GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 12.024 DE 08 DE MAIO DE 1989.
Publicado no DOE de 08.05.89
·
Efeitos retroativos a 01.05.89
DISCIPLINA as saídas de bens intermediários com
incentivos ficais de restituição do ICMS e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 46, inciso IV, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar
tratamento fiscal, na saída de bens intermediários produzidos no Estado;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização contida no
artigo 18, da Lei nº 1605/83, e na Lei 1320/78, com a alteração processada pela
Lei nº 1893/88.
D
E C R E T A:
Art. 1º Em substituição ao
regime de tributação de que trata o artigo 11, § 1º, da Lei 1320/78,
alterada pela Lei nº 1893/89,a base de cálculo, para fins de restituição do
ICMS, nas operações entre empresas interdependentes, fica condicionada e
limitada ao valor parcial das apurações de saídas, equivalente ao valor dos
insumos entradas no período, acrescido de percentual
de agregação não excedente a 105% (cento e cinco por cento) desses insumos.
Parágrafo
único. Na hipótese de empresa industrial de bens
intermediários promover saídas:
I - com valor inferior
ao previsto neste artigo, o crédito fiscal no estabelecimento destinatário será
igual ao valor dessas saídas.
II - com valor superior
ao previsto neste artigo, fica vedado no estabelecimento destinatário, o
credito fiscal relativo a parte excedente.
●
Vide Resolução nº 015/89 - GSEFAZ.
Art.
2º Ficam excluídas do regime de diferimento de
que trata o Parágrafo 1º, do artigo 11, da Lei nº 1320/78, com a alteração processada pela Lei nº
1993/88, as saídas de bens intermediários promovidas por estabelecimentos
industriais que não tenham vínculo de interdependência com a adquirente.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 1989.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 05 de maio de 1989.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado do Amazonas
ALFREDO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
de Estado da Fazenda