Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Estadual                                                                                                                                                               

Lei Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.350, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

Publicada no DOE de 18.10.95, Poder Executivo, p.1.

 

·         Efeitos a partir de 18.10.95

·         Vide art. 22 da Lei nº 8.906, de 04.07.95.

·         Vide art. 15 da Lei nº 1.807, de 23.11.87.

·         Alterada pela Lei nº 4.218, de 8.10.2015.

·         Vide Lei Complementar nº 202/19, de 11.12.2019.

 

 

DISPÕE sobre a Cobrança Extrajudicial da Dívida Tributária do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Art. 1º A dívida tributária do Estado, uma vez inscrita, poderá ser cobrada extrajudicialmente, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2Inscrita a dívida no setor competente da Secretaria da Fazenda, a Procuradoria Geral do Estado, antes de ajuizar a Ação cabível, intimará o devedor, no prazo máximo de cinco dias, para pagamento do débito acrescido dos encargos legais correspondentes, inclusive verba honorária não superior a 10% (dez por cento) do montante, na forma do que dispõe o art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e obedecido o art. 15 da Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987.

Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.218, com efeitos de 8.10.2015:

§ 1.º Não haverá a incidência de honorários advocatícios na cobrança de dívida ativa decorrente de:

Inciso I acrescentado pela Lei nº 4.218, com efeitos de 8.10.2015:

I - penalidades aplicadas pelos órgãos ambientais do Estado;

Inciso II acrescentado pela Lei nº 4.218, com efeitos de 8.10.2015:

II - decisões e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; e

Inciso III acrescentado pela Lei nº 4.218, com efeitos de 8.10.2015:

III - penalidades aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.218, com efeitos de 8.10.2015:

§ 2.º Estão isentas do pagamento da parcela de honorários de que trata o “caput” do presente artigo as associações de qualquer natureza e as cooperativas relacionadas ao setor primário da economia.

Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.218, com efeitos de 8.10.2015:

§ 3.º A parcela de honorários está sujeita às mesmas condições de parcelamento, inclusive quanto a prazo, aplicáveis ao crédito público cobrado, seja ele tributário ou não tributário, observado o valor mínimo da parcela de honorários fixado em ato do Conselho de Procuradores do Estado.

Parágrafo único renumerado para § 4º  pela Lei nº 4.218, com efeitos de 8.10.2015:

§ 4.º Não atendendo o devedor à intimação, a Procuradoria-Geral do Estado ajuízará a execução no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

Redação original:

Parágrafo único.  Não atendendo o devedor à intimação, a Procuradoria Geral do Estado ajuizará a execução do prazo máximo de três dias úteis.

 

Art. 3º Por proposta do devedor, o débito para com a Fazenda Pública cobrado extrajudicialmente poderá ser parcelado, mediante garantia e acrescido dos encargos de que trata o artigo anterior.

 

§ 1º  O pedido de parcelamento será examinado pelo Procurador do Estado que houver determinado a intimação e, consultados o interesse e a conveniência do Erário, autorizado conjuntamente:

I - pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e pelo Coordenador de Arrecadação da SEFAZ, quando o valor do débito consolidado corresponder a menos de 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs;

II - pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.

 

§ 2º  Autorizado o parcelamento, a Procuradoria Geral do Estado, lavrará o termo próprio, com as garantias legais competentes, mediante a prova do recolhimento, pelo devedor, da primeira parcela da avença, observando o limite mínimo fixado em Regulamento.

 

§ 3º  As medidas de que tratam os parágrafos anteriores não poderão ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do devedor.

 

Art. 4º  O devedor poderá apresentar como garantia:

I - bens de sua propriedade ou oferecidos por terceiros e aceitos pela autoridade competente;

II - fiança bancária;

III - outro tipo de fiança, desde que o fiador comprove possuir bens suficientes.

 

Parágrafo único.  As garantias deverão, em conjunto ou separadamente, cobrir o valor do débito consolidado.

 

Art. 5º  O inadimplemento relativo a qualquer das parcelas pactuadas autoriza a cobrança judicial do débito superveniente, independentemente de nova intimação do devedor.

 

Art. 6º  Fica extinto um dos cargos remanescentes de Procurador da Fazenda Estadual e transformados os outros quatro em Procurador do Estado de 3ª classe.

 

Parágrafo único.  Será automaticamente extinto quando vagar o cargo de Procurador da Fazenda Estadual atualmente provido.

 

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de trinta dias.

 

Art. 8º  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1995.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo