GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 33. 409, DE 18 DE ABRIL DE
2013.
Publicado no DOE de 18.4.2013, Poder Executivo, p. 4.
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, do Decreto nº 30.015, de 2010, do Decreto nº 30.918,
de 2011, do Decreto nº 32.774, de 2012, do Decreto nº 33.054,
de 2012, e do Decreto nº 33.084,
de 2013.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art.
328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do
Estado do Amazonas;
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos
abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
I – o inciso IV do § 3º do art. 4º:
“IV – em se tratando de partes e
peças, integração ao bem objeto da não incidência.”;
II – o inciso V do § 32 do art. 13:
“V – em se tratando de partes e peças,
a redução da base de cálculo somente se aplica quando estas forem integradas ao
bem objeto do benefício.”;
III
– o caput do art. 77:
“Art.
77. Inscrever-se-ão no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, antes de iniciarem suas
atividades:
I - as pessoas citadas no art. 37;
II - o depósito fechado e o depósito
de transportadora;
III – os
estabelecimentos pertencentes a empresas de comunicação e de telecomunicação
que efetuem operações com mercadorias.”;
IV – o parágrafo único do art. 104:
“Parágrafo
único. Com a incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento
industrial, localizado neste Estado, o café moído ou torrado, as massas
alimentícias, as bolachas e biscoitos, os molhos preparados e o vinagre ficam
considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o
aproveitamento de crédito fiscal nas operações subseqüentes.”;
V – o § 5º do art. 118:
Ҥ
5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando
provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de
transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao
pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas,
acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste
Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem
prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.”;
VI – os §§ 2º e 3º do art. 204:
“§ 2º O prazo para saída da mercadoria será de 60
(sessenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal, na hipótese de
operação ou prestação intermunicipal ou interestadual.
§ 3º Na hipótese de operação intramunicipal,
o prazo para saída será até o primeiro dia útil subseqüente
à data de emissão da nota fiscal.”;
VII – o item 14 do Anexo II:
“
ITEM |
MERCADORIA/ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
MVA |
14 |
Lâmpadas
elétricas e lâmpadas LED para iluminação de ambientes, baseadas em técnica
digital. |
40% |
”.
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos
abaixo relacionados do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
com as seguintes redações:
I - o
§ 3º do art. 13:
“§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que
trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o
responsável pela sua industrialização:
I
– poderá ser efetuada por outra sociedade empresária desde que localizada na
Zona Franca de Manaus;
II
- não poderá exceder o limite de até 10% (dez por cento) do faturamento anual
do respectivo estabelecimento industrial, na hipótese da distribuição ser
realizada por sociedade empresária localizada em outra unidade federada;
III – poderá ser efetuada por armazém geral com quem
tenha contrato de armazenagem, se autorizada pela Secretaria de Estado da
Fazenda.”;
II - o
inciso IV do § 1º do art. 20:
“IV
– em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica quando estas
forem integradas a máquina ou equipamento objeto do benefício.”.
Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 1º
do Decreto nº 30.015, de 31 de maio 2010, que
disciplina as operações de remessa, com suspensão do ICMS, de produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus a armazéns gerais localizados em
outros Estados, com a seguinte redação:
Ҥ
2º Após o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, não ocorrendo a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o
depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I
– efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento;
II – efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica,
acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do ICMS.”.
Art. 4º Fica alterado o parágrafo único
do art. 4º do Decreto nº 30.918, de 3
de janeiro de 2011, que concede incentivos às indústrias do pólo
de duas rodas, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que
trata o caput deste artigo, o interessado deverá solicitar à Secretaria
de Estado da Fazenda – Sefaz a emissão de Certificado
de Credenciamento.”.
Art. 5º Fica alterado o inciso III do
art. 2º do Decreto nº 32.774, de 31 de agosto de 2012,
que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica
destinadas às indústrias incentivadas de bens intermediários do Pólo de Duas Rodas, com a seguinte redação:
“III - emissão de Certificado de Credenciamento pela
Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, mediante
solicitação do interessado;”.
Art. 6º Fica alterado o inciso IV do art. 1º do Decreto nº
33.054, de 26 de dezembro de 2012, que concede ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo
e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS e prorroga disposições de
Decretos que concedem incentivos fiscais, com a seguinte redação:
“IV
- equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, classificados nos códigos
NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e 9022, e produtos farmacêuticos,
classificados no código NCM/SH 3005, incluindo o frasco coletor de amostra para
laboratório, NCM/SH 3923.30.00, touca e máscara descartáveis para uso
médico-hospitalar, NCM 6307.90.10;”.
Art. 7º Ficam alterados os dispositivos
abaixo relacionados do Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 3.830, de 3
de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial no
Estado do Amazonas, com as seguintes redações:
I – o § 5º do art.
2º:
Ҥ
5º O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias
credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, na forma e prazos
estabelecidos em ato do Secretário, e que estejam em dia com suas obrigações
fiscais estaduais.”;
II - do
art. 4º:
a) o caput:
“Art.
4º Os estabelecimentos que possuem inscrição estadual 07.XXX.XXX-X
deverão efetuar o seu recadastramento na SEFAZ periodicamente, na forma e
prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo o
primeiro recadastramento ocorrer:”;
b) o parágrafo único:
“Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput
deste artigo implicará suspensão da inscrição estadual.”.
Art. 8º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao
art. 1º do Decreto nº 30.015, de 2010, com as seguintes redações:
“§ 7º Na segunda operação de remessa,
de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, aplicam-se as disposições
previstas nos art. 30 a 39 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 8º Na operação de transmissão, a qualquer título, da
propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 7º deste artigo a outro
estabelecimento que não o industrial depositante, havendo diferença de preço a
maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o
valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar.”.
Art. 9º Fica acrescentado o § 5º ao art. 1º
do Decreto nº 33.084, de 2013, com a seguinte redação:
Ҥ
5º A apropriação dos créditos presumidos de que tratam as alíneas “b” e “c” dos
incisos I e II do caput deste artigo
deverão ser efetuados no registro E111 da EFD – “Outros créditos para ajuste de apuração ICMS – Operações
Próprias”.”
Art. 10. Fica a Secretaria de Estado da
Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à
execução do presente Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 1º de
maio de 2013, produzindo efeitos, em relação:
I - aos art. 4º, 5º e aos incisos III
e IV do art. 12, a partir de 1º de janeiro de 2013;
II – ao art. 1º, I e II, art. 2º, II,
e art. 7º, a partir de 1º de abril de 2013.
Art.
12. Ficam revogados
os seguintes dispositivos:
I – do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 1999:
a) o § 11 do art. 118;
b) o § 2º do art. 204;
II – os §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º do
Decreto nº 30.015, de 2010;
III – o § 2º do art. 2º do
Decreto nº 32.774, de
2012;
IV – o inciso III do § 3º do art. 1º
do Decreto nº 33.084, de 2013.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 18 de abril de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda