GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 1.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983
Publicada no DOE 28.12.83, Poder
Legislativo Estadual, p. 1.
ALTERA dispositivos da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro
de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras
providências.
GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
FACO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L
E I:
Art.
1º Os dispositivos,
adiante nomeados, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, ficam acrescidos,
com a redação seguinte:
“Art.
2º ...............................................................................................................
I - .........................................................................................................................
a) sobre operações
relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores industriais e
comerciantes, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos
do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo
ou por outro Estado. A isenção ou não incidência, salvo determinação em
contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele
incidente nas operações seguintes.
Art.
23. ...............................................................................................................
§
1º Fica atribuído a condição de responsável ao industrial, ao comerciante
atacadista ou ao produtor relativamente ao imposto devido pelo comerciante
varejista, hipótese em que a base de cálculo do imposto será:
a) o valor da operação
promovida pelo responsável acrescida da margem estimada de lucro do comerciante
varejista obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele
valor;
b) o valor da operação
promovida pelo responsável acrescido da margem de lucro atribuída ao
revendedor, no caso de mercadorias com preço, máximo ou único de venda, marcado
pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.
§
2º Caso a margem de
lucro efetiva seja normalmente superior a estimada da
forma da letra “a” do parágrafo anterior o percentual ali estabelecido será
substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto
no § 6º do artigo 23 da Constituição Federal.
§
3º Fica atribuída a
condição de responsável:
a) ao industrial,
comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na
operação ou operações anteriores promovidas com as mercadorias ou seus insumos;
b) ao produtor,
industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante
varejista;
c) ao produtor ou
industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo
comerciante varejista;
d) aos transportadores,
depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias.
§
4º Caso o responsável
e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em
Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados
interessados.
Art.
53. ...............................................................................................................
§
3º Salvo determinação
em contrário da Lei, a isenção ou não-incidência não implicará crédito de
imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.
Art.
158. .............................................................................................................
“26 – Solicitação de
Laudo Técnico – por Laudo 20%”
“27 – Solicitação de
Incentivos Fiscais – por produto 100%”
“28 – Solicitação de
Renovação de Laudo Técnico – por Laudo 30%”
“29 – Recurso sobre a
emissão de Laudo Técnico 10%”
“30 – Outras tramitações
de papéis junto a SIC 5%”
“Art.
203. ..........................................................................................................”
“Parágrafo
único. Independerá de
julgamento os processos que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo
atraso no pagamento implicará na imediata inscrição na Dívida Ativa”.
Art.
2º Os dispositivos,
adiante enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º Contribuição de
melhoria é o tributo arrecadado dos proprietários de imóveis beneficiados pro
obras públicas, que terá como limite total à despesa realizada”.
Art.
6º .................................................................................................................
I -
.........................................................................................................................
II – Também, sobre a
entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria
importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens
destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
§
4º .....................................................................................................................
§
5º O Poder Executivo,
poderá à exceção da parte final do dispositivo, deferir o imposto previsto pelo
inciso II, deste artigo, de que cogita, para as operações seguintes de
mercadorias importadas do exterior.
Art.
11. ...............................................................................................................
I -
.........................................................................................................................
a) a entrada dos
produtos no estabelecimento industrial;
Art.
14. ...............................................................................................................
§
4º O montante do
Imposto sobre Produtos Industrializados integra a base de cálculo definida
neste artigo, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de
ambos os tributos.
Art.
65. O montante do imposto devido pelo
contribuinte em determinado período poderá ser calculado com base em valor
fixado por estimativa garantida ao final do período, a complementação ou a
restituição em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às
quantias pagas com insuficiência ou em excesso.
§
1º O imposto será
calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte:
I – quando pela natureza
das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas
quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja
impraticável a emissão de nota fiscal;
II - a critério da
autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do Fisco;
III – quando se tratar
de estabelecimento de funcionamento provisório.
§
2º O contribuinte
enquadrado no regime de estimativa fica dispensado de manter escrita fiscal,
desde que suas compras anuais de mercadorias do ano anterior, não excedam a 300
(trezentos) UBAS.
§
3º Para efeito de
estimativa no valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:
1 – o período mais
significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
2 – o valor médio das
mercadorias adquiridas o emprego ou revenda no período anterior;
3 – a média das
despesas fixas no período anterior;
4 – o lucro estimado,
calculado sobre os valores constantes dos itens 2 e 3.
§
4º O estabelecimento
enquadrado no registro de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em
cada mês, determinado pelo Fisco.
§
5º O imposto será
estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco, de ofício ou a requerimento
do contribuinte.
§
6º Fundo o período
para a qual procedeu a estimativa, far-se-á o acerto
entre o montante do imposto recolhido e o apurado com base no valor real das
operações efetuadas pelo contribuinte, de acordo com as normas previstas no Regulamento.
Art.
100. O imposto, quando não recolhido no prazo
regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados
pela Legislação Federal, desde que o recolhimento se faça, será
espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa de
mora de 30% (trinta por cento).
§
1º Se o débito fiscal
for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, a multa de
mora prevista neste artigo será reduzida para 15% (quinze por cento).
§
2º A redução de que
trata o parágrafo não se aplica nas hipóteses de débitos relativos a imposto
retido na fonte e a imposto devido como contribuinte substituto.
Art.
101. .............................................................................................................
IV - 4 (quatro) vezes o
valor do imposto devido quando o débito apurado for de responsabilidade de
contribuinte substituto que houver retido o tributo para recolhimento, nas
hipóteses de antecipação ou diferimento.
Art.
108. .............................................................................................................
§
2º O pedido de
parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:
a) na renúncia prévia
ou desistência tácita da defesa ou recurso, quanto ao valor constante do
pedido;
b) na interrupção do
prazo prescricional;
c) na satisfação das
condições necessárias a inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;
d) na eliminação da
suspensão de exigibilidade.
Art.
111. .............................................................................................................
IV – Fixar a margem de
lucro de que trata a letra “a”, do § 1º do artigo 23.
Art.
112. Do produto da arrecadação efetiva do imposto,
20% (vinte por cento) constituem receitas dos municípios, cujas parcelas serão
entregues no mês seguinte a sua arrecadação,sob pena
de responsabilidade.
Art.
180. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos
proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, e terá como limite o
total da despesa realizada.
Art.
181. Por ocasião do lançamento
da contribuição de melhoria, cada contribuinte será notificado do respectivo
valor, da forma e dos prazos de pagamento e dos elementos que integrarem o seu
cálculo, conforme estabelecer o Poder Executivo“.
Art.
3º As alíquotas
previstas no artigo 13 da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, alteradas
pela Lei nº 1392, de 03 de julho de 1980, passam a viger a partir de 1º de
janeiro de 1984, com a seguinte redação:
“Art. 13. As alíquotas do imposto são:
I – Nas operações
internas e interestaduais 17% (dezessete por cento);
II – Nas operações de
exportação – 13% (treze por cento);
III – Nas operações
interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de
industrialização e comercialização – 12% (doze por cento)”.
Art.
4º A inclusão do
Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do Imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias, incidentes sobre cigarros,
será feita gradualmente, à razão de u terço no exercício de 1984, dois terços
no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.
Art.
5º Ficam revogados os
incisos I e II, do § 4º, do artigo 14; artigo 19; Parágrafo único do artigo 23,
e incisos I e V e Parágrafo único do artigo 100, da Lei nº 1320, de 28 de
dezembro de 1978; o artigo 17 com a nova redação conferida pelo artigo 1º da
Lei nº 1570, de 16 de dezembro de 1982.
Art.
6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
28 de dezembro de 1983.
MANOEL HENRIQUES RIBEIRO
Governador do
Estado, em exercício.
Luis
Felippe Cordeiro de Verçosa
Secretário de
Governo do Estado
Arlindo Augusto dos Santos Porto
Secretário de
Estado da Administração
José Cardoso Dutra
Secretário de
Estado do Interior e Justiça
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de
Estado da Fazenda
Mário Antônio da Silva Sussmann
Secretário de
Estado do Planejamentoe Coordenação Geral
Pedro Rodrigues Lustosa
Secretário de
Estado da Segurança, em exercício
Freida
de Souza Bittencourt
Secretário de
Estado da Educação e Cultura
Jayth
de Oliveira Chaves
Secretário de
Estado da Produção Rurale Abastecimento
Nelson Antunes de Araújo Filho
Secretário de
Estado da Saúde
Waldyr
José da Silva Pimenta
Secretário de
Estado dos Transportes e Obras
Roberto Cohen
Secretário de
Estado da Indústria, Comércioe Turismo
Marisa Serôa
da Motta Monteiro
Secretária de
Estado do Trabalho e Bem Estar Social
Manoel Fausto Primavera Lima
Secretário de
Estado de Comunicação Social
Gilberto Miranda Batista
Secretário
Especial de Promoçãoe Desenvolvimento Econômico
Iomar
Cavalcante de Oliveira
Secretário
para Assuntos Fundiáriose Projetos Especiais