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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 40.709, DE 28 DE MAIO DE 2019

Publicado no DOE de 28.5.2019, Poder Executivo, p.1.

·  Alterado pelo Decreto nº 42.518, de 16.7.2020.

ESTABELECE regime diferenciado de tributação nas operações com gás natural extraído na bacia sedimentar do rio Amazonas com destino final a áreas de livre comércio, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 6º da Lei nº 2.325, de 8 de maio de 1995; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer tratamento diferenciado de tributação nas operações com gás natural na bacia sedimentar do rio Amazonas, no intuito de viabilizar sua exploração econômica, e o que mais consta do Processo nº 01.01011101.00004241.2019,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica excluído do regime de substituição tributária estabelecido no § 9º do art. 110 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, o Gás Natural extraído na bacia sedimentar do rio Amazonas utilizado na produção do Gás Natural Liquefeito – GNL destinado às Áreas de Livre Comércio de que trata o Convênio ICMS 52/92.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 42.518/20, efeitos a partir de 16.7.2020.

Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a saída do gás natural extraído na bacia sedimentar do rio Amazonas, o gás natural fica considerado já tributado nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subsequentes.

Art. 2º Fica responsável pelo recolhimento do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição, em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, o remetente de Gás Natural Liquefeito – GNL com destino a outras unidades federadas.

Parágrafo único Para fins de cálculo do imposto devido por substituição de que trata o caput devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 7º e 12 do art. 111 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Para fazer jus ao tratamento diferenciado de tributação de que trata este Decreto, a sociedade empresária que extrai o Gás Natural e o remetente de Gás Natural Liquefeito – GNL deverão satisfazer as seguintes condições:

I - encontrar-se em situação regular para com suas obrigações tributárias junto ao Fisco, nos termos do art. 107 do Regulamento do ICMS;

II - não aproveitar quaisquer créditos fiscais do ICMS, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 20 do Regulamento do ICMS;

III - solicitar o tratamento diferenciado de tributação mediante requerimento de regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - recolher contribuição financeira ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, no valor mensal de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), no período compreendido entre a data de assinatura do Termo de Acordo de que trata o inciso III e o início efetivo da extração do gás natural;

V - após o início efetivo da extração do gás natural, recolher contribuição financeira ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, no valor mensal, forma e condições estabelecidas em Termo de Acordo;

VI - outras condições a serem estabelecidas em Termo de Acordo.

Parágrafo único. A forma e condições para recolhimento da contribuição definida no inciso IV do caput serão estabelecidas no Termo de Acordo.

Art. 4º Será excluído do regime diferenciado de tributação de que trata este Decreto o contribuinte que:

I - deixar de recolher o imposto devido, por prazo superior a 30 (trinta) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de celebração do Termo de Acordo;

II - deixar de recolher a contribuição financeira prevista nos incisos IV e V do art. 3º, por prazo superior a 30 (trinta) dias após o vencimento definido em Termo de Acordo;

III - solicitar administrativamente ou judicialmente o aproveitamento dos créditos fiscais vedados na forma do inciso II do art. 3º;

IV - descumprir as condições assumidas em Termo de Acordo.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

CARLOS ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda