GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.138, DE 21
DE SETEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 21.9.2023, Poder Executivo, p.16.
MODIFICA o artigo 115 do
Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n.° 5.750, de 23 de dezembro
de 2021, que “ALTERA, na forma que especifica,
a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que ‘REGULAMENTA a
Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da
Constituição do Estado e dá outras providências’, e dá outras
providências”;
CONSIDERANDO que a vigência do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de
2003, se encerra no dia 05 de outubro de 2023, e que Decreto n.º 47.727, de 05
de julho de 2023, que aprovou o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro
de 2003, passa a vigorar a partir de 06 de outubro do mesmo ano;
CONSIDERANDO que o artigo 115 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05
de julho de 2023, que aprovou o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro
de 2003, estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam substituídos os
Laudos Técnicos de Inspeção, independentemente de requerimento da sociedade
empresária interessada, sem prejuízo da fruição dos incentivos fiscais nesse
interstício, salvo se comprovado o não cumprimento do projeto
técnico-econômico;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado no incremento da produção
industrial, buscando o aumento imediato dos níveis de arrecadação e de emprego
no Estado;
CONSIDERANDO que o atraso na prorrogação dos Decretos Concessivos e dos
Laudos Técnicos de Inspeção poderá acarretar prejuízo ao funcionamento de
diversas indústrias incentivadas no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a existência de 688 empresas em plena atividade industrial
incentivadas na Zona Franca de Manaus, com 2.493 laudos técnicos de inspeção
vigentes e respectivos decretos concessivos;
CONSIDERANDO que somente no exercício de 2023, foram publicados 175
decretos concessivos de indústrias que estão em fase de implantação;
CONSIDERANDO o reduzido Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
CONSIDERANDO a conclusão da Nota Técnica n.º 008/2023 -
DCI/SEDEC/SEDECTI, informando que não será possível atender toda a demanda de
publicação dos novos Decretos Concessivos e emissão dos laudos técnicos de
inspeção no prazo exíguo estabelecido no artigo 115 do Anexo Único do Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, sugerindo o prazo de 24 meses, a partir de
06 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO, ainda, a solicitação contida no Ofício n.º
642/2023-SEDEC/GAB/SEDECT, subscrito pelo Excelentíssimo Secretário de Estado
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.016101.003374/2023-36,
D
E C R E T A:
Art. 1º O artigo 115 do Anexo Único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023, que “APROVA o Regulamento da Lei
n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que ‘REGULAMENTA a
Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da
Constituição do Estado e dá outras providências’, e dá outras
providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. Fica fixado o prazo
de 24 (vinte e quatro meses), a partir de 06 de outubro de 2023, para que sejam
substituídos os Laudos Técnicos de Inspeção, independentemente de requerimento
da sociedade empresária interessada, sem prejuízo da fruição dos incentivos
fiscais nesse interstício, salvo se comprovado o não cumprimento do projeto
técnico-econômico.
§ 1º O Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá, por ato próprio, o cronograma
de publicação dos decretos de concessão de incentivos fiscais e da emissão de
Laudos Técnicos de Inspeção a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo
não isenta a sociedade empresária incentivada de cumprir todas as obrigações e
contrapartidas previstas neste Decreto, que deverão ser obrigatoriamente
observadas, sob pena de aplicação das penalidades
previstas e suspensão dos incentivos fiscais conforme a legislação.
§ 3º Em decorrência do estabelecido no caput
deste artigo, fica prorrogado os Decretos Concessivos publicados, com base no
Decreto Regulamentador n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e
consequentemente, os Laudos Técnicos de Inspeção, nos termos do novo Decreto
Regulamentador 47.727, de 5 de julho de 2023.
§ 4º Os Laudos Técnicos de Inspeção que vencerem
em outubro de 2023, poderão ser prorrogados nos termos do artigo 82, §11.º, deste Regulamento.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de
setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda