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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.

Publicado no DOE de 28.12.1999, Poder Executivo, p.3.

·  Efeitos a partir de 1º.1.2000.

APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que com este baixa.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, que aprovou o Regulamento do ICMS, e o Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda


REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS

APROVADO PELO DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

ACESSO RÁPIDO

ü ÍNDICE

 

ü ANEXO I (Mercadorias/Diferimento)

ü ANEXO II (revogado)

ü ANEXO II-A (Mercadorias sujeitas à substituição tributária)

ü ANEXO III (revogado)

ü ANEXO IV (revogado)

 

·  Alterado pelos Decretos nº 20.858, de 12.4.00; 20.928, de 16.5.00; 21.616, de 22.12.00; 22.527, de 13.3.02; 23.227, de 24.1.03; 23.284, de 18.3.03; 23.439, de 30.5.03; 23.992, de 22.12.03; 24.058, de 3.3.04; 25.134, de 2.8.05; 25.282, de 18.8.05; 25.610, de 11.1.06; 26.438, de 29.12.06; 27.638, de 30.5.08; 27.770, de 25.7.08; 27.971, de 3.10.08; 28.048, de 12.11.08; 28.049, de 12.11.08; 28.193, de 23.12.08; 28.194, de 23.12.08; 28.221, de 16.1.09; 28.895, 28.896 e 28.897, de 06.8.09; 29.349, de 18.11.09; 29.674, de 5.2.10; 30.013, de 31.05.10; 30.014, 31.05.10, 30.486 de 15.9.10, 30.837 de 22.12.10, 30.924 de 12.1.11, 31.133 de 29.3.11, 31.173 de 14.4.11, 31.302 de 13.5.11, 31.753 de 08.11.11, 32.127, de 16.02.12, 32.128, de 16.02.12, 32.477, de 1º.06.12, 32.599, de 19.07.12, 32.776, de 31.08.12, 32.854, de 1º.10.12, 32.977, de 29.11.12, 32.978, de 29.11.12, 33.055, de 26.12.12, 33.083 de 07.01.13, 33.220 de 07.2.2013, 33.409 de 18.04.13, 33.558 de 22.05.13; 34.324 de 19.12.13; 34.363, de 31.12.13; 34.464, de 13.02.14; 34.548, de 28.02.14; 35.222, de 30.9.14; 35.382, de 25.11.14; 35.418, 04.12.14; 35.772 de 27.04.15; 35.773, de 27.04.15, 36.518, de 03.12.15; 36.593, de 29.12.15; 36.778, de 11.03.2016; 37.217, de 31.8.2016; 37.465, de 14.12.2016; 37.527, de 27.12.2016, 37.535, de 29.12.16; 37.661, de 22.2.17, 37.676, de 24.2.17; 37.929, de 01.06.17; 38.262, de 20.09.17; 38.338, de 31.10.17, 38.361 de 17.11.17; 38.556, de 28.12.2017; 38.751, de 8.3.2018; 38.910, de 26.4.2018; 39.449, de 22.8.2018; 39.684, 26.10.2018, 40.068, de 21.12.2018, 40.628, de 2.5.2019; 41.589, de 2.12.2019; 42.481, de 10.7.2020; 42.609, de 7.8.2020; 42.676, de 26.8.2020, 42.801, de 28.9.2020; 43.182, de 14.12.2020; 43.273, de 7.1.2021; 43.280, de 13.1.2021; 43.281, de 13.1.2021; 45.111, de 17.1.2022; 48.903, de 9.1.2024.

·  Sobre substituição tributária, vide o Decreto nº 23.228, de 24.01.03;  , e Lei nº 6.108, de 2022.

·  Vide Art. 2º do Decreto nº 23.994, de 29.12.03.

·  Vide, quanto à isenção sobre óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras, os Decretos nº 23.469, de 13.06.03 (revogado), e 25.611, de 11.01.06.

·  Vide Decreto nº 23.992, de 22.12.03, que exclui maçã, pera e uva da isenção prevista no Convênio ICM 44/75 (reconfirmado pelo Decreto nº 13.640, de 31.12.90).

·  Vide, quanto à isenção sobre óleo diesel para transporte coletivo urbano, os Decretos nº 24.061, de 10.03.04; 24.973, de 24.04.05; 25.786, de 06.04.06; 26.549, de 09.04.07 e 27.500, de 02.04.08.

·  Vide Decreto nº 25.135, de 02.08.05: produtos farmacêuticos.

·  Vide Decreto nº 25.136, de 02.08.05: isenção para mercadorias doadas conforme Convênio ICMS 37/05.

·  Vide, quanto à isenção sobre vendas para Adm. Pública do Convênio ICMS 26/03, os Decretos nº 24.852, de 15.03.05 (revogado), e 26.113, de 1º.08.06.

·  Vide Decreto nº 34.009, de 24.9.13, quanto à isenção para calcário destinado à agricultura.

·  Vide Decreto nº 36.306, de 09.10.15, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826/03, na forma e condições que especifica.

·  Vide Decreto nº 36.307, de 09.10.15, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída de energia elétrica destinada a concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, na forma e condições que especifica.

·  Vide redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação: Decretos nº 36.668, de 3.2.2016; 36.930, de 18.5.2016.

·  Vide Decreto nº 38.557, de 28.12.2017, que estabelece regime diferenciado de tributação nas operações de transferências com bebidas alcóolicas para estabelecimento distribuidor, na forma e condições que especifica.

·  Vide Resolução nº 0005/2019, de 24.4.2019.

·  Vide Decreto nº 40.709, de 28.5.2019, que estabelece regime diferenciado de tributação nas operações com gás natural extraído na bacia sedimentar do rio Amazonas com destino final a áreas de livre comércio.

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre as operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, e sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Redação original:

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.

§ 1º O imposto incide também:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

Redação original:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

III - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;

Redação original:

III - na entrada no estabelecimento, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;

IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

V - sobre a entrada, no território do Estado do Amazonas, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:

V - sobre a entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação original:

V - sobre a entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado ou fase de industrialização.

Redação original:

§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização.

§ 3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I - mercadoria: qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;

II - industrialização: qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção ou geração de energia elétrica.

§ 4º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

§ 5º Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato;

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ao usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;

VIII - a montagem de óculos, mediante receita médica;

IX - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que o fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligada.

Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

X - o beneficiamento do pescado, consistente, tão somente, na retirada de suas vísceras, mantendo-se o peixe inteiro.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

III - da transmissão a terceiro de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral, ou depósito de transportadora, localizados neste Estado;

Redação original:

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, localizado neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, ainda que as mercadorias ou bens não estejam sujeitos à incidência do imposto ou o serviço seja prestado por etapas sucessivas e percorrido o trajeto por veículos diversos;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;

X - do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento importador localizado  em outra unidade da Federação;

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Redação original:

XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:

XIII - da entrada no território amazonense de lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação original:

XIII - da entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, oriundos de outra unidade da Federação;

Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07:

XIV - do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente de estabelecimento de contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.08.05:

XIV - do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;

Redação original:

XIV - do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bens oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto nº 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005.

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;

Redação original:

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XVI - do desembaraço, na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, da documentação fiscal que acoberta a mercadoria ou o bem, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

Redação original:

XVI - da internação da mercadoria ou do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal que acoberta o bem, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

XVII - da utilização de serviço a ser prestado por empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas ou por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.

Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

Redação original:

XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XVIII - da saída de mercadorias do estabelecimento remetente:

a) com destino a empresas comerciais exportadoras ou armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, reintroduzidas no mercado interno, excetuada a hipótese de retorno para o estabelecimento de origem;

b) sob regime de suspensão, que não retornarem ao estabelecimento no prazo determinado pela legislação tributária;

XIX - do consumo ou da utilização de substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte, quando consumidas ou utilizadas economicamente;

XX - da assinatura ou da cessão de canais ou linhas para os serviços de telefonia, telex, retransmissão automática de mensagens e de comunicação de dados por comutação;

XXI - em que o ouro deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

Redação original:

§ 2º Na hipótese do inciso IX e X, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior deverá estar autorizada pela Secretaria da Fazenda, o que se fará mediante aposição de selo com chancela no documento fiscal.

§ 3º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento:

I - a transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;

IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista neste Regulamento;

VI - a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;

VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída por trabalhos rudimentares;

VIII - a existência de mercadorias em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque nele encontrado.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

§ 4º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação tributável sem pagamento do imposto devido quando:

Redação original:

§ 4º O fato da escrituração contábil indicar saldo credor de caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadoria não contabilizada, presume-se omissão de saída de mercadoria tributável sem pagamento do imposto.

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

I - a escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

II - constatada a entrada de mercadoria não contabilizada;

Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

III - os valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados em declaração exigida pela legislação estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito, débito ou similar;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

IV - constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outros meios, registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;

Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

V - verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo.

Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.

 VI - constatado ganho superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.

VII - constatada perda superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

§ 5º A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual, quando a mercadoria estiver em trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua comercialização no território amazonense, hipótese em que será exigido o imposto com seus acréscimos legais.

§ 6º Revogado pelo Decreto nº 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07:

§ 6º O imposto também tem como fato gerador a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional, inclusive para Área de Livre Comércio e para município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88.

Redação original:

§ 6º O imposto também tem como fato gerador a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional, inclusive para a Área de Livre Comércio.

§ 7º Para efeito do disposto no inciso VII, do § 3º, deste artigo, considera-se:

I - faiscação, garimpagem ou cata: a atividade como tal definida na legislação federal pertinente;

II - extração por trabalhos rudimentares: a atividade realizada por pessoa física para aproveitamento imediato das jazidas ainda que a substância extraída seja utilizada in natura ou se destine à comercialização ou a industrialização.

§ 8º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;

IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;

VI - o cumprimento de exi gências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

VII - o resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de comunicação;

VIII - a finalidade a que se destine a mercadoria ou o bem.

§ 9º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Redação original do §9º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:

§ 9º Na falta do desembaraço do documento fiscal na Secretaria da Fazenda, o imposto por substituição ou antecipação tributária, de que trata o inciso XVI, do caput, será exigido quando constatada, através de documento emitido pelo fornecedor, pela repartição fazendária da unidade federada de origem ou por outro órgão público, a entrada de mercadoria ou bem no território amazonense, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

§ 10. Na hipótese da falta de desembaraço do documento fiscal na SEFAZ, para fins de cobrança do imposto devido por antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, será considerada como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subseqüente à data da emissão desse documento, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Art. 4º O imposto não incide sobre:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive as publicações em formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha;

Redação original:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou a comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil decorrente de contrato celebrado no território nacional, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

X - a saída de produtos industrializados em municípios localizados no interior do Estado para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88.

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:

X - a saída de mercadorias, se industrializadas em outros municípios do Estado com destino à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;

Redação original:

X - a saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados, de origem nacional, de outras localidades do Estado para a Zona Franca de Manaus, destinados a comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;

XI - operações de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

XII - operações de entradas de reprodutores e matrizes animais, que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense;

Redação original:

XII - operações de entrada de reprodutores ou matrizes animais destinadas à melhoria do rebanho amazonense;

XIII - operações de bens em comodato;

Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

XIV - saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio contribuinte, armazém geral ou depósito de transportadora, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

Redação original:

XIV - saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio contribuinte ou para Armazém Geral, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.

XV - o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), quando não sujeito ao ressarcimento do valor do frete;

Redação original:

XV - o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), domiciliados neste Estado, quando não sujeito ao ressarcimento do valor do frete;

XVI - saída de bens desincorporados do ativo permanente.

Inciso XVII acrescentado pelo Decreto nº 20.928/00, efeitos a partir de 16.5.2000.

XVII - prestações não onerosas de serviço de comunicação realizadas por empresas de televisão e radiodifusão.

§ 1º O imposto não incide também sobre:

I - a saída de energia elétrica para uso residencial quando o consumo não exceder a cinqüenta kWh por mês;

II - o transporte efetuado em veículos de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como de suas autarquias ou fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que não haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelos usuários;

III - o transporte efetuado em veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, bem como das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que esses transportes estejam vinculados às suas atividades essenciais e atendidos os requisitos previstos em lei;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

IV - operações de bens em locação.

Redação original:

IV - a saída de bem em locação.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

II - a remessa de mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior, hipótese em que o estabelecimento exportador deverá:

a) emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente situado no exterior, em relação à exportação da mercadoria;

b) emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, em relação ao transporte;

III - a remessa de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”, quando da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação;

b) por ocasião da exportação, emitir nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”, e emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

1. a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

2. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

3. os números das notas fiscais referidas no inciso II deste parágrafo, correspondentes às saldas para formação do lote, no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada da NF-e.

Redação original:

§ 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. 

Parágrafo 2º-A acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 2º-A Para fins da não-incidência de que trata o inciso II do caput deste artigo, considera-se:

I - exportada, a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado, após o registro do evento “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de saída para o exterior;

II - como efetivada a exportação com o registro do evento de “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de remessa para formação de lote de exportação;

III - efetivada a exportação com o registro do evento de “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico de exportação.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n º 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

§ 3º A não-incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada a:

Redação original:

§ 3º A não-incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

I - contabilização do bem como ativo imobilizado;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

III - Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11:

III - vida útil superior a 12 (doze) meses;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.

IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.04.13:

IV - em se tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da não incidência.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.06.12:

IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a máquina ou equipamento objeto da não incidência.

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11:

IV - em se tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da não incidência.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular, localizado neste Estado.

§ 5º Cessa a não-incidência relativa ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do caput ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou em seus estabelecimentos distribuidores, ou, ainda, que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

·  Vide, em relação à comprovação do efetivo embarque de que trata o §6º, a cláusula quarta do Convênio ICMS 113/96, efeitos até 31.10.2009, quando de sua revogação pelo Convênio ICMS 84/2009.

§ 6º Nas saídas de produtos com destino ao exterior, através de instalações portuárias ou aeroportuárias situadas fora do Estado, será exigida a comprovação do efetivo embarque para o estrangeiro, no prazo de sessenta dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento exportador.

§ 7º Na hipótese de que trata o inciso X do caput, o não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda autoriza o lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, do contribuinte destinatário.

§ 8º Para efeito do disposto no inciso XIV, do caput, considera-se:

I - depósito fechado: o estabelecimento que o contribuinte mantém, exclusivamente, para estocagem de suas mercadorias ou bens;

II - armazém geral: a sociedade comercial devidamente organizada e registrada na Junta Comercial, tendo como finalidade a guarda e conservação de mercadorias e emissão de títulos especiais que as representem, denominados Conhecimentos de Depósito e “Warrant”.

Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

III - depósito de transportadora: a sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, que guardar mercadorias de terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em decorrência da prestação do serviço;

§ 9º A não-incidência do imposto não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.2000.

§ 10. A não-incidência prevista no inciso XI, do caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de serviços nas áreas de construção e administração de portos, armazéns e silos, localizadas no interior do Estado.

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014.

§ 11. O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica às saídas simbólicas de mercadorias.

Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 12. A não incidência a que se refere o inciso XV do caput do art. 4º fica condicionada ao credenciamento dos veículos próprios, arrendados ou contratados, utilizados no transporte de carga própria no sítio da SEFAZ na internet.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DA SUSPENSÃO

 

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Art. 5º São isentas do imposto as prestações de serviços e saídas de mercadorias, estabelecidas em convênio celebrado com outras unidades da Federação.

Art. 6º As concessões ou revogações das isenções serão objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal na forma que dispuser a legislação pertinente.

§ 1º Os convênios impositivos celebrados pelo Estado do Amazonas terão vigência a partir da data da publicação de sua ratificação nacional e eficácia no prazo neles consignados.

·  Vide art. 4º do Decreto nº 21.616, de 22.12.2000, que convalida aplicação da isenção do ICMS, na forma e condições previstas no Convênio ICM 44/75.

§ 2º Tratando-se de convênios autorizativos somente terão eficácia se incorporados expressamente através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.

Art. 8º A concessão de incentivo ou benefício fiscal a estabelecimento industrial será objeto de legislação estadual específica.

Art. 9º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

 

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO

 

Art. 10. Ocorre a suspensão do imposto no caso em que a sua exigência fique condicionada a evento futuro, na forma estabelecida na legislação ou em convênio celebrado nos termos da legislação federal.

Art. 11. Fica suspensa a exigência do imposto na operação em que ocorrer:

I - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situados neste Estado;

II - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III - a saída de mercadorias para fins de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, na operação realizada diretamente pelo fabricante ou por empresas ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitidos como depositantes pela legislação federal pertinente;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011

IV - a saída de produto ou bem destinado a conserto ou reparo, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:

Redação anterior dada pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010:

IV - a saída de produto ou bem destinado a conserto, reparo ou teste de qualidade, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

IV - a saída de produto ou bem destinado a conserto, reparo, teste de qualidade ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:

Redação original:

IV - a saída de produtos ou bens destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que retornem ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data das respectivas saídas:

a) dentro do Estado: sessenta dias;

·  Vide o Convênio AE - 15/74

b) fora do Estado: cento e oitenta dias.

V - a saída de obra de arte, quando destinada a demonstração e exposição, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, contados da data da saída da obra;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001

VI - a saída interna de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua saída do estabelecimento remetente;

Redação original:

VI - a saída interna de mercadorias, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, ou ainda para testes de qualidade, no prazo de trinta dias, a contar da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.

VII - a saída interestadual de mercadoria, observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da saída do estabelecimento remetente;

·  Vide Ajuste SINIEF 08/08.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

VII - a saída interestadual de mercadoria, mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, no prazo de sessenta dias, a contar da data da saída do estabelecimento remetente;

Redação original:

VII - a saída interestadual de mercadorias, mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, ou ainda para testes de qualidade, no prazo de sessenta dias, a contar da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001

VIII - a saída de mercadoria de estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, situados no mesmo Município, observado o seguinte:

Redação original:

VIII - a saída de mercadorias de estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo Município, observado o seguinte:

a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorra a sua saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, a saída será considerada definitiva para fins de tributação;

b) a mesma Nota Fiscal, que acobertar a remessa, servirá para o retorno da mercadoria;

c) no retorno, a Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem crédito do Imposto", anotando-se na coluna Observações, a expressão: "Retorno de mercadorias  remetidas para pesagem;

IX - a circulação de mercadoria para efeito de unitização de carga ou embalagem que deva retornar ao estabelecimento proprietário da mercadoria unitizada ou embalada.

Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto nº 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.

X - a saída de produto ou bem destinado à industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, em relação às operações internas, e de 180 dias, em relação às operações interestaduais, contados da data de saída do estabelecimento remetente;

Redação original do inciso X acrescentado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010:

X - a saída de produto ou bem destinado a industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, contados da data da saída do estabelecimento remetente.

Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

XI - a saída de produto ou bem destinado a teste de qualidade, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:

a) dentro do Estado: noventa dias;

b) fora do Estado: cento e oitenta dias;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, do caput, o imposto será recolhido:

I - quando da remessa dos produtos, na hipótese de os estabelecimentos destinatários promoverem a saída para estabelecimento comercial ou industrial, situado neste Estado ou para outra unidade da Federação;

II - quando da liquidação de operação com o Banco do Brasil S.A., na hipótese de a produção ser adquirida pelo Governo Federal.

§ 2º O disposto no inciso III aplica-se ainda que o depositário, fabricante ou a empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados em outras unidades da Federação.

§ 3º Na hipótese do inciso III, quando a exportação não se efetivar ou decorrido o prazo de um ano, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante do recolhimento do ICMS devido, ou, quando for o caso, comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda, implicando a inobservância responsabilidade do entreposto depositário pelo descumprimento da obrigação tributária.

§ 4º Não prejudica a suspensão de que trata o inciso III a transferência das mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro, localizado ou não neste Estado, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e a ocorrência seja comunicada à autoridade fiscal competente da jurisdição fazendária do estabelecimento de origem.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação na forma da legislação federal aplicável.

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

§ 6º O disposto no inciso X não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do Amazonas seja signatário.

Redação original:

§ 6º O disposto no inciso IV não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do Amazonas seja signatário.

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, observado os termos do convênio no que tange às operações interestaduais.

Redação anterior dada pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010:

§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, no que tange às operações internas, e nos termos do respectivo convênio, no que tange às operações interestaduais.

Redação original do §7º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e VII do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial.

Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

§ 8º Na hipótese de remessa para teste de qualidade, a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, poderá ser dispensado, através de ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde que comprovada a sua inutilização, bem como o recolhimento do valor relativo ao estorno do crédito.

Redação original do §8º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 8º Na hipótese de remessa para teste de qualidade, a que se refere o inciso IV do caput, poderá ser dispensado, através de ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde que comprovada a sua inutilização

 

CAPÍTULO IV

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

SEÇÃO I

DA ALÍQUOTA

 

Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;

Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação e energia elétrica;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicação;

Redação original:

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180cc de cilindradas; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicação;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado;

·  Vide art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29.12.2003.

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:

b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado, e para veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea “a” deste inciso;

Redação anterior dada à alínea "b" pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:

b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

b) doze por cento para as mercadorias integrantes da cesta básica, se produzidas ou industrializadas no Estado;

Redação original:

b) doze por cento para as mercadorias integrantes da cesta básica e os produtos agrícolas comestíveis, produzidos ou beneficiados no Estado;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 6.1.2016.

c) dezoito por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

c) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;

Redação original:

c) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive o GLP, e serviços;

d) Revogada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.1.2013 (Princípio da Anterioridade Tributária).

·  Alínea “d” revogada novamente pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 29.12.2016.

Redação original da alínea “d” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:

d) sete por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal de regência, exceto para terminais portáteis de telefonia celular;

Alínea “e” acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

e) trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e serviços de comunicação;

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados;

Redação original da alínea “f” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso;

II - nas operações e prestações interestaduais:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

a) doze por cento, exceto nas hipóteses das alíneas “b” e “c” deste inciso;

Redação original:

a) doze por cento quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) quatro por cento para o transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal.

Alínea “c” acrescentada pelo Decreto nº 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.

c) quatro por cento para os bens e mercadorias importados do exterior, nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal.

III - Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, quatro por cento, nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal.

§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

II - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

III - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

IV - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

V - Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Redação original:

V - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;

VI - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

VII - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

Redação original do Inciso VII acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009:

VII - nas operações que destinem mercadorias a sociedades empresárias ou a empresários individuais do ramo da construção civil localizados em outra unidade da Federação.

§ 2º Revogado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.

·  Vide art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29.12.2003.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 2º Para efeito do disposto na alínea “b”, do inciso I do caput, integram a cesta básica as seguintes mercadorias: pão, pescado, frango e produtos de sua matança, carne e vísceras, sal, vinagre, arroz, feijão, café, açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito, farinha de mandioca, óleo comestível, manteiga, margarina, ovos, farinha de trigo e semolinas.

Redação original:

§ 2º Para efeito do disposto na alínea “b”, do inciso I, do caput, integram a cesta básica as seguintes mercadorias: pão, pescado, frango, carne, sal, arroz, feijão, café, açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito, farinha de mandioca, óleo comestível, manteiga, margarina, ovos, farinha de trigo e semolinas.

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:

§ 3º Na hipótese do inciso IX do art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo imobilizado, assim como suas partes e peças, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento, desde que atendidas as seguintes condições:

I - contabilização do bem como ativo imobilizado;

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

III - vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV - o bem não seja alheio às atividades da sociedade empresária;

V - em se tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da redução de alíquota.

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010:

§ 3º Na hipótese do inciso IX do art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, assim como suas partes e peças, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.

Redação original:

§ 3º Na hipótese do inciso IX, do art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.

§ 4º Consideram-se automóvel de luxo os veículos classificados NBM/SH como limousine.

§ 5º Revogado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.

Redação original do §5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 5º O disposto na alínea “b”, do inciso I do caput também se aplica aos produtos agrícolas comestíveis, se produzidos ou beneficiados no Estado.

§ 6º Revogado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.

Redação original do §6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 6º Não se aplica a alíquota prevista na alínea “b”, do inciso I do caput na colocação de nova embalagem, ainda que em substituição à original (acondicionamento ou recondicionamento) a que se refere  a alínea “d” do inciso II do § 3º do art. 2º.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 7º Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes localizados neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interna vigente no Estado e a alíquota interestadual aplicada na origem.

Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 8º Nas operações e prestações de que trata o § 7º deste artigo, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 9º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente, observado o disposto no § 10 deste artigo.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 10. O sujeito passivo deverá recolher o imposto correspondente à diferença de alíquotas de que trata o § 9º deste artigo de forma partilhada entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções:

I - para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;

II - para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;

III - para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino.

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

·  Vide liminar concedida em sede da ADI 5464, que obsta a aplicação deste dispositivo.

§ 11. Aplicam-se também as disposições previstas nos §§ 9º e 10 deste artigo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 8º.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - nas operações com mercadorias previstas nos incisos I, III, IV, XIX e XXI do art. 3º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 3º, o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive o previsto no inciso XX do art. 3º, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3º:

a) o valor da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados, na hipótese da alínea “a”;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

V - na hipótese dos incisos IX e X do art. 3º,  a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 6º deste artigo;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

·  Para o período de 1º.1.2005 a 31.12.2005, vide art. 13, V, “e” da LC 19/97.

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei.

Redação original:

e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas definidas em lei;

VI - na hipótese do inciso XI do art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XII do art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XIII do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor da operação na unidade federada de origem acrescida dos valores do frete e de outras despesas transferidas ao adquirente;

X - na hipótese inciso XV do art. 3º, o valor da prestação na unidade federada de origem;

XI - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;

XII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização com o regime de suspensão do ICMS, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

XIII - na saída ou fornecimento de programa para computador:

a) exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;

b) destinado à comercialização, o valor da operação;

Nova redação dada ao inciso XIV, pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

XIV - na hipótese de mercadoria encontrada desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, o valor total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas do destinatário ou adquirente.

Redação original:

XIV - na hipótese de mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal, o valor total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas ao destinatário ou comprador;

XV - na saída de insumos ou matéria-prima considerada obsoleta, valor não inferior ao preço de aquisição.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

Redação original:

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - nas operações, o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

III - nas prestações de serviços de transporte, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, tais como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga;

IV - nas prestações de serviços de comunicação e no fornecimento de energia elétrica, todas as importâncias cobradas ao tomador do serviço ou ao consumidor, independentemente da origem do crédito, ressalvadas as decorrentes de imposição legal.

§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Na saída de mercadoria, por transferência, para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 4º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 4º- A acrescentado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 1º.8.2018.

§ 4º-A. Em substituição ao disposto no § 4º, o depositante nas remessas de mercadorias para guarda em armazém geral localizado em outra unidade federada, poderá adotar como base de cálculo, o valor médio das vendas das mercadorias armazenadas, por armazém, marca e produto, praticado nos últimos 3 (três) meses.

§ 5º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 7º Na venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do financiamento do crédito, ainda que este seja cobrado em separado.

Nova redação dada ao caput do § 8º pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 8º Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 3º, a base de cálculo do imposto é:

Redação anterior dada ao caput do § 8º pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:

§ 8º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 3º e do caput do art. 118, a base de cálculo do imposto é:

Redação anterior dada ao caput do § 8º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

§ 8º Nas hipóteses do inciso XVII do art. 3º e do art. 118, a base de cálculo do imposto é:

Redação original:

§ 8º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 3º, a base de cálculo do imposto é:

·  Vide artigo 111 sobre o cálculo referente ao inciso I.

I - quando se tratar de substituição tributária:

a) preço máximo, ou único, de venda fixado pela autoridade competente ou sugerido, em tabela, pelo fabricante;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

b) na ausência do preço a que se refere a alínea “a” deste inciso, o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de valor agregado fixada no Anexo II-A deste Regulamento;

Redação anterior dada à alínea "b" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

b) na ausência do preço a que se refere a alínea anterior, o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixada no Anexo II deste Regulamento;

Redação original:

b) o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso,  de percentual de margem de lucro fixado no  Anexo II, deste Regulamento;

c) o valor da prestação de serviço;

d) o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor final na hipótese do imposto devido pela empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento relativamente às operações anteriores;

Alínea “e” acrescentada pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

e) a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista;

II - Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Redação original:

II - quando se tratar de antecipação:

a) o valor da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado neste Regulamento;

b) o valor da prestação na unidade federada de origem.

Nova redação dada ao § 9º pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.

Redação anterior dada ao § 9º pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014:

§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.

Redação original:

§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a cinco por cento do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto nº 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.

§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados, observado o disposto no § 28-A deste artigo.

Redação anterior dada pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a vinte por cento do valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados, observado o disposto no § 29 deste artigo.

Redação original:

§ 10. Nas operações com bens usados, quando adquiridos para comercialização, a base de cálculo será equivalente a vinte por cento do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.

Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 11. Entendem-se como usados, para efeito dos §§ 9º e 10, respectivamente:

Redação original:

§ 11. Entendem-se como usados, para efeito dos §§ 9º e 10, as máquinas, equipamentos, móveis ou veículos que tenham mais de um ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal, ou mais de dez mil quilômetros comprovadamente rodados.

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

I - os veículos que tenham mais de seis meses de uso, contados da data do emplacamento;

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014:

I - os veículos que tenham mais de um mês de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal;

Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

III - as máquinas, equipamentos ou móveis que tenham mais de um ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal.

Parágrafo 11- A acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 11-A Na hipótese do inciso I do § 11 deste artigo, o servidor do órgão de trânsito será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido, no momento do registro, licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, quando deixar de exigir:

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

I - o comprovante do pagamento do imposto ou o reconhecimento da não incidência, imunidade ou isenção;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

II - a apresentação da Nota Fiscal relativa a aquisição do veículo usado nos casos em que:

Alínea “a” acrescentada pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

a) contenha restrição tributária; e

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

b) o alienante seja pessoa jurídica de direito privado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas;

§ 12. Na saída de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjuntos industriais de qualquer natureza e outros bens, quando o estabelecimento remetente assumir a obrigação de entregá-los montados para uso ou funcionamento, a base de cálculo é o valor cobrado, nele incluído o preço da montagem.

§ 13. Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

§ 13. Para efeito de cobrança do imposto a que se referem os incisos XIV ou XVI do art. 3º deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à empresa de construção civil, que seja contribuinte do ICMS, para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação, não se aplicando a redução à entrada destinada à empresa de administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:

§ 13. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso XIV do artigo 7º, na entrada de mercadoria destinada à empresa de construção civil para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação, não se aplicando a redução à entrada destinada à empresa de administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos;

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:

§ 13. Para efeito de cobrança do imposto antecipado, as entradas de mercadorias destinadas à empresa de construção civil para emprego em sua obra, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 13. Na primeira saída interna com carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, provenientes de outra unidade da Federação, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinco por cento do valor da operação, caso em que as mercadorias serão consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito, exceto o decorrente da antecipação tributária.

Redação original:

§ 13.  Nas saídas internas com carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, provenientes de outra unidade da Federação, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinco por cento do valor da operação, vedado o aproveitamento de qualquer crédito, exceto o decorrente da antecipação tributária.

Nova redação dada ao §14 pelo Decreto nº 32.978/12, efeitos a partir 1º.1.2013.

§ 14. Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, permitido o aproveitamento dos créditos na mesma proporção;

Redação anterior dada aos §14 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 14. Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de crédito, exceto o decorrente da operação da sua aquisição.

Redação original:

§ 14  Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de qualquer crédito.

§ 15. Para efeito do inciso III do § 3º do art. 3º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que se refere a alínea “b”, inciso I, do § 8º, deste artigo ou a aplicação do percentual de vinte por cento para as demais mercadorias.

§ 16. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.

Redação original:

§ 16. A indústria de componentes que não destine seus produtos a empresa interdependente produtora de bens finais, localizada neste Estado, quando da importação de insumos diretamente do exterior, gozará da redução da base de cálculo, nas seguintes proporções, observado o disposto no parágrafo único do art. 17:

I - vinte e cinco por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS até cinqüenta por cento;

II - quarenta por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS entre cinqüenta até setenta e cinco por cento;

III - cinqüenta e cinco por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS acima de setenta e cinco por cento.

§ 17. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.

Redação original:

§ 17. A indústria de bens finais dos pólos de informática e de bens de capital, detentoras de incentivo fiscal de restituição do ICMS, e a indústria naval, quando da importação dos seus insumos diretamente do exterior, gozarão da redução da base de cálculo do imposto de sessenta e quatro vírgula cinco por cento.

§ 18. Revogado pelo Decreto nº  23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.

Redação original:

§ 18. Continua em vigência a redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 17.594, de 12 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 19. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.

Redação original:

§ 19. A fruição de redução de base de cálculo de que trata os §§ 16, 17 e 18 fica condicionado ao prévio reconhecimento através de regime especial concedido pela SEFAZ.

§ 20. Revogado pelo Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.

Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 23.439/03, efeitos a partir de 2.6.2003:

§ 20. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de abril de 2004.

Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 23.284/03, efeitos a partir de 1º.3.2003:

§ 20. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de junho de 2003.

Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 23.227/03, efeitos a partir de 1º.01.03:

§ 20. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de março de 2003.

Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 22.527/02, efeitos a partir de 1º.04.02:

§ 20. Os percentuais de redução, de que tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2003.

Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.2001:

§ 20 Os percentuais de redução, de que tratam os §§ 16, 17 e 18,  serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano,  a partir de 1º de janeiro de 2002.

Redação original:

§ 20 Os percentuais de redução, de quem tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2001.

Nova redação dada ao § 21 pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

§ 21. Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

·  Vide Convênio ICMS 09/93.

Redação original:

§ 21. No prazo e condições previstas no Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993, fica reduzida em trinta por cento a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

§ 22. Revogado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

Redação original do §22 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 22. O disposto no parágrafo anterior não se aplica no fornecimento de refeições por empresa detentora do incentivo fiscal de restituição do ICMS.

Nova redação dada ao § 22-A pelo Decreto nº 43.273/21, efeitos a partir de 7.1.2021.

§ 22-A Os estabelecimentos de que trata o § 21 deste artigo que emitirem exclusivamente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em todas as operações de fornecimento de refeições, poderão reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, nos termos do Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, em substituição ao tratamento previsto no § 21.

Redação anterior dada ao § 22-A pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

§ 22-A. Os estabelecimentos de que trata o § 21 deste artigo que emitirem exclusivamente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em todas as operações de fornecimento de refeições, poderão reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, em substituição ao tratamento previsto no § 21.

Redação anterior dada ao § 22-A pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014:

§ 22-A Fica reduzida, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, desde que o estabelecimento seja varejista e opte pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original do § 22-A acrescentado pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013:

§ 22-A Fica reduzida, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, desde que o estabelecimento opte pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo 22-B acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.

§ 22-B O benefício previsto no § 22-A não se aplica, em qualquer das hipóteses:

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.

I - ao fornecimento ou à saída de bebidas;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.

II - aos optantes pelo Simples Nacional.

Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

III - às saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

IV - aos estabelecimentos que deixaram de emitir NFC-e, fato devidamente comprovado por meio de ação fiscal.

Parágrafo 22-C acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 22-C. O disposto no inciso IV do § 22-B deste artigo deverá ser aplicado:

I - no mês em que for constatada a infração;

II - a partir do mês até o final do ano em curso, quando constatada reincidência da infração.

Nova redação dada ao § 23 pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.

§ 23. Na primeira operação de saída interna com pescado regional “in natura”, procedente deste Estado, fica estabelecida a carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento) em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, ficando considerada já tributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de crédito fiscal.

·  Vide Convênio ICMS 96/00, incorporado pelo Decreto 21.719/01, que isenta do ICMS operações com pescado com pescado regional, exceto pirarucu, desde que não seja destinado à industrialização, enlatado ou cozido.

·  Vide Convênio ICMS 76/98, incorporado pelo Decreto 26.085/06, que isenta operações com pirarucu e tambaqui criados em cativeiro.

Redação original do § 23 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 23. Nas operações com pescado procedente deste Estado, fica estabelecida a carga tributária equivalente a cinco por cento em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, vedado o aproveitamento de crédito fiscal, exceto o decorrente da sua aquisição interna.

Nova redação dada ao § 24 pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.

§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com pirarucu e as destinadas à industrialização.

Redação original do § 24 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

I - às operações internas e interestaduais com pirarucu, bacalhau, crustáceo, molusco, adoque, merluza, salmão e rã;

II - às empresas incentivadas com restituição do ICMS, de que trata a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

Nova redação dada ao § 25 pelo Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009.

§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS 100/97 para os insumos agropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas operações internas, exceto na hipótese prevista no § 25-A deste artigo, com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.

Redação original do § 25 acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:

§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS 100/97 para os insumos agropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas operações internas com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.

Parágrafo 25-A acrescentado pelo Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009.

§ 25-A. Ficam isentas do ICMS as operações internas com rações destinadas ao uso na aquicultura, desde que cumpridas as condições fixadas no Convênio ICMS 100/97 e observada, na fruição do benefício, a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.

Parágrafo 26 acrescentado pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 26. Sem prejuízo do disposto no § 1o., no fornecimento de energia elétrica, integra também a base de cálculo do ICMS, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer importância recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição de  insumos necessários a sua geração.

§ 27. Revogado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

Redação original do § 27 acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

§ 27. A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação será reduzida na proporção do benefício que a mercadoria tenha direito nas operações internas.

§ 27-A. Revogado pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.

Redação original do parágrafo 27-A acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012

§ 27-A. O disposto no § 27 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de redução do ICMS incidente na saída.

§ 28 Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Redação original do § 28 acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

§ 28. O disposto no parágrafo antecedente não se aplica caso o benefício dependa de condição a ser verificada na saída da mercadoria, hipótese em que o imposto cobrado por antecipação será exigido integralmente, assegurado o aproveitamento total do crédito caso a saída seja contemplada com a redução.

Parágrafo 29 acrescentado pelo Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009, e renumerado para 28-A pelo Decreto nº 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.

§ 28-A. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, a importação de bem usado para industrialização deverá ser precedida de autorização da SEFAZ, concedida por meio de regime especial e de acordo com a legislação federal que disponha sobre a importação de bens usados para reconstrução no País.

§ 29. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:

§ 29. Para efeito de cobrança do imposto a que se referem os incisos XIV e XVI do caput do art. 3º e o caput do art. 118 deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário individual de que tratam os arts. 320-B, 320-F e 320-J deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação.

Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:

§ 29. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso XVI do caput do art. 3º deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário individual de que trata os arts. 320-B e 320-F deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação

Redação original do § 29 acrescentado pelo Dec. 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

§ 29. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso XVI do caput do art. 3º deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário individual de que trata o art. 320-B deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação.

§ 30. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

Redação anterior dada ao § 30 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:

§ 30. Com o pagamento do ICMS antecipado e do diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de bens para uso e consumo, de que trata o § 29 deste artigo, ou do imposto incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que tratam os arts. 320-B, 320-F e 320-J deste Regulamento, as saídas subsequentes ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Redação anterior dada ao § 30 pelo Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:

§ 30. Com o pagamento do ICMS antecipado de que trata o § 29 deste artigo ou do imposto incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que trata os arts. 320-B e 320-F deste Regulamento, as saídas subsequentes ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Redação original § 30 acrescentado pelo Dec. 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

§ 30. Com o pagamento do ICMS antecipado de que trata o § 29 deste artigo ou do imposto incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que trata o art. 320-B deste Regulamento, as saídas subseqüentes ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

§ 31. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

Redação original do § 31 acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

§ 31. A redução de base de cálculo de que trata o § 29 deste artigo não se aplica:

I - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

Redação original do inciso I do § 31, acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

I - em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido por ocasião da aquisição interestadual de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

II - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

Redação anterior dada ao inciso II do § 31 pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016

II - ao estabelecimento pertencente a sociedade empresária ou empresário individual que tenha como atividade econômica principal administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos.

Redação original do inciso II do § 31 acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:

II - ao estabelecimento pertencente a sociedade empresária ou empresário individual que tenha como atividade econômica administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos.

III - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

Redação original do Inciso III acrescentado pelo Dec. 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014.

III - aos insumos que não forem empregados na recauchutagem de pneumáticos de que trata o art. 320-F.

Nova redação dada ao caput do § 32 pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.

§ 32. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e desde que atendidas as seguintes condições:

Redação original do § 32 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

§ 32. Na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e desde que atendidas as seguintes condições:

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

I - contabilização do bem como ativo imobilizado;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

III - vida útil superior a 12 (doze) meses;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

IV - o bem não seja alheio às atividades da sociedade empresária;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 33.409/13, efeitos a partir de 1º.4.2013.

V - em se tratando de partes e peças, a redução da base de cálculo somente se aplica quando estas forem integradas ao bem objeto do benefício.

Redação original do inciso V acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

V - em se tratando de partes e peças, a redução da base de cálculo somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a mercadoria ou bem objeto do benefício.

§ 33. Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação anterior dada ao § 33 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:

§ 33. Nas saídas internas de gás natural promovidas pelo produtor de gás natural para a distribuidora de gás natural no Amazonas, com destinação final à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no interior do Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, conforme disposto no Convênio ICMS 18/92, ficando considerado “já tributado” nas demais fases de comercialização.

Redação original do § 33 acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014:

§ 33. Nas saídas internas de gás natural promovidas pelo produtor de gás natural para a distribuidora de gás natural no Amazonas, com destinação final à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, conforme disposto no Convênio ICMS 18/92, ficando considerado “já tributado” nas demais fases de comercialização.

§ 34. Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação anterior dada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

§ 34. A redução de base de cálculo de que trata o § 33 deste artigo:

Redação original do § 34 acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

§ 34. A redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 deste artigo:

I - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:

I - aplica-se também às saídas internas de gás natural destinado aos estabelecimentos industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, sem encerramento da fase de tributação, e aos estabelecimentos comerciais para geração de energia elétrica para seu uso e consumo;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:

I - aplica-se também às saídas internas de gás natural destinado aos estabelecimentos industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, sem encerramento da fase de tributação, e aos estabelecimentos comerciais;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

I - aplica-se também às saídas de gás natural destinado às atividades a que se refere o art. 1 deste decreto, para utilização como insumo, sem encerramento da fase de tributação;

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

I - aplica-se também às saídas internas de gás natural destinado à indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para utilização como insumo, sem encerramento da fase de tributação;

II - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:

II - não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no Município de Manaus;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

II - não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova:

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

II - não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no Município de Manaus;

a) Revogada pelo Decreto nº 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014.

Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

a) localizado no Município de Manaus;

b) Revogada pelo Decreto nº 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014.

Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:

b) à energia elétrica não considerada nova.

III - Suprimido pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014.

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:

III - não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica velha.

IV - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:

IV - não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica velha.

Parágrafo 35 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 35. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea “a” do inciso I do art. 12, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.

Parágrafo 36 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 36. A base de cálculo do imposto de que trata o § 9º do art. 12 corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 14. Na entrada de mercadorias conduzidas por contribuinte localizado em outro Estado, sem destinatário certo, ou trazidas de outro Estado por comerciante ambulante, ou ainda para exposição e comercialização em feiras, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal, acrescido de oitenta por cento, deduzindo-se o valor do imposto devido na origem, devendo o pagamento do ICMS ser efetuado, antecipadamente, na primeira repartição fiscal por onde transitar, localizada neste Estado.

Art. 15. Para efeito de determinação do ICMS a recolher, nos termos do artigo anterior, o valor da operação poderá também ser arbitrado pelo fisco, observado os critérios previstos no art. 18.

Art. 16. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

§ 3º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 17. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1º O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - não exibição ao Fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de extravio, furto, roubo ou perda por qualquer motivo dos livros ou documentos fiscais;

II - se os documentos fiscais e contábeis divergirem quanto ao valor real da operação ou da prestação;

III -se declarados, nos documentos fiscais, valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - quando a mercadoria estiver sendo transportada desacompanhada de documentos fiscais ou com documento fiscal considerado inidôneo;

V - se comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal ou emitindo documentação fiscal inidônea relativa às operações e prestações que promova;

VI - se constatado que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da repartição fazendária;

VII - se constatado que o contribuinte mantém ou usa Equipamento de Controle Fiscal sem autorização da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências previstas na legislação tributária;

VIII - se constatada a omissão ou irregularidade no registro de documentos fiscais em livros próprios, ainda que dispensada ou inexigível a escrituração contábil;

IX - quando o registro efetuado pelo sujeito passivo se basear em documento fiscal inidôneo;

X - quando a escrituração não guardar clareza suficiente à identificação do registro fiscal ou contábil ou, ainda, quando esta contiver rasura, borrão, entrelinha ou intervalo de forma a prejudicar sua autenticidade;

XI - quando o documento fiscal emitido não contiver a discriminação da mercadoria ou serviço, ainda que codificada;

XII - Revogado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

Redação original:

XII - na constatação de reiterado saldo credor de caixa ou nas hipóteses de suprimento de caixa com recursos de origem não comprovada;

XIII - na constatação de dualidade de escrituração fiscal ou contábil ou na falta de levantamento do balanço, na falta de transcrição do mesmo no livro Diário, ou apresentação de balanço, declaração ou informação fiscal que não corresponda à escrituração ou aos documentos que a compõem;

XIV - na constatação de que o contribuinte utiliza meios ou procedimentos ilícitos para reduzir o valor do imposto.

Inciso XV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XV - não atendimento do disposto no inciso XXVII do art. 38 deste Regulamento;

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.

§ 2º Caso seja considerado necessário pela autoridade fiscal, a aplicação do disposto no § 1º deste artigo poderá ser precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental.

Redação original:

§ 2º A aplicação do disposto no parágrafo anterior será sempre precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental, excetuados os casos fortuitos ou de força maior.

§ 3º O arbitramento previsto no caput aplica-se também nas hipóteses de antecipação tributária quando se tratar de mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 8. º do art. 13.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 4º A aplicação do arbitramento a que se refere este artigo não poderá resultar em carga tributária inferior aos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original:

§ 4º Na aplicação do arbitramento a que se refere este artigo, poderá também ser utilizado critério que resulte em carga tributária não inferior aos seguintes percentuais:

I - dois por cento do valor das compras quando se tratar de estabelecimento comercial atacadista;

II - três por cento sobre o valor das compras quando se tratar de estabelecimento comercial varejista.

§ 5º No caso de desaparecimento de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, deve ser exigido o pagamento do imposto com base na média corrigida, das transações declaradas pelo contribuinte relativamente ao período de que disponha de documentos, ou na falta destes, com base nos documentos ou informações disponíveis na Secretaria da Fazenda.

§ 6º A configuração das hipóteses de arbitramento previstas no § 1º ocorre com o não atendimento, pelo sujeito passivo, da respectiva intimação/notificação do agente fiscal e, por conseguinte, da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal por tal fato.

Art. 19. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros produtos indicados na Pauta de Preços Mínimos, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.

§ 1º O preço de mercado será apurado pela repartição fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operem no respectivo setor.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º. 1.2004.

§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado trimestralmente pela Secretaria da Fazenda através da Pauta de Preços Mínimos.

Redação original:

§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado semestralmente pela autoridade fiscal competente através da Pauta de Preços Mínimos.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º. 1.2004.

§ 3º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do preço praticado no mercado, que prevalecerá como base de cálculo.

Redação original:

§ 3º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.2001.

§ 4º O disposto no caput aplica-se, também, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 5º Para efeito de exigência do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária, se a mercadoria estiver na Pauta de Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela indicado, em substituição aos percentuais fixados no Anexo II-A.

Redação original do § 5º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:

§ 5º Para efeito de exigência do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária, se a mercadoria estiver na Pauta de Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela indicado, em substituição aos percentuais fixados no Anexo II.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.

§ 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a classificar, organizar e elaborar a Pauta de Preços Mínimos que será aprovada através de Resolução baixada pela SEFAZ, bem como, Incluir ou excluir os produtos ou serviços da referida Pauta.

 

CAPÍTULO V

DO CRÉDITO DO IMPOSTO

 

SEÇÃO I

DO CRÉDITO FISCAL

 

Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:

I - às mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização;

II - às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no estabelecimento, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, e as mercadorias consumidas no processo de industrialização;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.

III - às mercadorias consumidas imediata e integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Fazenda;

Redação original:

III - às mercadorias consumidas, imediata e integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, em que for o tomador do serviço, na proporção das saídas e prestações sujeitas ao imposto;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

V - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

Redação original:

V - aos serviços de comunicação utilizados no estabelecimento, através dos sistemas de telecomunicações, na proporção das saídas ou prestações sujeitas ao imposto;

Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza;

Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

VI - a processo de repetição de indébito, quando autorizado por decisão definitiva de órgão julgador competente;

VII - à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, na saída de mercadorias em operações com cláusula CIF, exclusivamente em relação ao tomador do serviço, na proporção das saídas ou prestações sujeitas ao imposto;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

VIII - à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

Redação original:

VIII - ao  fornecimento de energia elétrica para o estabelecimento, na proporção das saídas ou prestações sujeitas ao imposto;

Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

b) consumida no processo de industrialização;

Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

IX - à entrada de bens adquiridos para integrar o ativo permanente do estabelecimento, na forma e condição permitida pela legislação;

X - à antecipação, correspondente a diferença de alíquotas, na aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar à comercialização ou industrialização;

XI - à importação de mercadoria estrangeira, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar a comercialização ou industrialização.

§ 1º Na hipótese referida no inciso VII deste artigo, o Conhecimento de Transporte deverá conter a observação “frete pago pelo remetente”, e a Nota Fiscal que acobertar a operação deverá conter a expressão “operação com cláusula CIF”.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 2º Na hipótese referida no inciso IX do caput, o crédito fiscal deverá ser, também, escriturado no documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, observadas a forma e condições previstas em legislação específica.

Redação original:

§ 2º Na hipótese referida no inciso IX, do caput, o crédito somente será válido se escriturado no documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento desde que o fato seja comunicado ao Fisco através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, em campo específico, relativo ao período de apuração correspondente ao da apropriação do crédito, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 24.

Redação original:

§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento desde que o fato seja comunicado ao Fisco através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS relativa ao período de apuração correspondente ao da apropriação do crédito.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita fiscal ou contábil.

§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou a prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

§ 7º Quando o contribuinte for estabelecimento industrial incentivado com mais de um nível de restituição do ICMS, poderá fazer a apropriação dos créditos na mesma proporção dos débitos gerados por cada produto ou grupo de produtos beneficiados com o mesmo percentual de incentivo, desde que a matéria-prima e/ou insumos sejam comuns a todos os produtos ou grupos de produtos, vedada a utilização de crédito relativo a produto incentivado nas operações com os não-incentivados.

§ 8º Na hipótese de existirem matérias-primas e/ou insumos específicos de determinado produto ou grupo de produtos somente a eles poderá ser atribuído o crédito fiscal oriundo dos documentos que lhes originaram a entrada.

§ 9º Na apuração do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, o aproveitamento do crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis, que se constitua insumo, será proporcional ao custo efetivamente  suportado pela empresa fornecedora da energia.

§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se por custo efetivamente suportado, o valor despendido na aquisição do combustível pela empresa fornecedora de energia elétrica, não se incluindo qualquer subsídio.

§ 11. Na hipótese de as mercadorias consideradas já tributadas ficarem sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou serem empregadas em processo de industrialização de que resultarem em saídas tributadas, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.

§ 12. Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação original do § 12 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

§ 12. O contribuinte terá direito ao crédito fiscal integral a que se refere o inciso IV do caput, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) das mercadorias entradas, acobertadas em único documento fiscal relativo ao transporte, forem sujeitas ao imposto.

§ 13. Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação original do § 13 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001

§ 13. Não se aplica a proporcionalidade de que trata o inciso VII do caput, quando, no período de apuração, mais de cinqüenta por cento das operações ou prestações forem sujeitas ao imposto, hipótese em que o contribuinte poderá utilizar o crédito fiscal integral.

§ 14. Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação original do § 14 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001

§ 14. As disposições previstas nos §§ 12 e 13, deste artigo não se aplicam quando se tratar de transporte de petróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

Parágrafo 15 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 15. O disposto no inciso X do caput, não se aplica em relação aos produtos que ficam considerados “já tributados” nas demais fases de comercialização mediante a cobrança do imposto antecipado e/ou substituição tributária.

Parágrafo 16 acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.

§ 16. Caso o transportador efetue redespacho, o valor do ICMS incidente sobre o trecho redespachado poderá ser lançado como crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, desde que acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e do redespachado, exceto na hipótese de opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.

Parágrafo 17 acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.

§ 17. Em substituição à sistemática de apuração normal do imposto, os prestadores de serviços de transporte poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ICMS devido na prestação, em substituição a todos os créditos a que teria direito.

·  Vide Resolução nº 0033/2020-GSEFAZ, de 3.11.2020, que disciplina os procedimentos para a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas e dá outras providências.

·   Vide Resolução nº  006/2017-GSEFAZ, de 9.3.2017, que regulamenta a apropriação de créditos fiscais de ICMS pelos prestadores de serviços de transportes não optantes pelo crédito presumido de 20%, de que trata o § 17.

Parágrafo 18 acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.

§ 18. A opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, conforme estabelecido no Convênio ICMS 106/96.

Parágrafo 19 acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.

§ 19. O transportador autônomo apropriar-se-á do crédito presumido previsto no § 17 deste artigo no próprio documento de arrecadação.

Nova redação dada ao § 20 pelo Decreto nº 38.910, efeitos a partir de 26.4.2018.

§ 20.  As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo ou dutoviário não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.

Redação original dada pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.

§ 20. As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.

Art. 21. Constitui-se crédito fiscal para abatimento na operação ou prestação seguinte, o imposto incidente sobre as mercadorias e os serviços efetivamente entrados ou prestados ao contribuinte, ou aquelas mercadorias cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente, observado o disposto no art. 97.

Art. 22. O direito ao crédito, inclusive o presumido, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal, nos termos previstos no art. 204;

II - hipótese de não ser considerada já tributada a mercadoria nas demais fases de comercialização;

III - escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

Art. 23. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias para a perfeita identificação da operação ou prestação, da mercadoria ou serviço, do destinatário ou tomador;

III - apresente emenda ou rasura que prejudique o seu conteúdo;

IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou o serviço, ressalvados os casos em que caiba a carta de correção prevista neste Regulamento.

 

SEÇÃO II

DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO

 

Nova redação dada ao caput do art. 24 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

Art. 24. É concedido crédito presumido às entradas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

Redação original:

Art. 24. Na forma do inciso I, do art. 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual adotada nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, e destinadas à região Norte.

Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 22.2.2017:

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual indicado na alínea “a”, do inciso II, do art. 12, deste Regulamento.

Redação original:

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual indicado na alínea “a”, do inciso II, do art. 12, deste Regulamento.

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.

§ 3º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:

I - que não tenha sido desembaraçado e selado na repartição fiscal competente, no período de apuração do imposto;

II - que não for registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.

Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

III - que acobertar operações com mercadorias nacionalizadas ou importadas do exterior.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 4º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte que comunicar ao Fisco a apropriação extemporânea do crédito fiscal até a data da entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, relativa ao período de apuração subseqüente ao da entrada da mercadoria, observada a forma prevista no § 3º, do art. 20.

Redação original:

§ 4º Somente gera direito ao crédito presumido a mercadoria cujo processo de internamento tenha sido concluído, comprovado através da Certidão de Internamento emitida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.

§ 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal presumido a determinada mercadoria ou ramo de atividade desde que previsto em Convênio celebrado com as demais unidades da Federação e incorporado à legislação estadual.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º1.2007.

§ 6º Perderá direito ao crédito presumido de que trata o caput a mercadoria não submetida à industrialização na Zona Franca de Manaus saída desta área com destino a outra unidade federada, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 35 deste Regulamento.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente às mercadorias que saírem de municípios do interior do Estado do Amazonas favorecidos pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, com destino a outra unidade federada.

Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 37.929/17, efeitos a partir de 1º.6.2017.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível dele derivados, e energia elétrica, em consonância com o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº 37.929/17, efeitos a partir de 1º.6.2017.

§ 9º Os compostos utilizados na produção de combustíveis derivados de petróleo, citados no § 8º deste artigo, são todos e quaisquer produtos ou subprodutos derivados de petróleo, em qualquer fase ou estado de apresentação e composição físico-química.

Art. 25. Não se aplica a exigência de registro em livros fiscais, prevista no inciso II do § 3º do artigo anterior, na apropriação do crédito fiscal presumido, quando se tratar de apuração do imposto à vista de cada operação.

Artigo 25-A acrescentado pelo Decreto nº 43.182/20, efeitos a partir de 1º.4.2021.

Art. 25-A. Fica concedido aos produtores de ovos localizados no Estado crédito presumido correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas saídas internas de ovo, nos moldes do benefício concedido pelo Estado de Rondônia no Regulamento do ICMS, Anexo IV, Parte 2, item 10, conforme autorização prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, em substituição a todos os créditos fiscais a que teria direito na correspondente operação.

 

SEÇÃO III

DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

 

Art. 26. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, aeronaves e embarcações de esporte ou lazer.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 2º É vedado o crédito relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, observado o disposto nos incisos V e VIII do caput do artigo 20:

Redação original:

§ 2º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ela feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;

Redação original:

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

IV - para uso e consumo no próprio estabelecimento.

§ 3º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 4º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedada a apropriação do crédito ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer incentivo e benefícios fiscais de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Art. 27. Também não dá direito a crédito fiscal a operação de entrada de mercadoria ou utilização de serviço quando:

I - estiver acobertada por documento inidôneo ou que não contenha, em destaque, o valor do ICMS ou quando este esteja calculado em desacordo com este Regulamento, ressalvados os casos expressamente estabelecidos;

II - estiver acobertada por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo titular, salvo se feita retificação pelo fornecedor das mercadorias ou prestador de serviço, devidamente comunicada aos Fiscos de origem e de destino;

III - em relação ao documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;

IV - a mercadoria for considerada já tributada nas demais fases de comercialização.

Art. 28. Salvo autorização do Fisco, não será admitido o crédito de imposto:

I - não destacado no documento fiscal;

II - calculado em desacordo com as normas da legislação vigente; e,

III - cujo documento fiscal não seja a primeira via.

§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na 1ª via do documento fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação do documento fiscal emitido pelo vendedor ou prestador do serviço, complementando o crédito fiscal destacado a menor no documento fiscal anterior.

Art. 29. Salvo determinação estabelecida na legislação ou em Convênio celebrado com outros Estados, a isenção ou não-incidência não autoriza o contribuinte a utilizar crédito fiscal para abatimento do imposto devido na operação ou prestação seguinte.

Nova redação dada ao caput do art. 30 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam atendidos os parágrafos seguintes.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.1.2001:

Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam atendidos os parágrafos seguintes.

Redação original:

Art. 30.  Não será permitida a utilização do crédito fiscal na devolução de mercadorias decorrente de vendas a consumidor, através de documento fiscal que não identifique o comprador, ressalvados os casos previstos na legislação específica.

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 1º O estabelecimento recebedor deverá:

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, na entrada das mercadorias, indicando no seu corpo o número, a série  e a  data do documento fiscal originário, e o valor da parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

II - obter em documento apartado declaração assinada pela pessoa que devolver a mercadoria com indicação do motivo da devolução, fazendo constar nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF;

Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

III - arquivar a declaração referida no inciso anterior e a 1ª via da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal original, relativo à saída da mercadoria, junto ao documento fiscal  previsto no inciso I;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

IV - comunicar ao Fisco o valor do crédito fiscal através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, relativo ao período de apuração correspondente ao da sua apropriação.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 2º Tratando-se de devolução parcial, a 1ª via do documento fiscal de que trata o inciso III, do parágrafo anterior, poderá ser substituída por fotocópia.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em cada comunicação, referida no inciso IV do § 1º, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria, inclusive através de exame dos documentos e lançamentos na escrita fiscal e contábil.

 

SEÇÃO IV

DO ESTORNO DO CRÉDITO

 

Art. 31. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento;

II - for objeto de saída ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

V - vier a perecer, deteriorar-se, ser inutilizada, roubada, furtada ou extraviada, inclusive em relação a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem;

Redação original:

V - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;

VI -  não for objeto, por qualquer motivo, de operação ou prestação posteriores;

VII - for objeto de operação ou prestação subseqüente efetivada por preço inferior ao constante no documento fiscal que serviu de base ao crédito do imposto, hipótese em que o estorno será proporcional à redução do preço;

VIII - for objeto de operação ou prestação subseqüente, considerada já tributada nas demais fases de comercialização;

IX - não corresponder à quantidade da mercadoria declarada no documento fiscal de entrada.

Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

X - não tiver seu processo de internamento concluído junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento, em relação ao crédito fiscal presumido.

Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

XI - quando ocorrer a situação prevista nos §§ 6º e 7º do art. 24 deste Regulamento.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 1.2007.

§ 1º A exigência do estorno de crédito prevista neste artigo se aplica ainda que ocorra saldo credor no período correspondente e quando as circunstâncias a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e XI forem imprevisíveis à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

Redação original:

§ 1º A exigência do estorno de crédito prevista neste artigo se aplica ainda que ocorra saldo credor no período correspondente e quando as circunstâncias a que se referem os incisos I, II, III, VII e VIII forem imprevisíveis à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 2º Fica dispensado do estorno do crédito de que trata o inciso X do caput, o contribuinte que venha promover a regularização do internamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua ciência em notificação expedida pela Secretaria da Fazenda.

Redação original:

§ 2º Devem ser estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente, adquiridos em data posterior a 1º de novembro de 1996, alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 3º Não se estornam créditos, inclusive o presumido, referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 4º Devem ser também estornados os créditos em excesso ou indevido, calculados em desacordo com a legislação.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 5º Deverá ser estornado o crédito fiscal relativo ao serviço de transporte quando, no período de apuração, mais de cinqüenta por cento das operações ou prestações não forem sujeitas ao imposto.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 6º Tratando-se de transporte de petróleo e combustíveis dele derivados, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, hipótese em que o estorno do crédito fiscal deverá ser efetuado na proporção das saídas ou prestações não sujeitas ao imposto.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 7º Devem ser estornados os créditos referentes aos bens do ativo permanente, adquiridos em data anterior a 31 de janeiro de 2000, alienados antes de decorridos o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.

§ 8º Não se exigirá o estorno de que trata o inciso I do caput deste artigo nas saídas de combustíveis e lubrificantes destinadas ao abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino direto ao exterior, isentas nos termos do Convênio ICMS 84/90, hipótese em que fica mantido o crédito correspondente.

§ 9º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do § 9º acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.14:

§  Não se exigirá o estorno de que trata o inciso II do caput deste artigo nas saídas subsequentes de gás natural quando destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova com redução de base de cálculo de que trata o § 33 do art. 13, exceto em relação ao ICMS incidente sobre o transporte desse gás natural, se houver.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.

§ 10. No caso do inciso V do caput deste artigo, havendo mais de uma aquisição de mercadorias e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.

§ 11. Não é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento refinador de petróleo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, referentes às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.

Art. 32. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para comercialização ou produção de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas ou ainda para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o disposto no artigo seguinte.

Art. 33. Em cada período, o montante do imposto previsto no artigo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre as somas das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior, equiparam-se às tributadas.

§ 1º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

§ 2º O montante que resultar da aplicação do previsto no caput e no parágrafo anterior deste artigo, será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 3º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que o se refere o § 2º do art. 31, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Art. 34. Não se exigirá a anulação do crédito relativamente às entradas que corresponderem às saídas para o Exterior dos produtos industrializados, inclusive semi-elaborados e produtos in natura.

Art. 35. A anulação do crédito prevista no art. 31 será efetuada, de acordo com o prazo fixado neste Regulamento, através de recolhimento em guia própria.

Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto nº 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017.

§ 1º A anulação do crédito poderá ser realizada através da escrituração fiscal quando o imposto tenha sido creditado no mesmo período de apuração em que ocorreu a hipótese prevista no art. 31.

Redação original:

Parágrafo único. A anulação do crédito poderá ser realizada através da escrituração fiscal quando o imposto tenha sido creditado no mesmo período de apuração em que ocorreu a hipótese prevista no art. 31.

§ 2º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:

§ 2º Na hipótese de o contribuinte apresentar saldo credor em sua escrituração fiscal e os créditos fiscais não anulados na forma do caput e § 1º deste artigo forem objeto de lançamento de ofício mediante lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, será permitida a compensação do débito fiscal, observadas as seguintes condições:

I - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:

I - o contribuinte deverá apresentar pedido de compensação junto à Secretaria Executiva da Receita - SER, observada a disciplina prevista em ato do Secretário de Fazenda.

II - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017.

II - o saldo credor passível de ser utilizado na compensação será o existente na escrituração fiscal antes do início da ação fiscal que ensejou o lançamento de ofício do débito fiscal;

III - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017.

III - o débito fiscal a ser compensado, compreendendo os valores do imposto creditado e não anulado, da multa punitiva, da atualização monetária e dos juros de mora, será:

a) Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:

a) o indicado no AINF, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;

b) Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017.

b) o fixado na decisão administrativa proferida até a data de apresentação do pedido de compensação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado.

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:

§ 3º O pedido de compensação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

§ 4º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:

§ 4º Com o pedido de compensação de que trata o inciso I, do § 2º deste artigo, é interrompida a incidência dos juros de mora e da atualização monetária, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

Redação original do parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:

§ 5º Deferido o pedido de compensação, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do saldo credor utilizado na compensação, se este for inferior àquele, com os devidos acréscimos legais.

Art. 36. A anulação do crédito do imposto quando não efetuada no período de apuração ou nos prazos fixados neste Regulamento, salvo na hipótese prevista no art. 33, estará sujeita aos acréscimos legais.

 

CAPÍTULO VI

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

 

SEÇÃO I

DOS CONTRIBUINTES

 

Nova redação dada ao caput do art. 37 pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Art. 37. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Redação original:

Art. 37. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, agenciamento ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Nova redação dada ao caput do § 1º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

Redação original:

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

Redação original:

I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que a destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira, em licitação,  mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação original:

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, ainda que não destinados à comercialização ou à industrialização;

V - Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.

Redação original:

V - adquira mercadoria ou bem de outra unidade da Federação com alíquota interestadual;

VI - o operador de transporte multimodal, ainda que não transportador.

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - a cooperativa, os bancos e outras instituições financeiras, a seguradora e a associação civil de fim econômico;

III - os órgãos e fundações da Administração Pública e a associação civil de fim não econômico que promova a extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrialize ou comercialize mercadorias;

IV - o concessionário ou permissionário de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

V - os prestadores de serviço:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam o fornecimento de mercadorias com incidência do ICMS;

VI - o fornecedor de alimentação pronta, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

VII - Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.

Redação original:

VII - qualquer pessoa  que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações em outra unidade da Federação, com a aplicação da alíquota interestadual.

Art. 38. São obrigações dos contribuintes e equiparados:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.

I - inscrever seus estabelecimentos, inclusive o destinado a depósito fechado, na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar o Cartão de Inscrição Estadual-CIE, periodicamente, na forma prevista na Seção I do Capítulo VII deste Regulamento;

·  Vide Ordem de Serviço nº 004/2015-SER/SEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Secretaria Executiva da Receita, para as rotinas de suspensão e reativação de inscrição cadastral.

Redação original:

I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar o Cartão de Inscrição Estadual-CIE, periodicamente, na forma prevista na Seção I do Capítulo VII deste Regulamento;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

II - conservar os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

II - manter, pelo prazo decadencial ou prescricional, independentemente de microfilmagem, os livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas, devidamente registrados e autenticados no órgão competente;

Redação original:

II - manter, pelo prazo decadencial, independentemente de microfilmagem, os livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas, devidamente registrados e autenticados no órgão competente;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais, ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na legislação;

Redação original:

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares  relacionados com a condição de contribuinte;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 1º. 6.2013.

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua efetivação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;

Redação original:

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de dez dias a contar da sua efetivação, as alterações contratuais ou estatutárias, bem como as mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto  nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

V - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para:

Redação original:

V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

Alínea “a” acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

b) emitir documentos fiscais eletrônicos;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

VI - escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;

Redação original:

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar, sem adulterações, vícios ou falsificações;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria ou serviço, cuja saída ou prestação promover;

VIII - comunicar ao Fisco qualquer irregularidade fiscal de que tiver conhecimento;

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviço que para ele realizar, a exibição do Cartão de Inscrição Estadual, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida neste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não-recolhimento no todo ou em parte;

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

XI - exibir, no seu estabelecimento, em local visível ao público, o Cartão de Inscrição Estadual, ou sua cópia autenticada, e apresentá-lo a outro contribuinte nas operações que com ele realizar;

Redação original:

XI - exibir, no seu estabelecimento, em local visível ao público, o Cartão de Inscrição Estadual ou sua cópia autenticada;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - observar que a entrada de mercadoria ou prestação de serviço em estabelecimento de sua propriedade esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a execução ou a circulação, inclusive com relação a sua idoneidade, ficando vedado o registro do documento fiscal endereçado a outro estabelecimento, ainda que da própria razão social;

XIV - proceder a estorno de crédito nas formas indicadas neste Regulamento;

XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objetivo prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;

Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XVI - apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação;

Redação original:

XVI - desembaraçar, antes do recebimento, a documentação fiscal das mercadorias, bens e prestação de serviços de transporte procedentes de:

a) outro Município, se destinados à Zona Franca de Manaus;

b) outra unidade da Federação ou do exterior, se destinado ao Estado do Amazonas, inclusive Zona Franca de Manaus;

Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XVII - apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na legislação;

Redação original:

XVII - desembaraçar, antes do embarque, a documentação fiscal das mercadorias, bens ou da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, nas saídas para outro Município, Estado ou exterior;

XVIII - apresentar para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens destinadas a outro Município, unidade da Federação ou exterior;

XIX - apresentar, para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior, destinadas a qualquer fim, tão logo tenha concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;

XX - apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação;

Nova redação dada ao inciso XXI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXI - obter autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados;

Redação original:

XXI - obter autorização da repartição fiscal competente para utilizar equipamentos emissores de documentos e de escrituração fiscal por processamento de dados;

XXII - apresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações, declarações, cópias, documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser apresentadas ou entregues à Secretaria da Fazenda;

Inciso XXIII acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.

XXIII - entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação;

Inciso XXIII renumerado para XXIV pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.

XXIV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.

Redação original:

XXIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.

Inciso XXV acrescentado pelo Decreto nº 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011.

XXV - apresentar à Sefaz, no seu sítio na internet, dentro do prazo regulamentar, os arquivos digitais devidamente certificados, nos formatos (layout) determinados, contendo:

a) Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA;

b) confirmação de recebimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

c) declaração e quantificação do imposto a ser pago na entrada do Estado;

d) imposto cobrado por substituição tributária a ser ressarcido nos casos previstos neste regulamento

Inciso XXVI acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXVI - autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação;

Inciso XXVII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXVII - adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, a mesma unidade de medida utilizada na saída, mediante a utilização de um único código para cada item;

Inciso XXVIII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXVIII - emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;

Inciso XXIX acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXIX - imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma prevista na legislação;

Inciso XXX acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXX - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de seqüência, na forma e no prazo previstos na legislação;

Inciso XXXI acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXXI - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;

Inciso XXXII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXXII - verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação;

Inciso XXXIII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XXXIII - apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária.

Nova redação dada ao inciso XXXIV pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

XXXIV - permitir o acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal, porto, terminal, embarcação, navio petroleiro, balsa-tanque, às instalações de extração de petróleo e de gás natural, de refino de petróleo e de processamento de gás natural, de estocagem e transporte por qualquer meio de combustíveis, inclusive ao local de instalação de sistema de medição volumétrica do petróleo, do gás natural e de seus respectivos derivados ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades;

Redação original do Inciso XXXIV, acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.

XXXIV - permitir o acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade, inclusive às instalações de extração e refino de petróleo, áreas de estocagem de combustíveis, navios petroleiros e balsas-tanque.

Inciso XXXV acrescentado pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

XXXV - permitir o acesso à bagagem ou qualquer outro volume onde se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade.

§ 1º O disposto no inciso XV deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.

§ 2º Na hipótese do inciso XVII deste artigo, cabe ao estabelecimento remetente das mercadorias ou bens o desembaraço dos respectivos documentos fiscais e ao estabelecimento prestador do serviço de transporte o desembaraço de sua documentação fiscal.

§ 3º O não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, de que trata o inciso XVII deste artigo, autoriza o lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, do contribuinte remetente na hipótese de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 4º Para fins do desembaraço e da vistoria física, de que tratam os incisos XVI, XVII, XVIII e XX do caput deste artigo, o ingresso ou a saída de mercadoria do Município de Manaus, far-se-á exclusivamente por meio de entrepostos, portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.”

·  Vide Resolução nº 0003 /2004 - GSEFAZ sobre prazo para credenciamento.

Redação original do § 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 4º Para fins do desembaraço e vistoria física, de que tratam os incisos XVI e XX do caput, o ingresso de mercadoria no Município de Manaus far-se-á exclusivamente através de entrepostos, portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.

§ 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá entregar à Secretaria da Fazenda os arquivos magnéticos contendo as informações referentes ao Livro de Inventário, que atendam às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação previsto no Convênio 57/95, no prazo estabelecido no § 9º do art. 271 deste Regulamento.

§ 6º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Redação original do § 6º acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011.

§ 6º Para efeito do disposto no inciso XXV deste artigo, a Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA é a declaração digital de ingresso de mercadorias no Amazonas, acobertadas por NF-e e que, por motivos alheios à vontade do destinatário, deixaram de ser desembaraçadas pelo formato normal da NF-e.

§ 7º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Redação original do § 7º acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011.

§ 7º A declaração de que trata o § 6º surtirá efeitos equivalentes aos do desembaraço efetuado pela Sefaz. 

Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011.

§ 8º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os prazos de entrega, o formato dos arquivos e o ingresso no regime.

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

§ 9º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma prevista em Regulamento, o sujeito passivo que realizar operações ou prestações:

I - que devam ser acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documento auxiliar;

II - acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo eletrônico do correspondente documento fiscal não tenha autorização de uso.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

§ 10 As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco.

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

§ 11 A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte.

Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.

§ 12 Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

§ 13 Revogado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.

Redação original do §13 acrescentado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

§ 13. Considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte, nos termos dos arts. 31, 39 e 40 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, onde sejam exercidas as atividades de:

a) lavra ou produção de gás natural e de petróleo;

b) tratamento ou processamento de gás natural;

c) refino ou refinação de petróleo;

d) geração de energia elétrica.

Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto nº 43.281/21, efeitos a partir de 13.1.2021.

§ 14 Para fins do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo, o contribuinte deve observar as seguintes disposições relacionadas à escrituração do documento fiscal:

I - a unidade de medida informada no registro C170 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD deve ser a que consta no documento fiscal de aquisição da mercadoria;

II - a unidade de medida, o código e a descrição do item podem ser alterados pelo informante do arquivo da EFD, observadas as disposições contidas nos registros 0200, 0205 e 0220 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, na forma do Ato COTEPE/ICMS 44/18 e do Ajuste SINIEF 02/09.

Nova redação dada ao caput do art. 38-A pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Art. 38-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar entregarão à Secretaria de Estado da Fazenda, em meio físico ou eletrônico, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, conforme listagem disponibilizada às administradoras ou operadoras, em área restrita, no sítio da Sefaz.

Redação original do art. 38-A acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:

Art. 38-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, de débito ou similar entregarão ao Fisco, na forma e no prazo definidos em legislação celebrada no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, conforme listagem disponibilizada às administradoras ou operadoras, em área restrita, no sítio da SEFAZ.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.

Parágrafo único. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, de débito ou similar, entregarão, no prazo de 15 (quinze) dias, quando intimadas:

I - arquivo eletrônico contendo as informações das operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, relativas a períodos anteriores aos já informados, no formato previsto no caput deste artigo;

II - relatório impresso em papel timbrado da administradora ou operadora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

Art. 39. Para efeitos fiscais é:

I - comerciante: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluindo-se como tal, o fornecimento dessas nos casos de prestação de serviços, em que o imposto seja devido;

II - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte novo produto ou alterações de natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação desse ou que exerça atividade em que seja tributável o fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços quando o produto em que tais atividades são exercidas, destinar-se à comercialização ou industrialização;

III - produtor: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar;

IV - prestador de serviço: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

V - agente de carga: a pessoa jurídica que, na qualidade de intermediária, esteja autorizada pela repartição federal competente para agenciar a prestação de serviço de transporte de carga;

VI - operador de transporte multimodal de cargas: a pessoa jurídica que realize o transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

 

SUBSEÇÃO I

DO REGIME NORMAL

 

Art. 40. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria da Fazenda poderá inscrever no regime de pagamento normal o contribuinte com as seguintes atividades econômicas:

I - obrigatoriamente, os estabelecimentos industriais detentores de incentivos fiscais do imposto;

II - preferencialmente, os estabelecimentos industriais com faturamento superior ao permitido para microempresa, os estabelecimentos comerciais com faturamento superior ao previsto para o regime de estimativa e os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação;

III - qualquer estabelecimento, a critério do Fisco.

Art. 41. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento normal, a qualquer tempo e a critério do Fisco, o estabelecimento inscrito em qualquer outro regime de pagamento, desde que constatado fato que impossibilite a sua permanência no regime de pagamento original.

 

SUBSEÇÃO II

DO REGIME DE ESTIMATIVA

 

Nova redação dada ao art. 42 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Art. 42. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas mensais e calculado por estimativa, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar o processo contraditório.

Redação anterior dada ao art. 42 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

Art. 42. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria Executiva da Receita poderá estimar, para período não inferior a doze meses, o valor das operações ou prestações de serviços, sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento e as peculiaridades de suas atividades.

Redação original:

Art. 42. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Coordenadoria de Administração Tributária poderá estimar, para período não inferior a doze meses, o valor das operações ou prestações de serviços, sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento e as peculiaridades de suas atividades.

Nova redação dada ao art. 43 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Art. 43. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento por estimativa o contribuinte que assim o requeira ou, de ofício, entre outros, o inscrito no regime normal de apuração do imposto e demais regimes de pagamento que incorra em uma das seguintes situações:

Redação original:

Art. 43. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento por estimativa o contribuinte que assim o requeira ou, de ofício, entre outros, o inscrito no regime normal de apuração do imposto ou de microempresa que incorra em uma das seguintes situações:

I - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:

I - que apresente receita bruta anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

Redação original:

I - que apresente receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

II - que, em razão de sua atividade, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias;

Redação original:

II - que, em razão de sua atividade, independentemente da sua receita bruta anual, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias ou prestações de serviços;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

III - apresente saldo credor de ICMS, em sua escrita fiscal, em três meses consecutivos;

Redação original:

III - apresente saldo credor, com indícios de irregularidade, de ICMS em sua escrita fiscal em três meses consecutivos;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

IV - que o somatório dos recolhimentos, nos últimos seis meses, relativo ao ICMS normal, seja inferior ao valor resultante da aplicação de percentuais especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o ramo de atividade econômica e mercadoria comercializada, aplicado sobre o valor total das compras das mercadorias efetuadas no mesmo período, sujeitas à tributação na saída.

Redação original:

IV - que o somatório dos recolhimentos, nos últimos seis meses, relativo ao ICMS normal, seja inferior ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor total das compras de mercadorias ou prestação de serviços efetuadas no mesmo período, sujeitas a tributação na saída:

a) Suprimida pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação original:

a) dois por cento, tratando-se de atividade de comércio atacadista;

b) Suprimida pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação original:

b) três por cento, tratando-se de atividade de comércio varejista ou outro ramo de atividade;

V - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação original:

V - não apresente a Declaração de Apuração Mensal - DAM por três meses consecutivos.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Parágrafo único. Os fornecedores de alimentação em bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras e estabelecimentos similares, os comércios de calçados, artigos do vestuário, confecções e similares serão preferencialmente enquadrados no regime de estimativa.

·  Vide Resolução GSER 01/2019 de 28.02.2019

Redação original:

Parágrafo único. Os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, lanchonetes, bares, panificadoras e estabelecimentos similares, serão preferencialmente enquadrados no regime de estimativa.

Art. 44. Para fixação da parcela mensal de ICMS estimativa, levar-se-ão em conta os procedimentos a seguir, tomando-se como base os dados do exercício anterior:

I - será adicionado no valor do estoque de mercadorias, sujeitas ao imposto por ocasião da saída, existentes em 1º de janeiro, o valor das entradas de mercadorias tributáveis; do resultado será deduzido o valor do estoque tributável existente em 31 de dezembro, encontrando-se o custo de mercadorias saídas;

II - apurado o custo das mercadorias tributáveis saídas, a Secretaria da Fazenda adotará, circunstancialmente, uma das seguintes alternativas:

a) adicionará ao custo das mercadorias tributáveis saídas o valor total comprovado das despesas do estabelecimento e o lucro líquido;

b) não sendo comprovado o valor real das despesas do estabelecimento e na impossibilidade de apuração do lucro líquido, através da escrita contábil ou por outro meio idôneo, estes serão estimados em dez por cento cada, calculados sobre o custo das mercadorias saídas;

c) será adotado o valor das saídas registradas no livro próprio, quando este for superior ao valor encontrado na forma prevista na alínea “a”.

III - sobre o valor real das saídas, encontrado na forma prevista nos incisos anteriores, será utilizada a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS, abatendo-se do resultado os créditos fiscais correspondentes ao período, os valores do imposto recolhidos, excetuando o ICMS recolhido sob o Código de Receita 1343;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

IV - o valor do ICMS, apurado nos termos dos incisos anteriores, será dividido por doze ou pelo número de meses proporcionais à efetiva atividade do contribuinte.

Redação original:

IV - o valor do ICMS apurado nos termos dos incisos anteriores, será convertido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente em dezembro do exercício anterior, e dividido por doze ou pelo número de meses proporcionais a efetiva atividade do contribuinte.

§ 1º A Secretaria da Fazenda também poderá, para efeito de fixação da parcela mensal do ICMS por estimativa, adotar o seguinte critério:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

I - toma-se o valor das entradas das mercadorias tributáveis nos últimos seis meses;

Redação original:

I - toma-se o valor das entradas das mercadorias tributáveis e serviços de transportes nos últimos seis meses;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

II - aplicam-se sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste parágrafo os percentuais especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda de acordo com o ramo de atividade econômica e mercadoria comercializada;

Redação original:

II - aplica-se sobre o valor encontrado nos termos do inciso anterior:

a) Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação original:

a) dois por cento, se o estabelecimento for comércio atacadista;

b) Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação original:

b) três por cento, se o estabelecimento for comércio varejista ou outro de atividade;

III - divide-se o valor obtido pelo número de meses previstos no inciso I deste parágrafo; o resultado será a parcela mensal do imposto a ser fixada para o contribuinte.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte estar iniciando a atividade econômica ou de ter sido excluído de outro regime de pagamento, não havendo movimento econômico no exercício anterior em que não possa ser utilizado o critério previsto no parágrafo anterior, a fixação da parcela mensal será estabelecida de acordo com os seguintes critérios:

I - a similaridade com outros estabelecimentos da mesma atividade econômica;

II - a previsão das despesas gerais do estabelecimento de modo que a parcela mensal seja, no mínimo, equivalente à aplicação da alíquota interna sobre as despesas prefixadas.

§ 3º Além dos critérios previstos neste artigo, poderá ser levado em consideração, para efeito da fixação da parcela mensal, o desempenho de recolhimento no exercício em vigência dos demais contribuintes do mesmo ramo, a política econômica e demais fatores de repercussão na sua atividade.

Nova redação dada ao caput do § 4º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 4º O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete ao Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal - DEARF.

Redação anterior dada ao § 4º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

§ 4º O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete à Secretaria Executiva da Receita:

I - a pedido, através do Departamento de Fiscalização;

II - de ofício, através do Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal.

Redação original:

§ 4º O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete à Coordenadoria de Administração Tributária:

I - a pedido, através da Subcoordenadoria de Fiscalização;

II - de ofício, através da Subcoordenadoria de Análise e Revisão da Ação Fiscal.

§ 5º O contribuinte deverá ser cientificado do seu enquadramento e do valor da parcela fixada, no mínimo, trinta dias antes do seu vencimento.

Nova redação dada ao caput do art. 45 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Art. 45. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, com efeito suspensivo, contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa, bem como quanto ao valor estimado, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.

Redação original:

Art. 45. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa, bem como quanto ao valor estimado, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.

§ 1º Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação original:

§ 1º O processo terá rito sumário, com prazo cumulativo de trinta dias para instrução, assim distribuídos:

I - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

I - quinze dias para realização de diligência pelo Departamento de Fiscalização, se for o caso;

Redação original:

I - quinze dias para realização de diligência pela Subcoordenadoria de Fiscalização;

II - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

II - quinze dias para a manifestação do Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal.

Redação original:

II - quinze dias para a manifestação da Subcoordenadoria de Análise e Revisão da Ação Fiscal.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 2º A decisão da matéria impugnada caberá ao DEARF.

Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07.:

§ 2º A decisão da matéria impugnada caberá à Secretaria Executiva da Receita ouvidos os Departamentos de Análise e Revisão da Ação Fiscal e o de Fiscalização.

Redação original:

§ 2º A decisão da matéria impugnada caberá a Coordenadoria de Administração Tributária ouvidas as Subcoordenadorias de Análise e Revisão da Ação Fiscal e a de Fiscalização.

Parágrafo 2º- A acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 2º-A Se considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o Chefe do DEARF poderá solicitar a realização de diligência ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, que deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado a critério do chefe imediato.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 3º Da decisão proferida nos termos do § 2º deste artigo não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

Redação original:

§ 3º Da decisão proferida, nos termos do parágrafo anterior, não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 4º Na hipótese de impugnação tempestiva, a decisão relativa às parcelas mensais será retroativa à data da entrada do requerimento, podendo o contribuinte recolher o imposto sem o acréscimo da multa e dos juros até 5 (cinco) dias, contados da sua ciência.

Redação original:

§ 4º A decisão da impugnação relativa às parcelas mensais será retroativa a data da entrada no Protocolo, podendo o contribuinte recolher o imposto sem o acréscimo da multa e dos juros até 10(dez) dias, contados da sua ciência.

§ 5º Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Redação original:

§ 5º A impugnação terá efeito suspensivo exclusivamente em relação ao valor da parcela mensal.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 6º Excepcionalmente, o contribuinte poderá apresentar, após o prazo previsto no caput deste artigo, impugnação contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa fixa ou contra o valor da parcela mensal, sem os benefícios previstos no § 4º deste artigo.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o DEARF poderá autorizar o benefício com efeito suspensivo previsto no caput deste artigo, mediante despacho fundamentado.

Art. 46. No final de cada trimestre do ano civil, o contribuinte fará apuração do imposto e, caso seja favorável à Fazenda, o recolherá no prazo previsto no inciso III do art. 107, deste Regulamento; na hipótese de haver diferença em seu favor, poderá ser utilizada como crédito na apuração do trimestre subseqüente.

§ 1º A apuração de que trata este artigo far-se-á com base nos débitos dos documentos fiscais emitidos, abatendo-se os créditos fiscais e recolhimentos do ICMS relativos ao trimestre, excetuada a diferença a favor da Fazenda prevista no caput.

§ 2º Ao final do exercício, quando do levantamento fiscal, se o contribuinte enquadrado neste regime não alcançar os índices fixados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1° do art. 44, o fato será indicativo para a realização de levantamento de estoque.

Art. 47. Quando mudar o regime ou no caso de encerrar as atividades, o contribuinte deverá apurar o imposto, na forma prevista no artigo anterior, observando-se o seguinte:

I - sendo a diferença favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento das atividades;

II - sendo a diferença favorável ao contribuinte, adotar-se-á:

a) o aproveitamento em forma de crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS caso o contribuinte seja enquadrado no regime normal;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.

b) o procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII-A, caso haja encerramento de atividades;

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

b) o procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII, caso haja encerramento de atividades.

Redação original:

b) o procedimento previsto no capítulo XVII, caso o contribuinte seja enquadrado no regime de microempresa ou encerramento das atividades.

Parágrafo único.  O procedimento previsto no inciso I deste artigo é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-á independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no Documento de Arrecadação - DAR.

Nova redação dada ao caput do art. 48 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Art. 48. O contribuinte poderá ser excluído do regime de estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:

Redação original:

Art. 48. A critério da autoridade fiscal, o contribuinte poderá ser excluído do regime de estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:

I - permanência mínima de seis meses no regime;

II - recolhimento tempestivo do ICMS compatível com seu movimento econômico;

III - cumprimento das obrigações acessórias relativas ao regime.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pelo DEARF, que poderá solicitar a realização de diligência ao DEFIS, observado o disposto no § 2º-A do art. 45.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pela Secretaria Executiva da Receita, ouvidos os Departamentos de Análise e Revisão da Ação Fiscal e o de Fiscalização.

Redação original:

Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pela Coordenadoria de Administração Tributária, ouvidas as Subcoordenadorias de Análise e Revisão da Ação Fiscal e a de Fiscalização.

Art. 49. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deverá cumprir, dentre outras previstas na legislação tributária, as seguintes obrigações acessórias:

I - escriturar os livros fiscais nos termos deste Regulamento;

II - apresentar no prazo estipulado neste Regulamento, a Declaração de Apuração  Mensal de que trata o art. 288.

§ 1º No caso de o Demonstrativo previsto no inciso II, do caput, apresentar saldo devedor durante o trimestre, o mesmo somente será recolhido no prazo previsto no inciso III, do art. 107.

§ 2º Na hipótese de o Demonstrativo apresentar saldo credor, este se transfere automaticamente para o mês seguinte.

 

SUBSEÇÃO III

DO REGIME DE MICROEMPRESA

 

·   Vide Lei Complementar Federal nº 123/06, que instituiu o Simples Nacional, e Lei Estadual nº 3.151/07, que dispôs sobre sua aplicação no Amazonas.

Nova redação dada ao caput do art. 50 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Art. 50. O regime de microempresa será estabelecido, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.

Redação original:

Art. 50. Poderão ser enquadrados no regime de pagamento de microempresa os contribuintes cujo valor da receita bruta anual seja igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual de que trata este artigo, serão consideradas todas as saídas praticadas pelo estabelecimento, inclusive de mercadorias já tributadas pelo sistema de substituição ou antecipação tributária.

§ 2º Ultrapassado o limite de receita bruta de que trata o caput, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido sobre a parcela excedente, observando os seguintes critérios:

I - em substituição ao regime normal de apuração do imposto, o valor a recolher será obtido mediante a aplicação do multiplicador de dois inteiros e oito décimos por cento sobre o valor tributável da parcela excedente, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

II - ultrapassado o prazo de pagamento da parcela excedente previsto neste Regulamento, o contribuinte estará sujeito aos acréscimos previstos nos arts. 381 e 382.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior por dois anos consecutivos ou três anos alternados o contribuinte enquadrado nesse regime fica obrigado, além de recolher o imposto na forma prevista neste artigo, a requerer o seu enquadramento em outro regime, sem prejuízo da aplicação do previsto no art. 55.

§ 4º Para usufruir dos benefícios deste regime é indispensável que o estabelecimento esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.

§ 5º No Cartão de Inscrição Estadual da microempresa será gravada a expressão “ME”.

Art. 51. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

Art. 51. Não será enquadrada no regime de pagamento de microempresa, a empresa que tiver uma das seguintes condições:

I - constituída na forma de sociedade por ações;

II - tenha como titular ou sócio pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - participe do capital de outra pessoa jurídica inscrita no mesmo regime;

IV - realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos;

V - resulte do desmembramento de filial em empresa autônoma ou de transformação pelo processo de cisão.

Art. 52. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

Art. 52. O contribuinte inscrito no regime de pagamento de microempresa fica dispensado dos seguintes tributos, quando do exercício das suas atividades essenciais:

I - ICMS incidente sobre suas operações ou prestações de saída, observado o limite fixado no art. 50, excetuando-se as mercadorias já tributadas por substituição tributária e pelo sistema de antecipação, previstas neste regulamento;

II - taxas de Expediente, de Segurança Pública, de Saúde Pública e de Emolumentos.

§ 1º O contribuinte enquadrado no regime de microempresa não está dispensado da exigência do ICMS relativo às entradas de mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior e nem da cobrança do imposto devido pelo sistema de substituição tributária.

§ 2º É assegurado ao contribuinte inscrito na categoria de microempresa tratamento preferencial e simplificado.

Art. 53. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

Art. 53. Se a microempresa mantiver mais de um estabelecimento, o limite de sua receita bruta anual deverá ser o somatório de todos os estabelecimentos.

Art. 54. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

Art. 54. O estabelecimento inscrito na categoria de microempresa fica dispensado do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto:

I - a inscrição no CCA;

II - emissão de Nota Fiscal de Microempresa ou de cupom fiscal;

III - o preenchimento e entrega, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, da Declaração Anual Simplificada, com modelo a ser instituído pela SEFAZ;

IV - a guarda pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte, dos documentos fiscais de compra ou de aquisição de mercadorias ou prestação de serviços de transporte ou comunicação, ou ainda bens destinados ao ativo permanente ou para uso e consumo do estabelecimento.

Art. 55. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

Redação original:

Art. 55. A qualquer momento, no decorrer do exercício, poderá ser excluído do regime de pagamento de microempresa, o contribuinte que:

I - adquirir mercadorias ou serviços sem documentação fiscal ou com documento inidôneo;

II - efetuar saídas de mercadorias, real ou simbolicamente, em valor superior ao limite fixado no art. 50 deste Regulamento;

Redação anterior dada ao inciso III, pelo Decreto 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.1.2001:

III - não entregar a Declaração Anual Simplificada na repartição fazendária.

Redação original do inciso III:

III - em qualquer outra hipótese, a critério do Fisco.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

Art. 56. Os prestadores de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal deverão prestar a SEFAZ  informações sobre as cargas transportadas sob  sua  responsabilidade, quando da prestação desses serviços na entrada de mercadorias ou bens neste Estado ou na sua saída deste, inclusive quando estiverem sendo transportadas por terceiros.

§ 1º As informações de que trata este artigo serão prestadas em formulário denominado Manifesto de Carga, aprovado pela SEFAZ, acompanhado dos respectivos Conhecimentos de Transporte.

§ 2º O Manifesto de Carga de que trata o parágrafo anterior, poderá ser substituído por informação prestada através de meio eletrônico, na forma que dispuser a Secretaria da Fazenda, diretamente do local da origem da mercadoria ou de central de operações da empresa prestadora do serviço.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a este Estado somente poderão ser entregues no endereço constante do documento fiscal após a realização do desembaraço da documentação fiscal e da vistoria física.

§ 4º Para a entrega de mercadoria neste Estado, quando se fizer em parcelas, será previamente emitida pelo destinatário Nota Fiscal relativa a entrada, para cada parcela, ficando a empresa transportadora solidariamente responsável pelo cumprimento desta obrigação.

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 5º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, às saídas de mercadorias para outro Município deste Estado e para as cargas que estejam em trânsito pelo território do Estado.

Redação original:

§ 5º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, às saídas de mercadorias para outro Município deste Estado.

Art. 57. Para a devida verificação fiscal, o prestador de serviço de transporte terrestre ou aquaviário de cargas, mesmo que apenas em trânsito por este Estado, apresentará, obrigatória e independentemente de interpelação aos Postos Fiscais deste Estado, por onde passar ou em outro local indicado pela Fiscalização, a mercadoria e a respectiva documentação, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte em curso.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 1° No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresa transportadora, esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.

Redação original:

§ 1º No caso de irregularidade na situação das mercadorias ou da documentação fiscal, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 2° A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providências respectivas.

Redação original:

§ 2º Se a própria empresa transportadora suspeitar de ocorrência de fraude, relativamente à carga transportada, deverá reter a mercadoria e comunicar à repartição fiscal, colocando à disposição da mesma as mercadorias e respectiva documentação fiscal.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.

§ 3° A adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a irregularidade da situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião da carga, descarga ou durante a guarda das mercadorias.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 4º O prestador do serviço de transporte fica impedido de prosseguir viagem na hipótese da documentação fiscal que acoberta a operação estar parametrizada no canal cinza de vistoria.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

§ 5º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao Exterior, somente poderão ser entregues ao porto ou terminal retroaeroportuário credenciado para sua saída se as mercadorias estiverem parametrizadas em canal verde de vistoria.

Nova redação dada ao caput do art. 58 pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.

Art. 58. Para utilização do crédito fiscal presumido previsto no § 17 do art. 20, as empresas prestadoras de serviço deverão manifestar sua opção pelo benefício por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original:

Art. 58. Para efeito de utilização do crédito fiscal presumido previsto em legislação conveniada, as empresas prestadoras de serviço deverão manifestar-se, por escrito, para a repartição fiscal do domicílio do estabelecimento, sessenta dias antes do período de apuração em que pretende adotar o novo sistema.

§ 1º Manifestada a opção, o estabelecimento prestador de serviço de transporte não poderá alterar a sua condição no mesmo exercício.

§ 2º A opção pelo sistema de crédito presumido implica na renúncia de quaisquer outros créditos e na anulação de eventual saldo credor do período anterior.

Art. 59. Quando a prestação de serviço de transporte de carga for efetuada pela modalidade de redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o Conhecimento de Transporte lançando o valor do frete e do imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte emitido, na forma da alínea anterior, à 1ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou o prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea “a” ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, série e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso anterior;

b) arquivará em pasta exclusiva os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.

Parágrafo único. Entende-se por redespacho a contratação por empresa transportadora, de outro transportador para a execução de parcela do serviço de transporte por ela contratado.

Nova redação dada ao caput do art. 60 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

Art. 60. Na prestação de serviço de transporte efetuada pelo sistema intermodal, iniciada neste Estado, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total da prestação, englobando todas as despesas cobradas pelo transporte desde a saída do estabelecimento remetente até a entrada no destinatário, observado o seguinte:

Redação original:

Art. 60. Na prestação de serviço de transporte efetuada pelo sistema intermodal, iniciada neste Estado, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, observado o seguinte:

I - podendo ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados dos veículos transportadores e a indicação da modalidade;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o Conhecimento de Transporte na prestação intermodal e a crédito os Conhecimentos emitidos na realização de cada modalidade.

§ 1º O crédito do imposto relativo as prestações de que tratam este artigo e o anterior somente poderá ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento optante pelo sistema normal de pagamento do imposto (débito e crédito).

§ 2º Transporte intermodal de cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, sendo executado sob a responsabilidade única de um prestador de serviço de transporte, ainda que por meio de terceiros.

Art. 61. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de carga e de passageiros realizados pela empresa transportadora, desde que sejam utilizados veículos próprios.

Art. 62. O transporte multimodal de cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive o de consolidação e desconsolidação documental de cargas.

§ 1º O operador de transporte multimodal de cargas poderá ser transportador ou não transportador.

§ 2º Cabe ao operador de que trata este artigo emitir o Conhecimento Multimodal de Carga, que deverá evidenciar toda a prestação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino.

§ 3º A documentação fiscal e os procedimentos a serem exigidos dos operadores de transporte multimodal de cargas serão disciplinados em convênio celebrado entre as unidades federadas.

Art. 63. Na prestação de serviço de  transporte de passageiros cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço.

§ 1º Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiro aquele onde se iniciar o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às escalas e conexões efetuadas durante o trecho indicado no bilhete.

Art. 64. O estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros poderá:

I - utilizar bilhetes de passagem a serem emitidos por marcação, perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos juntamente com todas as demais indicações exigidas na legislação;

II - emitir Bilhete de Passagem por meio de Equipamento de Controle Fiscal ou por qualquer outro sistema, desde que autorizado pelo Fisco, observado o seguinte:

a) o bilhete deve conter as indicações exigidas pela legislação;

b) o equipamento seja homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.

Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros sujeitas ao imposto poderá manter uma única inscrição estadual centralizada, desde que:

I - na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, sejam indicados os locais em que serão emitidos os bilhetes de passagem;

II - o estabelecimento centralizador mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento citado no inciso anterior centralize os registros e informações fiscais e mantenha naquele, à disposição do Fisco, vias dos documentos fiscais emitidos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 65. As empresas concessionárias de serviço de transporte aéreo ou aquaviário de passageiros emitirão o Relatório de Embarque de Passageiros, aprovado pela Secretaria da Fazenda, que se destinará ao registro dos Bilhetes de Passagem, Notas Fiscais de Serviço de Transporte e dos documentos de excesso de bagagem.

Parágrafo único. O Relatório de Embarque de Passageiros, desde que mantido em arquivo juntamente com os documentos nele registrados, poderá servir de base para escrituração fiscal nos livros próprios.

Art. 66. No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora deverá emitir documento fiscal próprio, o qual deverá conter, além de outras indicações previstas na legislação, o destaque do imposto.

Nova redação dada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Art. 67. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, será exigido o Conhecimento de Transporte de Cargas para acobertar a prestação de serviço relativa ao retorno ao remetente.

Redação original:

Art. 67. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original poderá servir para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo em seu verso e seja autorizado pelo Fisco, mediante visto e comprovação do recolhimento do imposto.

Art. 68. Na prestação de serviço de transporte de carga para a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, através da modalidade Rede Postal Noturna - RPN e Mala Postal, fica dispensada a emissão do conhecimento aéreo a cada prestação.

Parágrafo único. No final do período de apuração, com base nos Contratos de Prestação de Serviços e na documentação fornecida pela ECT, as empresas transportadoras emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando todos os serviços do período.

Art. 69. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições previstas na legislação federal, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do período de apuração, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço executadas no período.

§ 1º As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, extrato de faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida.

§ 2º O extrato de faturamento de que trata o parágrafo anterior terá como suporte os dados constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV, emitidas na forma da legislação específica.

 

SUBSEÇÃO V

DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 70. Os prestadores de serviço de comunicação poderão ser autorizados, mediante concessão de Regime Especial, a:

I - centralizar no estabelecimento sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar;

II - emitir contas individuais para os usuários, em substituição à Nota Fiscal, desde que conste, além de outras, as seguintes informações: nome ou denominação social, endereço, inscrição estadual e no CNPJ/MF do usuário, data da emissão da conta e destaque do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e a alíquota aplicada;

III - informar ao Fisco, através da Declaração de Apuração Mensal - DAM, o resumo de operações e prestações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor, se for o caso.

Parágrafo único. O prestador de serviço de comunicação deverá fornecer ao Fisco, até o último dia do mês subseqüente ao da prestação, o demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município, com a respectiva base de cálculo e o valor do tributo, relativamente ao mês anterior.

Art. 71. O documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas concessionárias de serviços de telecomunicação, que deverão guardá-lo pelo prazo previsto em lei.

Art. 72. O imposto devido sobre a prestação de serviços de telecomunicação internacional, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença a empresa concessionária estabelecida neste Estado, será recolhido para o fisco amazonense.

Art. 73. Nas prestações de serviços de telecomunicações por estações móveis, o imposto devido será recolhido em favor deste Estado, se a estação que receber a solicitação do serviço estiver aqui instalada.

Art. 74. Nas prestações de serviços de comunicação não medidos envolvendo localidades de diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades interessadas.

Artigo 74-A acrescentado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.

Art. 74-A. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet - VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, o imposto será devido ao Estado do Amazonas, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, quando o usuário, ou o terceiro intermediário que forneça a usuários, estejam localizados neste Estado;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, caso o terminal esteja habilitado neste Estado.

Parágrafo único. Quando os cartões, fichas ou assemelhados, com que o serviço será disponibilizado, forem procedentes de outra Unidade da Federação, o imposto a que se refere este artigo será exigido do adquirente, por antecipação, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço.

·  Vide Convênio ICMS 55/05, com adesão do Estado do Amazonas pelo Convênio ICMS 73/18, incorporado pelo Decreto nº 39.447/18.

 

SEÇÃO II

DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

 

Art. 75. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os seus atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo:

I - aos armazéns gerais e aos depositários a qualquer título, bem como aos estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

c) quando receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

d) quando receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

II - ao transportador, ainda que autônomo, armador e seus agentes ou representantes em relação à mercadoria e ao documento fiscal da prestação de serviço de transporte a ela vinculada:

a) que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos fiscais comprobatórios de sua procedência ou com documentação fiscal inidônea;

b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;

e) que transportar e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária;

f) que transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro Município, unidade da Federação ou exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga e do serviço de transporte na repartição fazendária;

Alínea "g" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

g) que não comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação.

III - àquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou serviço contratado para este fim, ainda que em decorrência de perda da mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;

IV - aos leiloeiros, aos síndicos, aos comissários, aos inventariantes e aos liquidantes em rela­ção às saídas de merca­dorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concor­datas, inventá­rios ou arrolamen­tos e nas dissoluções de sociedade, respectivamente;

V - aos representantes, aos mandatários, aos gestores de negócios, em rela­ção às opera­ções reali­zadas por seu intermédio;

VI - ao adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pelo débito rela­tivo aos impostos e multas não pagos pelo transmi­tente;

VII - aos contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às informações ou declarações prestadas ao Fisco;

VIII - aos estabelecimentos gráficos:

a) em relação aos selos fiscais:

1. aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;

2. aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com selos por ele recebidos da SEFAZ;

3. recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja dada destinação diversa da autorizada;

b) em relação aos documentos fiscais impressos sem autorização;

IX - aos endossatários de títulos representativos de mercadorias;

X - à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

XI - à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

XII - à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XIII - ao fabricante, ao importador ou ao revendedor de equipamento ECF ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, ao fabricante de lacre para uso em equipamento ECF, à empresa interventora credenciada e ao desenvolvedor ou ao fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que contribuírem para o uso indevido de equipamento ECF;

Redação original:

XIII - ao fabricante ou credenciado de Equipamento de Controle Fiscal, bem como ao produtor, ao programador, analista ou ao licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

XIV - a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XV - ao proprietário, ao administrador, ao locatário, ao arrendatário, ao titular do domínio útil e ao permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 38, § 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminal retroaeroportuário;

Redação original do inciso XV acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:

XV - ao proprietário, ao administrador, ao locatário, ao arrendatário, ao titular de domínio útil e ao permissionário do entreposto, porto, aeroporto ou terminal de que trata o § 4º, do art. 38.

Inciso XVI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido;

§ 1º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso XIII, abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso XIV, deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:

I - quando a operação ou prestação:

a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal;

b) for constatado que o valor declarado no documento é inferior ao real de mercado;

II - em outras situações previstas na legislação.

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de carga efetuada por empresa transportadora não inscrita no CCA, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica, também, atribuída:

I - ao remetente ou alienante da mercadoria, exceto se microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do imposto;

II - ao depositário da mercadoria ou bem, a qualquer título, na sua saída;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do imposto, na prestação interna.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.

§ 5º Para efeito do que dispõe a alínea “g”, do inciso II do caput, o transportador deverá promover a circulação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, cujo modelo será aprovado por ato da Secretaria da Fazenda.

§ 6º Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.

Redação original do § 6º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:

§ 6º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, deverão prestar à Secretaria de Estado da Fazenda informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, na forma e condições  previstas na legislação tributária estadual.

§ 7º Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.

Redação original do §7º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:

§ 7º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual.

Art. 76. Responde subsidiariamente a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços.

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Redação original:

Parágrafo único. Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção de regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto.

 

CAPÍTULO VII

DA INSCRIÇÃO E DO ESTABELECIMENTO

 

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

 

Nova redação dada ao caput do art. 77 pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013.

Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, antes de iniciarem suas atividades:

Redação anterior dada ao caput do art. 77 pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012:

Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, antes de iniciarem as atividades, o depósito fechado e as pessoas citadas no art. 37.

Redação original:

Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no art. 37.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013.

I - as pessoas citadas no art. 37;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013.

II - o depósito fechado e o depósito de transportadora;

Inciso III acrescentado pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013.

III - os estabelecimentos pertencentes a empresas de comunicação e de telecomunicação que efetuem operações com mercadorias.

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.

IV - o leiloeiro.

§ 1º A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número, em caso de cancelamento ou baixa, ser aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte.

§ 2º A imunidade, não-incidência ou isenção da mercadoria ou serviço não desobriga as pessoas referidas no caput de se inscrever no CCA.

§ 3º A pessoa física que exerça a atividade de produção rural, as cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas, as fundações públicas e as microempresas terão o cadastro simplificado, na forma definida na legislação.

§ 4º A Secretaria da Fazenda disporá sobre os procedimentos e documentos necessários para inscrição ou alteração de dados cadastrais, bem como estabelecerá as exigências sobre o uso de procuração para representação dos interessados.

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016

§ 5º Os procedimentos cadastrais do contribuinte, inclusive o de inscrição e o de baixa, poderão ser precedidos de diligência fiscal, conforme critérios a serem estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

·  Vide Resolução nº 0021/2017-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos nos processos de baixa de inscrição, no âmbito da Sefaz.

Redação anterior dada ao § 5º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:

§ 5º Qualquer procedimento de vinculação cadastral do contribuinte, inclusive o de inscrição e o de baixa, será precedido de diligência fiscal, ressalvados os casos de localidades onde não houver Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lotado.

Redação original:

§ 5º Qualquer procedimento de vinculação cadastral do contribuinte, inclusive o de inscrição e baixa, será precedida de diligência fiscal, ressalvados os casos de localidades onde não houver Fiscais de Tributos Estaduais lotados.

§ 6º Poderá ser indeferido pela Secretaria da Fazenda, o pedido de inscrição no CCA do estabelecimento que:

I - não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objetivo;

II - cujas instalações sejam impróprias para a execução da atividade declarada em seus objetivos sociais;

III - tenha cedido seu nome, mediante a disponibilização de sua inscrição ou de documentos próprios para a realização de operações de terceiros.

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.

IV - não exerça atividades sujeitas ao ICMS.

Art. 78. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a exigir, a qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado, baixando os atos, fixando os prazos e estabelecendo os documentos necessários para a atualização cadastral.

Art. 79. O documento de inscrição, denominado Cartão de Inscrição Estadual - CIE, é intransferível e será atualizado quando ocorrer qualquer alteração nos dados nele contido.

§ 1º O número de inscrição concedido a cada estabelecimento deverá constar em todos documentos, livros e guias fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 2º A prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas far-se-á mediante a apresentação do respectivo Cartão de Inscrição Estadual - CIE.

§ 3º No interesse do Fisco estadual, poderá ser exigida mais de uma inscrição para estabelecimento que explore ramo de atividade econômica diversa, quando situados no mesmo local.

§ 4º A responsabilidade pelos danos resultantes do uso indevido do cartão de inscrição é da pessoa inscrita, ainda que após o encerramento das atividades.

§ 5º Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo anterior, quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contados da ocorrência do fato.

§ 6º A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade do Cartão de Inscrição Estadual - CIE e disciplinará quanto à sua renovação ou revalidação.

§ 7º Em caso de extravio, destruição ou perda do cartão, deverá o contribuinte publicar o fato no Diário Oficial e requerer segunda via, juntando a cópia da publicação.

Art. 80. Para inscrição no Cadastro de Contribuintes, os interessados preencherão os formulários indicados pela Secretaria da Fazenda, para apresentação à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento.

§ 1º Ao formalizar o pedido de inscrição, o interessado deverá juntar aos formulários comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida, e os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação do original dos documentos para a autenticação da cópia.