GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 40.709, DE 28
DE MAIO DE 2019
Publicado no
DOE de 28.5.2019, Poder Executivo, p.1.
· Alterado pelo Decreto nº 42.518, de 16.7.2020.
ESTABELECE regime diferenciado de tributação nas operações
com gás natural extraído na bacia sedimentar do rio Amazonas com destino final
a áreas de livre comércio, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no
art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 6º
da Lei nº 2.325, de 8 de maio de 1995; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
tratamento diferenciado de tributação nas operações com gás natural na bacia
sedimentar do rio Amazonas, no intuito de viabilizar sua exploração econômica,
e o que mais consta do Processo nº 01.01011101.00004241.2019,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica excluído do regime de substituição tributária estabelecido no § 9º do art. 110 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, o Gás Natural extraído
na bacia sedimentar do rio Amazonas utilizado na produção do Gás Natural
Liquefeito – GNL destinado às Áreas de Livre Comércio de que trata o Convênio
ICMS 52/92.
Parágrafo único acrescentado pelo
Decreto 42.518/20, efeitos a partir de 16.7.2020.
Parágrafo
único. Com a
incidência do imposto sobre a saída do gás natural extraído na bacia sedimentar
do rio Amazonas, o gás natural fica considerado já tributado nas demais fases
de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações
subsequentes.
Art. 2º Fica responsável pelo recolhimento do ICMS na
condição de sujeito passivo por substituição, em relação ao imposto devido pelo
prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver
início no território deste Estado, o remetente de Gás Natural Liquefeito – GNL
com destino a outras unidades federadas.
Parágrafo único Para fins de cálculo do
imposto devido por substituição de que trata o caput devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 7º e 12 do art. 111 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Para fazer jus ao tratamento diferenciado de
tributação de que trata este Decreto, a sociedade empresária que extrai o Gás
Natural e o remetente de Gás Natural Liquefeito – GNL deverão satisfazer as
seguintes condições:
I - encontrar-se em situação regular para com suas obrigações
tributárias junto ao Fisco, nos termos do art. 107 do Regulamento do ICMS;
II - não aproveitar quaisquer créditos fiscais do ICMS, inclusive na
hipótese prevista no inciso IX do art. 20 do Regulamento do ICMS;
III - solicitar o tratamento diferenciado de tributação mediante
requerimento de regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo com
a Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - recolher contribuição financeira ao Fundo de Promoção Social e
Erradicação da Pobreza – FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de
dezembro de 2010, no valor mensal de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), no
período compreendido entre a data de assinatura do Termo de Acordo de que trata
o inciso III e o início efetivo da extração do gás natural;
V - após o início efetivo da extração do gás natural, recolher
contribuição financeira ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza –
FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, no valor mensal,
forma e condições estabelecidas em Termo de Acordo;
VI - outras condições a serem estabelecidas em Termo de Acordo.
Parágrafo único. A forma e condições para
recolhimento da contribuição definida no inciso IV do caput serão estabelecidas
no Termo de Acordo.
Art. 4º Será excluído do regime diferenciado de tributação
de que trata este Decreto o contribuinte que:
I - deixar de recolher o imposto devido, por prazo superior a 30
(trinta) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de
celebração do Termo de Acordo;
II - deixar de recolher a contribuição financeira prevista nos incisos
IV e V do art. 3º, por prazo superior a 30 (trinta) dias após o vencimento
definido em Termo de Acordo;
III - solicitar administrativamente ou judicialmente o aproveitamento
dos créditos fiscais vedados na forma do inciso II do art. 3º;
IV - descumprir as condições assumidas em Termo de Acordo.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada
a editar normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de maio de 2019.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS
ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL
GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda