizará a pauta semanal para julgamento e providenciará a sua fixação em local acessível à leitura nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais, indicando, para cada feito:

I  - número do processo e do recurso;

II - nome da autuada ou interessada;

III - nome do Conselheiro Relator;

IV - data e hora da sessão.

 

Art. 235. Não estando os autos devidamente instruídos determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório.

 

§ 1º Para ministrar os esclarecimentos que solicitar o Conselho, terão os de­mais órgãos da Secretaria da Fazenda e as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberam o pedido.

 

§ 2º Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

 

§ 3º É facultado a cada Conselheiro ou ao Representante Fiscal que não se considerar esclarecido sobre a matéria, pedir vista do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, suspendendo-se o julgamento.

 

Art. 236. Na omissão da lei serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, com relação à ordem, ao julga­mento e à intervenção das partes no processo de recurso.

 

Art. 237. É permitida ao Contribuinte a defesa oral perante o Conselho na forma do Regimento Interno.

 

Art. 238. Da decisão deve ser minutado o respectivo acórdão, pelo Relator, até 3 (três) dias após o julgamento e se este for vencido, lavrá-lo-á no mesmo prazo, por designação do Presidente, o Conselheiro cujo voto tenha sido vencedor.

 

Art. 239.  A Secretaria do CRF tem 3 (três) dias para preparar o acórdão que, depois de assinado pelo Presidente e pelo relator, ou pelo Conselheiro designado, providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado.

 

SEÇÃO II

Dos Recursos contra Decisões de

Segunda Instância

 

Art. 240. Dos acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais são admissíveis os seguintes recursos:

I - pedido de reconsideração;

II - recurso de revista;

 

Parágrafo único.  As petições serão apresentadas dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.

 

Art. 241. O julgamento do pedido de reconsideração e do  recurso de revista obedece às disposições da seção anterior, no que forem aplicáveis.

 

Art. 242. O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão no órgão da Imprensa Oficial do Estado ou na data em que se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito.

 

SEÇÃO III

Do Pedido de Reconsideração

 

Art. 243. Dos acórdãos proferidos pelo Conselho de Recursos Fiscais caberá, no prazo de 10 (dez) dias, pedido de reconsideração, com efeito suspensivo desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão.

 

Parágrafo único. A parte contrária será intimada, pessoalmente por escrito, ou por publicação no órgão da Imprensa Oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do caput deste artigo.

 

Art. 244. O Conselho não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que:

I - impugne decisão unânime;

II - verse sobre matéria de fato ou de direito já apresentada por ocasião do julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;

III - for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha versado exclusivamente sobre preliminar;

IV - for interposto fora do prazo legal.

 

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe o prazo para recurso de revista.

 

SEÇÃO IV

Do Recurso de Revista

 

Art. 245. Caberá recurso de revista quando a decisão do Conselho divergir de acórdão proferido em outro processo, de igual natureza, quanto à aplicação da Legislação Tributária.

               

                Art. 246. O recurso de revista será apresentado, no prazo de 10 (dez) dias diretamente à Secretaria do Conselho.

 

Art. 247.  O Conselho decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista.

 

CAPÍTULO VII

Dos Processos Especiais

 

SEÇÃO I

Do Processo da Consulta

 

Art. 248. É facultado ao contribuinte ou entidades representativas de classe de contribuintes, formular consultas escritas ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, sobre a aplicação da Legislação Tributária, em relação a fato concreto ou de seu interesse que será completa e exatamente descrito na petição.

 

Parágrafo único. Se a matéria versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

 

Art. 249.  A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, conta­dos da data da sua entrada na repartição competente.

 

§ 1º Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput deste artigo, poderá ser prorrogado a critério da chefia do órgão competente.

 

§ 2º O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que forem determinadas quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que tenham sido cumpridas.

 

Art. 250. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for formulada.

 

§ 1º O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

 

§ 2º A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior, prevalecerá em relação ao consulente após cientificado este da nova orientação.

 

§ 3º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.

 

Art. 251. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.

 

Art. 252. Da resposta dada à consulta poderá o contribuinte recorrer, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

SEÇÃO II

Do Regime Especial

 

Art. 253 - Os Regimes Especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais serão processados e concedidos na forma estabelecida em Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Da Garantia do Processo

 

Art. 254. O processo do Contencioso Tributário Administrativo é gratuito e não de­pende da garantia de qualquer espécie.

 

Parágrafo único. O impugnante poderá depositar em dinheiro, a totalidade do valor atualizado, em litígio, nos termos da legislação vigente, para elidir a incidência da correção monetária e juros de mora.

 

Art. 255. O início pelo contribuinte, de ação judicial relativa ao ICMS, sus­pende qualquer medida administrativa, inclusive o andamento do processo tributário administrativo, sobre a matéria discutida, desde que haja sido depositado, por determinação judicial, o valor do respectivo débito fiscal, no Banco do Estado do Amazonas S/A. - BEA.

 

CAPÍTULO IX

Do Regime Processual

 

Art. 256. Aplicam-se supletivamente ao Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo as normas sobre Processo Administrativo Fiscal da União e as da Legislação Processual Civil e Penal.

 

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

 

Art. 257. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão definitiva que se tenha tornado irrecorrível, proferida pelo órgão fazendário responsável pelo julgamento dos processos fiscais administrativos, o Secretário da Fazenda poderá avocar o processo e modificar a decisão que contrarie o texto da legislação tributária.

 

§ 1º Da decisão proferida pelo Secretário da Fazenda, na forma deste artigo, não caberá re­curso.

 

§ 2º Relativamente  à  matéria  jurídica resolvida, a decisão proferida pelo Secretário da

Fazenda vinculará os órgãos julgadores da Fazenda, na decisão de outros processos.

 

LIVRO TERCEIRO

Das Normas Gerais Tributárias

Das Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

Da Aplicação da Legislação Tributária

 

Art. 258. Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os tributos do Esta­do do Amazonas.

 

Art. 259. Salvo disposição em contrário, a relação jurídico-tributária, em princípio, será regida pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável.

 

Art. 260. A inscrição de alguém como contribuinte ou mesmo o pagamento do tributo não implica em considerar legal ou legalizar o fato gerador da relação jurídico-tributária objeto daquela inscrição ou daquele pagamento.

 

Art. 261. A ilicitude ou ilegalidade de qualquer fato que se inclua no campo de assento de de­terminado tributo, bem como a prática do mesmo, sem licença, não impedem o nascimento e a exigibilidade do crédito tributário que do fato decorra.

 

Art. 262. A isenção ou a imunidade do imposto não exonera o interessado de providenciar sua inscrição no órgão competente, ou do cumprimento de qualquer outra obrigação legal ou regulamentar concernente ao fato gera­dor.

 

CAPÍTULO II

Da Obrigação Tributária

 

Art. 263. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO III

Do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 264. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 265. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam, a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

SEÇÃO II

Da Constituição do Crédito

Tributário

 

Art. 266. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 267.  A cessão de obrigação de pagar qualquer tributo, decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas, é ineficaz, em relação ao Estado.

 

Art. 268. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa competente nos seguintes casos, quando:

I - a lei assim o determine;

II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tribu­tária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos ter­mos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou não a preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obriga­tória;

V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legal­mente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Art. 269.  O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tribu­tos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lança­mento.

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4º O prazo para homologação será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; ex­pirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lança­mento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 270. Para a aquisição dos elementos necessários à liquidação do crédito tributário, ao Esta­do cabe o direito de pesquisar por todos os meios cabíveis, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários fiscais e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis inclusive mercadorias, no seu estabelecimento quando por estes assim for considerado necessário à fiscalização.

 

SEÇÃO III

Do Pagamento do Crédito Tributário

 

Art. 271. O pagamento dos créditos tributários será efetuado em moeda corrente ou em cheque.

 

§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.

 

§ 2º O comprovante do pagamento dá quitação, exclusivamente, para o período correspondente ao tributo respectivo e devido, ressalvado ao Estado o direito de cobrar débitos anteriores, ou que vierem a ser apurados.

 

Art. 272. Na forma e nos casos permitidos no Regulamento, o pagamento do crédito tributário em atraso poderá ser parcelado.

 

Parágrafo único. Referindo-se o parcelamento a crédito tributário decorrente de Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em convênios na forma da legislação federal aplicada.

 

Art. 273. O pagamento de tributos será efetuado no órgão arrecadador ou em estabelecimento de crédito autorizado a recebê-lo, obedecidos os prazos fixados por ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O executivo poderá alterar os prazos de recolhimento dos tributos, desde que a superveniência de fatos justifique essa alteração.

 

Art. 274. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 275.  As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limite para fixação de multa ou de faixas para efeitos de tributação serão expressas por meio de múltiplos ou percentuais da unidade denominada Unidade "Unidade Básica de Avaliação" a qual figurará nas leis sob a forma abreviada "UBA".

 

Nova redação dada aos § § 1º e 2º, pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.

 

§ 1º O valor da UBA será uniforme em todo o Estado e corresponderá a soma de 05 (cinco) Obrigações do Tesouro Nacional, vigente no primeiro mês de cada trimestre do ano civil.

 

Redação original:

§ 1º Fica fixado, nesta data em Cr$ 1.230,00 (Hum mil, duzentos e trinta cruzeiros) o valor da UBA.

 

§ 2º Compete à Secretaria da Fazenda baixar os atos que se fizerem necessários a fiel execução deste artigo.

 

Redação original:

§ 2º O valor de que trata o parágrafo anterior será corrigido, anualmente, através de ato do Secretário da Fazenda, de acordo com o coeficiente de correção monetária, estabelecido pelo Governo Federal, na forma prevista no artigo 2º, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

 

Parágrafo 3º revogado pela Lei nº 1.807, de 23.11.87.

 

Redação original:

§ 3º A “UBA” será única e uniforme em todo o Estado, para cada ano, não tendo relevância, para a sua aplicação aos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos, que contenham valores expressos da citada unidade fiscal.

 

SEÇÃO IV

Da Correção Monetária e da Mora

 

Art. 276.  Os créditos tributários não pagos nas datas exigidas, caso o devedor esteja em mora, terão o seu valor atualizado de acordo com os coeficientes de correção monetária fixados pelo órgão federal competente.

 

Parágrafo único. Em cada caso, aplicar-se-á o coeficiente de acordo com a tabela vigente na data do pagamento correspondente à época em que tiver ocorrido o fato gerador do crédito tributário.

 

Art. 277. A correção monetária prevista no artigo anterior não implica na exoneração dos acréscimos moratórios e das multas que serão devidos sobre o crédito tributário atualizado.

 

Art. 278. O contribuinte que, em virtude de decisão do Poder Executivo, deixar de efetuar o pagamento no prazo devido, não é considerado em mora.

 

Parágrafo único. Será, no entanto, considerado em mora o contribuinte se, mudando a administração de orientação, não efetuar o pagamento dos tributos devidos no prazo legal ou estipulado.

 

Art. 279. Suspende o curso da mora, a consulta sobre matéria tributária, quando protocolada, desde que elaborada de acordo com as normas do regulamento, recomeçando o curso tão logo ter­mine o prazo fixado ao contribuinte para cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 280. Não interrompe o curso da mora o recurso de decisão proferida em processo fiscal, a reclamação ou a impugnação a crédito fiscal, ainda que em caso de consulta.

 

Art. 281. Se o contribuinte depositar nos cofres da pessoa de direito público, à qual o pagamento é devido, dentro do prazo fixado para o pagamento, a importância que julgar devida, o crédito tributário não ficará sujeito a atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas ou qualquer acréscimo, até o limite da importância depositada.

 

Parágrafo único. Quando o depósito for feito fora do prazo, o contribuinte deverá juntamente com o principal, recolher os acréscimos moratórios devidos nessa oportunidade.

 

SEÇÃO V

Do Pagamento Indevido

 

Art. 282. As quantias recolhidas aos cofres estaduais em pagamento de créditos tributários, in­devidos em face da lei, serão restituíveis independentemente de protestos ou da prova de erro no pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 283. A restituição de tributos que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 284. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal ou prejudicadas pela causa da restituição.

 

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 285. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 282, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III, do artigo 282, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revoga­do ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 286. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Esta­dual.

 

SEÇÃO VI

Da Compensação, da Transação e da Remissão

 

Art. 287. É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e ga­rantias que estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

 

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, poderá ser compensada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 288. Mediante concessões mútuas determinadas em lei específica é facultada a celebração entre o Poder Executivo e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transações para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários.  

 

Art. 289. O Poder Executivo, através de despacho fundamentado, poderá conceder remissão to­tal ou parcial do crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios:

I - a situação econômica do sujeito passivo;

II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - a diminuta importância de crédito tributário;

IV - as considerações e eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e

V - as condições peculiares a determinada região do território amazonense.

 

Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário referente ao Imposto de Circulação de Mercadorias na remissão serão observadas as condições definidas em convênios celebrados e ratificados na forma de legislação federal aplicável.

 

CAPÍTULO IV

Da Responsabilidade Tributária

 

Art. 290. Através de lei especial, poderá o Estado, de modo expresso, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Art. 291. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiri­dos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devi­dos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 292.  A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 293. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tribu­tos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 294. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tribu­tos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 295.  São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direi­to privado

 

Art. 296. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; e

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legal­mente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

CAPÍTULO V

Da Dívida Ativa

 

Art. 297. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, de­pois de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final pro­ferida em processo regular.

 

Art. 298. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á no prazo fixado pelo Regulamento, após decorrido o prazo para cobrança amigável e estando o processo julgado pela primeira instância administrativa.

               

                Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 1.638, de 28.12.83.

   

              Parágrafo único. Independerá de julgamento os processos que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará na imediata inscrição na Dívida Ativa.

 

Art. 299. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular multa de mora;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita; e

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

 

Art. 300. As autoridades judiciárias, serventuários, servidores públicos, funcionários do registro de comércio, que deixarem de exigir a prova do pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos sujeitos a tributação ou que deixarem de exigir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão.

 

Art. 301. Aquele que, dentro do prazo solicitado, no número de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos, ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos, aos funcionários fiscais, quando solicitado, serão impostas as multas previstas nesta Lei, as quais serão aplicadas:

I - em dobro no caso de não atendimento à notificação posterior;

II - além do previsto no inciso anterior, acrescidas de 1 (uma) UBA, ao desatendimento às notificações subseqüentes.

 

Parágrafo único. Independentemente do arbitramento de ofício, pode o fisco continuar inti­mando o responsável e aplicando-lhe as multas previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 302. Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que necessário modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.

 

Art. 303. Poderá o Estado celebrar convênios com os Municípios para efeito de manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, controle e distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias relativas aos Municípios.

 

Art. 304. Os trabalhos executados pelos agentes fiscalizadores poderão ser revistos a qualquer tempo, desde que esta medida se faça necessária, para o resguardo dos interesses públicos.

 

Art. 305. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente as Leis 544, de 15.12.66; 550, de 17.12.66; 557, de 28.12.66; 568, de17.01.67; 569, de 07.04.67; 688, de 28.11.67; 691, 30.11.67; 693, de 04.12.67; 902, de 23.11.69; 1027, de 29.10.71; 1104, de 14.12.73; 1144, de 10.10.75; 1145, de 30.10.75; 1191, de 20.07.76; 1256, de 20.12.77; 1264, de 20.06.78 e 1217, de 22.12.76. 

 

Art. 306.  Esta Lei entrará em vigor em 31 de março de 1979.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1978.

 

 

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

 

José das Graças Barros de Carvalho

Secretário de Estado de Interior e

Justiça em exercício

 

Agassiz Rubim da Silva Reis

Secretário de Estado de Planejamento e

Coordenação Geral em exercício

 

Flávio Cordeiro Antony

Secretário de Estado de Administração

 

Laércio da Purificação Gonçalves

Secretário de Estado da Fazenda

 

Émina Barbosa Mustafa

Secretária de Estado da Educação

e Cultura

Carlos Augusto Telles de Borborema

Secretário de Estado de Saúde

 

Mário Bezerra de Araújo

Secretário de Estado de Produção Rural

 

Maria Eleonora Péres de Paula Pessoa

Secretária de Estado de Trabalho

e Serviços Sociais

 

Oliveiros Lana de Paula

Secretário de Estado de Segurança

Pública

 

Rozemar Tavares da Silva

Secretário de Estado de Transportes

 

Ney Oscar de Lima Rayol

Secretário de Estado de Indústria,

Comércio e Turismo

 

Cauby Peixoto Filho

Secretário de Estado de Energia e

Saneamento Básico