GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 20.686,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.
Publicado
no DOE de 28.12.1999, Poder Executivo, p.3.
·
Efeitos a partir de
1º.1.2000.
APROVA o Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a autorização estabelecida no artigo
328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do
Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica aprovado, nos termos da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
que com este baixa.
Art. 2º Ficam revogadas
as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.773, de 30 de
janeiro de 1989, que aprovou o Regulamento do ICMS, e o Decreto nº 15.367, de
28 de abril de 1993.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2000.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado
da Fazenda
ACESSO RÁPIDO ü ÍNDICE ü
ANEXO I (Mercadorias/Diferimento) ü ANEXO II (revogado) ü
ANEXO II-A (Mercadorias sujeitas à substituição
tributária) ü ANEXO III (revogado) ü
ANEXO IV
(revogado) |
· Alterado pelos Decretos nº 20.858, de 12.4.00; 20.928,
de 16.5.00; 21.616,
de 22.12.00; 22.527,
de 13.3.02; 23.227,
de 24.1.03; 23.284,
de 18.3.03; 23.439,
de 30.5.03; 23.992,
de 22.12.03; 24.058,
de 3.3.04; 25.134,
de 2.8.05; 25.282,
de 18.8.05; 25.610, de 11.1.06; 26.438,
de 29.12.06; 27.638, de 30.5.08; 27.770,
de 25.7.08; 27.971,
de 3.10.08; 28.048,
de 12.11.08; 28.049,
de 12.11.08; 28.193,
de 23.12.08; 28.194,
de 23.12.08; 28.221,
de 16.1.09; 28.895,
28.896
e 28.897,
de 06.8.09; 29.349,
de 18.11.09; 29.674,
de 5.2.10; 30.013,
de 31.05.10; 30.014,
31.05.10, 30.486
de 15.9.10, 30.837
de 22.12.10, 30.924
de 12.1.11, 31.133
de 29.3.11, 31.173
de 14.4.11, 31.302
de 13.5.11, 31.753
de 08.11.11, 32.127,
de 16.02.12, 32.128,
de 16.02.12, 32.477, de 1º.06.12, 32.599, de
19.07.12, 32.776, de
31.08.12, 32.854, de 1º.10.12, 32.977, de 29.11.12, 32.978, de 29.11.12, 33.055, de 26.12.12, 33.083 de 07.01.13, 33.220 de 07.2.2013, 33.409 de 18.04.13, 33.558 de 22.05.13; 34.324 de 19.12.13; 34.363, de 31.12.13; 34.464,
de 13.02.14; 34.548,
de 28.02.14; 35.222,
de 30.9.14; 35.382, de 25.11.14; 35.418,
04.12.14; 35.772
de 27.04.15; 35.773,
de 27.04.15, 36.518, de 03.12.15; 36.593, de 29.12.15; 36.778,
de 11.03.2016; 37.217, de 31.8.2016; 37.465, de 14.12.2016; 37.527, de 27.12.2016, 37.535, de 29.12.16; 37.661,
de 22.2.17, 37.676, de 24.2.17; 37.929,
de 01.06.17; 38.262, de 20.09.17; 38.338,
de 31.10.17, 38.361 de 17.11.17; 38.556,
de 28.12.2017; 38.751, de 8.3.2018; 38.910, de 26.4.2018; 39.449, de 22.8.2018; 39.684, 26.10.2018, 40.068, de 21.12.2018, 40.628, de 2.5.2019; 41.589, de 2.12.2019; 42.481, de 10.7.2020; 42.609, de 7.8.2020; 42.676, de 26.8.2020, 42.801, de 28.9.2020; 43.182, de 14.12.2020; 43.273, de 7.1.2021; 43.280, de 13.1.2021; 43.281, de 13.1.2021; 45.111, de 17.1.2022; 48.903, de 9.1.2024.
· Sobre
substituição tributária, vide o Decreto nº 23.228, de 24.01.03; , e Lei nº 6.108,
de 2022.
· Vide Art.
2º do Decreto nº 23.994, de 29.12.03.
· Vide,
quanto à isenção sobre óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras, os
Decretos nº 23.469, de 13.06.03 (revogado), e 25.611, de 11.01.06.
· Vide Decreto
nº 23.992, de 22.12.03, que exclui
maçã, pera e uva da isenção prevista no Convênio
ICM 44/75 (reconfirmado pelo Decreto nº 13.640, de 31.12.90).
· Vide,
quanto à isenção sobre óleo diesel para transporte coletivo urbano, os Decretos
nº 24.061, de 10.03.04; 24.973, de 24.04.05; 25.786, de 06.04.06; 26.549, de 09.04.07 e 27.500, de 02.04.08.
· Vide
Decreto nº 25.135, de 02.08.05: produtos
farmacêuticos.
· Vide
Decreto nº 25.136, de 02.08.05: isenção para
mercadorias doadas conforme Convênio ICMS 37/05.
· Vide,
quanto à isenção sobre vendas para Adm. Pública do Convênio ICMS 26/03, os
Decretos nº 24.852, de 15.03.05 (revogado), e 26.113, de 1º.08.06.
· Vide
Decreto nº 34.009, de 24.9.13, quanto à isenção
para calcário destinado à agricultura.
· Vide
Decreto nº 36.306, de 09.10.15, que concede
isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às
indústrias incentivadas pela Lei nº
2.826/03, na forma e condições que especifica.
· Vide Decreto nº 36.307, de 09.10.15, que concede
redução de base de cálculo do ICMS na saída de energia elétrica destinada a concessionária
responsável pelo serviço de distribuição de água
e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, na forma e condições que especifica.
· Vide redução de base de cálculo do
ICMS nas operações internas com querosene de aviação: Decretos nº 36.668, de 3.2.2016; 36.930, de 18.5.2016.
· Vide
Decreto nº 38.557, de 28.12.2017, que
estabelece regime diferenciado de tributação nas operações de transferências
com bebidas alcóolicas para estabelecimento distribuidor, na forma e condições
que especifica.
· Vide Resolução
nº
0005/2019, de 24.4.2019.
· Vide Decreto nº 40.709, de 28.5.2019, que
estabelece regime diferenciado de tributação nas operações com gás natural
extraído na bacia sedimentar do rio Amazonas com destino final a áreas de livre
comércio.
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre as
operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, e sobre as
prestações onerosas de serviço de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
Art. 2º O imposto incide sobre:
I -
operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012
II -
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Redação
original:
II - prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços
de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção,
a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do ICMS.
§ 1º O imposto incide também:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a
partir de 1º.1.2007.
I -
sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade;
Redação
original:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo permanente do estabelecimento;
II - sobre o serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a
partir de 1º.1.2007.
III -
sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou
bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo
permanente;
Redação
original:
III - na entrada no estabelecimento, de mercadoria ou bem oriundo
de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;
IV - na utilização, por contribuinte,
de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não
esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente
alcançada pela incidência do imposto;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a
partir de 1º.1.2007.
V -
sobre a entrada, no território do Estado do Amazonas, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de
operações interestaduais.
Redação
anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
V - sobre a entrada no
território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da
Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Redação
original:
V - sobre a entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,
decorrentes de operações interestaduais.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a
partir de 1º.1.2006.
§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações
internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado
ou fase de industrialização.
Redação
original:
§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais
com gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização.
§ 3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I - mercadoria: qualquer bem móvel,
novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;
II - industrialização: qualquer
operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal
como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima
ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar,
aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto usado
ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure
o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);
f) a que importe na produção ou geração
de energia elétrica.
§ 4º São irrelevantes, para caracterizar a operação como
industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização
e condições das instalações ou equipamentos empregados.
§ 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares,
não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em
restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e
semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando
destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para
consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, à base
de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em
restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a
consumidor;
III - a confecção ou preparo de produto
de artesanato;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda
direta do consumidor ao usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda
direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou oficina, desde que,
em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para
venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante
receita médica;
VII - a moagem de café torrado,
realizada por comerciante varejista como atividade acessória;
VIII - a montagem de óculos, mediante
receita médica;
IX - a mistura de tintas entre si, ou
com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário,
realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou
manual, desde que o fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes,
controladora, controlada ou coligada.
Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
X - o
beneficiamento do pescado, consistente, tão somente, na retirada de suas
vísceras, mantendo-se o peixe inteiro.
Art.
3º Considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular;
II - do fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a
partir de 1º.1.2014.
III - da transmissão a terceiro de
mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral, ou depósito de
transportadora, localizados neste Estado;
Redação
original:
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em
armazém geral ou em depósito fechado, localizado neste Estado;
IV - da transmissão de propriedade, ou
de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo
estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, ainda que as
mercadorias ou bens não estejam sujeitos à incidência do imposto ou o serviço
seja prestado por etapas sucessivas e percorrido o trajeto por veículos
diversos;
VI - do ato final do transporte
iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de
serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria
com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
b) compreendidos na competência
tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como
definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro das
mercadorias e bens importados do exterior;
X - do recebimento de mercadoria ou bem
oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento
importador localizado em outra unidade
da Federação;
XI - do recebimento, pelo destinatário,
de serviço prestado no exterior;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a
partir de 1º.1.2007.
XII
- da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do
exterior e apreendidos ou abandonados;
Redação
original:
XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas
do exterior apreendidas ou abandonadas;
Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos
a partir de 1º.1.2007.
XIII -
da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos
de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
Redação
anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
XIII - da entrada no território amazonense de lubrificantes
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização;
Redação
original:
XIII - da entrada, no
território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização, oriundos de outra unidade da Federação;
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a
partir de 1º.6.2012.
XIV -
da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra
unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte
do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;
Redação
anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07:
XIV - do desembaraço, na
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem
oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo
permanente de estabelecimento de contribuinte do imposto, em relação à cobrança
do diferencial de alíquotas;
Redação
anterior dada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.08.05:
XIV - do desembaraço, na
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem
oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo
permanente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;
Redação
original:
XIV - do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da
documentação fiscal da mercadoria ou bens oriundos de outra unidade da
Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;
Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto nº 25.134/05, efeitos a
partir de 1º.8.2005.
XV -
da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença de
alíquotas do imposto;
Redação
original:
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se
tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação
ou prestação subseqüente;
Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a
partir de 1º.6.2012.
XVI -
do desembaraço, na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, da documentação
fiscal que acoberta a mercadoria ou o bem, para efeito de exigência do imposto
por substituição tributária;
Redação
original:
XVI - da internação da mercadoria ou do desembaraço, na Secretaria
da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal que acoberta o bem, para efeito de
exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a
partir de 28.9.2020.
XVII - da utilização de serviço a ser
prestado por empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes
do Amazonas ou por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto
por substituição tributária.
Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12,
efeitos a partir de 1º.6.2012.
XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de
contribuintes, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para
efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
Redação
original:
XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas - CCA, de serviço a ser prestado por transportador
autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação
tributária;
XVIII - da saída de mercadorias do
estabelecimento remetente:
a) com destino a empresas comerciais
exportadoras ou armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, reintroduzidas
no mercado interno, excetuada a hipótese de retorno para o estabelecimento de
origem;
b) sob regime de suspensão, que não
retornarem ao estabelecimento no prazo determinado pela legislação tributária;
XIX - do consumo ou da utilização de
substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de
desmonte, quando consumidas ou utilizadas economicamente;
XX - da assinatura ou da cessão de
canais ou linhas para os serviços de telefonia, telex, retransmissão automática
de mensagens e de comunicação de dados por comutação;
XXI - em que o ouro deixar de ser
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado
mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a
partir de 1º.1.2007.
§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem
importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o
fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo
disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do
imposto.
Redação
original:
§ 2º Na hipótese do inciso IX e X, após o desembaraço aduaneiro, a
entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior deverá
estar autorizada pela Secretaria da Fazenda, o que se fará mediante aposição de
selo com chancela no documento fiscal.
§ 3º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do
estabelecimento:
I - a transmissão de propriedade, ou o
título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo
permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida
para industrialização ou comercialização;
III - a mercadoria constante do estoque
final na data do encerramento das suas atividades;
IV - do importador ou arrematante,
neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino
a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
V - do autor da encomenda, dentro do
Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização,
for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente
daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da
industrialização, na forma prevista neste Regulamento;
VI - a mercadoria entrada no
estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documentação fiscal
ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não
tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;
VII - a primeira aquisição de
substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída por
trabalhos rudimentares;
VIII - a existência de mercadorias em
estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas
ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque nele encontrado.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a
partir de 1º.6.2012.
§ 4º Presume-se a ocorrência de operação ou
prestação tributável sem pagamento do imposto devido quando:
Redação
original:
§ 4º O fato da escrituração contábil indicar saldo credor de caixa,
suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações
já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadoria não
contabilizada, presume-se omissão de saída de mercadoria tributável sem
pagamento do imposto.
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
I - a escrituração indicar saldo credor
da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no
passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir
de 1º.6.2012.
II - constatada a entrada de mercadoria
não contabilizada;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir
de 1º.6.2012.
III - os valores correspondentes às
operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive os emitidos ou
armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados
em declaração exigida pela legislação estadual, forem inferiores aos informados
por instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito, débito ou
similar;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir
de 1º.6.2012.
IV - constatada a existência de valores
apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outros meios, registrados
em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de
outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;
Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
V - verificada, em qualquer caso, a
ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de documento exigido pela
legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo.
Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir
de 1º.10.2012.
VI - constatado ganho superior a 0,6% (seis décimos por cento) no
volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada
entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir
de 1º.10.2012.
VII - constatada perda superior a 0,6% (seis décimos por cento) no
volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada
saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
§ 5º A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual,
quando a mercadoria estiver em trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua
comercialização no território amazonense, hipótese em que será exigido o
imposto com seus acréscimos legais.
§ 6º Revogado pelo Decreto nº 28.194/08, efeitos a partir de
23.12.2008.
Redação
anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07:
§ 6º O imposto
também tem como fato gerador a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus
para qualquer ponto do território nacional, inclusive para Área de Livre
Comércio e para município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos
benefícios previstos no Convênio ICM 65/88.
Redação
original:
§ 6º O imposto também tem como fato gerador a saída de mercadoria da
Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional, inclusive
para a Área de Livre Comércio.
§ 7º Para efeito do disposto no inciso VII, do § 3º, deste
artigo, considera-se:
I - faiscação, garimpagem ou cata: a
atividade como tal definida na legislação federal pertinente;
II - extração por trabalhos
rudimentares: a atividade realizada por pessoa física para aproveitamento
imediato das jazidas ainda que a substância extraída seja utilizada in natura ou se destine à
comercialização ou a industrialização.
§ 8º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas
como de exigência do imposto:
I - a natureza jurídica das operações
de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título jurídico pelo qual a
mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do
respectivo titular;
III - o título jurídico pelo qual o bem
por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do
respectivo titular;
IV - a validade jurídica do ato
praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;
V - os efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos;
VI - o cumprimento de exi gências legais,
regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;
VII - o resultado financeiro obtido com
a prestação de serviço, exceto o de comunicação;
VIII - a finalidade a que se destine a
mercadoria ou o bem.
§ 9º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
Redação
original do §9º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.01.01:
§ 9º Na falta do desembaraço do documento fiscal na Secretaria da
Fazenda, o imposto por substituição ou antecipação tributária, de que trata o
inciso XVI, do caput, será exigido
quando constatada, através de documento emitido pelo fornecedor, pela
repartição fazendária da unidade federada de origem ou por outro órgão público,
a entrada de mercadoria ou bem no território amazonense, sem prejuízo da
cobrança da multa e demais acréscimos legais.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 28.193/08, efeitos a
partir de 23.12.2008.
§ 10. Na hipótese da falta de desembaraço do
documento fiscal na SEFAZ, para fins de cobrança do imposto devido por
antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, será
considerada como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subseqüente à data da emissão desse documento, sem prejuízo
da cobrança da multa e demais acréscimos legais.
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art.
4º O imposto não incide sobre:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a
partir de 1º.6.2012.
I -
operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão,
inclusive as publicações em formato eletroinformático,
exceto o suporte material que as contenha;
Redação
original:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado
a sua impressão;
II - operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais
relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou a
comercialização;
IV - operações com ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias
que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio
autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar
como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza
decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial,
comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de
alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento
mercantil decorrente de contrato celebrado no território nacional, não
compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza
decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para
companhias seguradoras;
Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a
partir de 1º.1.2007.
X - a
saída de produtos industrializados em municípios localizados no interior do
Estado para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em
município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios
previstos no Convênio
ICM 65/88.
Redação
anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:
X - a saída de mercadorias, se
industrializadas em outros municípios do Estado com destino à Zona Franca de
Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou reexportação
para o exterior;
Redação
original:
X - a saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados,
de origem nacional, de outras localidades do Estado para a Zona Franca de
Manaus, destinados a comercialização, industrialização ou reexportação para o
exterior;
XI - operações de entrada que destinem
máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou
agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo
produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e
peças;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a
partir de 1º.1.2001.
XII - operações de entradas de
reprodutores e matrizes animais, que tenham registro genealógico oficial ou, na
sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho
amazonense;
Redação
original:
XII - operações de entrada de reprodutores ou matrizes animais
destinadas à melhoria do rebanho amazonense;
XIII - operações de bens em comodato;
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a
partir de 1º.1.2014.
XIV -
saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio
contribuinte, armazém geral ou depósito de transportadora, localizados neste
Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;
Redação
original:
XIV - saída de mercadorias ou bens destinados para depósito
fechado do próprio contribuinte ou para Armazém Geral, localizados neste
Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;
Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a
partir de 1º.1.2004.
XV - o transporte executado pelo
próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), quando não
sujeito ao ressarcimento do valor do frete;
Redação
original:
XV - o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário
da mercadoria (carga própria), domiciliados neste Estado, quando não sujeito ao
ressarcimento do valor do frete;
XVI - saída de bens desincorporados do
ativo permanente.
Inciso XVII acrescentado pelo Decreto nº 20.928/00, efeitos a partir
de 16.5.2000.
XVII - prestações não onerosas de
serviço de comunicação realizadas por empresas de televisão e radiodifusão.
§ 1º O imposto não incide também sobre:
I - a saída de energia elétrica para
uso residencial quando o consumo não exceder a cinqüenta
kWh por mês;
II - o transporte efetuado em veículos
de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem
como de suas autarquias ou fundações, instituídas e mantidas pelo Poder
Público, desde que não haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa
pelos usuários;
III - o transporte efetuado em veículos
de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, bem como das instituições de educação e
assistência social, sem fins lucrativos, desde que esses transportes estejam
vinculados às suas atividades essenciais e atendidos os requisitos previstos em
lei;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a
partir de 1º.1.2001.
IV - operações de bens em locação.
Redação
original:
IV - a saída de bem em locação.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 2º
Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - a saída de mercadoria realizada com
o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, definida
na legislação tributária, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma
empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro;
II - a remessa de mercadoria para
exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior,
hipótese em que o estabelecimento exportador deverá:
a) emitir nota fiscal de exportação em
nome do adquirente situado no exterior, em relação à exportação da mercadoria;
b) emitir nota fiscal de saída de
remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele
do adquirente, em relação ao transporte;
III - a remessa de mercadorias para
formação de lote de exportação em recintos alfandegados, hipótese em que o
estabelecimento remetente deverá:
a) emitir nota fiscal em seu próprio
nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação
“Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”, quando da remessa
para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação;
b) por ocasião da exportação, emitir
nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, sem destaque do valor do
imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria
Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”, e emitir nota fiscal de
saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
1. a indicação de não-incidência do
imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
2. a indicação do local de onde sairão
fisicamente as mercadorias;
3. os números das notas fiscais
referidas no inciso II deste parágrafo, correspondentes às saldas para formação
do lote, no campo "refNFe - Chave de acesso da
NF-e referenciada da NF-e.
Redação
original:
§ 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso
II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação
para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, definida na
legislação tributária, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma
empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Parágrafo 2º-A acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a
partir de 28.9.2020.
§ 2º-A Para fins da
não-incidência de que trata o inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I - exportada, a mercadoria cujo
despacho de exportação esteja averbado, após o registro do evento “averbação de
exportação” na nota fiscal eletrônica de saída para o exterior;
II - como efetivada a exportação com o
registro do evento de “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de
remessa para formação de lote de exportação;
III - efetivada a exportação com o
registro do evento de “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de
remessa com fim específico de exportação.
Nova redação dada ao § 3º pelo
Decreto n º 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 3º A não-incidência de que trata o inciso XI
deste artigo fica condicionada a:
Redação
original:
§ 3º A não-incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica
condicionada à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo
de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido
monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano
ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Inciso I acrescentado pelo Decreto
nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
I -
contabilização do bem como ativo imobilizado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
II -
manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos,
hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente
corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que
faltar para completar o qüinqüênio;
III - Revogado pelo
Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto
31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11:
III -
vida útil superior a 12 (doze) meses;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a
partir de 1º.10.2015.
IV -
em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas
listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação
anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de
1º.04.13:
IV - em se tratando de partes e
peças, integração ao bem objeto da não incidência.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.06.12:
IV - em se tratando de partes e
peças, a não incidência somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a
máquina ou equipamento objeto da não incidência.
Redação original do inciso IV acrescentado
pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11:
IV - em se tratando de partes e
peças, integração ao bem objeto da não incidência.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a saída
for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular, localizado
neste Estado.
§ 5º Cessa a não-incidência relativa ao papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, quando este for consumido ou
utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do caput ou encontrado
em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou em seus
estabelecimentos distribuidores, ou, ainda, que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras.
·
Vide, em relação à
comprovação do efetivo embarque de que trata o §6º, a cláusula quarta do Convênio
ICMS 113/96, efeitos até 31.10.2009, quando de sua revogação pelo Convênio
ICMS 84/2009.
§ 6º Nas saídas de produtos com destino ao exterior, através de
instalações portuárias ou aeroportuárias situadas fora do Estado, será exigida
a comprovação do efetivo embarque para o estrangeiro, no prazo de sessenta dias
contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento exportador.
§ 7º Na hipótese de que trata o inciso X do caput, o
não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda autoriza o
lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos
legais, do contribuinte destinatário.
§ 8º Para efeito do disposto no inciso XIV, do caput,
considera-se:
I - depósito fechado: o estabelecimento
que o contribuinte mantém, exclusivamente, para estocagem de suas mercadorias
ou bens;
II - armazém geral: a sociedade
comercial devidamente organizada e registrada na Junta Comercial, tendo como
finalidade a guarda e conservação de mercadorias e emissão de títulos especiais
que as representem, denominados Conhecimentos de Depósito e “Warrant”.
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir
de 1º.1.2014.
III - depósito de transportadora: a
sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS,
que guardar mercadorias de terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em
decorrência da prestação do serviço;
§ 9º A não-incidência do
imposto não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.2000.
§ 10. A não-incidência prevista no inciso XI, do caput aplica-se, também, às empresas
prestadoras de serviços nas áreas de construção e administração de portos,
armazéns e silos, localizadas no interior do Estado.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 35.222/14, efeitos a
partir de 30.9.2014.
§ 11. O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica às saídas simbólicas de
mercadorias.
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a
partir de 28.9.2020.
§ 12. A não incidência a que se refere o inciso XV do caput do
art. 4º fica condicionada ao credenciamento dos veículos próprios, arrendados
ou contratados, utilizados no transporte de carga própria no sítio da SEFAZ na
internet.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DA SUSPENSÃO
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art.
5º São isentas do imposto as prestações
de serviços e saídas de mercadorias, estabelecidas em convênio celebrado com
outras unidades da Federação.
Art.
6º As concessões ou revogações das
isenções serão objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal na forma
que dispuser a legislação pertinente.
§ 1º Os convênios impositivos celebrados pelo Estado do Amazonas
terão vigência a partir da data da publicação de sua ratificação nacional e
eficácia no prazo neles consignados.
·
Vide art. 4º do Decreto nº
21.616, de 22.12.2000, que convalida aplicação da isenção do ICMS, na forma e
condições previstas no Convênio
ICM 44/75.
§ 2º Tratando-se de convênios autorizativos somente terão
eficácia se incorporados expressamente através de Decreto do Poder Executivo.
Art.
7º Quando a isenção do imposto depender
de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o
imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a
prestação.
Art.
8º A concessão de incentivo ou benefício
fiscal a estabelecimento industrial será objeto de legislação estadual
específica.
Art.
9º A isenção não dispensa o contribuinte
do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
Art.
10. Ocorre a suspensão do imposto no caso
em que a sua exigência fique condicionada a evento futuro, na forma estabelecida
na legislação ou em convênio celebrado nos termos da legislação federal.
Art.
11. Fica suspensa a exigência do imposto na
operação em que ocorrer:
I - a saída de mercadorias remetidas
por estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça
parte, situados neste Estado;
II - a saída de mercadorias remetidas
por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento neste
Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de
cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
III - a saída de mercadorias para fins
de entrepostamento sob regime aduaneiro de
exportação, na operação realizada diretamente pelo fabricante ou por empresas
ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitidos
como depositantes pela legislação federal pertinente;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a
partir de 1º.11.2011
IV - a
saída de produto ou bem destinado a conserto ou reparo, desde que retorne ao
estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva
saída:
Redação
anterior dada pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010:
IV - a saída de produto ou bem
destinado a conserto, reparo ou teste de qualidade, desde que retorne ao
estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva
saída:
Redação
anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
IV - a saída de produto ou bem destinado a conserto, reparo, teste
de qualidade ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de
origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:
Redação
original:
IV - a saída de produtos ou bens destinados a conserto, reparo ou industrialização,
desde que retornem ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados
da data das respectivas saídas:
a) dentro do Estado: sessenta dias;
· Vide o Convênio
AE - 15/74
b)
fora do Estado: cento e oitenta dias.
V - a
saída de obra de arte, quando destinada a demonstração e exposição, desde que
retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, contados da data
da saída da obra;
Nova redação dada ao inciso VI pelo
Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
VI - a
saída interna de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins de
demonstração ao público, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua saída
do estabelecimento remetente;
Redação original:
VI - a saída interna de
mercadorias, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao
público, ou ainda para testes de qualidade, no prazo de trinta dias, a contar
da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
Nova
redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 30.486/10, efeitos a partir de
15.9.2010.
VII - a saída interestadual de mercadoria,
observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, com destino a exposição ou feiras para fins de
demonstração ao público, desde que retorne ao estabelecimento de origem no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da saída do estabelecimento
remetente;
· Vide Ajuste
SINIEF 08/08.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001:
VII - a saída interestadual de mercadoria,
mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, com destino a
exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, no prazo de sessenta
dias, a contar da data da saída do estabelecimento remetente;
Redação original:
VII -
a saída interestadual de mercadorias, mediante regime especial concedido pela
Secretaria da Fazenda, com destino a exposição ou feiras para fins de
demonstração ao público, ou ainda para testes de qualidade, no prazo de
sessenta dias, a contar da data da saída da mercadoria do estabelecimento
remetente;
Nova redação dada ao inciso VIII
pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
VIII -
a saída de mercadoria de estabelecimento que não disponha de balança, para
pesagem em outro estabelecimento, situados no mesmo Município, observado o
seguinte:
Redação original:
VIII - a saída de mercadorias de
estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro
estabelecimento, no mesmo Município, observado o seguinte:
a) a
mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que
ocorra a sua saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao
estabelecimento remetente, a saída será considerada definitiva para fins de
tributação;
b) a
mesma Nota Fiscal, que acobertar a remessa, servirá para o retorno da
mercadoria;
c) no
retorno, a Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sob o
título "Operações sem crédito do Imposto", anotando-se na coluna
Observações, a expressão: "Retorno de mercadorias remetidas para pesagem;
IX - a
circulação de mercadoria para efeito de unitização de
carga ou embalagem que deva retornar ao estabelecimento proprietário da
mercadoria unitizada ou embalada.
Nova redação dada ao inciso X pelo
Decreto nº 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.
X - a
saída de produto ou bem destinado à industrialização, desde que retorne ao
estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, em relação às operações
internas, e de 180 dias, em relação às operações interestaduais, contados da
data de saída do estabelecimento remetente;
Redação original do inciso X acrescentado
pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010:
X - a saída de produto ou bem
destinado a industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no
prazo de noventa dias, contados da data da saída do estabelecimento remetente.
Inciso XI acrescentado pelo Decreto
nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
XI - a
saída de produto ou bem destinado a teste de qualidade, desde que retorne ao estabelecimento
de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:
a)
dentro do Estado: noventa dias;
b)
fora do Estado: cento e oitenta dias;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, do caput, o imposto será recolhido:
I - quando
da remessa dos produtos, na hipótese de os estabelecimentos destinatários
promoverem a saída para estabelecimento comercial ou industrial, situado neste
Estado ou para outra unidade da Federação;
II -
quando da liquidação de operação com o Banco do Brasil S.A., na hipótese de a
produção ser adquirida pelo Governo Federal.
§ 2º O disposto no inciso III aplica-se ainda que
o depositário, fabricante ou a empresa ou agente de exportação, consórcio,
cooperativa ou entidade similar estejam situados em outras unidades da
Federação.
§ 3º Na hipótese do inciso III, quando a
exportação não se efetivar ou decorrido o prazo de um ano, o entreposto
depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o
comprovante do recolhimento do ICMS devido, ou, quando for o caso, comunicar a
ocorrência à Secretaria da Fazenda, implicando a inobservância responsabilidade
do entreposto depositário pelo descumprimento da obrigação tributária.
§ 4º Não prejudica a suspensão de que trata o
inciso III a transferência das mercadorias de um entreposto aduaneiro para
outro, localizado ou não neste Estado, desde que administrado pela mesma pessoa
jurídica e a ocorrência seja comunicada à autoridade fiscal competente da
jurisdição fazendária do estabelecimento de origem.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se
também, para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em
entreposto aduaneiro de importação na forma da legislação federal aplicável.
Nova redação dada ao § 6º pelo
Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 6º O disposto no inciso X não se aplica às
saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se
a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do
Amazonas seja signatário.
Redação original:
§ 6º O
disposto no inciso IV não se aplica às saídas de sucatas e de produtos
primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem
nos termos de protocolos de que o Estado do Amazonas seja signatário.
Nova redação dada ao § 7º pelo
Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do
caput poderão ser prorrogados a
critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, observado os
termos do convênio no que tange às operações interestaduais.
Redação anterior dada pelo Decreto 30.486/10,
efeitos a partir de 15.9.2010:
§ 7º Os prazos
de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da
Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, no que tange às operações
internas, e nos termos do respectivo convênio, no que tange às operações
interestaduais.
Redação original do §7º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001:
§ 7º Os prazos
de que tratam os incisos IV e VII do caput
poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime
especial.
Nova redação dada ao § 8º pelo
Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 8º Na hipótese de remessa para teste de
qualidade, a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, poderá ser dispensado,
através de ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde que
comprovada a sua inutilização, bem como o recolhimento do valor relativo ao
estorno do crédito.
Redação original do §8º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001:
§ 8º Na
hipótese de remessa para teste de qualidade, a que se refere o inciso IV do caput, poderá ser dispensado, através de
ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde que comprovada
a sua inutilização
CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
DA ALÍQUOTA
Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos
produtos ou serviços, são as seguintes:
I -
nas operações e prestações internas:
Nova redação dada à alínea “a” pelo
Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.
a)
vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou
aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias
e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em
qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de
aviação e energia elétrica;
Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12,
efeitos a partir de 1º.6.2012:
a) vinte e cinco por cento para
automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte,
recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros
artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer
estado ou fase de industrialização; querosene de aviação e energia elétrica;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
a) vinte e cinco por cento para
automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte,
recreação e lazer; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos
de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou
fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de
comunicação;
Redação original:
a) vinte e cinco por cento para
automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte,
recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180cc de cilindradas; armas
e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e
chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool
carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de
industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de
comunicação;
Nova redação dada à alínea “b” pelo
Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
b)
doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se
produzidos e/ou beneficiados no Estado;
·
Vide art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29.12.2003.
Redação anterior dada à alínea “b” pelo
Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:
b) doze por cento para as
operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados
no Estado, e para veículos automotores terrestres novos, exceto para os
automóveis de luxo mencionados na alínea “a” deste inciso;
Redação anterior dada à alínea "b" pelo
Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
b) doze por cento para as
operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados
no Estado.
Redação anterior dada pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
b) doze por cento para as mercadorias
integrantes da cesta básica, se produzidas ou industrializadas no Estado;
Redação original:
b) doze
por cento para as mercadorias integrantes da cesta básica e os produtos
agrícolas comestíveis, produzidos ou beneficiados no Estado;
Nova
redação dada à alínea “c” pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de
6.1.2016.
c)
dezoito por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito
de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e
serviços;
Redação anterior dada à alínea “c” pelo
Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
c) dezessete por cento para as
demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o
gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;
Redação original:
c)
dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive o GLP, e serviços;
d) Revogada pelo
Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.1.2013 (Princípio da Anterioridade
Tributária).
· Alínea “d” revogada novamente pelo Decreto
37.535/16, efeitos a partir de 29.12.2016.
Redação original da alínea
“d” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
d) sete
por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal de
regência, exceto para terminais portáteis de telefonia celular;
Alínea “e” acrescentada pelo
Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
e)
trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive
cervejas e chopes, e serviços de comunicação;
Nova redação dada à alínea “f” pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
f)
vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação para acesso à
Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados;
Redação original da alínea “f” acrescentada
pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
f) vinte por cento para as
prestações de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à
internet, realizadas por provedor de acesso;
II - nas operações e prestações interestaduais:
Nova redação dada à alínea “a” pelo
Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
a)
doze por cento, exceto nas hipóteses das alíneas “b” e “c” deste inciso;
Redação original:
a) doze por cento quando o
destinatário for contribuinte do imposto;
b)
quatro por cento para o transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal.
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto
nº 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
c)
quatro por cento para os bens e mercadorias importados do exterior, nos termos
estabelecidos em Resolução do Senado Federal.
III - Revogado pelo
Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original do inciso III acrescentado
pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior, quatro por cento, nos termos estabelecidos em Resolução do Senado
Federal.
§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo,
as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - da
entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização;
II - o
remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem
situados neste Estado;
III -
da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
IV -
da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de
comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
V - Revogado pelo
Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original:
V - o
destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em
outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;
VI -
da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
VII - Revogado pelo
Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do Inciso VII acrescentado pelo Decreto
28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009:
VII - nas operações que destinem mercadorias
a sociedades empresárias ou a empresários individuais do ramo da construção
civil localizados em outra unidade da Federação.
§ 2º Revogado pelo
Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
·
Vide art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29.12.2003.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 2º Para efeito do disposto na
alínea “b”, do inciso I do caput,
integram a cesta básica as seguintes mercadorias: pão, pescado, frango e
produtos de sua matança, carne e vísceras, sal, vinagre, arroz, feijão, café,
açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito, farinha de mandioca, óleo
comestível, manteiga, margarina, ovos, farinha de trigo e semolinas.
Redação original:
§ 2º Para efeito do disposto na
alínea “b”, do inciso I, do caput,
integram a cesta básica as seguintes mercadorias: pão, pescado, frango, carne,
sal, arroz, feijão, café, açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito,
farinha de mandioca, óleo comestível, manteiga, margarina, ovos, farinha de
trigo e semolinas.
§ 3º Revogado pelo
Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto
31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:
§ 3º Na hipótese do inciso IX do art.
3º, quando o bem se destinar ao ativo imobilizado, assim como suas partes e
peças, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento, desde que atendidas as
seguintes condições:
I - contabilização do bem como ativo
imobilizado;
II - manutenção do bem no estabelecimento
por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na
entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de
vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
III - vida útil superior a 12 (doze)
meses;
IV - o bem não seja alheio às
atividades da sociedade empresária;
V - em se
tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da redução de alíquota.
Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto
30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010:
§ 3º Na hipótese do inciso IX do
art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, assim como suas partes e
peças, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.
Redação original:
§ 3º Na hipótese do inciso IX, do
art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, aplicar-se-á a alíquota
de sete por cento.
§ 4º Consideram-se automóvel de luxo os veículos
classificados NBM/SH como limousine.
§ 5º Revogado pelo
Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
Redação original do §5º acrescentado pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 5º O disposto na alínea “b”, do
inciso I do caput também se aplica aos produtos agrícolas comestíveis, se
produzidos ou beneficiados no Estado.
§ 6º Revogado pelo Decreto
nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
Redação original do §6º acrescentado pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 6º Não se
aplica a alíquota prevista na alínea “b”, do inciso I do caput na colocação de nova embalagem, ainda que em substituição à
original (acondicionamento ou recondicionamento) a que se refere a alínea “d” do inciso II do § 3º do art. 2º.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 7º Nas operações e prestações que destinem bens
para consumo ou ativo fixo de contribuintes localizados neste Estado, o imposto
a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interna vigente no Estado e
a alíquota interestadual aplicada na origem.
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 8º Nas operações e prestações de que trata o §
7º deste artigo, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se
por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.
Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 9º Nas operações e prestações interestaduais
que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte
do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da
unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade
federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente,
observado o disposto no § 10 deste artigo.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 10. O sujeito passivo deverá recolher o imposto
correspondente à diferença de alíquotas de que trata o § 9º deste artigo de
forma partilhada entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes
proporções:
I -
para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de
destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;
II -
para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de
destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;
III -
para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de
destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;
IV - a
partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada
de destino.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
·
Vide liminar concedida em sede da ADI 5464, que obsta a aplicação deste dispositivo.
§ 11. Aplicam-se também as disposições previstas
nos §§ 9º e 10 deste artigo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional,
observado o disposto no § 8º.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I -
nas operações com mercadorias previstas nos incisos I, III, IV, XIX e XXI do
art. 3º, o valor da operação;
II -
na hipótese do inciso II do art. 3º, o valor da operação, compreendendo o
fornecimento da mercadoria e a prestação serviço;
III -
na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, inclusive o previsto no inciso XX do art. 3º, o preço do serviço;
IV -
no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3º:
a) o
valor da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços
prestados, na hipótese da alínea “a”;
b) o
preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
V - na
hipótese dos incisos IX e X do art. 3º,
a soma das seguintes parcelas:
a) o
valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o
disposto no § 6º deste artigo;
b) o
imposto de importação;
c) o
imposto sobre produtos industrializados;
d) o
imposto sobre operações de câmbio;
Nova redação dada à alínea “e” pelo
Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
·
Para o período de 1º.1.2005 a 31.12.2005, vide art. 13, V, “e” da
LC 19/97.
e)
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras
definidas em lei.
Redação original:
e) quaisquer despesas aduaneiras,
assim entendidas aquelas definidas em lei;
VI
- na hipótese do inciso XI do art. 3º, o valor da prestação do serviço,
acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua
utilização;
VII -
no caso do inciso XII do art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII -
na hipótese do inciso XIII do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a
entrada;
IX -
na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor da operação na unidade federada
de origem acrescida dos valores do frete e de outras despesas transferidas ao
adquirente;
X - na
hipótese inciso XV do art. 3º, o valor da prestação na unidade federada de
origem;
XI -
na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência
de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;
XII -
nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para
industrialização com o regime de suspensão do ICMS, o valor da industrialização
acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se
for o caso;
XIII -
na saída ou fornecimento de programa para computador:
a)
exclusivo para uso do encomendante, o valor do
suporte físico ou informático, de qualquer natureza;
b)
destinado à comercialização, o valor da operação;
Nova redação dada ao inciso XIV,
pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
XIV -
na hipótese de mercadoria encontrada desacobertada de
documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, o valor
total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas do
destinatário ou adquirente.
Redação original:
XIV - na hipótese de mercadorias
adquiridas para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de
construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando
desacompanhadas de documentação fiscal, o valor total da operação, este
compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas ao destinatário ou
comprador;
XV -
na saída de insumos ou matéria-prima considerada obsoleta, valor não inferior
ao preço de aquisição.
Nova redação dada ao § 1º pelo
Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto,
inclusive na hipótese do inciso V do caput
deste artigo:
Redação original:
§ 1º Integra a
base de cálculo do imposto:
I - o
montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
II -
nas operações, o valor correspondente a:
a)
seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição;
b)
frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta
e ordem e seja cobrado em separado;
III -
nas prestações de serviços de transporte, todas as importâncias recebidas ou
debitadas ao tomador do serviço, tais como juro, seguro, desconto concedido sob
condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga;
IV -
nas prestações de serviços de comunicação e no fornecimento de energia
elétrica, todas as importâncias cobradas ao tomador do serviço ou ao
consumidor, independentemente da origem do crédito, ressalvadas as decorrentes
de imposição legal.
§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o
montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º Na saída de mercadoria, por transferência,
para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao
mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o
valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o
custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado
monetariamente na forma da legislação vigente;
III -
tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no
mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 4º Nas operações e prestações interestaduais
entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 4º- A acrescentado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos
a partir de 1º.8.2018.
§
4º-A. Em substituição ao disposto no § 4º, o depositante
nas remessas de mercadorias para guarda em armazém geral localizado em outra
unidade federada, poderá adotar como base de cálculo, o valor médio das vendas
das mercadorias armazenadas, por armazém, marca e produto, praticado nos
últimos 3 (três) meses.
§ 5º O preço de importação expresso em moeda
estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio
utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou
devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento
efetivo do preço.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor
fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação,
nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
§ 7º Na venda a crédito, sob qualquer modalidade,
inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do financiamento do
crédito, ainda que este seja cobrado em separado.
Nova redação dada ao caput do § 8º pelo Decreto nº 36.593/15,
efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 8º Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 3º, a base de cálculo do
imposto é:
Redação anterior dada ao caput do § 8º pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de
27.4.2015:
§ 8º Nas
hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput
do art. 3º e do caput do art. 118, a
base de cálculo do imposto é:
Redação anterior dada ao caput do § 8º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012:
§ 8º Nas hipóteses do inciso XVII do art. 3º e do art. 118, a base
de cálculo do imposto é:
Redação original:
§ 8º Nas
hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 3º, a base de cálculo do imposto é:
·
Vide artigo 111 sobre o cálculo referente ao inciso I.
I -
quando se tratar de substituição tributária:
a)
preço máximo, ou único, de venda fixado pela autoridade competente ou sugerido,
em tabela, pelo fabricante;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de
1º.1.2016.
b) na ausência do preço a que se refere
a alínea “a” deste inciso, o valor da mercadoria, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao
varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de valor agregado
fixada no Anexo II-A deste Regulamento;
Redação anterior dada à alínea "b"
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
b) na ausência do preço a que se
refere a alínea anterior, o valor da mercadoria, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao
varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixada no
Anexo II deste Regulamento;
Redação original:
b) o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a
frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista,
acrescido, se for o caso, de percentual
de margem de lucro fixado no Anexo II,
deste Regulamento;
c) o valor da prestação de serviço;
d) o
valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor final na
hipótese do imposto devido pela empresa distribuidora de energia elétrica,
responsável pelo pagamento relativamente às operações anteriores;
Alínea “e” acrescentada pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
e) a
média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado
varejista;
II - Revogado pelo
Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original:
II -
quando se tratar de antecipação:
a) o valor
da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes
a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista,
acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado neste
Regulamento;
b) o valor da prestação na
unidade federada de origem.
Nova redação dada ao § 9º pelo
Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de
cálculo será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, ainda que
tenha sido recondicionado ou restaurado.
Redação anterior dada ao § 9º pelo Decreto
34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014:
§ 9º Nas
operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou
restaurado.
Redação original:
§ 9º Nas
operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a cinco por
cento do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.
Nova redação dada ao § 10 pelo
Decreto nº 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.
§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos
para comercialização ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a
20% (vinte por cento) do valor da operação, ainda que tenham sido
recondicionados ou restaurados, observado o disposto no § 28-A deste artigo.
Redação anterior dada pelo Decreto 28.896/09,
efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 10. Nas
operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização,
a base de cálculo será equivalente a vinte por cento do valor da operação,
ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados, observado o disposto no §
29 deste artigo.
Redação original:
§ 10. Nas
operações com bens usados, quando adquiridos para comercialização, a base de
cálculo será equivalente a vinte por cento do valor da operação, ainda que
tenha sido recondicionado ou restaurado.
Nova redação dada ao § 11 pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 11. Entendem-se como usados, para efeito dos §§
9º e 10, respectivamente:
Redação original:
§ 11. Entendem-se como usados,
para efeito dos §§ 9º e 10, as máquinas, equipamentos, móveis ou veículos que
tenham mais de um ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no
respectivo documento fiscal, ou mais de dez mil quilômetros comprovadamente
rodados.
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a
partir de 27.4.2015.
I - os
veículos que tenham mais de seis meses de uso, contados da data do
emplacamento;
Redação
original do inciso I acrescentado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014:
I - os veículos que tenham mais de um mês de uso, contados da data
de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto nº
34.363/13,
efeitos a partir de 1º.1.2014.
III -
as máquinas, equipamentos ou móveis que tenham mais de um ano de uso, contados
da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal.
Parágrafo 11- A acrescentado pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 11-A Na hipótese do inciso I do § 11 deste
artigo, o servidor do órgão de trânsito será solidariamente responsável pelo
pagamento do imposto devido, no momento do registro, licenciamento, inscrição,
matrícula ou transferência de veículo automotor, quando deixar de exigir:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
I - o
comprovante do pagamento do imposto ou o reconhecimento da não incidência, imunidade
ou isenção;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
II - a
apresentação da Nota Fiscal relativa a aquisição do veículo usado nos casos em
que:
Alínea “a” acrescentada pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
a) contenha restrição tributária; e
Alínea “b” acrescentada pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
b) o
alienante seja pessoa jurídica de direito privado não inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas;
§ 12. Na saída de máquinas, aparelhos,
equipamentos, conjuntos industriais de qualquer natureza e outros bens, quando
o estabelecimento remetente assumir a obrigação de entregá-los montados para
uso ou funcionamento, a base de cálculo é o valor cobrado, nele incluído o
preço da montagem.
§ 13. Revogado pelo
Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 13. Para
efeito de cobrança do imposto a que se referem os incisos XIV ou XVI do art. 3º
deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à empresa de construção
civil, que seja contribuinte do ICMS, para emprego em sua obra de edificação e
de engenharia civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte
na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação, não se
aplicando a redução à entrada destinada à empresa de administração de obras,
demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo,
instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços
e construção de rede de transporte por dutos;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.134/05,
efeitos a partir de 1º.8.2005:
§ 13. Para efeito
de cobrança do imposto a que se refere o inciso XIV do artigo 7º, na entrada de
mercadoria destinada à empresa de construção civil para emprego em sua obra de
edificação e de engenharia civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de
forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da
operação, não se aplicando a redução à entrada destinada à empresa de
administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens,
terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças,
equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos;
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03,
efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 13. Para
efeito de cobrança do imposto antecipado, as entradas de mercadorias destinadas
à empresa de construção civil para emprego em sua obra, a base de cálculo do
ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por
cento) do valor da operação.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 13. Na
primeira saída interna com carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança,
provenientes de outra unidade da Federação, a base de cálculo fica reduzida de
forma que a carga tributária resulte em cinco por cento do valor da operação,
caso em que as mercadorias serão consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização, vedado o aproveitamento de crédito, exceto o decorrente da
antecipação tributária.
Redação original:
§ 13. Nas saídas internas com carnes e vísceras,
frango e produtos de sua matança, provenientes de outra unidade da Federação, a
base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinco
por cento do valor da operação, vedado o aproveitamento de qualquer crédito,
exceto o decorrente da antecipação tributária.
Nova redação dada ao §14 pelo
Decreto nº 32.978/12, efeitos a partir 1º.1.2013.
§ 14. Nas operações internas com queijo de
qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica
reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta
por cento do valor do imposto, permitido o aproveitamento dos créditos na mesma
proporção;
Redação anterior dada aos §14 pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 14. Nas
operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste
Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte
em cinqüenta por cento do valor do imposto, vedado o
aproveitamento de crédito, exceto o decorrente da operação da sua aquisição.
Redação original:
§ 14 Nas operações internas com queijo de qualquer
tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de
forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por
cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de qualquer crédito.
§ 15. Para efeito do inciso III do § 3º do art.
3º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final
avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que se
refere a alínea “b”, inciso I, do § 8º, deste artigo ou a aplicação do
percentual de vinte por cento para as demais mercadorias.
§ 16. Revogado pelo
Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.
Redação original:
§ 16. A indústria de componentes que não
destine seus produtos a empresa interdependente produtora de bens finais,
localizada neste Estado, quando da importação de insumos diretamente do
exterior, gozará da redução da base de cálculo, nas seguintes proporções,
observado o disposto no parágrafo único do art. 17:
I - vinte
e cinco por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS até cinqüenta por cento;
II -
quarenta por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS entre cinqüenta até setenta e cinco por cento;
III - cinqüenta
e cinco por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS acima de
setenta e cinco por cento.
§ 17. Revogado pelo
Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.
Redação original:
§ 17. A
indústria de bens finais dos pólos de informática e
de bens de capital, detentoras de incentivo fiscal de restituição do ICMS, e a
indústria naval, quando da importação dos seus insumos diretamente do exterior,
gozarão da redução da base de cálculo do imposto de sessenta e quatro vírgula
cinco por cento.
§ 18. Revogado pelo
Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir
de 1º.4.2004.
Redação original:
§ 18. Continua
em vigência a redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 17.594, de
12 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 19. Revogado pelo
Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.
Redação original:
§ 19. A fruição
de redução de base de cálculo de que trata os §§ 16, 17 e 18 fica condicionado
ao prévio reconhecimento através de regime especial concedido pela SEFAZ.
§ 20. Revogado pelo
Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.
Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto
23.439/03, efeitos a partir de 2.6.2003:
§ 20. Os
percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em
quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de abril de 2004.
Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto
23.284/03, efeitos a partir de 1º.3.2003:
§ 20. Os
percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em
quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de junho de 2003.
Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto
23.227/03, efeitos a partir de 1º.01.03:
§ 20. Os
percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em
quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de março de 2003.
Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto
22.527/02, efeitos a partir de 1º.04.02:
§ 20. Os
percentuais de redução, de que tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em
quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.2001:
§ 20 Os
percentuais de redução, de que tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos
percentuais ao ano, a partir de 1º de
janeiro de 2002.
Redação original:
§ 20 Os percentuais de redução,
de quem tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos
percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2001.
Nova redação dada ao § 21 pelo
Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
§ 21. Fica reduzida em 30% (trinta
por cento) a base de cálculo do ICMS no fornecimento de
refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim
como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
· Vide Convênio ICMS
09/93.
Redação original:
§ 21. No prazo
e condições previstas no Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993, fica reduzida
em trinta por cento a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando,
em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
§ 22. Revogado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de
13.2.2014.
Redação original do §22 acrescentado pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 22. O
disposto no parágrafo anterior não se aplica no fornecimento de refeições por
empresa detentora do incentivo fiscal de restituição do ICMS.
Nova redação
dada ao § 22-A pelo Decreto nº 43.273/21, efeitos a partir de 7.1.2021.
§ 22-A Os estabelecimentos de que trata o § 21 deste
artigo que emitirem exclusivamente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
NFC-e, modelo 65, em todas as operações de fornecimento de refeições, poderão
reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das
operações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, nos termos do Convênio
ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, em substituição ao tratamento
previsto no § 21.
Redação anterior dada
ao § 22-A pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
§ 22-A. Os estabelecimentos de
que trata o § 21 deste artigo que emitirem exclusivamente Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em todas as operações de fornecimento
de refeições, poderão reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) sobre o valor das operações, vedado o aproveitamento
de qualquer crédito fiscal, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro
de 2012, em substituição ao tratamento previsto no § 21.
Redação anterior dada ao § 22-A pelo Decreto
34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014:
§ 22-A Fica reduzida, nos termos
do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto de
forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de
refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares,
vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, desde que o estabelecimento
seja varejista e opte pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor
Final - NFC-e, modelo 65, disciplinada em ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
Redação original do § 22-A acrescentado pelo Decreto 34.324/13,
efeitos a partir de 19.12.2013:
§ 22-A Fica reduzida, nos termos
do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto de
forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de
refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem
como por empresas preparadoras de refeições coletivas, vedado o aproveitamento
de qualquer crédito fiscal, desde que o estabelecimento opte pela emissão de
Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, disciplinada
em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo 22-B acrescentado pelo Decreto
nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
§ 22-B O benefício previsto no § 22-A não se
aplica, em qualquer das hipóteses:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
I - ao
fornecimento ou à saída de bebidas;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
II -
aos optantes pelo Simples Nacional.
Inciso III acrescentado pelo
Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
III -
às saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas
destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
IV -
aos estabelecimentos que deixaram de emitir NFC-e, fato devidamente comprovado
por meio de ação fiscal.
Parágrafo 22-C acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 22-C. O disposto no inciso IV do § 22-B
deste artigo deverá ser aplicado:
I - no
mês em que for constatada a infração;
II - a
partir do mês até o final do ano em curso, quando constatada reincidência da
infração.
Nova redação dada ao § 23 pelo
Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 23. Na primeira operação de saída interna com
pescado regional “in natura”, procedente deste Estado, fica estabelecida a
carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento) em substituição ao regime
normal de apuração do ICMS, ficando considerada já tributado nas demais fases
de comercialização interna, vedado o aproveitamento de crédito fiscal.
·
Vide Convênio
ICMS 96/00, incorporado pelo Decreto 21.719/01,
que isenta do ICMS operações com pescado com pescado regional, exceto pirarucu,
desde que não seja destinado à industrialização, enlatado ou cozido.
·
Vide Convênio
ICMS 76/98, incorporado pelo Decreto 26.085/06, que isenta operações com pirarucu
e tambaqui criados em cativeiro.
Redação
original do § 23 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001:
§ 23. Nas operações com pescado
procedente deste Estado, fica estabelecida a carga tributária equivalente a
cinco por cento em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, vedado o
aproveitamento de crédito fiscal, exceto o decorrente da sua aquisição interna.
Nova redação dada ao § 24 pelo
Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se
aplica às operações com pirarucu e as destinadas à industrialização.
Redação
original do § 24 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001:
§ 24. O
disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I - às operações internas
e interestaduais com pirarucu, bacalhau, crustáceo, molusco, adoque, merluza, salmão e rã;
II - às empresas incentivadas com restituição do ICMS, de que
trata a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
Nova redação dada ao § 25 pelo
Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS
previstas no Convênio
ICMS 100/97 para os insumos agropecuários nas operações interestaduais,
aplicam-se também nas operações internas, exceto na hipótese prevista no § 25-A
deste artigo, com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na
fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente
ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.
Redação original do § 25 acrescentado pelo
Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
§ 25. As
reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS 100/97 para os
insumos agropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas
operações internas com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada
na fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente
ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.
Parágrafo 25-A acrescentado pelo
Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
§ 25-A. Ficam isentas do ICMS as operações
internas com rações destinadas ao uso na aquicultura, desde que cumpridas as
condições fixadas no Convênio
ICMS 100/97 e observada, na fruição do benefício, a dedução no preço da
mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se
expressamente na Nota Fiscal.
Parágrafo 26 acrescentado pelo
Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 26. Sem prejuízo do disposto no § 1o.,
no fornecimento de energia elétrica, integra também a base de cálculo do ICMS,
independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer
importância recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por
objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição de insumos necessários a sua geração.
§ 27. Revogado pelo
Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original do § 27 acrescentado pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 27. A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação será
reduzida na proporção do benefício que a mercadoria tenha direito nas operações
internas.
§ 27-A. Revogado pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de
25.11.2014.
Redação original do parágrafo 27-A acrescentado
pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012
§ 27-A. O disposto
no § 27 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda
que enquadradas em faixa de redução do ICMS incidente na saída.
§ 28 Revogado pelo
Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação original do § 28 acrescentado pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 28. O
disposto no parágrafo antecedente não se aplica caso o benefício dependa de
condição a ser verificada na saída da mercadoria, hipótese em que o imposto
cobrado por antecipação será exigido integralmente, assegurado o aproveitamento
total do crédito caso a saída seja contemplada com a redução.
Parágrafo 29 acrescentado pelo
Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009, e renumerado para 28-A pelo
Decreto nº 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.
§ 28-A. Na hipótese de que trata o § 10 deste
artigo, a importação de bem usado para industrialização deverá ser precedida de
autorização da SEFAZ, concedida por meio de regime especial e de acordo com a
legislação federal que disponha sobre a importação de bens usados para
reconstrução no País.
§ 29. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
§ 29. Para
efeito de cobrança do imposto a que se referem os incisos XIV e XVI do caput do art. 3º e o caput do art. 118 deste Regulamento, na
entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário
individual de que tratam os arts. 320-B, 320-F e 320-J deste Regulamento, a
base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária
de 5% (cinco por cento) do valor da operação.
Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto
34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
§ 29. Para efeito de cobrança do
imposto a que se refere o inciso XVI do caput do art. 3º deste Regulamento, na
entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário
individual de que trata os arts. 320-B e 320-F deste Regulamento, a base de
cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5%
(cinco por cento) do valor da operação
Redação original do § 29 acrescentado pelo Dec. 28.897/09,
efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 29. Para efeito de cobrança do
imposto a que se refere o inciso XVI do caput
do art. 3º deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade
empresária ou ao empresário individual de que trata o art. 320-B deste
Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na
carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação.
§ 30. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação anterior dada ao § 30 pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
§ 30. Com o
pagamento do ICMS antecipado e do diferencial de alíquotas devido na aquisição
interestadual de bens para uso e consumo, de que trata o § 29 deste artigo, ou
do imposto incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que
tratam os arts. 320-B, 320-F e 320-J deste Regulamento, as saídas subsequentes
ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, vedado
o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Redação anterior dada ao § 30 pelo Decreto
34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
§ 30. Com o pagamento do ICMS
antecipado de que trata o § 29 deste artigo ou do imposto incidente nas importações
realizadas pelos estabelecimentos de que trata os arts. 320-B e 320-F deste
Regulamento, as saídas subsequentes ficam consideradas “já tributadas” nas
demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
fiscais.
Redação original § 30 acrescentado pelo Dec. 28.897/09,
efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 30. Com o pagamento do ICMS
antecipado de que trata o § 29 deste artigo ou do imposto incidente nas
importações realizadas pelos estabelecimentos de que trata o art. 320-B deste
Regulamento, as saídas subseqüentes ficam
consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, vedado o
aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
§ 31. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do § 31 acrescentado pelo Decreto 28.897/09,
efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 31. A redução
de base de cálculo de que trata o § 29 deste artigo não se aplica:
I - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do inciso I do § 31,
acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
I - em relação ao imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido
por ocasião da aquisição interestadual de mercadorias ou bens destinados a uso
e consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;
II - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação anterior dada ao inciso II do § 31
pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016
II - ao estabelecimento pertencente
a sociedade empresária ou empresário individual que tenha como atividade
econômica principal administração de obras, demolição e preparação de terreno,
sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos,
peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por
dutos.
Redação original do inciso II do § 31
acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
II - ao estabelecimento
pertencente a sociedade empresária ou empresário individual que tenha como
atividade econômica administração de obras, demolição e preparação de terreno,
sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos,
peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por
dutos.
III - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a
partir de 22.8.2018.
Redação
original do Inciso III acrescentado pelo Dec. 34.548/14, efeitos a partir de
28.2.2014.
III - aos insumos que não forem
empregados na recauchutagem de pneumáticos de que trata o art. 320-F.
Nova redação dada ao caput
do § 32 pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.
§ 32. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo
permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que
a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das
parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o
disposto no § 1º e desde que atendidas as seguintes condições:
Redação
original do § 32 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012:
§ 32. Na
hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao ativo
permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma
que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das
parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o
disposto no § 1º e desde que atendidas as seguintes condições:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
I -
contabilização do bem como ativo imobilizado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir
de 1º.6.2012.
II -
manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos,
hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente
corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que
faltar para completar o qüinqüênio;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir
de 1º.6.2012.
III -
vida útil superior a 12 (doze) meses;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir
de 1º.6.2012.
IV - o
bem não seja alheio às atividades da sociedade empresária;
Nova redação dada ao inciso V pelo
Decreto nº 33.409/13, efeitos a partir de 1º.4.2013.
V - em
se tratando de partes e peças, a redução da base de cálculo somente se aplica
quando estas forem integradas ao bem objeto do benefício.
Redação
original do inciso V acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012:
V - em se
tratando de partes e peças, a redução da base de cálculo somente se aplica
quando adquiridas em conjunto com a mercadoria ou bem objeto do benefício.
§ 33. Revogado pelo
Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação anterior dada ao § 33 pelo Decreto
36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:
§ 33. Nas saídas internas de gás natural
promovidas pelo produtor de gás natural para a distribuidora de gás natural no
Amazonas, com destinação final à geração de energia elétrica por empreendimento
vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no interior do Estado, a base de
cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 12%
(doze por cento) do valor da operação, conforme disposto no Convênio ICMS
18/92, ficando considerado “já tributado” nas demais fases de comercialização.
Redação original do § 33 acrescentado pelo
Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014:
§ 33. Nas saídas internas de gás natural
promovidas pelo produtor de gás natural para a distribuidora de gás natural no
Amazonas, com destinação final à geração de energia elétrica por empreendimento
vencedor de Leilão de Energia Nova, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de
forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da
operação, conforme disposto no Convênio ICMS 18/92, ficando considerado “já
tributado” nas demais fases de comercialização.
§ 34. Revogado pelo
Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação
anterior dada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 34. A redução de base de cálculo de que
trata o § 33 deste artigo:
Redação original do § 34 acrescentado pelo
Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
§ 34. A redução de base de cálculo do ICMS de que
trata o § 33 deste artigo:
I - Revogado pelo
Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação
anterior dada ao inciso I pelo Decreto
36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:
I -
aplica-se também às saídas internas de gás natural destinado aos
estabelecimentos industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, sem
encerramento da fase de tributação, e aos estabelecimentos comerciais para
geração de energia elétrica para seu uso e consumo;
Redação
anterior dada ao inciso
I pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de
4.12.2014:
I - aplica-se
também às saídas internas de gás natural destinado aos estabelecimentos
industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, sem encerramento da fase
de tributação, e aos estabelecimentos comerciais;
Redação
anterior dada ao inciso I pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de
4.12.2014:
I -
aplica-se também às saídas de gás natural destinado às atividades a que se
refere o art. 1 deste decreto, para utilização como insumo, sem encerramento da
fase de tributação;
Redação original do inciso I acrescentado
pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
I - aplica-se também às saídas internas de gás
natural destinado à indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para
utilização como insumo, sem encerramento da fase de tributação;
II - Revogado pelo
Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação
anterior dada ao inciso II pelo
Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
II - não
se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por
empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no Município de
Manaus;
Redação
anterior dada ao inciso
II pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de
4.12.2014:
II - não
se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento
vencedor de Leilão de Energia Nova:
Redação original do inciso II acrescentado
pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
II - não se aplica ao gás natural destinado à
geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia
Nova localizado no Município de Manaus;
a) Revogada pelo Decreto nº 35.773/15, efeitos a partir de
4.12.2014.
Redação original da alínea “a” acrescentada pelo
Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
a)
localizado no Município de Manaus;
b) Revogada pelo Decreto nº 35.773/15, efeitos a partir de
4.12.2014.
Redação original da alínea “b” acrescentada pelo
Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
b) à
energia elétrica não considerada nova.
III - Suprimido pelo
Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014.
Redação original do inciso III acrescentado
pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
III - não se aplica ao gás natural destinado à
geração de energia elétrica velha.
IV - Revogado pelo Decreto
nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação
original do inciso IV acrescentado pelo
Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
IV - não
se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica velha.
Parágrafo 35 acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 35. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas
operações internas e de importação com veículos automotores terrestres novos,
exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea “a” do inciso I do art.
12, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor
da operação.
Parágrafo 36 acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 36. A base de cálculo do imposto de que trata o
§ 9º do art. 12 corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço,
observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
Art. 14. Na entrada de mercadorias conduzidas
por contribuinte localizado em outro Estado, sem destinatário certo, ou trazidas
de outro Estado por comerciante ambulante, ou ainda para exposição e
comercialização em feiras, a base de cálculo será o valor constante do
documento fiscal, acrescido de oitenta por cento, deduzindo-se o valor do
imposto devido na origem, devendo o pagamento do ICMS ser efetuado,
antecipadamente, na primeira repartição fiscal por onde transitar, localizada
neste Estado.
Art. 15. Para efeito de determinação do ICMS a
recolher, nos termos do artigo anterior, o valor da operação poderá também ser
arbitrado pelo fisco, observado os critérios previstos no art. 18.
Art. 16. Na falta do valor a que se referem os
incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:
I - o
preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local
da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente
seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
II - o
preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III -
o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes
ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o
preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais
recente;
II -
caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da
mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na
falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente
não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se
não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e
cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
§ 3º Nas prestações sem preço determinado, a base
de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 17. Quando o valor do frete cobrado por
estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro
estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência,
exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço
semelhante, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão
interdependentes duas empresas quando:
I -
uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos
menores, for titular de mais de cinqüenta por cento
do capital da outra;
II -
uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III -
uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadoria.
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por
base ou tome em consideração o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou
direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º O valor das operações e prestações poderá
ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis, nos seguintes casos:
I -
não exibição ao Fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à
comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de extravio,
furto, roubo ou perda por qualquer motivo dos livros ou documentos fiscais;
II -
se os documentos fiscais e contábeis divergirem quanto ao valor real da
operação ou da prestação;
III
-se declarados, nos documentos fiscais, valores notoriamente inferiores ao
preço corrente das mercadorias ou serviços;
IV -
quando a mercadoria estiver sendo transportada desacompanhada de documentos
fiscais ou com documento fiscal considerado inidôneo;
V - se
comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário
fiscal ou emitindo documentação fiscal inidônea relativa às operações e
prestações que promova;
VI -
se constatado que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da
repartição fazendária;
VII -
se constatado que o contribuinte mantém ou usa Equipamento de Controle Fiscal
sem autorização da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências
previstas na legislação tributária;
VIII -
se constatada a omissão ou irregularidade no registro de documentos fiscais em
livros próprios, ainda que dispensada ou inexigível a escrituração contábil;
IX -
quando o registro efetuado pelo sujeito passivo se basear em documento fiscal
inidôneo;
X -
quando a escrituração não guardar clareza suficiente à identificação do
registro fiscal ou contábil ou, ainda, quando esta contiver rasura, borrão,
entrelinha ou intervalo de forma a prejudicar sua autenticidade;
XI -
quando o documento fiscal emitido não contiver a discriminação da mercadoria ou
serviço, ainda que codificada;
XII - Revogado pelo
Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Redação original:
XII - na constatação de reiterado
saldo credor de caixa ou nas hipóteses de suprimento de caixa com recursos de
origem não comprovada;
XIII -
na constatação de dualidade de escrituração fiscal ou contábil ou na falta de
levantamento do balanço, na falta de transcrição do mesmo no livro Diário, ou
apresentação de balanço, declaração ou informação fiscal que não corresponda à
escrituração ou aos documentos que a compõem;
XIV -
na constatação de que o contribuinte utiliza meios ou procedimentos ilícitos
para reduzir o valor do imposto.
Inciso XV acrescentado pelo Decreto
nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XV - não
atendimento do disposto no inciso XXVII do art. 38 deste Regulamento;
Nova redação dada ao § 2º pelo
Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
§ 2º Caso seja considerado necessário pela
autoridade fiscal, a aplicação do disposto no § 1º deste artigo poderá ser
precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou
documental.
Redação original:
§ 2º A aplicação do disposto no
parágrafo anterior será sempre precedida de levantamento quantitativo do
estoque de mercadorias, físico ou documental, excetuados os casos fortuitos ou
de força maior.
§ 3º O arbitramento previsto no caput aplica-se também nas hipóteses de antecipação tributária quando se
tratar de mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa,
cancelada, baixada ou em processo de baixa, sem prejuízo da aplicação do
disposto no § 8. º do art. 13.
Nova redação dada ao § 4º pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 4º A aplicação do arbitramento a que se refere
este artigo não poderá resultar em carga tributária inferior aos previstos em
ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original:
§ 4º Na
aplicação do arbitramento a que se refere este artigo, poderá também ser
utilizado critério que resulte em carga tributária não inferior aos seguintes
percentuais:
I - dois
por cento do valor das compras quando se tratar de estabelecimento comercial
atacadista;
II - três por cento sobre o valor
das compras quando se tratar de estabelecimento comercial varejista.
§ 5º No caso de desaparecimento de livros e
documentos fiscais do sujeito passivo, deve ser exigido o pagamento do imposto
com base na média corrigida, das transações declaradas pelo contribuinte
relativamente ao período de que disponha de documentos, ou na falta destes, com
base nos documentos ou informações disponíveis na Secretaria da Fazenda.
§ 6º A configuração das hipóteses de arbitramento
previstas no § 1º ocorre com o não atendimento, pelo sujeito passivo, da
respectiva intimação/notificação do agente fiscal e, por conseguinte, da
lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal por tal fato.
Art. 19. A base de cálculo nas operações que
envolvam produtos primários e outros produtos indicados na Pauta de Preços
Mínimos, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do
contribuinte.
§ 1º O preço de mercado será apurado pela
repartição fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em
transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados
através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e
empresas que operem no respectivo setor.
Nova redação dada ao § 2º pelo
Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º. 1.2004.
§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo
anterior será publicado trimestralmente pela Secretaria da Fazenda através da
Pauta de Preços Mínimos.
Redação original:
§ 2º O preço
de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado semestralmente pela
autoridade fiscal competente através da Pauta de Preços Mínimos.
Nova redação dada ao § 3º pelo
Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º. 1.2004.
§ 3º Havendo discordância em relação ao preço
fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do preço praticado no
mercado, que prevalecerá como base de cálculo.
Redação original:
§ 3º Havendo
discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a
exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Parágrafo 4º acrescentado pelo
Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.2001.
§ 4º O disposto no caput aplica-se, também,
em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a
partir de 1º.1.2016.
§ 5º Para efeito de exigência do ICMS por
antecipação e/ou substituição tributária, se a mercadoria estiver na Pauta de
Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela indicado, em substituição aos
percentuais fixados no Anexo II-A.
Redação original do § 5º acrescentado pelo
Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
§ 5º Para
efeito de exigência do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária, se a
mercadoria estiver na Pauta de Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela
indicado, em substituição aos percentuais fixados no Anexo II.
Parágrafo 6º acrescentado pelo
Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
§ 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
classificar, organizar e elaborar a Pauta de Preços Mínimos que será aprovada
através de Resolução baixada pela SEFAZ, bem como, Incluir ou excluir os produtos
ou serviços da referida Pauta.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO DO IMPOSTO
DO CRÉDITO FISCAL
Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é
constituído pelo valor do imposto referente:
I - às mercadorias entradas no estabelecimento para
comercialização;
II - às matérias-primas e produtos intermediários,
entrados no estabelecimento, que venham a integrar o produto final e a
respectiva embalagem, e as mercadorias consumidas no processo de
industrialização;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a
partir de 22.8.2018.
III - às mercadorias consumidas imediata e
integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, na forma estabelecida em ato da Secretaria da
Fazenda;
Redação original:
III - às mercadorias consumidas, imediata e integralmente na prestação
dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - aos serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, em que for o tomador do
serviço, na proporção das saídas e prestações sujeitas ao imposto;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a
partir de 1º.1.2001.
V - ao
recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
Redação original:
V - aos serviços de comunicação utilizados no estabelecimento, através
dos sistemas de telecomunicações, na proporção das saídas ou prestações
sujeitas ao imposto;
Alínea "a" acrescentada pelo
Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
a) ao qual
tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza;
Alínea "b" acrescentada pelo
Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
b) quando
sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
VI - a processo de repetição de indébito, quando
autorizado por decisão definitiva de órgão julgador competente;
VII - à prestação de serviços de transporte
interestadual ou intermunicipal, na saída de mercadorias em operações com
cláusula CIF, exclusivamente em relação ao tomador do serviço, na proporção das
saídas ou prestações sujeitas ao imposto;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a
partir de 1º.1.2001.
VIII - à
entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:
Redação original:
VIII - ao fornecimento de energia
elétrica para o estabelecimento, na proporção das saídas ou prestações sujeitas
ao imposto;
Alínea "a" acrescentada pelo
Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
a) for
objeto de operação de saída de energia elétrica;
Alínea "b" acrescentada pelo
Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
b)
consumida no processo de industrialização;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto
nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
c) seu
consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
IX - à entrada de bens adquiridos para integrar o
ativo permanente do estabelecimento, na forma e condição permitida pela
legislação;
X - à antecipação, correspondente a diferença de
alíquotas, na aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação, hipótese
em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar à
comercialização ou industrialização;
XI - à importação de mercadoria estrangeira,
hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar a
comercialização ou industrialização.
§ 1º Na hipótese referida no inciso VII deste artigo, o
Conhecimento de Transporte deverá conter a observação “frete pago pelo
remetente”, e a Nota Fiscal que acobertar a operação deverá conter a expressão
“operação com cláusula CIF”.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
§ 2º Na hipótese
referida no inciso IX do caput, o
crédito fiscal deverá ser, também, escriturado no documento Controle de Crédito
do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, observadas a forma e condições previstas em
legislação específica.
Redação original:
§ 2º Na hipótese referida no inciso IX, do caput, o crédito somente será válido se escriturado no documento
Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o
documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for
registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito
fiscal referente ao aludido documento desde que o fato seja comunicado ao Fisco
através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, em campo específico,
relativo ao período de apuração correspondente ao da apropriação do crédito,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 24.
Redação
original:
§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à
entrada de mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo
regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido
documento desde que o fato seja comunicado ao Fisco através da Declaração de
Apuração Mensal do ICMS relativa ao período de apuração correspondente ao da
apropriação do crédito.
§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em
cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a
efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, inclusive exame dos
documentos de transporte e dos lançamentos na escrita fiscal ou contábil.
§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo
anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou a prestação do
serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da
aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.
§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria
da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não
destacado em documento fiscal, contanto que o crédito, assim constituído,
corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação
anterior.
§ 7º Quando o contribuinte for estabelecimento
industrial incentivado com mais de um nível de restituição do ICMS, poderá
fazer a apropriação dos créditos na mesma proporção dos débitos gerados por
cada produto ou grupo de produtos beneficiados com o mesmo percentual de
incentivo, desde que a matéria-prima e/ou
insumos sejam comuns a todos os produtos ou grupos de produtos, vedada a
utilização de crédito relativo a produto incentivado nas operações com os
não-incentivados.
§ 8º Na hipótese de existirem matérias-primas e/ou insumos
específicos de determinado produto ou grupo de produtos somente a eles poderá
ser atribuído o crédito fiscal oriundo dos documentos que lhes originaram a
entrada.
§ 9º Na apuração do ICMS incidente sobre o fornecimento
de energia elétrica, o aproveitamento do crédito fiscal relativo às aquisições
de combustíveis, que se constitua insumo, será proporcional ao custo
efetivamente suportado pela empresa
fornecedora da energia.
§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
entende-se por custo efetivamente suportado, o valor despendido na aquisição do
combustível pela empresa fornecedora de energia elétrica, não se incluindo
qualquer subsídio.
§ 11. Na hipótese de as mercadorias consideradas já
tributadas ficarem sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento
ou serem empregadas em processo de industrialização de que resultarem em saídas
tributadas, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às
respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.
§ 12. Revogado
pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do § 12 acrescentado
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 12. O contribuinte
terá direito ao crédito fiscal integral a que se refere o inciso IV do caput,
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) das
mercadorias entradas, acobertadas em único documento fiscal relativo ao
transporte, forem sujeitas ao imposto.
§ 13. Revogado
pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do § 13 acrescentado
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
§ 13. Não se aplica a
proporcionalidade de que trata o inciso VII do caput, quando, no período de
apuração, mais de cinqüenta por cento das operações
ou prestações forem sujeitas ao imposto, hipótese em que o contribuinte poderá
utilizar o crédito fiscal integral.
§ 14. Revogado
pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do § 14 acrescentado
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
§ 14. As disposições
previstas nos §§ 12 e 13, deste artigo não se aplicam quando se tratar de
transporte de petróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Parágrafo 15 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
§ 15. O disposto no inciso X do caput,
não se aplica em relação aos produtos que ficam considerados “já tributados”
nas demais fases de comercialização mediante a cobrança do imposto antecipado
e/ou substituição tributária.
Parágrafo 16
acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
§ 16. Caso o transportador
efetue redespacho, o valor do ICMS incidente sobre o
trecho redespachado poderá ser lançado como crédito
do imposto na escrita fiscal do contribuinte, desde que acobertado por
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e do redespachado,
exceto na hipótese de opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste
artigo.
Parágrafo 17
acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
§ 17. Em substituição à
sistemática de apuração normal do imposto, os prestadores de serviços de
transporte poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do ICMS devido na prestação, em substituição a todos os créditos
a que teria direito.
· Vide Resolução nº 0033/2020-GSEFAZ,
de 3.11.2020, que disciplina os procedimentos para a concessão de crédito
presumido nas prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas e dá
outras providências.
·
Vide
Resolução nº 006/2017-GSEFAZ,
de 9.3.2017, que regulamenta a
apropriação de créditos fiscais de ICMS pelos prestadores de serviços de
transportes não optantes pelo crédito presumido de 20%, de que
trata o § 17.
Parágrafo 18
acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
§ 18. A opção pelo crédito
presumido de que trata o § 17 deste artigo deverá alcançar todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será
consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências de cada estabelecimento, conforme estabelecido no Convênio ICMS
106/96.
Parágrafo 19
acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
§ 19. O transportador autônomo apropriar-se-á do
crédito presumido previsto no § 17 deste artigo no próprio documento de
arrecadação.
Nova redação dada ao
§ 20 pelo Decreto nº 38.910, efeitos a partir de 26.4.2018.
§ 20. As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo ou dutoviário não poderão optar pela adoção do crédito
presumido de que trata o § 17 deste artigo.
Redação original
dada pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
§ 20. As empresas prestadoras de serviços de
transporte aéreo não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que
trata o § 17 deste artigo.
Art. 21. Constitui-se crédito fiscal para abatimento na
operação ou prestação seguinte, o imposto incidente sobre as mercadorias e os
serviços efetivamente entrados ou prestados ao contribuinte, ou aquelas
mercadorias cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no
estabelecimento adquirente, observado o disposto no art. 97.
Art. 22. O direito ao crédito, inclusive o presumido, para
efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento
que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os
serviços, está condicionado à:
I - idoneidade da documentação fiscal, nos termos
previstos no art. 204;
II - hipótese de não ser considerada já tributada a
mercadoria nas demais fases de comercialização;
III - escrituração, se for o caso, nos prazos e
condições estabelecidos neste Regulamento.
Art. 23. O crédito será admitido somente após sanadas as
irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação;
II - não contenha as indicações necessárias para a perfeita
identificação da operação ou prestação, da mercadoria ou serviço, do
destinatário ou tomador;
III - apresente emenda ou rasura que prejudique o
seu conteúdo;
IV - indique como destinatário estabelecimento
diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou o serviço, ressalvados os
casos em que caiba a carta de correção prevista neste Regulamento.
SEÇÃO II
DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO
Nova redação dada ao caput do
art. 24 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 24. É concedido crédito presumido às entradas de
produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou
industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas
favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio
ICM 65/88, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras
unidades da Federação.
Redação original:
Art. 24. Na forma do inciso I, do art. 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados,
entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização,
industrialização ou reexportação para o exterior, é concedido crédito fiscal
presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades
da Federação.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de
1º.11.2017.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos
produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de
Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá
ao resultante da aplicação da alíquota interestadual adotada nas operações e
prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo,
e destinadas à região Norte.
Redação
anterior dada ao § 1º pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 22.2.2017:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados
de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, oriundas de outras
localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação
da alíquota interestadual indicado na alínea “a”, do inciso II, do art. 12,
deste Regulamento.
Redação
original:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias entradas na
Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante
corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual indicado na
alínea “a”, do inciso II, do art. 12, deste Regulamento.
§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal
presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo,
excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.
§ 3º Não gera direito ao crédito presumido o documento
fiscal:
I - que não tenha sido desembaraçado e selado na
repartição fiscal competente, no período de apuração do imposto;
II - que não for registrado nos livros fiscais no
prazo regulamentar.
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de
26.4.2018.
III - que acobertar
operações com mercadorias nacionalizadas ou importadas do exterior.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
§ 4º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica
ao contribuinte que comunicar ao Fisco a apropriação extemporânea do crédito
fiscal até a data da entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM,
relativa ao período de apuração subseqüente ao da
entrada da mercadoria, observada a forma prevista no § 3º, do art. 20.
Redação
original:
§ 4º Somente gera direito ao crédito presumido a mercadoria cujo
processo de internamento tenha sido concluído, comprovado através da Certidão
de Internamento emitida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.
§ 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá
ser concedido crédito fiscal presumido a determinada mercadoria ou ramo de
atividade desde que previsto em Convênio celebrado com as demais unidades da
Federação e incorporado à legislação estadual.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de
1º1.2007.
§ 6º Perderá direito ao crédito presumido de que trata
o caput a mercadoria não submetida à
industrialização na Zona Franca de Manaus saída desta área com destino a outra
unidade federada, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 35
deste Regulamento.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior se aplica
igualmente às mercadorias que saírem de municípios do interior do Estado do
Amazonas favorecidos pela extensão dos benefícios previstos no Convênio
ICM 65/88, com destino a outra unidade federada.
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 37.929/17, efeitos a partir de
1º.6.2017.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entradas
de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e
compostos utilizados na produção de combustível dele derivados, e energia
elétrica, em consonância com o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do
art. 155 da Constituição Federal.
Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº 37.929/17, efeitos a partir de
1º.6.2017.
§ 9º Os compostos utilizados na produção de
combustíveis derivados de petróleo, citados no § 8º deste artigo, são todos e
quaisquer produtos ou subprodutos derivados de petróleo, em qualquer fase ou
estado de apresentação e composição físico-química.
Art. 25. Não se aplica a
exigência de registro em livros fiscais, prevista no inciso II do § 3º do
artigo anterior, na apropriação do crédito fiscal presumido, quando se tratar
de apuração do imposto à vista de cada operação.
Artigo 25-A
acrescentado pelo Decreto nº 43.182/20, efeitos a partir de 1º.4.2021.
Art.
25-A. Fica concedido aos produtores de ovos localizados no Estado
crédito presumido correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido
nas saídas internas de ovo, nos moldes do benefício concedido pelo Estado de Rondônia
no Regulamento do ICMS, Anexo IV, Parte 2, item 10, conforme autorização
prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, em substituição a
todos os créditos fiscais a que teria direito na correspondente operação.
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 26. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou
utilização de serviços resultantes de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento os veículos de transporte pessoal, aeronaves e embarcações de
esporte ou lazer.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º É vedado o crédito relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento
ou à prestação de serviços a ele feita, observado o disposto nos incisos V e
VIII do caput do artigo 20:
Redação original:
§ 2º É vedado o crédito relativo a
mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ela feita:
I - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não
for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o
exterior;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
II - para comercialização ou prestação de serviço,
quando a saída ou a prestação subseqüente não for
tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;
Redação original:
II - para comercialização ou prestação de
serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente
não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao
exterior;
III - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de
serviço quando a saída do produto ou a prestação subseqüente
for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela
correspondente à redução;
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
IV - para uso e consumo no próprio estabelecimento.
§ 3º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2º, dão ao
estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas
operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou
não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 4º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá
ser vedada a apropriação do crédito ainda que destacado em documento fiscal
quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for
concedido por outra unidade da Federação qualquer incentivo e benefícios
fiscais de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial,
direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
Art. 27. Também não dá direito a crédito fiscal a operação
de entrada de mercadoria ou utilização de serviço quando:
I - estiver acobertada por documento inidôneo ou
que não contenha, em destaque, o valor do ICMS ou quando este esteja calculado
em desacordo com este Regulamento, ressalvados os casos expressamente
estabelecidos;
II - estiver acobertada por documento fiscal em que
seja indicado estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a
mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo titular, salvo
se feita retificação pelo fornecedor das mercadorias ou prestador de serviço,
devidamente comunicada aos Fiscos de origem e de destino;
III - em relação ao documento fiscal rasurado,
perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da
operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
IV - a mercadoria for considerada já tributada nas
demais fases de comercialização.
Art. 28. Salvo autorização do Fisco, não será admitido o
crédito de imposto:
I - não
destacado no documento fiscal;
II -
calculado em desacordo com as normas da legislação vigente; e,
III -
cujo documento fiscal não seja a primeira via.
§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documento
fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente
devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.
§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte
poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na 1ª via do documento fiscal,
assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação do
documento fiscal emitido pelo vendedor ou prestador do serviço, complementando
o crédito fiscal destacado a menor no documento fiscal anterior.
Art. 29. Salvo determinação estabelecida na legislação ou
em Convênio celebrado com outros Estados, a isenção ou não-incidência não
autoriza o contribuinte a utilizar crédito fiscal para abatimento do imposto
devido na operação ou prestação seguinte.
Nova redação dada ao caput do
art. 30 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de troca,
inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer
pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à
emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da
saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam
atendidos os parágrafos seguintes.
Redação
anterior dada pelo Decreto 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.1.2001:
Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca,
inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer
pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à
emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da
saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam
atendidos os parágrafos seguintes.
Redação original:
Art. 30. Não será permitida a utilização
do crédito fiscal na devolução de mercadorias decorrente de vendas a
consumidor, através de documento fiscal que não identifique o comprador,
ressalvados os casos previstos na legislação específica.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 1º O estabelecimento
recebedor deverá:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
I - emitir Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1A, na entrada das mercadorias, indicando no seu corpo o
número, a série e a data do documento fiscal originário, e o
valor da parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado,
se for o caso;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
II - obter em
documento apartado declaração assinada pela pessoa que devolver a mercadoria
com indicação do motivo da devolução, fazendo constar nome, endereço, número do
documento de identidade e do CPF;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
III - arquivar a
declaração referida no inciso anterior e a 1ª via da Nota Fiscal ou
Cupom Fiscal original, relativo à saída da mercadoria, junto ao documento
fiscal previsto no inciso I;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
IV -
comunicar ao Fisco o valor do crédito fiscal através da Declaração de Apuração
Mensal do ICMS - DAM, relativo ao período de apuração correspondente ao da sua
apropriação.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º Tratando-se de
devolução parcial, a 1ª via do documento fiscal de que trata o inciso
III, do parágrafo anterior, poderá ser substituída por fotocópia.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em
cada comunicação, referida no inciso IV do § 1º, no sentido de constatar a
efetiva entrada da mercadoria, inclusive através de exame dos documentos e
lançamentos na escrita fiscal e contábil.
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 31. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver
creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço
beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento;
II - for objeto de saída ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que
o estorno será proporcional à redução;
III - for integrada ou consumida em processo de
industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou
estiver isenta do imposto;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade
do estabelecimento;
Nova redação dada ao inciso V pelo
Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
V - vier a perecer, deteriorar-se, ser inutilizada, roubada, furtada ou
extraviada, inclusive em relação a matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem;
Redação original:
V - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de
roubo, furto ou extravio;
VI - não for
objeto, por qualquer motivo, de operação ou prestação posteriores;
VII - for objeto de operação ou prestação subseqüente efetivada por preço inferior ao constante no
documento fiscal que serviu de base ao crédito do imposto, hipótese em que o
estorno será proporcional à redução do preço;
VIII - for objeto de operação ou prestação subseqüente, considerada já tributada nas demais fases de
comercialização;
IX - não corresponder à quantidade da mercadoria
declarada no documento fiscal de entrada.
Inciso X
acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
X - não tiver seu processo de internamento
concluído junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da entrada da mercadoria no
estabelecimento, em relação ao crédito fiscal presumido.
Inciso
XI acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
XI - quando ocorrer a situação prevista nos §§ 6º e
7º do art. 24 deste Regulamento.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 1.2007.
§ 1º A exigência do estorno de crédito prevista neste artigo se aplica ainda
que ocorra saldo credor no período correspondente e quando as circunstâncias a
que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e XI forem imprevisíveis à data
da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
Redação original:
§ 1º A exigência do estorno de crédito
prevista neste artigo se aplica ainda que ocorra saldo credor no período
correspondente e quando as circunstâncias a que se referem os incisos I, II,
III, VII e VIII forem imprevisíveis à data da entrada da mercadoria ou da
utilização do serviço.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º Fica dispensado do estorno do crédito de que trata o inciso X do caput, o contribuinte que venha promover
a regularização do internamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da sua ciência em notificação expedida pela Secretaria da Fazenda.
Redação original:
§ 2º Devem ser estornados os créditos
referentes a bens do ativo permanente, adquiridos em data posterior a 1º de
novembro de 1996, alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados
da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por
ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 3º Não se estornam créditos, inclusive o presumido, referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações
destinadas ao exterior.
§ 4º Devem ser também estornados os créditos em excesso ou indevido,
calculados em desacordo com a legislação.
Parágrafo
5º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 5º Deverá ser
estornado o crédito fiscal relativo ao serviço de transporte quando, no período
de apuração, mais de cinqüenta por cento das
operações ou prestações não forem sujeitas ao imposto.
Parágrafo
6º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 6º Tratando-se de
transporte de petróleo e combustíveis dele derivados, não se aplica o disposto
no parágrafo anterior, hipótese em que o estorno do crédito fiscal deverá ser
efetuado na proporção das saídas ou prestações não sujeitas ao imposto.
Parágrafo
7º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 7º Devem ser estornados os créditos referentes aos bens do ativo permanente,
adquiridos em data anterior a 31 de janeiro de 2000, alienados antes de
decorridos o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição,
hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar
para completar o qüinqüênio.
Parágrafo
8º acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
§ 8º Não se exigirá o estorno de que trata o inciso I do caput deste artigo nas saídas de combustíveis e lubrificantes
destinadas ao abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino
direto ao exterior, isentas nos termos do Convênio
ICMS 84/90, hipótese em que fica mantido o crédito correspondente.
§ 9º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do § 9º acrescentado pelo Decreto
35.222/14, efeitos a partir de 30.9.14:
§ 9º Não se exigirá o estorno de que trata o inciso II do caput deste artigo nas saídas subsequentes
de gás natural quando destinado à geração de energia elétrica por
empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova com redução de base de
cálculo de que trata o § 33 do art. 13, exceto em relação ao ICMS incidente
sobre o transporte desse gás natural, se houver.
Parágrafo
10 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15,
efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 10. No caso do inciso V do caput deste artigo, havendo mais de uma
aquisição de mercadorias e não sendo possível determinar aquela a que
corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio
das aquisições.
Parágrafo
11 acrescentado pelo Decreto nº 41.589/19,
efeitos a partir de 1º.1.2020.
§ 11. Não é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento
refinador de petróleo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, referentes às operações imunes, isentas ou não
tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento
distribuidor.
Art. 32. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente
forem utilizados para comercialização ou produção de mercadorias cuja saída
resulte em operações isentas ou não tributadas ou ainda para prestação de
serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados
conforme o disposto no artigo seguinte.
Art. 33. Em cada período, o montante do imposto previsto no artigo anterior será
o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um
sessenta avos da relação entre as somas das saídas e prestações isentas e não
tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este
efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior, equiparam-se às
tributadas.
§ 1º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou
diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração for
superior ou inferior a um mês.
§ 2º O montante que resultar da aplicação do previsto no caput e no parágrafo anterior deste
artigo, será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 3º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que o se refere o
§ 2º do art. 31, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não
mais ocasionar estornos.
Art. 34. Não se exigirá a anulação do crédito relativamente
às entradas que corresponderem às saídas para o Exterior dos produtos
industrializados, inclusive semi-elaborados e
produtos in natura.
Art. 35. A anulação do crédito prevista no art. 31 será efetuada, de acordo com
o prazo fixado neste Regulamento, através de recolhimento em guia própria.
Parágrafo
único renumerado para § 1º pelo Decreto nº 38.262/17, efeitos a partir de
20.9.2017.
§ 1º A anulação do crédito poderá ser realizada através da escrituração
fiscal quando o imposto tenha sido creditado no mesmo período de apuração em
que ocorreu a hipótese prevista no art. 31.
Redação original:
Parágrafo único. A anulação do
crédito poderá ser realizada através da escrituração fiscal quando o imposto
tenha sido creditado no mesmo período de apuração em que ocorreu a hipótese
prevista no art. 31.
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original
do parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de
20.9.2017:
§ 2º Na hipótese de o contribuinte
apresentar saldo credor em sua escrituração fiscal e os créditos fiscais não
anulados na forma do caput e § 1º
deste artigo forem objeto de lançamento de ofício mediante lavratura de Auto de
Infração e Notificação Fiscal - AINF, será permitida a compensação do débito
fiscal, observadas as seguintes condições:
I - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original
do inciso I acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:
I - o contribuinte deverá apresentar
pedido de compensação junto à Secretaria Executiva da Receita - SER, observada
a disciplina prevista em ato do Secretário de Fazenda.
II - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original
do inciso II acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de
20.9.2017.
II - o saldo credor passível de ser
utilizado na compensação será o existente na escrituração fiscal antes do
início da ação fiscal que ensejou o lançamento de ofício do débito fiscal;
III - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original
do inciso III acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de
20.9.2017.
III - o débito fiscal a ser compensado,
compreendendo os valores do imposto creditado e não anulado, da multa punitiva,
da atualização monetária e dos juros de mora, será:
a) Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original
da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:
a) o indicado no AINF, se o procedimento
fiscal não tiver sido julgado;
b) Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original
da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de
20.9.2017.
b) o fixado na decisão administrativa
proferida até a data de apresentação do pedido de compensação, se o
procedimento fiscal tiver sido julgado.
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do
parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de
20.9.2017:
§ 3º O pedido de compensação implicará
confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original
do parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de
20.9.2017:
§ 4º Com o pedido de compensação de que
trata o inciso I, do § 2º deste artigo, é interrompida a incidência dos juros
de mora e da atualização monetária, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original
do parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de
20.9.2017:
§ 5º Deferido o pedido de compensação, o
contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a diferença entre o
valor do débito fiscal e o do saldo credor utilizado na compensação, se este
for inferior àquele, com os devidos acréscimos legais.
Art. 36. A anulação do crédito do imposto quando não efetuada no período de
apuração ou nos prazos fixados neste Regulamento, salvo na hipótese prevista no
art. 33, estará sujeita aos acréscimos legais.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRIBUINTES E
RESPONSÁVEIS
DOS CONTRIBUINTES
Nova
redação dada ao caput do art. 37 pelo
Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 37. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade
ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
Redação original:
Art.
37. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadoria, agenciamento ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
prestações se iniciem no exterior.
Nova
redação dada ao caput do § 1º pelo
Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
Redação original:
§ 1º É
também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
I - importe mercadorias ou bens do exterior,
qualquer que seja a sua finalidade.
Redação original:
I -
importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que a destine a consumo ou ativo
permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou
abandonados;
Nova
redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da
Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Redação original:
IV - adquira lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da
Federação, ainda que não destinados à comercialização ou à industrialização;
V - Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de
1º.1.2009.
Redação original:
V -
adquira mercadoria ou bem de outra unidade da Federação com alíquota
interestadual;
VI - o operador de transporte multimodal, ainda que
não transportador.
§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o produtor, o extrator, o industrial e o
comerciante;
II - a cooperativa, os bancos e outras instituições
financeiras, a seguradora e a associação civil de fim econômico;
III - os órgãos e fundações da Administração
Pública e a associação civil de fim não econômico que promova a extração de
substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrialize ou
comercialize mercadorias;
IV - o concessionário ou permissionário de serviço
público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
V - os prestadores de serviço:
a) não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos
Municípios que envolvam o fornecimento de mercadorias com incidência do ICMS;
VI - o fornecedor de alimentação pronta, bebidas e
outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
VII - Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de
1º.1.2009.
Redação original:
VII -
qualquer pessoa que, na condição de
consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações em outra
unidade da Federação, com a aplicação da alíquota interestadual.
Art. 38. São obrigações dos contribuintes e equiparados:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de
16.2.2012.
I - inscrever seus estabelecimentos, inclusive o
destinado a depósito fechado, na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do
início de suas atividades, recadastrá-los e renovar o Cartão de Inscrição
Estadual-CIE, periodicamente, na forma prevista na Seção I do Capítulo VII
deste Regulamento;
· Vide Ordem de Serviço nº 004/2015-SER/SEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados, no âmbito da Secretaria Executiva da Receita, para as rotinas de
suspensão e reativação de inscrição cadastral.
Redação original:
I -
inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do
início de suas atividades, recadastrá-los e renovar o Cartão de Inscrição
Estadual-CIE, periodicamente, na forma prevista na Seção I do Capítulo VII
deste Regulamento;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
II - conservar os livros obrigatórios de
escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive os
emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes
dos lançamentos efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos
tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram;
Redação anterior
dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
II -
manter, pelo prazo decadencial ou prescricional, independentemente de microfilmagem,
os livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas,
devidamente registrados e autenticados no órgão competente;
Redação original:
II -
manter, pelo prazo decadencial, independentemente de microfilmagem, os livros e
documentos fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas, devidamente
registrados e autenticados no órgão competente;
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando
solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais, ou
respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares
relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na legislação;
Redação original:
III -
exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos
fiscais, bem como outros elementos auxiliares
relacionados com a condição de contribuinte;
Nova
redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 1º.
6.2013.
IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de
10 (dez) dias a contar da sua efetivação, as alterações contratuais ou
estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;
Redação anterior
dada ao inciso IV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
IV -
comunicar à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação, as
alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo
Fisco para efeito de cadastro;
Redação original:
IV -
comunicar à repartição fazendária, no prazo de dez dias a contar da sua
efetivação, as alterações contratuais ou estatutárias, bem como as mudanças de
domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de
atividades;
Nova
redação dada ao inciso V pelo Decreto nº
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
V - obter autorização ou credenciamento, conforme o
caso, da repartição fiscal competente para:
Redação original:
V -
obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar
imprimir documentos fiscais;
Alínea
“a” acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;
Alínea
“b” acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
b) emitir documentos fiscais eletrônicos;
Nova
redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
VI - escriturar os livros e emitir os documentos
fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem
adulterações, vícios ou falsificações;
Redação original:
VI -
escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar, sem
adulterações, vícios ou falsificações;
VII - entregar ao adquirente, ainda que não
solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria ou serviço, cuja saída
ou prestação promover;
VIII - comunicar ao Fisco qualquer irregularidade
fiscal de que tiver conhecimento;
IX - pagar o imposto devido na forma e prazos
estabelecidos na legislação tributária;
X - exigir de outro contribuinte, nas operações de
saída de mercadorias ou prestações de serviço que para ele realizar, a exibição
do Cartão de Inscrição Estadual, sob pena de responder solidariamente pelo
imposto devido, calculado na forma estabelecida neste Regulamento, se de tal
descumprimento decorrer o seu não-recolhimento no todo ou em parte;
Nova
redação dada ao inciso XI pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
XI - exibir, no seu estabelecimento, em local
visível ao público, o Cartão de Inscrição Estadual, ou sua cópia autenticada, e
apresentá-lo a outro contribuinte nas operações que com ele realizar;
Redação original:
XI -
exibir, no seu estabelecimento, em local visível ao público, o Cartão de Inscrição
Estadual ou sua cópia autenticada;
XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a
contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as
observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida
contagem;
XIII - observar que a entrada de mercadoria ou
prestação de serviço em estabelecimento de sua propriedade esteja de
conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a execução
ou a circulação, inclusive com relação a sua idoneidade, ficando vedado o
registro do documento fiscal endereçado a outro estabelecimento, ainda que da
própria razão social;
XIV - proceder a estorno de crédito nas formas
indicadas neste Regulamento;
XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham
por objetivo prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;
Nova
redação dada ao inciso XVI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
XVI - apresentar para desembaraço, antes do
recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou
do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à
prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação;
Redação original:
XVI - desembaraçar, antes do recebimento, a documentação fiscal das mercadorias,
bens e prestação de serviços de transporte procedentes de:
a) outro Município, se destinados à Zona Franca de Manaus;
b)
outra unidade da Federação ou do exterior, se destinado ao Estado do Amazonas,
inclusive Zona Franca de Manaus;
Nova
redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
XVII - apresentar para desembaraço, antes do
embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação
de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da
Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na legislação;
Redação original:
XVII -
desembaraçar, antes do embarque, a documentação fiscal das mercadorias, bens ou
da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, nas
saídas para outro Município, Estado ou exterior;
XVIII - apresentar para vistoria física e
documental, pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens
destinadas a outro Município, unidade da Federação ou exterior;
XIX - apresentar, para vistoria física e
documental, pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior,
destinadas a qualquer fim, tão logo tenha concluído o processo de desembaraço
aduaneiro pelo órgão competente;
XX - apresentar, para vistoria física e documental
pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da
Federação;
Nova
redação dada ao inciso XXI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
XXI - obter autorização do Fisco para uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e para emissão e escrituração de
documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados;
Redação original:
XXI -
obter autorização da repartição fiscal competente para utilizar equipamentos emissores
de documentos e de escrituração fiscal por processamento de dados;
XXII - apresentar e/ou entregar, dentro do prazo
regulamentar, guias de informações, declarações, cópias, documentos ou vias de
documentos ou guias que devam ser apresentadas ou entregues à Secretaria da
Fazenda;
Inciso
XXIII acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
XXIII - entregar à Secretaria de Estado da Fazenda,
dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram
substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte
Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela
legislação;
Inciso
XXIII renumerado para XXIV pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
XXIV - cumprir todas as exigências fiscais
previstas na legislação.
Redação original:
XXIII
- cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.
Inciso XXV acrescentado pelo Decreto nº
30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011.
XXV - apresentar à Sefaz,
no seu sítio na internet, dentro do prazo regulamentar, os arquivos digitais
devidamente certificados, nos formatos (layout) determinados, contendo:
a) Declaração de Ingresso
no Amazonas - DIA;
b) confirmação de
recebimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
c) declaração e
quantificação do imposto a ser pago na entrada do Estado;
d) imposto cobrado por
substituição tributária a ser ressarcido nos casos previstos neste regulamento
Inciso
XXVI acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXVI - autenticar ou registrar, conforme o caso,
livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação;
Inciso
XXVII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXVII - adotar, para fins de escrituração de
documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, a
mesma unidade de medida utilizada na saída, mediante a utilização de um único
código para cada item;
Inciso
XXVIII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXVIII - emitir documentos auxiliares de documentos
fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista
na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;
Inciso
XXIX acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXIX - imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico - DACTE, na forma prevista na legislação;
Inciso
XXX acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXX - solicitar a inutilização de numeração de
documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de seqüência, na forma e no prazo previstos na legislação;
Inciso XXXI
acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXI - enviar o arquivo digital ou disponibilizar
download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou
tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;
Inciso
XXXII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXII - verificar a existência e a validade de
documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de
que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a
emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação;
Inciso
XXXIII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXIII - apresentar e/ou entregar, em meio
eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as
operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica
de fundos, realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma
e nas condições previstas na legislação tributária.
Nova
redação dada ao inciso XXXIV pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de
26.4.2018.
XXXIV - permitir o acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal, porto,
terminal, embarcação, navio petroleiro, balsa-tanque, às instalações de extração
de petróleo e de gás natural, de refino de petróleo e de processamento de gás
natural, de estocagem e transporte por qualquer meio de combustíveis, inclusive
ao local de instalação de sistema de medição volumétrica do petróleo, do gás
natural e de seus respectivos derivados ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam suas atividades;
Redação original do Inciso XXXIV, acrescentado pelo Decreto 37.217/16,
efeitos a partir de 31.8.2016.
XXXIV
- permitir o acesso
ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local
onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem mercadorias
ou bens de sua posse ou propriedade, inclusive às instalações de extração e
refino de petróleo, áreas de estocagem de combustíveis, navios petroleiros e
balsas-tanque.
Inciso
XXXV acrescentado pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
XXXV - permitir o acesso à bagagem ou qualquer
outro volume onde se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade.
§ 1º O disposto no inciso XV deste artigo, salvo disposição em contrário,
aplica-se às pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas.
§ 2º Na hipótese do inciso XVII deste artigo, cabe ao estabelecimento
remetente das mercadorias ou bens o desembaraço dos respectivos documentos
fiscais e ao estabelecimento prestador do serviço de transporte o desembaraço
de sua documentação fiscal.
§ 3º O não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, de
que trata o inciso XVII deste artigo, autoriza o lançamento de ofício para a
exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, do contribuinte remetente
na hipótese de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio.
Nova
redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 4º Para fins do
desembaraço e da vistoria física, de que tratam os incisos XVI, XVII, XVIII e
XX do caput deste artigo, o ingresso ou a saída de mercadoria
do Município de Manaus, far-se-á exclusivamente por meio de entrepostos,
portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da
Fazenda.”
· Vide Resolução nº 0003 /2004 -
GSEFAZ sobre prazo para credenciamento.
Redação original do § 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a
partir de 1º.1.2001.
§ 4º Para fins do desembaraço e vistoria física,
de que tratam os incisos XVI e XX do caput, o ingresso de mercadoria no
Município de Manaus far-se-á exclusivamente através de entrepostos, portos,
aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
5º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá
entregar à Secretaria da Fazenda os arquivos magnéticos contendo as informações
referentes ao Livro de Inventário, que atendam às especificações técnicas
descritas no Manual de Orientação previsto no Convênio
57/95, no prazo estabelecido no § 9º do art. 271 deste Regulamento.
§ 6º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
Redação original do § 6º acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a
partir de 12.1.2011.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso XXV deste
artigo, a Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA é a declaração digital de
ingresso de mercadorias no Amazonas, acobertadas por NF-e e que, por motivos
alheios à vontade do destinatário, deixaram de ser desembaraçadas pelo formato
normal da NF-e.
§ 7º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
Redação original do § 7º acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a
partir de 12.1.2011.
§ 7º A declaração de que trata o § 6º surtirá
efeitos equivalentes aos do desembaraço efetuado pela Sefaz.
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº
30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011.
§ 8º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os prazos de
entrega, o formato dos arquivos e o ingresso no regime.
Parágrafo
9º acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 9º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma
prevista em Regulamento, o sujeito passivo que realizar operações ou
prestações:
I - que devam ser acobertadas por documento fiscal
eletrônico, desacompanhadas de documento auxiliar;
II - acobertadas por documento auxiliar em
contingência cujo arquivo eletrônico do correspondente documento fiscal não
tenha autorização de uso.
Parágrafo
10 acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 10 As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive
em formato eletroinformático, sobre plataforma física
ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por parte do
sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes
nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do
fisco.
Parágrafo
11 acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 11 A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo
sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Estado da Fazenda
- Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos
apresentados pelo contribuinte.
Parágrafo
12 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15,
efeitos a partir de 1º.10.2015.
§ 12 Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na
forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá
fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem
prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
§ 13 Revogado pelo Decreto nº
41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.
Redação original
do §13 acrescentado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
§ 13. Considera-se
autônomo cada estabelecimento do contribuinte, nos termos dos arts. 31, 39 e 40
da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, onde sejam exercidas as
atividades de:
a) lavra ou produção de gás natural e de
petróleo;
b) tratamento ou processamento de gás
natural;
c) refino ou refinação de petróleo;
d) geração de energia elétrica.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto nº
43.281/21, efeitos a partir de 13.1.2021.
§ 14 Para
fins do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo, o contribuinte deve observar as seguintes
disposições relacionadas à escrituração do documento fiscal:
I - a unidade de medida informada no registro C170 do arquivo da
Escrituração Fiscal Digital - EFD deve ser a que consta no documento fiscal de
aquisição da mercadoria;
II - a unidade de medida, o código e a descrição do item podem ser
alterados pelo informante do arquivo da EFD, observadas as disposições contidas
nos registros 0200, 0205 e 0220 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital
- EFD ICMS/IPI, na forma do Ato COTEPE/ICMS 44/18 e do Ajuste SINIEF 02/09.
Nova
redação dada ao caput do art. 38-A pelo
Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 38-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou
similar entregarão à Secretaria de Estado da Fazenda, em meio físico ou
eletrônico, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou
similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos
estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, conforme
listagem disponibilizada às administradoras ou operadoras, em área restrita, no
sítio da Sefaz.
Redação original
do art. 38-A acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010:
Art. 38-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, de débito ou
similar entregarão ao Fisco, na forma e no prazo definidos em legislação
celebrada no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, os arquivos
eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito,
de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos,
realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do
Amazonas, conforme listagem disponibilizada às administradoras ou operadoras,
em área restrita, no sítio da SEFAZ.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir
de 31.5.2010.
Parágrafo único. As administradoras ou
operadoras de cartão de crédito, de débito ou similar, entregarão, no prazo de
15 (quinze) dias, quando intimadas:
I - arquivo eletrônico contendo as informações das
operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência
eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do
ICMS, relativas a períodos anteriores aos já informados, no formato previsto no
caput deste artigo;
II - relatório impresso em papel timbrado da
administradora ou operadora, contendo a totalidade ou parte das informações
apresentadas em meio eletrônico.
Art. 39. Para efeitos fiscais é:
I - comerciante: a pessoa natural ou jurídica, de
direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluindo-se
como tal, o fornecimento dessas nos casos de prestação de serviços, em que o
imposto seja devido;
II - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de
direito público ou privado, que realize operações de que resulte novo produto
ou alterações de natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou
apresentação desse ou que exerça atividade em que seja tributável o
fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços quando o produto em que
tais atividades são exercidas, destinar-se à comercialização ou industrialização;
III - produtor: a pessoa natural ou jurídica, de
direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou
extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar;
IV - prestador de serviço: a pessoa natural ou
jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à prestação de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
V - agente de carga: a pessoa jurídica que, na
qualidade de intermediária, esteja autorizada pela repartição federal competente
para agenciar a prestação de serviço de transporte de carga;
VI - operador de transporte multimodal de cargas: a
pessoa jurídica que realize o transporte multimodal de cargas da origem até o destino,
por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
SUBSEÇÃO I
DO REGIME NORMAL
Art. 40. Para efeito de
recolhimento do ICMS, a Secretaria da Fazenda poderá inscrever no regime de
pagamento normal o contribuinte com as seguintes atividades econômicas:
I -
obrigatoriamente, os estabelecimentos industriais detentores de incentivos
fiscais do imposto;
II -
preferencialmente, os estabelecimentos industriais com faturamento superior ao
permitido para microempresa, os estabelecimentos comerciais com faturamento
superior ao previsto para o regime de estimativa e os estabelecimentos
prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e de
comunicação;
III -
qualquer estabelecimento, a critério do Fisco.
Art. 41. Poderá ser
enquadrado no regime de pagamento normal, a qualquer tempo e a critério do
Fisco, o estabelecimento inscrito em qualquer outro regime de pagamento, desde
que constatado fato que impossibilite a sua permanência no regime de pagamento
original.
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Nova
redação dada ao art. 42 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
Art. 42. A Secretaria da
Fazenda poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do
estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas mensais e calculado por
estimativa, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar o
processo contraditório.
Redação anterior dada
ao art. 42 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art.
42. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria Executiva da Receita
poderá estimar, para período não inferior a doze meses, o valor das operações
ou prestações de serviços, sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a
natureza do estabelecimento e as peculiaridades de suas atividades.
Redação original:
Art.
42. Para efeito de recolhimento do
ICMS, a Coordenadoria de Administração Tributária poderá estimar, para período
não inferior a doze meses, o valor das operações ou prestações de serviços,
sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento
e as peculiaridades de suas atividades.
Nova
redação dada ao art. 43 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
Art. 43. Poderá ser
enquadrado no regime de pagamento por estimativa o contribuinte que assim o requeira
ou, de ofício, entre outros, o inscrito no regime normal de apuração do imposto
e demais regimes de pagamento que incorra em uma das seguintes situações:
Redação original:
Art.
43. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento por estimativa o contribuinte
que assim o requeira ou, de ofício, entre outros, o inscrito no regime normal
de apuração do imposto ou de microempresa que incorra em uma das seguintes
situações:
I - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
Redação anterior
dada ao inciso I pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
I -
que apresente receita bruta anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Redação original:
I -
que apresente receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais) e inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
II - que, em razão de sua atividade, possa ser
considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias;
Redação original:
II -
que, em razão de sua atividade, independentemente da sua receita bruta anual,
possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de
mercadorias ou prestações de serviços;
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
III - apresente saldo credor de ICMS, em sua
escrita fiscal, em três meses consecutivos;
Redação original:
III -
apresente saldo credor, com indícios de irregularidade, de ICMS em sua escrita
fiscal em três meses consecutivos;
Nova
redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
IV - que o somatório dos recolhimentos, nos últimos
seis meses, relativo ao ICMS normal, seja inferior ao valor resultante da
aplicação de percentuais especificados em ato do Secretário de Estado da
Fazenda, de acordo com o ramo de atividade econômica e mercadoria
comercializada, aplicado sobre o valor total das compras das mercadorias
efetuadas no mesmo período, sujeitas à tributação na saída.
Redação original:
IV -
que o somatório dos recolhimentos, nos últimos seis meses, relativo ao ICMS
normal, seja inferior ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais, sobre o valor total das compras de mercadorias ou prestação de
serviços efetuadas no mesmo período, sujeitas a tributação na saída:
a) Suprimida pelo
Decreto nº
34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
a)
dois por cento, tratando-se de atividade de comércio atacadista;
b) Suprimida pelo
Decreto nº
34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
b)
três por cento, tratando-se de atividade de comércio varejista ou outro ramo de
atividade;
V - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
Redação original:
V -
não apresente a Declaração de Apuração Mensal - DAM por três meses
consecutivos.
Nova
redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
Parágrafo único. Os
fornecedores de alimentação em bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras
e estabelecimentos similares, os comércios de calçados, artigos do vestuário,
confecções e similares serão preferencialmente enquadrados no regime de
estimativa.
· Vide Resolução GSER 01/2019 de
28.02.2019
Redação original:
Parágrafo
único. Os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias em
restaurantes, lanchonetes, bares, panificadoras e estabelecimentos similares, serão
preferencialmente enquadrados no regime de estimativa.
Art. 44. Para fixação da
parcela mensal de ICMS estimativa, levar-se-ão em conta os procedimentos a
seguir, tomando-se como base os dados do exercício anterior:
I - será
adicionado no valor do estoque de mercadorias, sujeitas ao imposto por ocasião
da saída, existentes em 1º de janeiro, o valor das entradas de mercadorias
tributáveis; do resultado será deduzido o valor do estoque tributável existente
em 31 de dezembro, encontrando-se o custo de mercadorias saídas;
II -
apurado o custo das mercadorias tributáveis saídas, a Secretaria da Fazenda
adotará, circunstancialmente, uma das seguintes alternativas:
a)
adicionará ao custo das mercadorias tributáveis saídas o valor total comprovado
das despesas do estabelecimento e o lucro líquido;
b) não
sendo comprovado o valor real das despesas do estabelecimento e na
impossibilidade de apuração do lucro líquido, através da escrita contábil ou
por outro meio idôneo, estes serão estimados em dez por cento cada, calculados
sobre o custo das mercadorias saídas;
c) será
adotado o valor das saídas registradas no livro próprio, quando este for
superior ao valor encontrado na forma prevista na alínea “a”.
III - sobre
o valor real das saídas, encontrado na forma prevista nos incisos anteriores,
será utilizada a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS, abatendo-se do
resultado os créditos fiscais correspondentes ao período, os valores do imposto
recolhidos, excetuando o ICMS recolhido sob o Código de Receita 1343;
Nova redação dada ao inciso IV pelo
Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
IV - o valor do ICMS, apurado nos termos
dos incisos anteriores, será dividido por doze ou pelo número de meses
proporcionais à efetiva atividade do contribuinte.
Redação original:
IV - o
valor do ICMS apurado nos termos dos incisos anteriores, será convertido em
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente em dezembro do exercício anterior,
e dividido por doze ou pelo número de meses proporcionais a efetiva atividade
do contribuinte.
§ 1º A Secretaria da
Fazenda também poderá, para efeito de fixação da parcela mensal do ICMS por
estimativa, adotar o seguinte critério:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
I - toma-se
o valor das entradas das mercadorias tributáveis nos últimos seis meses;
Redação original:
I -
toma-se o valor das entradas das mercadorias tributáveis e serviços de
transportes nos últimos seis meses;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
II -
aplicam-se sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste parágrafo os
percentuais especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda de acordo
com o ramo de atividade econômica e mercadoria comercializada;
Redação original:
II -
aplica-se sobre o valor encontrado nos termos do inciso anterior:
a) Revogado pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
a)
dois por cento, se o estabelecimento for comércio atacadista;
b) Revogado pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
b)
três por cento, se o estabelecimento for comércio varejista ou outro de
atividade;
III -
divide-se o valor obtido pelo número de meses previstos no inciso I deste
parágrafo; o resultado será a parcela mensal do imposto a ser fixada para o
contribuinte.
§ 2º Na hipótese de o
contribuinte estar iniciando a atividade econômica ou de ter sido excluído de
outro regime de pagamento, não havendo movimento econômico no exercício anterior
em que não possa ser utilizado o critério previsto no parágrafo anterior, a
fixação da parcela mensal será estabelecida de acordo com os seguintes
critérios:
I - a
similaridade com outros estabelecimentos da mesma atividade econômica;
II - a
previsão das despesas gerais do estabelecimento de modo que a parcela mensal
seja, no mínimo, equivalente à aplicação da alíquota interna sobre as despesas
prefixadas.
§ 3º Além dos critérios
previstos neste artigo, poderá ser levado em consideração, para efeito da fixação
da parcela mensal, o desempenho de recolhimento no exercício em vigência dos
demais contribuintes do mesmo ramo, a política econômica e demais fatores de
repercussão na sua atividade.
Nova
redação dada ao caput do § 4º pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 4º O enquadramento
no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete ao
Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal - DEARF.
Redação anterior dada
ao § 4º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 4º O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas
mensais compete à Secretaria Executiva da Receita:
I - a pedido, através do Departamento de Fiscalização;
II -
de ofício, através do Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal.
Redação original:
§ 4º O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas
mensais compete à Coordenadoria de Administração Tributária:
I - a pedido, através da Subcoordenadoria de
Fiscalização;
II -
de ofício, através da Subcoordenadoria de Análise e
Revisão da Ação Fiscal.
§ 5º O contribuinte
deverá ser cientificado do seu enquadramento e do valor da parcela fixada, no
mínimo, trinta dias antes do seu vencimento.
Nova
redação dada ao caput do art. 45 pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Art. 45. É facultado ao
contribuinte apresentar impugnação, com efeito suspensivo, contra seu
enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa, bem como quanto
ao valor estimado, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.
Redação original:
Art.
45. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação contra seu enquadramento
de ofício no regime de pagamento por estimativa, bem como quanto ao valor
estimado, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.
§ 1º Revogado pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
§ 1º O
processo terá rito sumário, com prazo cumulativo de trinta dias para instrução,
assim distribuídos:
I - Revogado pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação anterior
dada ao inciso I pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
I -
quinze dias para realização de diligência pelo Departamento de Fiscalização, se
for o caso;
Redação original:
I -
quinze dias para realização de diligência pela Subcoordenadoria
de Fiscalização;
II - Revogado pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação anterior
dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
II -
quinze dias para a manifestação do Departamento de Análise e Revisão da Ação
Fiscal.
Redação original:
II -
quinze dias para a manifestação da Subcoordenadoria de
Análise e Revisão da Ação Fiscal.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 2º A decisão da
matéria impugnada caberá ao DEARF.
Redação anterior
dada ao § 2º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07.:
§ 2º A
decisão da matéria impugnada caberá à Secretaria Executiva da Receita ouvidos
os Departamentos de Análise e Revisão da Ação Fiscal e o de Fiscalização.
Redação original:
§ 2º A
decisão da matéria impugnada caberá a Coordenadoria de Administração Tributária
ouvidas as Subcoordenadorias de Análise e Revisão da
Ação Fiscal e a de Fiscalização.
Parágrafo 2º- A acrescentado pelo Decreto
nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 2º-A Se considerar os
elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o Chefe do DEARF
poderá solicitar a realização de diligência ao Departamento de Fiscalização -
DEFIS, que deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser
prorrogado a critério do chefe imediato.
Nova
redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 3º Da decisão
proferida nos termos do § 2º deste artigo não caberá recurso ou pedido de
reconsideração.
Redação original:
§ 3º
Da decisão proferida, nos termos do parágrafo anterior, não caberá recurso ou
pedido de reconsideração.
Nova
redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 4º Na hipótese de
impugnação tempestiva, a decisão relativa às parcelas mensais será retroativa à
data da entrada do requerimento, podendo o contribuinte recolher o imposto sem
o acréscimo da multa e dos juros até 5 (cinco) dias, contados da sua ciência.
Redação original:
§ 4º A
decisão da impugnação relativa às parcelas mensais será retroativa a data da entrada
no Protocolo, podendo o contribuinte recolher o imposto sem o acréscimo da
multa e dos juros até 10(dez) dias, contados da sua ciência.
§ 5º Revogado pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
§ 5º A
impugnação terá efeito suspensivo exclusivamente em relação ao valor da parcela
mensal.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº
34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 6º Excepcionalmente,
o contribuinte poderá apresentar, após o prazo previsto no caput deste artigo,
impugnação contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por
estimativa fixa ou contra o valor da parcela mensal, sem os benefícios
previstos no § 4º deste artigo.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº
34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 7º Na hipótese do §
6º deste artigo, o DEARF poderá autorizar o benefício com efeito suspensivo
previsto no caput deste artigo,
mediante despacho fundamentado.
Art. 46. No final de cada
trimestre do ano civil, o contribuinte fará apuração do imposto e, caso seja
favorável à Fazenda, o recolherá no prazo previsto no inciso III do art. 107,
deste Regulamento; na hipótese de haver diferença em seu favor, poderá ser
utilizada como crédito na apuração do trimestre subseqüente.
§ 1º A apuração de que
trata este artigo far-se-á com base nos débitos dos documentos fiscais
emitidos, abatendo-se os créditos fiscais e recolhimentos do ICMS relativos ao
trimestre, excetuada a diferença a favor da Fazenda prevista no caput.
§ 2º Ao final do
exercício, quando do levantamento fiscal, se o contribuinte enquadrado neste
regime não alcançar os índices fixados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do §
1° do art. 44, o fato será indicativo para a realização de levantamento de
estoque.
Art. 47. Quando mudar o
regime ou no caso de encerrar as atividades, o contribuinte deverá apurar o
imposto, na forma prevista no artigo anterior, observando-se o seguinte:
I - sendo a
diferença favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida até o
último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao
mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento das
atividades;
II - sendo
a diferença favorável ao contribuinte, adotar-se-á:
a) o
aproveitamento em forma de crédito diretamente no livro Registro de Apuração do
ICMS caso o contribuinte seja enquadrado no regime normal;
Nova
redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
b) o procedimento da
restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII-A, caso haja encerramento de
atividades;
Redação anterior
dada à alínea “b” pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
b) o
procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII, caso haja
encerramento de atividades.
Redação original:
b) o
procedimento previsto no capítulo XVII, caso o contribuinte seja enquadrado no
regime de microempresa ou encerramento das atividades.
Parágrafo único. O procedimento previsto no inciso I deste
artigo é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-á
independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto
prévio da autoridade fiscal no Documento de Arrecadação - DAR.
Nova
redação dada ao caput do art. 48 pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Art. 48. O contribuinte
poderá ser excluído do regime de estimativa, de ofício, ou mediante
requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:
Redação original:
Art.
48. A critério da autoridade fiscal, o contribuinte poderá ser excluído do
regime de estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado,
observadas as seguintes condições:
I -
permanência mínima de seis meses no regime;
II -
recolhimento tempestivo do ICMS compatível com seu movimento econômico;
III -
cumprimento das obrigações acessórias relativas ao regime.
Nova
redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido
pelo DEARF, que poderá solicitar a realização de diligência ao DEFIS, observado
o disposto no § 2º-A do art. 45.
Redação anterior
dada ao parágrafo único pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido
pela Secretaria Executiva da Receita, ouvidos os Departamentos de Análise e
Revisão da Ação Fiscal e o de Fiscalização.
Redação original:
Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido
pela Coordenadoria de Administração Tributária, ouvidas as Subcoordenadorias
de Análise e Revisão da Ação Fiscal e a de Fiscalização.
Art. 49. O contribuinte
enquadrado no regime de estimativa deverá cumprir, dentre outras previstas na
legislação tributária, as seguintes obrigações acessórias:
I -
escriturar os livros fiscais nos termos deste Regulamento;
II -
apresentar no prazo estipulado neste Regulamento, a Declaração de Apuração Mensal de que trata o art. 288.
§ 1º No caso de o
Demonstrativo previsto no inciso II, do caput,
apresentar saldo devedor durante o trimestre, o mesmo somente será recolhido no
prazo previsto no inciso III, do art. 107.
§ 2º Na hipótese de o
Demonstrativo apresentar saldo credor, este se transfere automaticamente para o
mês seguinte.
DO REGIME DE MICROEMPRESA
· Vide Lei Complementar Federal nº 123/06, que instituiu o Simples
Nacional, e Lei Estadual nº 3.151/07, que dispôs sobre sua aplicação no
Amazonas.
Nova
redação dada ao caput do art. 50 pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 50. O regime de microempresa será estabelecido, na forma e condições que
dispuser a legislação estadual.
Redação original:
Art. 50. Poderão ser enquadrados no regime de
pagamento de microempresa os contribuintes cujo valor da receita bruta anual
seja igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual de que trata este
artigo, serão consideradas todas as saídas praticadas pelo estabelecimento, inclusive
de mercadorias já tributadas pelo sistema de substituição ou antecipação
tributária.
§ 2º Ultrapassado o limite de receita bruta de que trata o caput, o contribuinte deverá recolher o
ICMS devido sobre a parcela excedente, observando os seguintes critérios:
I - em substituição ao regime normal de apuração do
imposto, o valor a recolher será obtido mediante a aplicação do multiplicador
de dois inteiros e oito décimos por cento sobre o valor tributável da parcela
excedente, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
II - ultrapassado o prazo de pagamento da parcela
excedente previsto neste Regulamento, o contribuinte estará sujeito aos
acréscimos previstos nos arts. 381 e 382.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior por dois anos
consecutivos ou três anos alternados o contribuinte enquadrado nesse regime
fica obrigado, além de recolher o imposto na forma prevista neste artigo, a
requerer o seu enquadramento em outro regime, sem prejuízo da aplicação do
previsto no art. 55.
§ 4º Para usufruir dos benefícios deste regime é indispensável que o
estabelecimento esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas.
§ 5º No Cartão de Inscrição Estadual da microempresa será gravada a
expressão “ME”.
Art. 51. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
Art. 51. Não será enquadrada no regime de pagamento de microempresa, a empresa
que tiver uma das seguintes condições:
I - constituída na forma de sociedade por ações;
II - tenha como titular ou sócio pessoa jurídica ou, ainda, pessoa
física domiciliada no exterior;
III - participe do capital de outra pessoa jurídica inscrita no mesmo
regime;
IV - realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos;
V -
resulte do desmembramento de filial em empresa autônoma ou de transformação
pelo processo de cisão.
Art. 52. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
Art. 52. O contribuinte inscrito no regime de pagamento de microempresa fica
dispensado dos seguintes tributos, quando do exercício das suas atividades
essenciais:
I - ICMS incidente sobre suas operações ou prestações de saída,
observado o limite fixado no art. 50, excetuando-se as mercadorias já
tributadas por substituição tributária e pelo sistema de antecipação, previstas
neste regulamento;
II - taxas de Expediente, de Segurança Pública, de Saúde Pública e de
Emolumentos.
§ 1º O contribuinte enquadrado no regime de microempresa não está dispensado
da exigência do ICMS relativo às entradas de mercadorias ou serviços
provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior e nem da cobrança do
imposto devido pelo sistema de substituição tributária.
§ 2º É assegurado ao contribuinte inscrito
na categoria de microempresa tratamento preferencial e simplificado.
Art. 53. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
Art. 53. Se a microempresa mantiver mais de um
estabelecimento, o limite de sua receita bruta anual deverá ser o somatório de
todos os estabelecimentos.
Art. 54. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
Art. 54. O estabelecimento inscrito na categoria de microempresa fica dispensado
do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto:
I - a inscrição no CCA;
II - emissão de Nota Fiscal de Microempresa ou de cupom fiscal;
III - o preenchimento e entrega, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, da Declaração Anual Simplificada, com modelo a
ser instituído pela SEFAZ;
IV - a
guarda pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício
seguinte, dos documentos fiscais de compra ou de aquisição de mercadorias ou
prestação de serviços de transporte ou comunicação, ou ainda bens destinados ao
ativo permanente ou para uso e consumo do estabelecimento.
Art. 55. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
Art. 55. A qualquer momento, no decorrer do exercício, poderá ser excluído do
regime de pagamento de microempresa, o contribuinte que:
I - adquirir mercadorias ou serviços sem documentação fiscal ou com
documento inidôneo;
II - efetuar saídas de mercadorias, real ou simbolicamente, em valor
superior ao limite fixado no art. 50 deste Regulamento;
Redação anterior
dada ao inciso III, pelo Decreto 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.1.2001:
III - não entregar a Declaração Anual Simplificada na repartição
fazendária.
Redação original
do inciso III:
III
- em qualquer outra hipótese, a critério do Fisco.
SUBSEÇÃO IV
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
Art. 56. Os prestadores de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal
deverão prestar a SEFAZ informações
sobre as cargas transportadas sob
sua responsabilidade, quando da
prestação desses serviços na entrada de mercadorias ou bens neste Estado ou na
sua saída deste, inclusive quando estiverem sendo transportadas por terceiros.
§ 1º As informações de que trata este artigo serão prestadas em formulário
denominado Manifesto de Carga, aprovado pela SEFAZ, acompanhado dos respectivos
Conhecimentos de Transporte.
§ 2º O Manifesto de Carga de que trata o parágrafo anterior, poderá ser
substituído por informação prestada através de meio eletrônico, na forma que
dispuser a Secretaria da Fazenda, diretamente do local da origem da mercadoria
ou de central de operações da empresa prestadora do serviço.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias
destinadas a este Estado somente poderão ser entregues no endereço constante do
documento fiscal após a realização do desembaraço da documentação fiscal e da
vistoria física.
§ 4º Para a entrega de mercadoria neste Estado, quando se fizer em parcelas,
será previamente emitida pelo destinatário Nota Fiscal relativa a entrada, para
cada parcela, ficando a empresa transportadora solidariamente responsável pelo
cumprimento desta obrigação.
Nova
redação dada ao § 5º pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 5º O disposto neste artigo
também se aplica, no que couber, às saídas de mercadorias para outro Município
deste Estado e para as cargas que estejam em trânsito pelo território do
Estado.
Redação original:
§ 5º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, às saídas de
mercadorias para outro Município deste Estado.
Art. 57. Para a devida verificação fiscal, o prestador de serviço de transporte
terrestre ou aquaviário de cargas, mesmo que apenas
em trânsito por este Estado, apresentará, obrigatória e independentemente de
interpelação aos Postos Fiscais deste Estado, por onde passar ou em outro local
indicado pela Fiscalização, a mercadoria e a respectiva documentação, inclusive
a referente à prestação de serviço de transporte em curso.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1° No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser
expedidas por empresa transportadora, esta adotará as medidas necessárias à
retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.
Redação original:
§ 1º No caso de irregularidade na situação
das mercadorias ou da documentação fiscal, serão tomadas as medidas necessárias
à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 2° A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata
comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da
Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providências respectivas.
Redação original:
§ 2º Se a própria empresa transportadora
suspeitar de ocorrência de fraude, relativamente à carga transportada, deverá
reter a mercadoria e comunicar à repartição fiscal, colocando à disposição da
mesma as mercadorias e respectiva documentação fiscal.
Parágrafo
3º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 3° A adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá
também quando a irregularidade da situação da mercadoria for constatada pela
empresa transportadora por ocasião da carga, descarga ou durante a guarda das
mercadorias.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº
42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 4º O prestador do serviço de transporte fica impedido
de prosseguir viagem na hipótese da documentação fiscal que acoberta a operação
estar parametrizada no canal cinza de vistoria.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº
42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 5º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação,
as mercadorias destinadas a outros municípios do estado do Amazonas, a outras
unidades da Federação ou ao Exterior, somente poderão ser entregues ao porto ou
terminal retroaeroportuário credenciado para sua
saída se as mercadorias estiverem parametrizadas em canal verde de vistoria.
Nova
redação dada ao caput do art. 58 pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de
28.9.2020.
Art. 58. Para utilização do
crédito fiscal presumido previsto no § 17 do art. 20, as empresas prestadoras
de serviço deverão manifestar sua opção pelo benefício por meio do Domicílio
Tributário Eletrônico - DT-e, na forma estabelecida
em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original:
Art. 58. Para efeito de utilização do crédito
fiscal presumido previsto em legislação conveniada, as empresas prestadoras de
serviço deverão manifestar-se, por escrito, para a repartição fiscal do
domicílio do estabelecimento, sessenta dias antes do período de apuração em que
pretende adotar o novo sistema.
§ 1º Manifestada a opção, o estabelecimento prestador de serviço de
transporte não poderá alterar a sua condição no mesmo exercício.
§ 2º A opção pelo sistema de crédito presumido implica na renúncia de
quaisquer outros créditos e na anulação de eventual saldo credor do período
anterior.
Art. 59. Quando a prestação de serviço de transporte de carga for efetuada pela
modalidade de redespacho, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o Conhecimento de Transporte lançando o
valor do frete e do imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar,
bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte
emitido, na forma da alínea anterior, à 1ª via do Conhecimento de Transporte
que acobertou o prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais
acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento
de Transporte emitido na forma da alínea “a” ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do
recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu
poder, referente à carga redespachada, o nome e
endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o
número, série e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso
anterior;
b) arquivará em pasta exclusiva os conhecimentos
recebidos do transportador para o qual redespachou a
carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.
Parágrafo único. Entende-se por redespacho a contratação por
empresa transportadora, de outro transportador para a execução de parcela do
serviço de transporte por ela contratado.
Nova
redação dada ao caput do art. 60 pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Art. 60. Na prestação de serviço de transporte efetuada pelo sistema intermodal,
iniciada neste Estado, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço
total da prestação, englobando todas as despesas cobradas pelo transporte desde
a saída do estabelecimento remetente até a entrada no destinatário, observado o
seguinte:
Redação original:
Art. 60. Na prestação de serviço de transporte
efetuada pelo sistema intermodal, iniciada neste Estado, o Conhecimento de
Transporte será emitido pelo preço total do serviço, observado o seguinte:
I - podendo ser acrescido dos elementos necessários
à caracterização do serviço, incluídos os dados dos veículos transportadores e
a indicação da modalidade;
II - a cada início de modalidade será emitido o
Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, será
lançado a débito o Conhecimento de Transporte na prestação intermodal e a
crédito os Conhecimentos emitidos na realização de cada modalidade.
§ 1º O crédito do imposto relativo as prestações de que tratam este artigo e
o anterior somente poderá ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento
optante pelo sistema normal de pagamento do imposto (débito e crédito).
§ 2º Transporte intermodal de cargas é aquele que, regido por um único
contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o
destino, sendo executado sob a responsabilidade única de um prestador de
serviço de transporte, ainda que por meio de terceiros.
Art. 61. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início
de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de carga e
de passageiros realizados pela empresa transportadora, desde que sejam
utilizados veículos próprios.
Art. 62. O transporte multimodal de cargas compreende, além do transporte em si,
os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga
ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem
contratados entre a origem e o destino, inclusive o de consolidação e desconsolidação documental de cargas.
§ 1º O operador de transporte multimodal de cargas poderá ser transportador
ou não transportador.
§ 2º Cabe ao operador de que trata este artigo emitir o Conhecimento
Multimodal de Carga, que deverá evidenciar toda a prestação de transporte desde
o recebimento da carga até a sua entrega no destino.
§ 3º A documentação fiscal e os procedimentos a serem exigidos dos
operadores de transporte multimodal de cargas serão disciplinados em convênio
celebrado entre as unidades federadas.
Art. 63. Na prestação de serviço de
transporte de passageiros cuja venda de bilhete de passagem ocorra em
outra unidade da Federação, o imposto será devido à unidade da Federação onde
se iniciar a prestação do serviço.
§ 1º Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de
passageiro aquele onde se iniciar o trecho da viagem indicado no bilhete de
passagem.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às escalas e conexões
efetuadas durante o trecho indicado no bilhete.
Art. 64. O estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros
poderá:
I - utilizar bilhetes de passagem a serem emitidos
por marcação, perfuração, picotamento ou assinalação,
em todas as vias, dos dados relativos à viagem desde que os nomes das
localidades e paradas autorizadas sejam impressos juntamente com todas as
demais indicações exigidas na legislação;
II - emitir Bilhete de Passagem por meio de
Equipamento de Controle Fiscal ou por qualquer outro sistema, desde que
autorizado pelo Fisco, observado o seguinte:
a) o bilhete deve conter as indicações exigidas
pela legislação;
b) o equipamento seja homologado pela Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.
Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros sujeitas
ao imposto poderá manter uma única inscrição estadual centralizada, desde que:
I - na Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF, sejam indicados os locais em que serão emitidos os bilhetes de
passagem;
II - o estabelecimento centralizador mantenha
controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento citado no inciso anterior
centralize os registros e informações fiscais e mantenha naquele, à disposição
do Fisco, vias dos documentos fiscais emitidos relativos a todos os locais
envolvidos.
Art. 65. As empresas concessionárias de serviço de transporte aéreo ou aquaviário de passageiros emitirão o Relatório de Embarque
de Passageiros, aprovado pela Secretaria da Fazenda, que se destinará ao
registro dos Bilhetes de Passagem, Notas Fiscais de Serviço de Transporte e dos
documentos de excesso de bagagem.
Parágrafo único. O Relatório de Embarque de Passageiros, desde que mantido em arquivo
juntamente com os documentos nele registrados, poderá servir de base para
escrituração fiscal nos livros próprios.
Art. 66. No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a
empresa transportadora deverá emitir documento fiscal próprio, o qual deverá
conter, além de outras indicações previstas na legislação, o destaque do
imposto.
Nova
redação dada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 67. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao
destinatário, será exigido o Conhecimento de Transporte de Cargas para
acobertar a prestação de serviço relativa ao retorno ao remetente.
Redação original:
Art.
67. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao
destinatário, o Conhecimento de Transporte original poderá servir para
acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo em
seu verso e seja autorizado pelo Fisco, mediante visto e comprovação do
recolhimento do imposto.
Art. 68. Na prestação de serviço de transporte de carga para a Empresa de
Correios e Telégrafos - ECT, através da modalidade Rede Postal Noturna - RPN e
Mala Postal, fica dispensada a emissão do conhecimento aéreo a cada prestação.
Parágrafo único. No final do período de apuração, com base nos Contratos de Prestação de
Serviços e na documentação fornecida pela ECT, as empresas transportadoras
emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando todos os serviços do período.
Art. 69. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições
previstas na legislação federal, poderão emitir quinzenal ou mensalmente,
sempre dentro do período de apuração, a correspondente Nota Fiscal de Serviço
de Transporte englobando as prestações de serviço executadas no período.
§ 1º As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para
exibição ao Fisco, extrato de faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de
Serviço de Transporte emitida.
§ 2º O extrato de faturamento de que trata o parágrafo anterior terá como
suporte os dados constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV, emitidas
na forma da legislação específica.
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Art. 70. Os prestadores de serviço de comunicação poderão
ser autorizados, mediante concessão de Regime Especial, a:
I - centralizar no
estabelecimento sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS
correspondente às prestações que realizar;
II - emitir contas
individuais para os usuários, em substituição à Nota Fiscal, desde que conste,
além de outras, as seguintes informações: nome ou denominação social, endereço,
inscrição estadual e no CNPJ/MF do usuário, data da emissão da conta e destaque
do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e a alíquota aplicada;
III - informar ao
Fisco, através da Declaração de Apuração Mensal - DAM, o resumo de operações e
prestações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher
ou o saldo credor, se for o caso.
Parágrafo único. O prestador de serviço de comunicação deverá
fornecer ao Fisco, até o último dia do mês subseqüente
ao da prestação, o demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários
na área de cada Município, com a respectiva base de cálculo e o valor do
tributo, relativamente ao mês anterior.
Art. 71. O documento de Declaração de Tráfego e de
Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de
emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle
relacionado com o ICMS devido pelas concessionárias de serviços de
telecomunicação, que deverão guardá-lo pelo prazo previsto em lei.
Art. 72. O imposto devido sobre a prestação de serviços de
telecomunicação internacional, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita
pertença a empresa concessionária estabelecida neste Estado, será recolhido
para o fisco amazonense.
Art. 73. Nas prestações de serviços de telecomunicações por
estações móveis, o imposto devido será recolhido em favor deste Estado, se a
estação que receber a solicitação do serviço estiver aqui instalada.
Art. 74. Nas prestações de serviços de comunicação não
medidos envolvendo localidades de diferentes unidades da Federação e cujo preço
seja cobrado por período definido, o imposto devido será recolhido em partes
iguais para as unidades interessadas.
Artigo 74-A acrescentado pelo Decreto
30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.
Art. 74-A. Relativamente às modalidades pré-pagas de
prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de
telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet - VoIP, disponibilizados por
fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, o imposto
será devido ao Estado do Amazonas, na hipótese de disponibilização:
I - para
utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, quando o
usuário, ou o terceiro intermediário que forneça a usuários, estejam
localizados neste Estado;
II - de créditos
passíveis de utilização em terminal de uso particular, caso o terminal esteja
habilitado neste Estado.
Parágrafo único. Quando os cartões, fichas ou assemelhados, com que
o serviço será disponibilizado, forem procedentes de outra Unidade da
Federação, o imposto a que se refere este artigo será exigido do adquirente,
por antecipação, quando da apresentação da documentação fiscal para
desembaraço.
· Vide Convênio ICMS 55/05, com adesão do Estado do Amazonas pelo
Convênio ICMS 73/18, incorporado pelo Decreto nº 39.447/18.
DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Art. 75. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo
pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou
responsável, quando os seus atos ou omissões concorrerem para o não
recolhimento do tributo:
I - aos armazéns gerais e aos depositários a qualquer título, bem como
aos estabelecimentos beneficiadores de produtos:
a) nas saídas de
mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de
documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
b) nas
transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de
outro Estado, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal
inidôneo;
c) quando
receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria
desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
d) quando
receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de
documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
II - ao transportador, ainda que
autônomo, armador e seus agentes ou representantes em relação à mercadoria e ao
documento fiscal da prestação de serviço de transporte a ela vinculada:
a) que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos
fiscais comprobatórios de sua procedência ou com documentação fiscal inidônea;
b) transportada de
outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda
ambulante neste Estado;
c) que entregar a
destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d) transportada
que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;
e) que transportar
e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na repartição
fazendária;
f) que
transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro Município, unidade da
Federação ou exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga
e do serviço de transporte na repartição fazendária;
Alínea "g" acrescentada pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
g) que não
comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento
fiscal tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da
Federação.
III - àquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou
serviço contratado para este fim, ainda que em decorrência de perda da
mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;
IV - aos leiloeiros, aos síndicos, aos comissários, aos inventariantes e
aos liquidantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação
de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos e
nas dissoluções de sociedade, respectivamente;
V - aos representantes, aos mandatários, aos gestores de negócios, em
relação às operações realizadas por seu intermédio;
VI - ao adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de serviço pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo transmitente;
VII - aos contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às
informações ou declarações prestadas ao Fisco;
VIII - aos estabelecimentos gráficos:
a) em relação aos selos fiscais:
1. aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;
2. aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com
selos por ele recebidos da SEFAZ;
3. recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja
dada destinação diversa da autorizada;
b) em relação aos documentos fiscais impressos sem autorização;
IX - aos endossatários de títulos representativos de mercadorias;
X - à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão,
transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas
jurídicas originárias ou derivadas;
XI - à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o
alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova
atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de
serviço;
XII - à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no
exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser
destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
Nova redação dada ao
inciso XIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XIII - ao fabricante, ao importador ou ao revendedor de equipamento ECF
ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, ao fabricante de lacre para uso
em equipamento ECF, à empresa interventora credenciada e ao desenvolvedor ou ao
fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que contribuírem
para o uso indevido de equipamento ECF;
Redação original:
XIII - ao fabricante ou credenciado de Equipamento de Controle Fiscal,
bem como ao produtor, ao programador, analista ou ao licenciante do uso de
programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos,
mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a
insuficiência ou falta de pagamento do imposto;
XIV - a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na
situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra
para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o
imposto devido.
Nova redação dada ao
inciso XV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XV - ao proprietário, ao administrador, ao locatário, ao arrendatário,
ao titular do domínio útil e ao permissionário do porto ou terminal de que
trata o art. 38, § 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminal retroaeroportuário;
Redação original do inciso XV acrescentado pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001:
XV - ao proprietário, ao
administrador, ao locatário, ao arrendatário, ao titular de domínio útil e ao permissionário
do entreposto, porto, aeroporto ou terminal de que trata o § 4º, do art. 38.
Inciso XVI acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por
substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo
remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido;
§ 1º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando
a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do
respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso XIII, abrange
também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em
equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso XIV, deste
artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou
prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:
I - quando a operação ou prestação:
a) for realizada
sem a emissão de documentação fiscal;
b) for constatado
que o valor declarado no documento é inferior ao real de mercado;
II - em outras situações previstas na
legislação.
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de carga
efetuada por empresa transportadora não inscrita no CCA, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido fica, também, atribuída:
I - ao remetente ou alienante da mercadoria, exceto
se microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do imposto;
II - ao depositário da mercadoria ou bem, a
qualquer título, na sua saída;
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se
microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do imposto, na prestação
interna.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
§ 5º Para efeito do que dispõe a alínea “g”, do inciso
II do caput, o transportador deverá promover a circulação da mercadoria no território
amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, cujo modelo será
aprovado por ato da Secretaria da Fazenda.
§ 6º Revogado pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do § 6º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a
partir de 1º.1.2006:
§ 6º Sem prejuízo do disposto no caput, as
administradoras de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento
semelhante, deverão prestar à Secretaria de Estado da Fazenda informações que
disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento,
inclusive sobre valor locatício, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual.
§ 7º Revogado pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do §7º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a
partir de 1º.1.2006:
§ 7º Sem prejuízo do disposto no caput, as
administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar à Secretaria
de Estado da Fazenda as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos
de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similares, na forma e condições previstas na legislação
tributária estadual.
Art. 76. Responde subsidiariamente a pessoa física ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços,
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou
estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou prestação de serviços.
Parágrafo único. Revogado pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação original:
Parágrafo único. Salvo disposição regulamentar em
contrário, a adoção de regime de substituição tributária não exclui a
responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação
integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou
retenção a menor do imposto.
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO E DO ESTABELECIMENTO
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Nova redação dada ao caput do art. 77 pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de
1º.5.2013.
Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas - CCA, antes de iniciarem suas atividades:
Redação anterior dada ao caput do art. 77 pelo Decreto 32.127/12, efeitos
a partir de 16.2.2012:
Art. 77. Inscrever-se-ão no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, antes de iniciarem as
atividades, o depósito fechado e as pessoas citadas no art. 37.
Redação original:
Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Amazonas (CCA), antes de iniciarem as atividades, as pessoas
citadas no art. 37.
Inciso I acrescentado pelo Decreto
33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013.
I - as pessoas citadas no art. 37;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 33.409/13,
efeitos a partir de 1º.5.2013.
II - o depósito fechado e o depósito de transportadora;
Inciso III acrescentado pelo Decreto
33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013.
III - os
estabelecimentos pertencentes a empresas de comunicação e de telecomunicação
que efetuem operações com mercadorias.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
IV - o leiloeiro.
§ 1º A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o
seu número, em caso de cancelamento ou baixa, ser aproveitado para o mesmo ou
outro contribuinte.
§ 2º A imunidade, não-incidência ou isenção da
mercadoria ou serviço não desobriga as pessoas referidas no caput de se inscrever
no CCA.
§ 3º A pessoa física que exerça a atividade de produção
rural, as cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas, as fundações
públicas e as microempresas terão o cadastro simplificado, na forma definida na
legislação.
§ 4º A Secretaria da Fazenda disporá sobre os
procedimentos e documentos necessários para inscrição ou alteração de dados
cadastrais, bem como estabelecerá as exigências sobre o uso de procuração para
representação dos interessados.
Nova
redação dada ao § 5º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016
§ 5º Os procedimentos cadastrais do contribuinte,
inclusive o de inscrição e o de baixa, poderão ser precedidos de diligência
fiscal, conforme critérios a serem estabelecidos em ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
· Vide Resolução nº 0021/2017-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos nos
processos de baixa de inscrição, no âmbito da Sefaz.
Redação anterior dada ao § 5º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007:
§ 5º Qualquer procedimento de vinculação
cadastral do contribuinte, inclusive o de inscrição e o de baixa, será
precedido de diligência fiscal, ressalvados os casos de localidades onde não
houver Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lotado.
Redação original:
§ 5º Qualquer procedimento de vinculação
cadastral do contribuinte, inclusive o de inscrição e baixa, será precedida de
diligência fiscal, ressalvados os casos de localidades onde não houver Fiscais
de Tributos Estaduais lotados.
§ 6º Poderá ser indeferido pela Secretaria da Fazenda,
o pedido de inscrição no CCA do estabelecimento que:
I - não disponha
de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu
objetivo;
II - cujas
instalações sejam impróprias para a execução da atividade declarada em seus
objetivos sociais;
III - tenha cedido
seu nome, mediante a disponibilização de sua inscrição ou de documentos
próprios para a realização de operações de terceiros.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
IV - não exerça
atividades sujeitas ao ICMS.
Art. 78. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a exigir, a
qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no
Estado, baixando os atos, fixando os prazos e estabelecendo os documentos
necessários para a atualização cadastral.
Art. 79. O documento de inscrição, denominado Cartão de
Inscrição Estadual - CIE, é intransferível e será atualizado quando ocorrer
qualquer alteração nos dados nele contido.
§ 1º O número de inscrição concedido a cada
estabelecimento deverá constar em todos documentos, livros e guias fiscais que
o contribuinte utilizar.
§ 2º A prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Amazonas far-se-á mediante a apresentação do respectivo Cartão de
Inscrição Estadual - CIE.
§ 3º No interesse do Fisco estadual, poderá ser exigida
mais de uma inscrição para estabelecimento que explore ramo de atividade
econômica diversa, quando situados no mesmo local.
§ 4º A responsabilidade pelos danos resultantes do uso
indevido do cartão de inscrição é da pessoa inscrita, ainda que após o
encerramento das atividades.
§ 5º Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo
anterior, quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem
em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do
prazo de quarenta e oito horas, contados da ocorrência do fato.
§ 6º A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade
do Cartão de Inscrição Estadual - CIE e disciplinará quanto à sua renovação ou
revalidação.
§ 7º Em caso de extravio, destruição ou perda do
cartão, deverá o contribuinte publicar o fato no Diário Oficial e requerer
segunda via, juntando a cópia da publicação.
Art. 80. Para inscrição no Cadastro de Contribuintes, os
interessados preencherão os formulários indicados pela Secretaria da Fazenda,
para apresentação à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento.
§ 1º Ao formalizar o pedido de inscrição, o interessado
deverá juntar aos formulários comprovante de pagamento da Taxa de Expediente,
se devida, e os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá exigir a
apresentação do original dos documentos para a autenticação da cópia.